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Anexos
9.1. Legislação
LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.
Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO FAMILIAR
Art. 1º O planejamento familiar é direito de todo o cidadão, observado o disposto nesta Lei:
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se planejamento familiar como o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico.
Art. 3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - assistência à concepção e contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art. 4º O planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único. O Sistema Único de Saúde promoverá o treinamentos de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando a promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 5º É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 6º As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Compete à direção nacional do Sistema Único de Saúde definir as normas gerais de planejamento familiar.
Art. 7º É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde.
Art. 8º A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção nacional do Sistema Único de Saúde e atendidos os critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. É vedada a indução ou instigamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art. 13. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 14. Cabe à instância gestora do Sistema Único de Saúde, guardado o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. (VETADO)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENALIDADES
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. Deixar o médico de notificar à autoridade sanitária as esterilizações cirúrgicas que realizar.
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 17. Induzir ou instigar dolosamente a prática de esterilização cirúrgica.
Pena - reclusão, de um a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime for cometido contra a coletividade, caracteriza-se como genocídio, aplicando-se o disposto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956.
Art. 18. Exigir atestado de esterilização para qualquer fim.
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 19. Aplica-se aos gestores e responsáveis por instituições que permitam a prática de qualquer dos atos ilícitos previstos nesta Lei o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 29 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 20. As instituições a que se refere o artigo anterior sofrerão as seguinte sanções, sem prejuízo das aplicáveis aos agentes do ilícito, aos co-autores ou aos partícipes:
I - se particular a instituição:
a) de duzentos a trezentos e sessenta dias-multa e, se reincidente, suspensão das atividades ou descredenciamento, sem direito a qualquer indenização ou cobertura de gastos ou investimentos efetuados;
b) proibição de estabelecer contratos ou convênios com entidades públicas e de se beneficiar de créditos oriundos de instituições governamentais ou daquelas em que o Estado é acionista;
II - se pública a instituição, afastamento temporário ou definitivo dos agentes do ilícito, dos gestores e responsáveis dos cargos ou funções ocupadas, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 21. Os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma desta Lei, observados, nesse caso, o disposto dos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III
AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplica-se subsidiariamente a esta lei disposto no Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, e, em especial, nos seus arts. 29, caput, e §§ 1º e 2º, 43, caput e incisos I, II e III; 44, caput e incisos I e II e III e parágrafo único; 45, caput e incisos I e II; 46, caput e parágrafo único; 47, caput e incisos I, II e III; 48, caput e parágrafo único; 49, caput e §§ 1º e 2º; 50, caput, 1º e alíneas e § 2º; 51, caput e §§ 1º e 2º, 52; 56; 129, caput e § 1º, incisos I, II e III, § 2º, incisos I, III e IV e § 3º.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
LEI Nº 9.029, DE 13 DE ABRIL DE 1995
Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem;
a) indução ou instigamento à esterilização genética;
b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Pena: detenção de um a dois anos e multa.
Parágrafo único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo:
I - a pessoa física empregadora;
II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista;
III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre:
I - a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
PRT/SAS/MS N° 115, de 9/9/93 - DOU 176, de 15/9/93
Inclui na Tabela de Procedimentos do SIA/SUS a inserção de DIU, somente pelas entidades públicas do SUS.
PRT/SAS/MS N° 118, de 9/9/93 - DOU 176, de 15/9/93
Inclui na Tabela de Procedimentos do SIA/SUS, o atendimento clínico para a indicação do uso do Diafragma Vaginal, somente pelas entidades públicas do SUS.
Lei Federal N° 9.263, de 12/1/96 - DOU 159, de 20/8/97
Regulamenta o parágrafo 7°, do Artigo 226 da Constituição Federal que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
PRT/SAS/MS N° 144, de 20/11/97 - DOU 227, de 24/11/97
Inclui no SIH/SUS procedimentos de laqueadura tubária e vasectomia.
Republicada no DOU 230, de 27/11/97.
PRT/SAS/MS Nº 48, de 11/2/99 - DO 31, de 17/2/99
Inclui nos Grupos de Procedimentos da Tabela do SIH/SUS os códigos de procedimentos que especifica e de acordo com o disposto no Artigo 10 da Lei 9.263, de 12 de janeiro de 1996, que regula o parágrafo 7º da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.
PRT/SAS/MS N° 85, de 15/3/99 - DO 51, de 17/3/99
Estabelece a obrigatoriedade do procedimento do Módulo Informações sobre Procedimentos de Esterilização, na forma dos Anexos desta portaria e dá outras providências.
9.2. Jurisprudência
AC 96.04.55333-0/ RS
Administrativo, Constitucional, Civil e Processual. Justiça Federal. Justiça do Trabalho. Competência. Ausência de intervenção do Ministério Público. Nulidade. Inocorrência. Aplicação do art. 272 do CPC na sentença. Mera irregularidade. União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Reconhecimento. Impossibilidade. Vedação do x 3º do art. 226, da Constituição Federal. Inclusão como dependente em plano de saúde. Viabilidade. Princípios constitucionais da liberdade, da igualdade, e da dignidade humana. Art. 273 do CPC. Efetiva à decisão judicial. Caução. Dispensa.
AG 96.04.49317/ RS
Relator Edgard Antonio Lippman Junior
Denunciação à lide. Ação de indenização. O Estado responde pelos prejuízos que seus servidores causarem a terceiros, segundo a responsabilidade objetivo-adminstrativa. Poderá, todavia, requerer o ressarcimento de danos, sob o fundamento do direito de regresso.
Ação Ordinária (15.04.1999)
Juiz Cláudio Roberto da Silva
Réus: Universidade Federal de Santa Catarina e Vânia Terezinha Elias Nicolau
O autor, devidamente qualificado, propôs a presente ação requerendo a concessão de pensão de servidor público, deixada por seu companheiro, com fulcro no art. 215 Lei 8212/91...
AI 96.04.48051-0/RS
Relatora Juiza Silvia Goraieb
Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Indenização Ajuizada contra o Hospital de Clínicas. Denunciação da Lide. Indeferimento. Tendo em vista que a pretensão do autor está fundamentada na responsabilidade objetiva do hospital e o direito de regresso deste é baseado na responsabilidade subjetiva de preposto seu, não se defere a denunciação da lide, que poderia ensejar a produção de provas estranhas à matéria postulada na inicial, prejudicando o andamento da lide principal. Agravo Improvido.
AC 596210153 – 7ª Câmara Cível
Relator Eliseu Gomes Torres
1. Preliminar de nulidade. A ação cautelar inominada proposta envolve claro conflito de interesses entre o curador e sua curatelada, razão porque competente para o julgamento da lide o juízo do domicílio da interditada.
2. Mérito. Ação Cautelar Inominada. Esterilização de Interditada. Inexiste amparo legal, moral ou científico para a pretensão de laqueadura das trompas da interdita. Apelo desprovido, por maioria.
EI 597185271 – 4º Grupo de Câmaras Cíveis
Relator Antonio Pereira
Mulher portadora de doença mental, que a incapacita para os atos da vida civil, sem vontade para consentir, não cabe ser esterilizada, através de uma ligadura de trompas, para que deixe de engravidar. O pedido de seu curador, se autorizada a esterilização, está a abrir um precedente perigoso e terrível. O avanço da ciência poderá mais tarde até curar a psicose de que é portadora a interdita, que se submetida a uma esterilização, perderá a possibilidade de procriar, pois não há garantia de ser reversível o ato cirúrgico. O irmão, curador da interdita, quer liberá-la para o sexo, quando outros meios existem para controlar a concepção.
APC 598362655 – 6ª Cível
Relator Marilene Bonzaninin Bernardi
Apelação Cível. Declaratória de Sociedade de Fato. Relação Homossexual. Competência. Processo envolvendo matéria de direito de família, relativo a sua existência frente ao ordenamento jurídico. Competência do 4º Grupo Cível, por interpretação do inc. III, do art. 11, da Resolução nº 01/98. Declinaram competência.
EMI 70000080325 – 4º Grupo
Relator Sergio Fernando de Vasconcellos Chaves
Registro Civil. Homossexualidade. Prenome. Alteração. Impossibilidade. O fato de ser homossexual e exteriorizar tal opção sexual é que pode expor a pessoa a situações desagradáveis e não o uso do nome. Não se tratando de corrigir erro de grafia, nem de nome capaz de levar seu usuário ao ridículo, mas mera alteração por não gostar dele, o pedido se mostra juridicamente impossível, visto Ter decorrido mais de vinte e oito anos do prazo lega. Não se trata, também, de apelido público e notório. Inteligência dos arts. 56 e 58 da Lei nº 6015/73 e da Lei nº 9.708/98. Embargos infringentes desacolhidos.
APC 587009887 – 3ª Cível
Relator Nelson Oscar de Souza
Apelação Cível. Mudança de Sexo e de Prenome. Restrinção Imposta pelo Juiz. Embora não constitua, a restrição imposta pelo Juiz, disposição ultra petita e nem afronte ao princípio constitucional da igualdade, provê-se, em parte, o apelo para fazer constar apenas a causa determinante de ditas alterações. Fica, assim, resguardada a boa-feá de terceiros. Louvor à sentença. Unânime.
RN 585002298 – 3ª Câmara Cível
Relator Egon Wilde
Anulação de Casamento. Erro Essencial. Prova suficiente a demonstrar a má fama do réu, inclusive por prática homossexual, o que vem a se caracterizar em erro essencial. Sentença confirmada em reexame necessário.
RN 41.932
Relator Manoel Celeste dos Santos
Anulação de Casamento. Erro Essencial sobre a pessoa do outro cônjuge. Comprovada plenamente a qualidade de estado de saúde e de anormalidade ou transtorno de personalidade, por ser o requerido um uranista, evidenciado o conhecimento desorado de tal situação a conseqüência necessária é a insuportabilidade da vida em comum, dentro de contexto pessoais, com o que corretamente autorizado o reconhecimento da anulação do casamento forte no erro essencial sobre a pessoa do cônjuge homssexual. Sentença Confirmada em reexame necessário.
APC 587009887 – 3ª Câmara Cível
Relator Nelson Oscar de Souza
Dano Moral. Delito de imprensa. Veicular notícia, sem motivação de interesse público, atribuindo a uma professora, de pequena cidade de colonização italiana, a condição de homossexual ofende o decoro e a dignidade, denegrindo ademais disso reputação alheia. Deram provimento.
AC 599348562 – 8º Câmara Cível
Relator Antonio Carlos Pereira
Intimação Pessoal do Ministério Público. Relações Homossexuais. Ausência de Nulidade da Sentença Proferida no Juízo Cível. Competência das Varas de Família. Obrigatoriedade da intimação pessoal do Ministério Público da sentença proferida em primeiro grau (arts. 83, I, 84 e 236 x 2º, do CPC). Em razão da data do acórdão que definiu a competência das Varas de Família para apreciação de relações que envolvem afeto homossexual, se mostra hígida a sentença, proferida pela Titular da Sexta Vara Cível, por ser anterior à decisão do Colegiado.
AI 599075496 – 8ª Câmara Cível
Relações Homossexuais. Competência para julgamento de separação de sociedade de fato dos casais formados por pessoas do mesmo sexo. Em se tratando de situações que envolvem relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais. Agravo provido.
APC 595060146 – 6ª Cível
Relator Osvaldo Stefanello
Responsabilidade Civil.. Morte por infecção contraída em hospital. Entidade hospitalar, pessoa jurídica. Aplicação dos preceitos contidos no código do consumidor.
APC 595143801 – 4ª Cível
Relator Ramon Georg Von Berg
Responsabilidade Civil. Erro Médico. Absolvição Criminal. Desimporta, aos efeitos da perquirição da responsabilidade civil, que tenha sido o agente absolvido na esfera penal, especialmente se o foi com fundamento no inciso VI do art. 386 do CPP (insuficiência de provas)
Danos materiais e lucros Cessantes – legitimidade do marido para pleitear indenização, por morte da mulher. Tem legitimidade para pleitear indenização, tanto por danos materiais como por lucros cessantes, em decorrência da morte da mulher, o marido.
AC 596166090 – 5ª Câmara Cível
Relator Paulo Lopes
Responsabilidade Civil. Médico e Hospital
Ausente a prova do agir culposo do médico na realização de parto cesáreo e do facultativo e da instituição hospitalar no quadro infeccioso surgido em momento posterior à alta da paciente, inexiste como responsabilizá-lo civilmente. Apelo provido.
CC 595170473
Relator Nelson de Souza
Conflito de Competência. Autorização Judicial para proceder a aborto decorrente de estupro. Competência de Vara Cível. Julgaram Improcedente o Conflito
ADI 598077931 – Tribunal Pleno
Relator Clarindo Favretto
Ação Direta de Inconstitucionalidade. É inconstitucional a Lei nº 7781/96, do Município de Porto Alegre, emanada da Câmara de Vereadores, que invadiu a competência reservada do Sr. Prefeito, ao tomar iniciativa na proposição de lei que disciplina a prática de aborto nas situações de gravidez resultante de estupro ou com risco de vida e obriga dar atendimento nos hospitais pertencentes ou conveniados ao SUS. Tratando dessa matéria, a norma impugnada violou a lei do orçamento ao criar despesa pública não prevista e feriu o princípio da separação de poderes. Ação Julgada Procedente.
AI 599172343 – 9ª Câmara Cível
Relatora Mara Chechi
Responsabilidade Civil do Fabricante. Anticoncepcional interte. Defeito do Produto Reconhecido. Ingestão pela Autora não provada. Imposição do pagamento de despesa do parto em antecipação de tutela. A prova inequívoca, para efeito de antecipação de tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena dispensa-se juízo de certeza, bastando a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. Decisão mantida
ADIN 599244803 – Tribunal Pleno
Relator Decio Antonio Erpen
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei municipal dispondo sobre planejamento familiar. Inconstitucionalidade formal e material. Ação acolhida.
ADI 598061257 – Tribunal Pleno
Relator Clarindo Favretto
Ação Direta de Inconstitucionalidade. É inconstitucional a Lei nº 4408/97, do Município de São Leopoldo, emanada da Câmara de Vereadores, que invadiu a competência reservada ao Sr. Prefeito, ao tomar iniciativa na proposição de lei que autoriza distribuição gratuita de pílula contraceptiva (chamada pílula do dia seguinte), às mulheres vítimas de estupro e determina seu fornecimento pela Secretaria Municipal de Saúde. Tratando dessa matéria, a norma impugnada violou a lei do orçamento ao criar despesa pública não prevista e feriu o princípio da separação de poderes.
ADI 595115171 – Tribunal Pleno
Relator Clarindo Favretto
Ação direta de Inconstitucionalidade. São inconstitucionais as Leis nº 1734/95, 1741/93, 1756/93, 7779/93, 1836/94, 1870/95, 1871/95 do Município de Sapucaia do Sul... planejamento familiar...
RHC 61816/RJ - STF
Ministro Soares Munoz
Provocação de Aborto por médico com a morte da gestante. Pronuncia fundamentada, quer quanto a materialidade da infração, que relativamente a autoria. Reexame aprofundado da prova insuscetível de ser feito em "habeas corpus", uma vez que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e privativo do tribunal do Juri. Ordem indeferida pelo Tribunal de Justiça. Recurso Desprovido.
RHC 1291/91 – MG (STJ)
Ministro Costa Leite
Habeas Corpus. Crime de Aborto. Crime de Aborto pena aumentada de um terço, na forma do art. 127, do código penal, porquanto sobreveio a morte de gestante, considerando-se, no entanto, apenas o aspecto objetivo, em franca testilha, pois, com a forma inserta no art. 19, do mesmo código no sentido de que só responde pelo resultado que agrava especialmente a pena o agente que houver causado ao menos culposamente. Expungido da condenação o aumento da pena operado, com reflexo no regime de cumprimento (art. 33 paragrafo 2, c, do código penal c/c art. 117, I, da LEP)
RHC 1078/91 – MG (STJ)
Ministro Cândido de Carvalho Filho
Recurso de Habeas Corpus Res já pronunciadas e libeladas. Atendidos os pressupostos da lei processual, não há deferir as pacientes, denunciadas por aborto com morte da gestante, a pretendida liberdade provisória, se já estão pronunciadas e liberadas. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Improvido.