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Reprodução e sexualidade: uma questão de justiça

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01/02/2001 às 00:00
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7. Considerações finais

Em 1850 o Tribunal de Relação no Rio de Janeiro concedeu a alforria a uma mulher negra. O seu tutor entrará em juízo cobrando a promessa do seu senhor de que a libertaria mediante a prática sexual. Durante 20 anos ela foi estuprada, "cumprindo sua obrigação", mas nunca recebera a alforria. Em primeira instância a justiça compreendendo o escravo como coisa, não poderia imputar-lhe capacidade para participar de uma relação obrigacional, tampouco cobrar alguma obrigação.

O Tribunal, porém, compreendeu que obrigações também se firmam a partir de atos unilaterais de vontade, independente da capacidade e da existência da outra parte na relação, assim, libertaram a escrava(70).

Esta história ilustra as possibilidades existentes no universo dos direitos humanos e a necessidade de garanti-los, uma vez já estarem devidamento construídos e fundamentados. No universo dos direitos sexuais e reprodutivos existem novos problemas que remetem a velhas discussões, como a relação direitos individuais e direitos sociais, público e privado, estado e indivíduo. Esta velha dicotomia das relações sociais carece de novas idéias para ser ultrapassada, principalmente porque esconde, e por esconder reitera, práticas de constante preconceito, discriminação e exclusão.

Indiscutivelmente a realidade atual não se assemelha a do Brasil de 1800, porém herda antigos problemas. As vantagens são as alternativas de ação inexistente a época, como, no caso brasileiro uma Constituição Federal com princípios fundamentais na ordem de garantia da dignidade da pessoa humana e da não discriminação; Estados Democráticos, com um Poder Judiciário autônomo do Executivo, garantido limites necessários para a viabilização de uma sociedade democrática e, no âmbito internacional os Sistemas Globais e Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, como as Cortes Internacionais.

A relação com o Poder Judiciário deve ser destacada pela crítica que permeou todo este estudo: o caráter de constante interpretação e significação dos dispositivos. Deve-se pensar o Direito além da sua seara institucional, mas como um real e possível instrumento de modificação e crítica das relações de desigualdade social. O Direito, enquanto passível de moralidade, não pode reiterar preconceitos e desigualdade, cabe, porém, a sociedade organizada, e aí maior destaque às ONG’s, garantir este espaço de constantes resistências à todas as formas de exclusão. Exemplo disso, são as decisões já existentes, que podem e devem servir de referência para novas demandas judiciais e para incorporação pelo Estado brasileiro de conceitos trazidos com as ratificações das convenções de direitos humanos, que o comprometem, ainda mais diretamente na prática das políticas públicas, obrigando-se a ações que contemplem os compromissos assumidos.

Em resumo:

1.Pensar novos direitos exige uma reestruturação do conceito de cidadania;

2.Pensar direitos sexuais e reprodutivos pressupõe pensar as relações de desigualdade e poder existente nas sociedades modernas, sob o risco de reiterar preconceitos e construir políticas frágeis e inócuas;

3.Nenhuma declaração de direitos humanos, inclusive os documentos do Cairo e de Beijing, enuncia a liberdade de orientação sexual ou as diversas formas de sexualidade. Desse modo os direitos sexuais continuam a depender das interpretações atribuídas a essas declarações;

4.Os direitos reprodutivos e os direitos sexuais trazem a necessidade de novos instrumentos legais, de novos direitos sociais, fazendo surgir uma nova agenda para o exercício dos direitos tantos civis e políticos, quanto econômicos, sociais e culturais;

5.Os direitos sexuais e reprodutivos colocam na pauta da democracia questões de âmbito privado, diminuindo a dicotomia estrutural das práticas jurídicas e políticas de público e privado; porém há uma dificuldade de relacionar a lógica privada com a pública, o que pode, implicar em problemas epistemológicos.

6.As decisões jurídicas, jurisprudência, configuram-se como um espaço de definição, explicação, dos dispositivos jurídicos, o que contribui como precedente para novas decisões e práticas políticas;

7.O Direito, enquanto possibilidade política, é um instrumento pouco utilizado para modificar as relações de desigualdade social e garantir a efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos.

8.Pelo fato do Direito também ser um sistema aberto, por ser passível de interpretação, os movimentos sociais e as práticas políticas são determinantes para a interpretação e construção dos dispositivos jurídicos;

9.Os movimentos sociais, principalmente as ONG´s, possuem um papel determinante para a construção e efetivação dos direitos sexuais e reprodutivos e dos direitos humanos em geral.

10.O universo jurídico ainda é pouco utilizado como instrumento de reformulação das práticas sociais discriminatórias.

11.É necessário construir, para as demandas jurídicas de direitos sexuais e reprodutivos, a idéia de não discriminação e auto determinação.


NOTAS

1. Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero é uma ONG do RS que desenvolve trabalhos na promoção dos direitos humanos das mulheres (mail: [email protected]).

2. Categoria de classificação é o termo utilizado para explicar o significado do fenômeno dentro de determinado contexto, e o quanto (a explicação do fenômeno) é variável. O exemplo mais tranqüilo é a compreensão de uma determinada conduta criminosa, o que era crime no início do século XIX necessariamente não tem a mesma representação hoje; fortes agentes de mudança de "categoria de classificação" são a lei interna, como também os tratados internacionais, as plataformas de ação e as decisões nos tribunais.

3. Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade as Conferências contribuem significativamente no tratamento e reavaliação global da matéria a que se propõe. A exemplo a Conferência de Teerã que propiciou o reconhecimento e asserção, endossados por resoluções subseqüentes da Assembléia Geral das Nações Unidas, da inter-relação ou indivisibilidade de todos os direitos humanos. As Conferências passam a fazer parte da doutrina dos direitos humanos. Ver TRINDADE, A.A Cançado. A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. San José, CR: IIDH, ACNUR, CIVC, CUE, 1996. Pg. 46.

4. No site do STF (http://stf.org.br) é possível acessar o do STJ e de alguns Tribunais de Justiça que já estejam disponibilizados na internet.

5. Acórdãos são decisões prolatadas por tribunais, em processos de sua competência originária ou em sede recursal, por um órgão colegiado, normalmente composto de três juizes.

6. Ementa, derivado do latim ementum (pensamento, idéia), de e e mens (juízo, razão, mente), no sentido próprio do Direito pode ser compreendida como um texto referencial, um resumo dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão, é a expressão de uma jurisprudência (decisão de tribunal superior).

7. Como direito material adota-se a definição da análise dos fatos, da relação norma e fenômeno social, já direito formal são questões de âmbito processual, da técnica jurídica.

8. CORREA, Sonia. PECHASTKY, Rosalind. Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos: uma perspectiva feminista. In: PHYSIS – Revista de Saúde Coletiva, Ed. UERJ/IMS, 1996.

9. É importante ressaltar que a proteção internacional dos Direitos Humanos das mulheres teve início com as primeiras normas internacionais de proteção à maternicade, em 1919 no OIT. Na década de 30 a 50, o direito ao voto. Na década de 70 a Convenção da ONU sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, em 1979, pode simbolizar um marco na conquista dos direitos das mulheres porque além de dispor sobre os direitos da mulher obriga diretamente os países membro à ações concretas, caracterizando como uma Convenção com poder delegado, além de discricionário. Em 1993, a 2ª Conferência sobre Direitos Humanos de Viena endossou a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, estabelecendo que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A Conferência de Viena acrescentou que a violência contra a mulher constitui violação aos direitos humanos, afrontando a dignidade humana. Em dezembro de 1993, a ONU adotou a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, que serviu como base à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, aprovada pela OEA, em 1994.

10. DORA, Denise Dourado. No Fio da Navalha. In: Direitos Humanos, Ética e Direitos Reprodutivos. p.37. Ed. Themis.

11. NUNES, Maria José Fontelas Rosado. De Mulheres, Sexo e Igreja: Uma pesquisa e muitas interrogações. In: Alternativas Escassas. Saúde, Sexualidade e Reprodução na América Latina. São Paulo PRODIR; Rio de Janeiro, Ed.34, 1994. p. 180 e 181.

12. AVILA, Maria Betânia. Modernidade e cidadania reprodutiva. In: Estudos Feministas. Rio de Janeiro: Ciec/ECO/UFRJ, 1(2), 1993.

13. A relação entre as políticas de controle demográfico e os anticontrolistas data de meados da década de 60. O pensamento controlista surge concomitantemente à época que nos EUA imperava a política de ajuda aos países latino-americanos, no qual, como condição para ser ajudado economicamente, deveria adotar programas e estratégias voltadas à redução do crescimento demográfico. Ressalta-se que ainda hoje nos contratos e convênios internacionais assinados pelo Brasil, são encontradas cláusulas que explicitam o compromisso com o controle populacional.

14. Freud conclui que: 1. há uma separação entre sexualidade e relação sexual genital; 2.quebra da inocência das crianças, quando fala do processo de erotização que ocorre desde o nascimento, 3.a sua independência frente o objeto de desejo, ou seja, a singularidade e 4.ao admitir a existência da bissexualidade. (ARRILHA, Margareth. 9º Programa de Estudos em Sáude Reprodutiva e Sexualidade, NEPO – Núcleo de Estudos de População,, 08 a 26 de maio de 2000, UNICAMP/Campinas).

15. FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade I: a vontade de saber. Rio de Janeiro: Graal, 1977.

16. Crescimento do movimento feminista, gay e lésbico na década de 60 e sua afirmação ao longo dos anos 70 e 80, principalmente ao se introduzirem como pauta nos estudos das ciências sociais e no direito.

17. BARBOSA, Regina Maria. PARKER, Richar. Sexualidade pelo Avesso – Direitos, Identidades e Poder. Rio de Janeiro, IMS/UERJ; São Paulo, Ed. 34, 1999. P. 09 – 12.

18. Por exemplo: crescente entrada da população feminina no mercado de trabalho, transformação das práticas sexuais, desenvolvimento e disponibilidade de tecnologias anticonceptivas, expansão dos modernos sistemas de comunicação etc..

19. PIOVESAN, Flávia. Temas atuais de direitos humanos. São Paulo, Limonad: 1998. pg: 168.

20. LINHARES, Leila. As Conferências das Nações Unidas influenciando a mudança legislativa e as decisões do Poder Judiciário. In: Seminário "Direitos Humanos: Rumo a uma Jurisprudência da Igualdade.", Belo Horizonte, de 14 a 17 de maio de 1998. Obra citada In: PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos, pg.172.

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21. Dossiê Aborto, Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos. 1998

22. MANN, Jonathan. Saúde Pública e Direitos Humanos. In: Revista da Saúde Coletiva. Vol. 6, número 1 e 2, 1996.

23. Ob. cit.

24. COOK, Rebecca. Los derechos humanos internacionales de la mujer: el camino a seguir, p.3. In: Derechos Humanos de la mujer: Perspectivas Nacionales e Internacionales. Ed: Rebecca Cook, 1995.

25. COOK, Rebbecca. Human Rights na reproductive self-determination, in: The American University Law review, Volume 44, 1995.

26. PETCHESKY, Rosalind Pollack. Direitos Sexuais: Um novo conceito na prática política internacional. In: Sexualidade pelo Avesso – Direito, Identidade e Poder. P. 17.

27. Parágrafo 96 da Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial da Mulher, Beijing, 1995.

28. CHIAROTTI, Susana. MATUS, Veronica. Guia para capacitação: dos direitos humanos aos direitos das humanas. São Paulo: Instituto para Promoção da Equidade – IPÊ, 1997. P. 42-47.

29. A Constituição Federal, além de orientar a prática dos tribunais, sob o legado dos princípios condicionadores das decisões, contém normas respeitantes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar). Ver, FERRAZ JR. Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Atlas: 1988. Pg. 205.

30. Há uma diferença semântica entre adesão, incorporação e implementação, apesar de serem eventos relacionados e comporem uma seqüência lógica ocorrem em momentos e com conseqüências diversas. A adesão é o momento de ratificação, já a incorporação é o cumprimento dos critérios formais do Estado, ou seja, quando a norma ratificada passa pelo Congresso Nacional e a implementação reflete-se na harmonização da legislação interna com os tratados ratificados, a auto-aplicabilidade das normas internacionais de direitos humanos, as obrigações contraídas pelo Estado e o reflexo nas políticas públicas (controle da violência, erradicação da pobreza, educação em direitos humanos, promoção da igualdade etc.), quando o direito interno torna executória as normas internacionais. Em alguma medida incorporação confunde-se com implementação face o princípio da legalidade. Ver: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado (Editor), A incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. San José, C.R.: IIDH, ACNUR, CIVC, CUE, 1996. Pg. 16, 17, 145.

31. TRINDADE, A.A. Cançado. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos –Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos, São Paulo, Ed. Saraiva, 1991. Pg. 630-635.

32. Para a teoria jurídica mais tradicional apenas os dispositivos justificam, legitimam e abrem novas possibilidades de práticas jurídicas e consequentemente estatais, cuja interpretação é dada pelos operadores de direito a partir de um racionalismo formal-instrumental. As teorias mais modernas ressaltam a necessidade desta interpretação dos dispositivos tendo como base os princípios constitucionais e de direitos humanos. Ver CADERMATORI, Sérgio. Estado de direito e legitimidade. PoA: Livraria do Advogado, 1999. Cadermatori utiliza a teoria Garantista de Luigi Ferrajoli para repensar a teoria jurídica a partir de uma proposta politico-constitucional, ou seja, uma readequação da teoria jurídica ao modelo trazido pela Constituição Federal de 1988.

33. Gênero diz respeito a ordenadores sociais, que transcendem corpos, práticas e identidades. É uma dimensão a partir da qual organiza-se o mundo e a vida. As dinâmicas do gênero estão atravessadas por posições de poder, que classificam e normatizam corpos, identidades, práticas, instituições, relações sociais etc.. Para este trabalho utilizaremos o conceito de gênero como uma categoria de análise das relações sociais de poder, ver SCOOT, Joan. Gênero: uma categoria útil de análise histórica. In: Educação e Realidade. Porto Alegre, jul/dez.1990.

34. A Conferência do Cairo, 1994, como a de Beijing, 1995 e Viena, 1993, não são Convenções Internacionais, mas Programas de Ação. Em termos jurídicos não são fonte legislativa de direito, mas costumeira.

35. Capítulo 7. Parágrafo 7.1 e 7.2 da Conferência do Cairo.

36. A CEDAW foi ratificada pelo Estado Brasileiro em 1979.

37. PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos, p.178. ob. cit.

38. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 2ª ed. São Paula: Max Limonad, 1997. passim. Ver, em especial, a página 59.

39. Inicialmente esta lei teve os artigos 10, 11, 14 parágrafo único, e 15 vetados pelo Presidente da República. Em 1997, tais vetos foram afastados, retornando à lei os dispositivos referentes à esterilização cirúrgica do homem e da mulher, que constituem sua maior inovação.

40. Ementa, derivado do latim ementum (pensamento, idéia), de e e mens (juízo, razão, mente), no sentido próprio do Direito pode ser compreendida como um texto referencial, um resumo dos princípios expostos em uma sentença ou em um acórdão.

41. Como direito material adota-se a definição da análise dos fatos, da relação norma e fenômeno social, já direito formal são questões de âmbito processual, da técnica jurídica.

42. CUNHA, Estela Maria Garcia de Pinto da. Módulo VII – Morbidade e Mortalidade. 9º Programa de Estudos em Saúde Reprodutiva e Sexualidade, NEPO – Núcleo de Estudos de População,, 08 a 26 de maio de 2000, UNICAMP/Campinas

43. MEDICI, André Cezar. Uma década de SUS (1988-1998) progressos e desafios. In: Saúde Sexual e Reprodutiva no Brasil. São Paulo, Editora Hucitec, Population Council, 1999.

44. Tanaka e Mitsuiki, 1999. In: Dossiê Mortalidade Materna, Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, 2000.

45. DataSUS, Ministério da Saúde (Internet), dados de maio de 2000.

46. Bouvier-Colle e cols, 1995. In: In: Dossiê Mortalidade Materna, Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, 2000.

47. Ministério da Saúde, 1998.

48. QUEIROZ, Odete Novais Carneiro. Responsabilidade Civil por Vício do Produto e do Serviço, RT, São Paulo: 1998, p. 91.

49. Destaca-se o fato de que a lei estendeu para o indivíduo o direito de decidir sobre o planejamento familiar, numa postura mais consonante com a reivindicações dos movimentos sociais atuantes na área dos direitos reprodutivos e com as recomendações internacionais sobre o tema.

50. Bemfam et al., 1997

51. 9º Programa de Estudos em Saúde Reprodutiva e Sexualidade, NEPO – Núcleo de Estudos de População, 08 a 26 de maio de 2000, UNICAMP/Campinas.

52. 9º Programa de Estudos em Sáude Reprodutiva e Sexualidade, NEPO – Núcleo de Estudos de População, 08 a 26 de maio de 2000, UNICAMP/Campinas.

53. Em 1996, 40% das mulheres em união estavam esterilizadas e 21% utilizavam pílulas anticoncepcionais. O condom (camisinha) é o terceiro método mais utilizado (Bemfam et al., 1997).

54. Bemfam et al., 1997.

55. 59.5% de mulheres unidas estão esterilizadas na região centro-oeste e 51.3% na região norte, contra 29.0% na região sul; 45.7% das mulheres com nenhuma escolarização estão esterilizadas, contra 35.7% das mulheres com 12 anos de escolarização, Bemfam et al., 1997.

56. BERQUO, Elza. Ainda a questão da Esterilização Feminina no Brasil. In: GIGGIN, K., Costa, S.H. (orgs). Questões da Saúde Reprodutiva. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 1999. P. 113-126.

57. PARREIRA, Jaira Grandisoli. Aspectos legais da esterilização voluntária do homem e da mulher. São Paulo: Faculdade de Direito da USP, 1985. 90p. (Dissertação de Mestrado).

58. O artigo 16 proíbe a ligação tubária e a esterilização masculina.

59. CORREA, Sonia. PECHASTKY, Rosalind. Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos: uma perspectiva feminista. In: PHYSIS – Revista de Saúde Coletiva, Ed. UERJ/IMS, 1996.

60. 9º Programa de Estudos em Sáude Reprodutiva e Sexualidade, NEPO – Núcleo de Estudos de População,, 08 a 26 de maio de 2000, UNICAMP/Campinas.

61. The Alan G. Institute, índices corrigidos pelo fator 3, ou seja, para cada aborto notificado estima-se que três abortos ocorreram.

62. Do final da década de 80 em diante, um medicamento indicado para tratamento de úlceras gástricas com a apelação comercial de Cytotec passou a ser utilizado no Brasil como abortivo. Remédio com a mesma prostaglandina utilizada no RU486, o misoprostol, seu uso generalizou-se de tal maneira que sua venda, antes livre, passou a ser controlada. Atualmente ele é vendido clandestinamente, aumentando os riscos de falsificações do produto e, evidentemente, os riscos do seu uso. Cabe lembrar, que seu custo varia em torno de 100 dólares. As mulheres brasileiras o utilizam de formas diversas e, muitas vezes, sem critérios na dosagem: a principal complicação deste medicamento é a hemorragia uterina que seguidamente leva à hospitalização. Apesar disto, a utilização deste método diminuiu a mortalidade por aborto nas estatísticas nacionais. Com este quadro, o aborto no Brasil (e em outros países da América Latina com situação semelhante como, Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru) foi reconhecido como um grave problema de saúde pública e portanto, a luta pelo direito ao aborto seguro e sem riscos - que concerne a questão de fundo de sua despenalização - tem sido, nos últimos anos, uma das bandeiras do feminismo latino-americano, exemplificando bem, um dos aspectos legítimos da luta pelos direitos reprodutivos neste continente

63. O correto seria dizer aborto não criminoso em razão da exclusão de antijuridicidade, mas a expressão aborto legal está consagrada e deve ser adotada e aceita.

64. Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos, Dossiê Aborto Inseguro, 1998.

65. A teoria da Reação Social surgiu nos Estados Unidos em fins da década de 50 e início da década de 60.

66. BUGLIONE, Samantha. A face feminina da Execução Penal. In: Revista Direito e Justiça. EDIPUC, Porto Alegre: 1998. Pg. 239-267.

67. BARSTED, Leila de Andrade Linhares. Sexualidade e reprodução: Estado e sociedade/ In: BILAC, Elisabete Dória e ROCHA, Maria Isabel Baltar da (orgs). Saúde Reprodutiva na América Latina e no Caribe: temas e problemas. Campinas: PROLAP, ABEP, NEPO/UNICAMP/ São Paulo: Editora 34, 1998. Pg. 169.

68. Sobre "direitos sexuais" foi encontrado um total de 42 ementas: 23 "homossexualismo" e 19 "sexual"; a palavra "sexual" seleciona exclusivamente questões relacionadas a violência, enquanto que homossexualismo apresenta a discussão sobre as uniões, dissolução, transexualismo etc. Permitindo verificar a posição dos Tribunais quanto a estas demandas.

69. RT – 739, maio de 1997, 86º ano p. 580-81. In: PIOVESAN, Flávia. PIROTTA, Wilson Ricardo Buquetti., Os Direitos Reprodutivos e o Poder Judiciário. Seminário Saúde Reprodutiva na Esfera Pública e Política na América Latina, Campinas, 28 e 29 de julho de 1999.

70. Hédio Silva, palestra proferida no Seminário regional no Brasil para operadores do direito: Direito Internacional dos Direitos Humanos: Sistema Global e Regional, etapa região Sudeste/Sul – Porto Alegre/RS, Março de 2000. Promoção IPÊ, Cladem-Brasil e Themis, apoio Fundação Ford.

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Sobre a autora
Samantha Buglione

assessora da Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, mestranda em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUGLIONE, Samantha. Reprodução e sexualidade: uma questão de justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1855. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Pesquisa realizada na Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero junto ao Projeto: Novos Mecanismos de Acesso à Justiça, apoio Ford Foundation.

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