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Salário mínimo: recepção à vinculação no que tange ao adicional de insalubridade.

Súmula Vinculante nº 4 do STF, Súmula nº 228 do TST e art. 192 da CLT

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21/03/2011 às 06:55
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REFERÊNCIAS

SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. 7ª. Ed. São Paulo: Método, 2008.

SARAIVA, Renato. Processo do Trabalho. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2009.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciaçãoao direito do trabalho. 33ª Ed. São Paulo: Ltr, 2007.

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª. Ed. São Paulo: Método, 2008.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 4ª Ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 31ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 15ª Ed. São Paulo: Atlas, 2004.

JR. Didier, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1 Ed. Salvador: Podivm, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol 1: parte geral. Ed: São Paulo: Saraiva, 2005.


Notas

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

§ 3º - Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

SUM-137 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade (ex-Prejulgado nº 8).

SUM-228 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (nova re-dação) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

OJ-SDI1-2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MESMO NA VIGÊNCIA DA CF/1988: SALÁRIO MÍNIMO (cancelada) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

OJ-SDI1T-33 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO, NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 2.351/1987: PISO NACIONAL DE SALÁRIOS (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 3 da SBDI-1) - DJ 20.04.2005

Na vigência do Decreto-Lei nº 2.351/1987, o piso nacional de salários é a base de cálculo para o adicional de insalubridade. (ex-OJ nº 3 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

OJ-SDI2-2 AÇÃO RESCISÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. CABÍVEL (mantida) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008

Viola o art. 192 da CLT decisão que acolhe pedido de adicional de insalubridade com base na remuneração do empregado.

(Processo TST-RR-412500-65.2006.5.09.0513; Oitava Turma; Rel. Ministra Dora Maria da Costa; DEJT - 28/06/2010).

  1. Saraiva, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. p.167.
  2. Paim, Paulo. Salário Mínimo. Uma história de Luta. p. 13. 2005. www.senadorpaim.com.br/upload/publicacoes/6.pdf
  3. STF – RE 208.684 – 3 São Paulo, rel. Min. Moreira Alves.
  4. Art. 58 - ADCT. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
  5. Art. 201 – CF/88.. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo
  6. Art. 203 – CF/88. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
  7. Art. 239 - CF/88. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) (...)
  8. Art. 475-Q- CPC. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (...)
  9. Art. 9º - Lei 9.099/95 - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
  10. Art. 53 – Lei 9.099/95 - A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
  11. Art. 3º - Lei 10259/2001 - Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
  12. Art. 45 – Código Penal. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
  13. Art. 108, Código Civil. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
  14. SUM-17 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (cancelada) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008
  15. RE 565714/SP.
  16. Novelino.Marcelo. Direito Constitucional. pag. 101/102.
  17. Jr. Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. pag. 226.
  18. Mendes. Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. pag. 1350.
  19. Reclamação n.º 6266/DF.
  20. Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. pag. 122.
  21. EMENTA - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA N° 228 DO TST. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. CONTROVÉRSIAS. INAPLICABILIDADE DE PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO. Em face da controvérsia existente acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como diante da edição, pelo Supremo Tribunal Federal, da Súmula Vinculante n° 4, o Pleno desta Corte Superior Trabalhista, na sessão realizada em 26/6/08, aprovou a nova redação da Súmula n° 228, segundo a qual, a partir de 9/5/2008, data da publicação da Súmula Vinculante supramencionada, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico (SERIA O SALÁRIO MÍNIMO, HAJA VISTA QUE A CONSTITUIÇÃO PROIBE O RECEBIMENTO A MENOR DO QUE ESTE), salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. Na oportunidade, o Pleno cancelou, ainda, a Súmula nº 17 e a OJ nº 2 da SBDI-1 desta Corte. Contudo, no dia 15/7/2008, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, ajuizada pela CNI, suspendendo a aplicação da nova redação da Súmula nº 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Em decisões recentes, proferidas monocraticamente, a Corte Suprema também concluiu ser inaplicável a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário profissional ou o piso normativo, consoante diversas liminares concedidas entre as quais se destaca a do Ministro Relator Carlos Ayres Brito, na Rcl 7802/MC/PR, publicada em 11/3/2009, no qual, de forma concisa, ele assevera que "...à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.'. Em palavras outras, as convenções coletivas de trabalho, ao estabelecer o piso salarial da categoria, devem explicitar que este será utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade. Requisito que não consta de decisão reclamada. Pelo que defiro a liminar, o que faço tão-somente para determinar a suspensão do acórdão reclamado, na parte que diz respeito ao adicional de insalubridade fixado com base no piso salarial da categoria profissional". Diante dessas premissas, é incabível a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, como também não cabe a utilização de piso salarial, salário normativo ou qualquer salário estipulado por norma coletiva da categoria profissional salvo expressa previsão em norma coletiva estipulando que o piso fixado será considerado base de cálculo do adicional e, reconhecida a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador (ÍNDICE UTILIZADO PARA REAJUSTAR VALORES) de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, considerando que a Súmula Vinculante nº 4 do STF não elegeu o parâmetro a ser utilizado como base de cálculo, tem-se pela permanência da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Como não há omissão no texto celetista, e existe no texto consolidado regramento próprio quanto à execução de seus créditos, inclusive com prazos próprios e diferenciados, não se aplica no processo do trabalho o disposto no artigo 475-J do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. Incorreu em manifesto excesso o Regional ao condenar a reclamada ao pagamento das multas de 1% sobre o valor da causa, tendo em vista que eram juridicamente razoáveis as questões suscitadas nos embargos de declaração. Efetivamente, se por um lado, não é dado à parte, no exercício do direito constitucional de defesa, utilizar-se dos instrumentos processuais exclusivamente com o intuito de postergar a resolução do litígio, por outro, não é dado ao julgador, a pretexto de reprimir o uso abusivo da via recursal, cominar penalidade desproporcional ao gravame imposto à parte adversa, sob pena de descurar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da entrega da prestação jurisdicional. Violação dos artigos 538, parágrafo único, do CPC e 5°, LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema."
  22. "EMENTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE N.º 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 30/4/2008, aprovou a Súmula Vinculante n.º 4, consagrando entendimento no sentido de que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial . 2. Mais recentemente, o Ex. mo Sr. Presidente da excelsa Corte, ao conceder liminar na Reclamação n.º 6.266, suspendeu a aplicação da Súmula n.º 228 do Tribunal Superior do Trabalho na parte em que se determinava a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário básico. 3. Ante a impossibilidade de adoção de outra base de cálculo para o adicional de insalubridade por meio de decisão judicial, impõe-se manter o salário-mínimo, até que a incompatibilidade seja suprida por lei ou norma coletiva. 4. Agravo de instrumento não provido, com ressalva do entendimento pessoal do Relator."

(Processo TST-AIRR-244340-92.2004.5.02.0044; Primeira Turma; Rel. Ministro LELIO BENTES CORRÊA; DEJT - 02/07/2010).

EMENTA - "EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 4, publicada em 9/5/2008, entendeu que, por um lado, a Constituição vedou o uso do salário mínimo como base de cálculo e, por outro, não elegeu o salário ou a remuneração do trabalhador para esta função. 2. Conforme se extrai da transcrição dos debates ocorridos na sessão de julgamento do precedente que levou o E. STF a editar a aludida súmula vinculante, tem-se que esta deixa a resolução sob responsabilidade do Legislativo ou das partes coletivas, preservando, até a edição de norma específica ou convenção coletiva de trabalho, a base de cálculo historicamente utilizada. 3. Assim, o adicional de insalubridade, enquanto perdurar o vácuo legislativo em questão, deve ser pago nos moldes em que historicamente foi pago, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 228 do TST, em sua antiga redação"

(Processo TST-E-RR nº 923/1999-002-17-00.5; SDI-1; Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 27.3.2009).

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Sobre o autor
Diego Antônio Diniz Lima

Advogado, Consultor Jurídico do TCE/RN. Pós-graduado em Direito Constitucional, Pós-graduando em Direito Administrativo, Direito Público, Políticas Públicas e Controle Externo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Diego Antônio Diniz. Salário mínimo: recepção à vinculação no que tange ao adicional de insalubridade.: Súmula Vinculante nº 4 do STF, Súmula nº 228 do TST e art. 192 da CLT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2819, 21 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18718. Acesso em: 26 abr. 2024.

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