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Breve digressão sobre o seguro marine

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16/03/2011 às 15:39
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A legislação aduaneira brasileira é muito complexa e difícil. Infelizmente, o Brasil tem duas particularidades terríveis: uma elevada e pesada tributação e um sistema burocrático obscenamente injusto e prejudicial aos negócios.

Conhecer as particularidades da legislação aduaneira brasileira é vital para o sucesso de qualquer empreendimento focado no comércio exterior e exige a participação de profissionais especializados e muito dinamismo por parte das seguradoras, mesmo que aparentemente seus interesses sejam apenas num segundo momento. Em verdade, as seguradoras antecipam-se e jogam com as armas do próprio adversário e no seu terreno.

Por isso, nunca é demais repetir, a importância do trabalho preventivo, realizado pelas seguradoras nos portos e aeroportos do país, ao lado ou imediatamente atrás do segurado, na preservação de direitos e interesses.

As seguradoras que atuam no Brasil participam ativamente dos atos que circundam o transporte, vivenciando a relação com o segurado com espírito de parceria.

O trabalho preventivo das seguradoras é o que faz a diferença no cenário geral dos ressarcimentos.

E os ressarcimentos exitosos impactam no cálculo atuarial e na própria dinâmica do seguro.

O único ponto negativo nesse cenário todo diz respeito à morosidade do Poder Judiciário brasileiro.

Os litígios consomem anos nas cortes do país.

Dentro do chamado custo - Brasil é necessário computar a demora da prestação jurisdicional.

Trata-se, pois, de um problema endêmico do país.

A única compensação reside nos juros moratórios.

Cada mês de litígio implica 1% de juros sobre o valor total em disputa.

Juros de 1% formam literalmente uma poupança respeitável em favor do ressarcimento.

Os juros de mora (12% ao ano), somados com índices de correção monetária robustos, conferem ao pleito de ressarcimento a idéia de lucro concreto.

Por isso, num ressarcimento é possível não só recuperar o que se pagou, como, ainda, obter lucro.

Para uma seguradora com atuação em vários países e "share" em dólares, o ressarcimento poderá importar ganhos de aproximados 200 ou 300% dependendo da variação cambial do real para o dólar.

Por isso, o ressarcimento é algo vital para as seguradoras que atual no segmento marine, principalmente nos modais marítimo e aéreo, com adversários líquidos e solváveis.

A atuação das seguradoras também é necessária, não se limitando a relação contratual que impera nos países outros, porque o Brasil tem particularidades próprias de um país que ainda oscila entre o primeiro e o terceiro mundo.

Particularidades jurídicas e fáticas.

No que diz respeito às particularidades jurídicas, muito chama a atenção as questões ligadas ao tema PRESCRIÇÃO.

Em se tratando de seguro MARINE, existem duas prescrições a serem consideradas:

  1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA O SEGURADOR EM CASO DE NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO;

  2. PRESCRIÇÃO DA SEGURADORA SUB-ROGADA CONTRA O TRANSPORTADOR CAUSADOR DO PREJUÍZO INDENIZADO.

No primeiro caso, a PRESCRIÇÃO é de UM ANO, conforme o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, contados a partir da "ciência" do fato gerador da pretensão.

A redação da regra legal suscitou e suscita dúvida: o que é o fato gerador propriamente dito? O sinistro ou a recusa do pagamento da indenização.

Depois de muitos debates, o Poder Judiciário brasileiro firmou entendimento que a prescrição de um ano começa a contar no momento em que o segurado toma conhecimento formal de que o segurador não efetuará o pagamento da indenização (logo, a data do conhecimento do sinistro) passa a ser menos importante.

Já em relação ao segundo caso, pretensão de ressarcimento em regresso da seguradora contra o causador do dano e dos prejuízos, o transportador, existem várias regras sendo:

  • MODAL MARÍTIMO: prazo de um ano, contado da data do desembarque da carga, segundo o Decreto 116/67, sendo que por excesso de cautela, em termos práticos, o início da contagem dá-se da data de entrada do navio no porto brasileiro de descarga (em caso de importação) ou no porto estrangeiro de descarga (no caso de exportação).

  • MODAL AÉREO: prazo de dois anos, contato a partir da descarga da aeronave, conforme o CBA – Código Brasileiro de Aeronáutica.

  • MODAL RODOVIÁRIO: prazo de um ano, contado a partir da descarga ou do sinistro do veículo transportador, segundo o artigo 18 da Lei especial e Federal 11.442/2007, específica para os transportes rodoviários de cargas.

O Direito brasileiro, que segue o modelo romano-germânico e positivista, apresenta o que se costuma chamar de "conflito aparentes de normas", por isso, além das referidas regras, existem outras duas, as quais podem ser eventualmente aplicadas aos modais todos, conforme o entendimento do magistrado de um dado caso concreto:

PRAZO DE TRÊS ANOS, contados a partir da descarga ou do fato gerador (sinistro), conforme artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, que introduziu a figura da pretensão de reparação civil, expressão jurídica ampla e que abraça todas as hipóteses de ressarcimentos.

PRAZO DE CINCO ANOS, contados também a partir da descarga ou do fato gerador do sinistro, disciplinado pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Trata-se de aplicação polêmica e muito combatida, mas que encontra eco no Poder Judiciário e com decisões recentes no STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a segunda corte mais importante do país e quem tem a palavra final em casos de sinistros de transportes.

O problema maior na área refere-se ao depositário. Em sendo o causador do sinistro o DEPOSITÁRIO, o prazo prescricional é de TRÊS MESES, por conta de uma regra legal muito antiga, que estava em desuso, mas que recentemente o mesmo STJ – Superior Tribunal de Justiça ressuscitou e causou profundos estragos para o mercado segurador, haja vista o tempo insuficiente para uma boa regulação do sinistro.

Embora o assunto não seja exatamente de prescrição, importante falar do PROTESTO DO RECEBEDOR, isto é, do consignatário da carga.

Com recente reforma legislativa, o prazo para apresentação do PROTESTO é de 10 dias, contado quando do desembarque da carga de bordo do veículo transportador (se a falta e/ou avaria forem perceptíveis à primeira vista). O protesto não tem forma específica e pode ser, em tese, procedido por qualquer pessoa interessada, incluindo a seguradora. Ocorre que a ausência do protesto não poderá ser suprimida por outro meio de prova, o que gera causa de perda de direito a não apresentação tempestiva.

Em que pese a possibilidade da seguradora poder, diretamente, apresentar o protesto, tem-se que a não formalização por parte do segurado e consignatário da carga (casos de importações) implicará falta contratual (relativamente ao contrato de seguro) e possibilidade concreta da seguradora negar-se ao pagamento da indenização, pois se trata de cláusula geral de todo e qualquer contrato de seguro do ramo em destaque, que o segurado não pode prejudicar o direito de regresso do segurador.

Como mencionado, as estruturais portuárias e aeroportuárias brasileiras ainda carecem de aperfeiçoamento. O país sofre com rodovias de péssima qualidade, sistemas viários atrofiados, burocracia estatal demasiada e problemas de criminalidade.

O setor de transporte rodoviário, por exemplo, pena constantemente com roubos de cargas.

O roubo de cargas não pode ser desprezado no cálculo atuarial e é fator de agravamento do risco - Brasil.

Além disso, prejudica a legítima lucratividade das seguradoras e exige, constantemente, novas estratégias de operação para combate de um problema contumaz.

Por isso é que o atendimento "Just in time" e efetivo das seguradoras se faz muito importante.

E este atendimento especializado, diferenciado, às vezes até mesmo paternalista, já é uma tradição do mercado segurador brasileiro e os segurados contam com ele.

Aliás, no campo dos SALVADOS é de igual ou maior suma importância, o pronto atendimento, na medida em que eles sempre são alvos de saques e extravios injustificáveis, sendo estes elementos lamentáveis ocorrências que agravam o chamado "custo - Brasil" e envergonham o país. Todavia, formam realidades que não podem ser desconsideradas pelos agentes e operadores do mercado de seguros.

Zelar pelos SALVADOS é vital para o melhor aproveitamento dos recursos financeiros das seguradoras e fortalecimento da ampla defesa dos seus legítimos direitos e interesses. Os SALVADOS configuram um universo à parte, muito delicado, alvo das mais diversas ocorrências e que, portanto, precisam estar sob o olhar atento e vigilante do mercado segurador.

A atuação presente, imediata, em campo e os investimentos no setor importarão, em curto prazo, ganhos consideráveis para o mercado.

Aliás, o zelo pelos SALVADOS pode até mesmo ser ponte de aproximação entre congêneres, com interesses opostos num determinado sinistro, facilitando os ressarcimentos, por meio de uma política de reciprocidade.

De uma forma geral, as seguradoras brasileiras são amistosas umas com as outras. A competitividade do mercado não inibe as bolas relações entre as congêneres e os ressarcimentos mútuos são comuns. Poucas seguradoras oferecem obstáculos para a concretização de políticas de reciprocidades.

E essa relação positiva entre as seguradoras tem sido importante elemento de aproximação e, mesmo, de êxito no conjunto geral dos ressarcimentos.

Nem mesmo a abertura do mercado no sentido de serem feitas as apólices de seguros nos casos em importações e exportações fora do Brasil impactou negativamente.

Num primeiro momento, houve o justo receio de migração dos seguros para as seguradoras estrangeiras, principalmente nos casos de segurados transnacionais, por conta de facilidades operacionais e tarifas mais atrativas.

Mas o receio não se justificou, pois os segurados brasileiros, mesmo aqueles ligados aos grupos transnacionais estrangeiros, preferiram manter seus contratos de seguro celebrados no Brasil, justamente por conta do atendimento mais direto, próximo, que só as seguradoras com atuação no país podem oferecer, até mesmo por conhecerem a realidade brasileira.

Na mesma linha segue o IRB-Re BRASIL RESSEGUROS S.A.

Até pouco tempo, o IRB-Re detinha o monopólio de operações, na condição de controlador e único ressegurador do mercado segurador brasileiro.

O IRB-Re é organizado e estruturado pelo Governo Brasileiro.

Atua, basicamente, em todos os seguros a partir de U$ 500.000,00.

Muitas vezes, também, em valores menores.

A abertura do mercado ressegurador chamou ao país muitos grupos, interessados nessa fatia importante do mercado.

Mas o IRB-Re ainda detém a primazia.

O IRB-Re costuma atuar em parceria com as seguradoras e mantém com o mercado uma ótima relação.

O problema do IRB-Re é a presença do Estado.

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O IRB-Re, não raro, é engessado por regras de Direito Público que tolhem o dinamismo e a praticidade.

Muitas vezes, a boa-vontade dos seus agentes é eclipsada pela burocracia estatal.

E, como é empresa ligada ao Estado brasileiro, também sofre, ora com maior ora com menor intensidade, as pressões próprias dos sabores e humores dos ventos políticos.

Mas, apesar disso, possui um qualificado corpo técnico e, como mencionado, age com espírito de parceria com as seguradoras.

No casos envolvendo ressarcimentos em regresso dos sinistros de transportes, o espírito de parceria se mostra ainda mais evidente, com o IRB-Re atuando segundo os propósitos das seguradoras interessadas, permitindo-lhes liberdade de ação.

Ainda sobre o item ABERTURA DO MERCADO BRASILEIRO RESSEGURADOR quer parecer interessante, válido e necessário, alguns comentários a mais, enriquecendo o conteúdo dessa digressão, que há de ser breve, mas não menos completa.

Nunca é ocioso lembrar, "resseguro é a cessão de uma parte dos riscos assumidos por um segurador direto perante os segurados, com base em contratos de seguros ou determinações legais, a uma segunda companhia, sem nenhuma relação direta com o segurado — a resseguradora". (Definição segundo M. Grossmann, "Resseguro – uma introdução").

Considerado como "o seguro do seguro", a garantia das garantias, o resseguro tem por objetivo principal diluir riscos abraçados nos seguros, de tal maneira que é certo afirmar que o resseguro nada mais é do que o seguro dos seguradores. Através do resseguro os seguradores diretos cedem, parcialmente, riscos assumidos que excedem sua capacidade ou que, por algum outro motivo, não querem assumir sozinhos.

No que tange ao Brasil o resseguro era tradicionalmente repassado integralmente no exterior, com uma baixa retenção de riscos pelas seguradoras do país.

Mas, em 1939, no governo de Getúlio Vargas, foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), hoje BRASIL RESSEGUROS S.A. (IRB-Re), sociedade de economia mista, com o monopólio de efetivação de resseguros em nosso país. O IRB propiciou definitivamente o desenvolvimento do mercado de seguros no país, perdurando este monopólio por 69 anos.

De uma certa forma, a idéia de seguro no Brasil era intimamente liga ao signo IRB.

A Lei Complementar 126 de 15 de janeiro de 2007, terminou com o monopólio do IRB, passando o mercado ressegurador brasileiro a ser definitivamente aberto.

Mas, diante dos usos e costumes e de algumas lacunas na referida lei, fez-se necessária a regulamentação do novo cenário ressegurador no Brasil, o que se consubstanciou pela Resolução 168 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), de 17 de dezembro de 2007 publicada no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2007, com vigência a partir de 17 de abril de 2008, quando empresas privadas foram autorizadas a atuar no setor de resseguros nacional, passando o IRB, hoje IRB – Brasil Resseguros S.A., a concorrer em igualdade de condições com as demais, embora permaneça como sendo uma sociedade de economia mista e ainda tenha a preferência dos segurados brasileiros em geral, até mesmo pela tradição do seu nome.

Todavia, uma nova fronteira negocial foi aberta e precisa ser explorada, com preenchimentos de espaços e posições.

Mais um campo com forte demanda reprimida, tanto que muitas seguradoras também passaram a investir no resseguro.

No Senado Federal, um importante senador, por ocasião da comemoração de um ano da abertura do mercado de resseguros no Brasil, em abril do ano passado, afirmou o seguinte acerca da Lei Complementar 126/07, "colocou o Brasil em sintonia com as práticas de resseguro dos principais mercados do mundo" e modernizou a economia brasileira. O Senador também afirmou que a lei "foi muito além de abrir a participação estrangeira à possibilidade de um mercado de resseguros" enfatizando que o aumento da concorrência no mercado de resseguros, até então estatizado, representou um aumento na oferta de novos produtos, causando uma queda nos preços para o consumidor.

A Resolução Regulatória dos Resseguros reconhece três tipos específicos de resseguradoras qualificadas para atuação no Brasil:

- o ressegurador local, que é aquele sediado no país, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro;

- o ressegurador admitido, que é aquele que é sediado no exterior, com escritório de representação no país, cadastrado na Susep para realizar as operações de resseguro; e

- o ressegurador eventual, que é a empresa estrangeira sediada no exterior, porém sem escritório de representação no país e que tenha sido cadastrada como tal junto a Susep para realizar as operações de resseguro.

Sobremodo válido destacar que a sociedade seguradora deverá assegurar ao ressegurador ou resseguradores locais, atualmente, na forma de sua regulamentação, a oferta preferencial de cada cessão de resseguro, no montante mínimo de 40%.

Vê-se, pela fixação de limites, a regulamentação da atividade, que não foi liberada sem o controle do Estado, até mesmo para evitar distorções na atuação e fortalecer a seriedade e o comprometimento do mercado.

Recentemente, em março deste ano (2010), foi realizada a 2ª Conferência Brasileira Anual de Resseguros, na qual se pacificou o entendimento de que: embora o resseguro não esteja totalmente aberto, em face dos elementos de regulação e de limitação, o mercado brasileiro é considerado atraente.

E é atraente porque a economia se encontra mais sólida, o país tem uma vocação natural para o crescimento e tanto o seguro como o resseguro são atividades com demandas reprimidas, daí falar-se em novas fronteiras à serem desfraldadas e conquistadas.

As restrições, porém, estima-se com razoável responsabilidade e dose de otimismo, deverão ser quebradas gradativamente, porque não correspondem às práticas internacionais de livre mercado. Pouco a pouco o Brasil vai se inserindo no contexto global e a trabalhar os elementos da economia de mercado segundo os moldes dos países desenvolvidos.

A relação das resseguradoras com o IRB-Re, que não tem mais o monopólio, mas ainda assim detém a primazia e a condição jurídica de órgão controlador do mercado segurador brasileiro, passou a ser de parceria e não de subordinação velada, já que o antigo instituto tornou-se mais um dos players do mercado, o principal, porém um player.

O mercado de resseguros aberto permitiu ao Brasil a possibilidade da escolha, o que antes era vedado por lógica.

Segundo o executivo e especialista em seguros, Benjamin Gentsch da Resseguradora Scor Global P&C, "as oportunidades da escolha fazem você trabalhar com clientes que você se sente mais confortável e oferecendo produtos que são mais adequados ao perfil de cada um"

Na mesma toada, todos os palestrantes do VIII Seminário Internacional de Gerência de Riscos e Seguros, tradicional encontro do mercado segurador, realizado em São Paulo em novembro de 2009, alertaram que a questão tributária das resseguradoras é fundamental para o setor que aguarda aperfeiçoamentos para 2011, sendo preciso definir melhor a tributação do mercado de resseguros, pois estaria havendo bitributação nos contratos de seguro.

Aliás, a tributação no Brasil é muito preocupante e merece a especial atenção de todos os interessados nos investimentos no setor, pois a legislação é confusa, complexa e sempre prejudicial aos interesses legítimos dos contribuintes.

Como o fim do monopólio é muito recente, a carência de profissionais especializados sobre o assunto é enorme, oferecendo grandes oportunidades.

Aliás, as melhores oportunidades são as verificadas nos vácuos e nas carências, como a criada pelo hiato da abertura do mercado ressegurador. Com efeito, a formação de profissionais que sejam qualificados no setor e um novo e amplo nicho de empregos configuram dois dois efeitos imediatos da referida abertura.

Em números confiáveis, de dezembro de 2009, havia um total de 73 resseguradoras operando no Brasil. A perspectiva é que 2010 feche com ao menos 100 resseguradoras, de todos os portes.

Desde a abertura do mercado em abril de 2008 as cinco resseguradoras registradas na SUSEP como "locais", ou seja, o próprio IRB, a Munich-Re, a J.Malucelli, a Mapfre e a XL têm a preferência na hora em que os contratos são oferecidos e fatias menores dos resseguros ficam com as resseguradoras admitidas posteriormente.

Conforme o site da SUSEP, dos R$ 2.4 bilhões de prêmios de resseguros registrados até agosto de 2009, 85% eram originários dos resseguradores locais. Copnforme o Presidente do IRB-Re, numa recente entrevista, a totalidade das resseguradoras registradas no Brasil, pela projeção do crescimento da economia brasileira e pela expectativa de novos projetos de grande porte no país, envolvendo a exploração do pré-sal, as grandes hidrelétricas, e eventos como a Copa do Mundo e as Olimpíadas, não teriam hoje condições de cobrir todos os riscos projetados, o que comprova a afirmação de vasto campo a ser explorado no setor.

Portanto o país é altamente promissor para os resseguros cujo mercado só tende a crescer.

O IRB-Re já vem se preparando. Sendo uma sociedade de economia mista, com 50% pertencentes ao Tesouro Nacional e 50% a seguradoras nacionais, acredita no sucesso das negociações em curso para a entrada em seu capital do Banco do Brasil, passando, portanto, possivelmente em 2011 a ser uma das empresas do conglomerado Banco do Brasil. Isso fortaleceria sobremaneira seu atual status e o colocaria em pé de igualdade para enfrentar a concorrência estrangeira.

A Associação Brasileira de Empresas de Resseguros (Aber), sediada no Rio de Janeiro, congrega as empresas do ramo de resseguros no Brasil. Entre as principais, além das cinco locais já citadas, tem-se como filiadas: a American Home Insurance Company, o Lloyd’s, a Scor Reinsurance Company, a Swiss-Re, a Everest Reinsurance Company, a Hannover Rückversicherung AG, e tantas outras.

No que diz respeito ao volumoso e sedutor mercado de petróleo e aos negócios ligados ao pré-sal, preconiza-se que ele irá alavancar as atividades das seguradoras e resseguradoras, com expectativas de lucros muito promissora.

No final de 2009, para se ter uma idéia, a poderosa transnacional petrolífera Shell fechou um seguro de US$ 1,5 bi para a totalidade de operações de produção e extração do produto no país com a Allianz Seguros, ficando a Solen com o resseguro, havendo também fechado com a Itaú XL uma apólice de US$ 1 bi para a construção de uma plataforma submarina (a BC-10), na Bacia de Campos.

Tal negócio de seguro e de resseguro, operações casadas, só perde em expressão para a campeã declarada, a Petrobrás, dona hoje do maior seguro do Brasil, com cerca de 40 bilhões de ativos cobertos ai incluídos refinarias, plataformas submarinas, transporte do produto e responsabilidade civil.

A conclusão a que se chega a partir de tal cenário é que as oportunidades no setor são verdadeiramente grandes, tanto na área de empregos, como na área de suas atividades fim, e a tendência atual é a de crescimento e o estabelecimento no Brasil cada vez maior de resseguradoras locais.

Tudo isso, ou seja, a soma dos fatores acima expostos pesa e muito na balança dos ressarcimentos em regresso e, de certa forma, alivia um pouco o peso dos problemas ligados ao chamado custo - Brasil e aos problemas logísticos que ferem os transportes de cargas no país.

A realidade dos seguros MARINE no Brasil é positiva, em que pesem problemas estruturais sérios. As perspectivas são boas e o maior ou menor crescimento econômico do país nos próximos anos determinará o ritmo de valorização do segmento.

Existe um enorme potencial a ser explorado e as seguradoras com desejo de posicionamento precisam estar aptas aos novos cenários, reconhecendo as particularidades do Brasil e atuando de forma focada e individualizada para o país, sem padrões internacionais engessados, mas adaptados às realidades diferenciadas do país.

A aposta no ressarcimento em regresso, com investimentos pesados no setor, poderá fazer a diferença no crescimento, já que o ressarcimento deixou há algum tempo de ser apenas um "plus" na gama de atividades das seguradoras, passando mesmo a ser englobada nos seus cálculos atuariais.

Objetivando não estender demasiadamente esta digressão, isto é, estes comentários, encontram-se anexados trabalhos e artigos publicados em revistas jurídicas especializadas com temas pontuais e controvertidos sobre o assunto em destaque, os quais servem de amparo para muitas das idéias ora expostas.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Cremoneze

Sócio fundador de Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados, mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito do Seguro e em Contratos e Danos pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência, autor de livros jurídicos, membro efetivo do IASP – Instituto dos Advogados de São Paulo e da AIDA – Associação Internacional de Direito do Seguro, diretor jurídico do CIST – Clube Internacional de Seguro de Transporte, membro da “Ius Civile Salmanticense” (Espanha e América Latina), associado (conselheiro) da Sociedade Visconde de São Leopoldo (entidade mantenedora da Universidade Católica de Santos), patrono do Tribunal Eclesiástico da Diocese de Santos, laureado pela OAB Santos pelo exercício ético e exemplar da advocacia, professor convidado da ENS – Escola Nacional de Seguros e colunista do Caderno Porto & Mar do Jornal A Tribuna (de Santos).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CREMONEZE, Paulo Henrique. Breve digressão sobre o seguro marine. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2814, 16 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18692. Acesso em: 22 nov. 2024.

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