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A adoção do interrogatório por videoconferência no sistema jurídico brasileiro

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09/03/2011 às 08:53
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CONCLUSÃO

Por toda a exposição feita no presente trabalho pode-se concluir que o Direito processual penal ainda está engatinhando na aceitação do interrogatório virtual. Sendo assim, se torna necessário uma maior abertura dos estudiosos e aplicadores do Direito para esta modalidade de inquirição do acusado, pois se trata de uma forma do processo penal utilizar os avanços da tecnologia para uma melhora na busca da verdade reproduzida no processo do fato delituoso imputado ao réu.

Sabe-se que a questão defendida se reveste de grande resistência por parte dos juristas, que afirmam que tal ato não é válido, pois viciado pela inconstitucionalidade.

Merece destaque o fato de que a execução deste trabalho não teve a pretensão de esgotar o tema debatido, o que por razões óbvias seria impossível. Da mesma forma, ressalte-se que as questões pertinentes a este estudo, posteriormente poderão ser discutidas e dissecadas a fim de que a questão da adoção do interrogatório on line seja mais bem entendida.

Embora a duração razoável do processo seja uma garantia prevista expressamente na Constituição Federal, muitos a desconsideram, esquecendo que cabe ao Poder Público, no caso, representado pelo Poder Judiciário, praticar seus atos da forma mais eficiente possível.

Não se admite que após grandes evoluções ocorridas na área jurídica até hoje, que um ato fundamental para a defesa do réu, como a sua oitiva pelo julgador, seja postergado durante anos por questões como risco à segurança pública em seu deslocamento ou mesmo enfermidade do acusado, sem se esquecer, é claro, dos gastos que acarretam o encaminhamento do preso até o fórum, nos casos em que não há condições de o interrogatório ser realizado no presídio.

No que diz respeito ao trabalho realizado, acredita-se ter atingido os objetivos pretendidos.

As alterações ocorridas no processo penal nos últimos anos, os sistemas e métodos de apreciação das provas, analisadas no início do primeiro capítulo, a ênfase dada à importância do ato de interrogatório na finalização do mesmo capítulo, assim como o afastamento da pertinência das críticas feitas por aqueles que negam a importância e adequação da oitiva do réu com a utilização da tecnologia televirtual e a demonstração das vantagens que foram trazidas junto com a edição da lei federal n. 11.900 de 2009 serviram como base para a defesa da constitucionalidade deste novo método de interrogatório no processo penal vigente.

Após toda apresentação do estudo realizado verifica-se que o Direito Processual Penal vem sendo impregnado por novas ideias, ideias estas que tem como principal finalidade a valorização do cidadão, independente se está no lado da sociedade, que deseja ver os delitos sendo punidos, como do lado do sujeito que praticou a infração, mas que nem por isso deixou de ter a garantia da valorização da sua condição de ser humano, e o interrogatório por videoconferência é uma faceta deste novo Direito Penal.


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Notas

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

[...]

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  4. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 3º volume. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 270-271.
  5. NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. São Paulo: RT, 2009. p. 79.
  6. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 297
  7. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2009.. p. 346.
  8. AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2009. p. 471-475.
  9. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 3º volume. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 269.
  10. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 346.
  11. NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. São Paulo: RT, 2009. p. 73.
  12. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 277.
  13. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Nota de atualização da 2ª edição.Disponível em http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/%7B519328CF-CDD0-4291-AF91-035F3E5FB80F%7D_atu_cur_dir_processual_penal.pdf
  14. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
  15. STF – plenário - HC 90900/SP - Rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, Informativo n. 526 de 27 a 31 de outubro de 2008 - Interrogatório por videoconferência -2.
  16. HC 88.914/SP – Relator Ministro Cezar Peluzo, Julgado em 14 de agosto de 2007, DJ 05 de outubro de 2007. p. 23-24.
  17. Idem.
  18. GOMES, Luís Flávio. Videoconferência: Lei nº 11.900/2009. Extraído do site Jus Navigandi Disponível em: http://jus.com.br/artigos/12227.
  19. PINTO, Ronaldo Batista. Interrogatório on line ou virtual. Constitucionalidade do ato e vantagens em sua aplicação. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9163>. Acesso em: 20 ago. 2009.
  20. PINTO, Ronaldo Batista. Interrogatório on line ou virtual. Constitucionalidade do ato e vantagens em sua aplicação. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9163>. Acesso em: 20 ago. 2009.
  21. GOMES, Luiz Flávio. O uso da videoconferência na justiça brasileira. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.15 mar. 2007.
  22. AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2009. p. 488.
  23. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Videoconferência: reiterando o equívoco da ordem pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2072, 4 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12406>. Acesso em: 21 ago. 2009
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Sobre a autora
Diana Rodrigues da Costa

Advogada especialista em Direito Constitucional e Ciências Criminais

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Diana Rodrigues. A adoção do interrogatório por videoconferência no sistema jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2807, 9 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18615. Acesso em: 23 abr. 2024.

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