Artigo Destaque dos editores

Os limites constitucionais do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral.

A Resolução nº 21.702/04, a Emenda Constitucional nº 58/09 e a controvérsia da fixação do número de vereadores

Exibindo página 2 de 2
18/03/2011 às 15:46
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto, as resoluções expedidas pelo TSE possuem natureza de norma secundária, na medida em que se limitam a regular o exercício de direitos previamente assegurados pela lei.

Por essa razão, não se pode admitir que o TSE exorbite sua competência e exerça funções inerentes ao Poder Legislativo, editando atos normativos que inovem no ordenamento jurídico, em desatenção à tripartição dos poderes.

Assim sendo, o regulamento editado com o fito de afastar a aplicação de um dispositivo constitucional e impor novos parâmetros de fixação do número de vereadores a serem eleitos por município representa flagrante usurpação à função do legislador, carecendo, portanto de legitimidade jurídica.

Discute-se ainda a legitimidade democrática dos membros do Poder Judiciário para decidir matérias de competência tradicional dos demais Poderes, ante o fato de eles não serem eleitos pelo voto popular, bem como o fato de os juízes, em regra, não serem preparados para analisar as repercussões sociais e econômicas que suas decisões podem causar.

De tal modo, conclui-se a total impropriedade dos membros do Poder Judiciário pretenderem fixar parâmetros gerais para fixação do número de vereadores eleitos em cada município, uma vez que não basta a adoção de um critério meramente populacional para a isonômica divisão dos edis, sendo necessária ainda a análise de fatores geográficos, históricos e regionais, os quais só podem ser avaliados pelos representantes locais.

Assim, mesmo se os órgãos do Poder Judiciário não fossem carentes de legitimidade para produzirem normas de caráter primário, a matéria aqui discutida não poderia ser regulada por ato emanante desse Poder, uma vez que já se encontra satisfatoriamente tratada, seja em âmbito constitucional ou legal, haja vista que a Constituição Federal, expressamente, atribui à Lei Orgânica Municipal a competência residual para regular a matéria em âmbito local, situação fortalecida com a EC 58/09.

Portanto, é injustificável e inconstitucional qualquer interferência do TSE em relação a esse tema, uma vez que, ainda que houvesse necessidade de complementação da regulação da matéria, esta deveria ser realizada pelo Poder Legislativo, que possui legitimidade democrática para isso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBUQUERQUE, Danielle Estevam. Controle de Constitucionalidade das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral pelo Supremo Tribunal Federal. 2007. Disponível em: http://bdjur.tjce.jus.br/jspui/bitstream/123456789/214/1/Monografia%20Danielle%20Estevam%20Albuquerque.pdf. Acesso em: 23 fev. 2011.

AMARAL JÚNIOR, José Levi Mello do. Estado de Direito e Ativismo Judicial. São Paulo: Quartier Latin, 2010.

Anais do I Fórum de Grupos de Pesquisa em Direito Constitucional e Teoria do Direito; Grupo de Pesquisa: Transformações do Estado contemporâneo: regulação e mecanismos de resolução de conflitos - IBMEC-RJ, PUC-Rio e UFU. Composição: José Ribas Vieira, Alexandre Garrido da Silva, Jorge de Souza Chaloub, Bernardo Abreu de Medeiros, Daniella dos Santos Pessanha.

BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. 2010. Disponível em <http://www.lrbarroso.com.br/pt/noticias/constituicao_democracia_e_supremacia_judicial_11032010.pdf>. Acesso em: 06 fev. 2011.

_______. Retrospectiva 2008 - judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE). Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, nº. 18, abril/maio/junho, 2009. Disponível em: <http:// www.direitodoestado.com.br/rede.asp>. Acesso em: 05 out. 2010.

FLORES, Ana Eloise de Carvalho/ FERNANDES, Rosana Spiller. Poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral. Resenha eleitoral - Nova Série, v.14, 2007. Disponível em: http://www.tre-sc.gov.br/site/institucional/publicacoes/artigos-doutrinarios-publicados-na-resenha-eleitoral/resenhas/v-14-2007/doutrina/poder-regulamentar-do-tribunal-superior-eleitoral/index.html. Acesso em: 23. fev. 2011.

LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. Democracia no Poder Judiciário. Revista de Direito e Liberdade, Natal - RN, v. 1, n. 1, p. 250-260, 2005. Disponível em: http://www.esmarn.org.br/ojs/index.php/revista_teste/article/view/229/259. Acesso em: 24 fev. 2011.

MACIEL, Débora Alves / KOERNER, Andrei. Sentidos da Judicialização da Política: duas análises. Revista Lua Nova 57 (2002). Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/ln/n57/a06n57.pdf. Acesso: 23. fev. 2011.

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2008

ROSA, Róger Martins da. A controvérsia da fixação do número de vereadores pelo Tribunal Superior Eleitoral. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 25, 31/01/2006 [Internet]. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=734. Acesso em 23/02/2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Audic Cavalcante Mota Dias

Advogado,pós graduado em Direito e Processo tributário pela UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Audic Cavalcante Mota. Os limites constitucionais do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral.: A Resolução nº 21.702/04, a Emenda Constitucional nº 58/09 e a controvérsia da fixação do número de vereadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2816, 18 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18705. Acesso em: 24 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos