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Os limites constitucionais do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral.

A Resolução nº 21.702/04, a Emenda Constitucional nº 58/09 e a controvérsia da fixação do número de vereadores

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18/03/2011 às 15:46
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme exposto, as resoluções expedidas pelo TSE possuem natureza de norma secundária, na medida em que se limitam a regular o exercício de direitos previamente assegurados pela lei.

Por essa razão, não se pode admitir que o TSE exorbite sua competência e exerça funções inerentes ao Poder Legislativo, editando atos normativos que inovem no ordenamento jurídico, em desatenção à tripartição dos poderes.

Assim sendo, o regulamento editado com o fito de afastar a aplicação de um dispositivo constitucional e impor novos parâmetros de fixação do número de vereadores a serem eleitos por município representa flagrante usurpação à função do legislador, carecendo, portanto de legitimidade jurídica.

Discute-se ainda a legitimidade democrática dos membros do Poder Judiciário para decidir matérias de competência tradicional dos demais Poderes, ante o fato de eles não serem eleitos pelo voto popular, bem como o fato de os juízes, em regra, não serem preparados para analisar as repercussões sociais e econômicas que suas decisões podem causar.

De tal modo, conclui-se a total impropriedade dos membros do Poder Judiciário pretenderem fixar parâmetros gerais para fixação do número de vereadores eleitos em cada município, uma vez que não basta a adoção de um critério meramente populacional para a isonômica divisão dos edis, sendo necessária ainda a análise de fatores geográficos, históricos e regionais, os quais só podem ser avaliados pelos representantes locais.

Assim, mesmo se os órgãos do Poder Judiciário não fossem carentes de legitimidade para produzirem normas de caráter primário, a matéria aqui discutida não poderia ser regulada por ato emanante desse Poder, uma vez que já se encontra satisfatoriamente tratada, seja em âmbito constitucional ou legal, haja vista que a Constituição Federal, expressamente, atribui à Lei Orgânica Municipal a competência residual para regular a matéria em âmbito local, situação fortalecida com a EC 58/09.

Portanto, é injustificável e inconstitucional qualquer interferência do TSE em relação a esse tema, uma vez que, ainda que houvesse necessidade de complementação da regulação da matéria, esta deveria ser realizada pelo Poder Legislativo, que possui legitimidade democrática para isso.


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Sobre o autor
Audic Cavalcante Mota Dias

Advogado,pós graduado em Direito e Processo tributário pela UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Audic Cavalcante Mota. Os limites constitucionais do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral.: A Resolução nº 21.702/04, a Emenda Constitucional nº 58/09 e a controvérsia da fixação do número de vereadores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2816, 18 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18705. Acesso em: 20 abr. 2024.

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