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Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado

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04/04/2011 às 14:49
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6. Da renda mensal inicial do auxílio-acidente

Depois de todo esse cálculo, segue-se a parte mais fácil.

A renda mensal inicial do auxílio-acidente equivale a 50% do salário-de-benefício do segurado (artigos 28 e 86, §1º, da Lei n.º 8.213/91).

Caso o benefício tenha sido precedido de um auxílio-doença acidentário, o que é mais comum, considera-se o valor do salário-de-benefício desse, corrigido monetariamente até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. Ou seja, nesse caso, não se calcula novamente o salário-de-benefício. Apenas se reduz o valor do benefício de 91% para 50% do salário-de-benefício, após corrigido.

Surge, contudo, uma questão: poderia o valor do auxílio-acidente ser inferior ao salário mínimo?

Conforme já dito, o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

O artigo 201, §2º, da Constituição da República, por sua vez, diz que

§2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

Contudo, conforme se viu, o auxílio-acidente não substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado. Não. Ele apenas visa a indenizar o segurado que, embora continue capaz para o trabalho, teve a sua capacidade laboral reduzida em razão do acidente que sofreu. Vale dizer, ele continua trabalhando, mas, em razão dessa presumida perda remuneratória, receberá da Previdência Social um plus em seu salário, a título de auxílio-acidente.

Daí porque o parágrafo único do Decreto n.º 3.048/99 diz que:

O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxílio-suplementar, o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social dos benefícios por totaliação, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.

E nada há de inconstitucional nessa previsão. Afinal, o auxílio-acidente, tal como os demais benefícios previstos nesse dispositivo legal, não substitui os salários do trabalhador, mas apenas os complementa. No caso, ele continua inserido no mercado de trabalho, recebendo uma indenização mensal a mais pelo acidente que sofreu.

Nesse contexto, considerando que o salário-de-benefício nunca poderá ser inferior ao salário mínimo vigente, bem como o fato de a renda mensal inicial do auxílio-acidente corresponder a 50% do salário de benefício, pode-se concluir que o valor do auxílio-acidente pago ao segurado será de, ao menos, ½ salário mínimo.

A Constituição da República garante, em seu artigo 201, §4º, a revisão do valor dos benefícios concedidos de forma a preservar-lhes o seu valor real, na forma definida pela lei. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os índices que vêm sendo aplicados para o reajustamento dos benefícios têm atendido a tal comando constitucional.


7. Conclusão

Conclui-se de todo o exposto que são levados em consideração, para fixação do valor do benefício de auxílio-acidente pago pela Previdência, todos os salários-de-contribuição recebidos pelo segurado a partir de julho de 1994, e não somente os últimos salários.

O valor do benefício será alcançado a partir da aplicação de um determinado percentual (50%) sobre o salário-de-benefício. Este, por sua vez, é apurado a partir da média aritmética simples de um determinado número de salários-de-contribuição (em regra, os 80% maiores).

Essa fórmula, relativamente complexa, é verdade, é a utilizada pela Previdência Social, em obediência à lei, para cálculo do benefício previdenciário de auxílio-acidente.

Vale lembrar, por fim, que o auxílio-acidente, por ser um complemento na renda do trabalhador, e não um substitutivo, pode ser fixado em valor inferior ao salário mínimo legal. Seu valor, contudo, nunca será inferior a ½ salário mínimo (50%).


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 4ª ed. rev. e atual. com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social e Regimes Próprios de Previdência Social. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.


Notas

  1. Carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado precisa contar para fazer jus ao benefício pretendido. Somente a partir daquele número de contribuições que o segurado estará apto ao percebimento do benefício previdenciário que pretende obter.

  2. O auxílio-acidente é acumulável com o recebimento de outros benefícios, exceto de aposentadoria, desde que não advindos do mesmo acidente. Ou seja, será acumulável com um auxílio-doença se a doença ou o acidente que o ensejaram for diferente do que ensejou o auxílio-acidente. Existindo, porém, nova seqüela, não haverá concessão de um novo auxílio-acidente.

  3. Há exceções, como, por exemplo, a prevista no artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.212/91 (22,5%).

  4. Art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91. Vide, ainda, súmula n.º 149 do STJ. Os documentos que podem ser utilizados como início de prova documental são descritos, exemplificadamente, no artigo 106 da Lei n.º 8.213/91.

  5. ALENCAR, p. 395.

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Sobre o autor
Danilo Cruz Madeira

Procurador Federal / PGF / AGU. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MADEIRA, Danilo Cruz. Do auxílio-acidente: requisitos e forma como é calculado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18826. Acesso em: 24 nov. 2024.

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