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Depoimento sem dano.

O olhar interdisciplinar na compreensão do delito e o respeito à dignidade da pessoa humana na inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual

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25/04/2011 às 08:07
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Resumo: O presente artigo analisa as formas de violência, contextualizando a compreensão do delito com os conceitos e métodos da criminologia, capaz de fornecer a justiça um saber científico, que represente a realidade social onde o delito ocorre. A punição da inescrupulosa violência sexual contra crianças e adolescentes, usual e cotidiana, deve ser solucionada através de instrumentos que tornem capazes a materialização de provas, sem causar danos psíquicos às vítimas no processo de investigação, analisando o crime através de um olhar científico e interdisciplinar, reconhecendo a vulnerabilidade e a fase de desenvolvimento psicológico das vítimas. A análise de obras, estatísticas e artigos científicos, relacionando estudos transversais e longitudinais enriquecem este artigo, que tem como objetivo delinear um trajeto rumo ao novo modelo de Ciência Penal, analisando um projeto humanitário e altruísta idealizado por um Juiz de Direito que compreendeu as dinâmicas sociais causadoras do delito e a importância da reintegração da vítima, atendendo as exigências da sociedade e transformando a justiça em um verdadeiro reduto de cidadania.

Palavras-chave: Criminologia. Depoimento Sem Dano. Abuso Sexual. Interdisciplinaridade e o Fenômeno Delitivo. Novo Modelo de Justiça Penal.


Introdução

Desde o surgimento da humanidade, houve uma relação de superioridade e inferioridade entre adultos, crianças e adolescentes. O crime impera na humanidade desde tempos imemoriais, ultrapassando as fronteiras históricas e culturais da sociedade contemporânea. Torna-se relevante lembrar o quão minado de dramas é o território por onde andamos, sem notar que esses dramas também nos atingem. O manto diáfano da imagem de pais educados, tios extrovertidos, famílias felizes, muitas vezes, escondem a nudez crua de uma realidade sórdida.

A inescrupulosa e cruel violência sexual contra crianças e adolescentes está presente em nossa sociedade. Sua ocorrência está relacionada com fatores sociais, pessoais e situacionais. Desta forma, a resolução desses conflitos e as políticas de profilaxia devem basear-se em dados empíricos,que relacionam o delito com o meio social onde ocorreu e com as condições psicológicas da vítima e do delinqüente. O sistema legal necessita de qualidade técnica e humana. O abandono da vítima é um dos problemas mais difíceis de serem enfrentados na sociedade contemporânea. Sua reintegração é, deploravelmente, uma meta longínqua e que deve estar acompanhada da solidariedade e empatia da sociedade.

É neste contexto que surgiu o projeto "Depoimento Sem Dano", criando um rapport ideal na inquirição de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência/abuso sexual, objetivando a redução de danos psíquicos ocasionados pela atuação do sistema legal, melhorando a prova produzida e garantindo a proteção integral das vítimas.

Neste trabalho, preliminarmente, conceituarei as formas de maus-tratos contra crianças e adolescentes. Em seguida, buscarei na criminologia um olhar interdisciplinar e científico do fenômeno delitivo, e demonstrarei o processo de vitimização. Ao analisar a criação social do conceito de infância, será ilustrado a vulnerabilidade de crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento psicológico de se tornarem vítimas de abuso sexual. Após essa explanação, apresentarei o célebre projeto "Depoimento Sem Dano", que se caracteriza pelo altruísmo e humanismo na inquirição de crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de abuso sexual, indo ao encontro do novo modelo de ciência penal.

O objetivo capital do trabalho é demonstrar ao leitor a importância de um projeto que pode humanizar e aperfeiçoar a Justiça através de um olhar interdisciplinar que a criminologia nos faculta para a compreensão e, principalmente, para a solução dos conflitos sociais, principalmente o crime.


1 Formas de violência e maus-tratos contra crianças e adolescentes.

A violência na infância sempre foi um problema não apenas individual, mas também um problema social. Jamais existiu uma definição universal exata quanto aos maus-tratos, pois os contextos culturais são diversificados, e as sociedades, diferenciam-se através de seus costumes e tradições, portanto, criam conceitos diferentes. No entanto, atualmente, é consenso em todo o mundo que abusar de crianças e adolescentes é crime, e assim deve ser tratado.

A doutrina tradicional engloba, dentro dos maus tratos, a violência física, violência/abuso sexual, violência psicológica e negligência. Pode-se incluir dentro dessa doutrina alguns delitos que surgiram com a globalização e com a praticidade de comunicação entre sociedades culturalmente distintas. Tais delitos são: a pornografia infantil e pedofilia na internet, o turismo sexual e a prostituição infantil.

Maus-tratos físicos, segundo documento oficial do Ministério da Saúde, são atos violentos intencionais, praticado pelos pais, responsáveis ou pessoas próximas pela criança ou adolescente, cujo "objetivo é de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes em seu corpo" (BRASIL, 2002 P.13).

Portanto, violência física caracteriza-se por atos de agressão que podem ir de uma simples palmada até o espancamento inescrupuloso e cruel, podendo provocar hematomas, queimaduras, hemorragias, e até mesmo causar a morte.

Na violência/abuso sexual, a criança e o adolescente se tornam uma gratificação sexual ao delinqüente. O abuso sexual consiste em qualquer tipo de interação, contato ou envolvimento da criança em atividades sexuais que ela não compreende. "Os atos designados como abuso sexual podem ou não envolver contato físico com a criança; por isso, não se deve esperar que essa modalidade de violência apresente, necessariamente, um sinal corporal visível" (GONÇALVES, 2005 p.293). Desta maneira, além das regras sociais e legais da sociedade serem violadas, o delinqüente está causando danos físicos e psíquicos à vítima, e, possivelmente, também a família da vítima e seus amigos. No decorrer deste trabalho, trataremos minuciosamente os detalhes e características principais da violência sexual na infância.

A violência psicológica é qualquer ato onde o delinqüente rechaça, ignora, isola, infunde e corrompe a vítima, ocasionando lesões psíquicas que podem comprometer seu desenvolvimento intelectual. Segundo Ferreira, apontado na obra de Cezar (2007 p.29), a violência psicológica raramente é encontrada nas estatísticas oficiais, "pois sua condição e invisibilidade manifesta-se na depreciação da criança pelo adulto através da humilhação, ameaças, impedimentos, ridicularizações que minam a sua auto-estima, e fazem com que acredite ser inferior aos demais, sem valor".

A criança e o adolescente não são seres humanos incapazes e inferiores, mas sim, pessoas em fase de desenvolvimento psicológico. O sofrimento psíquico ocasionado pela violência psicológica pode acompanhar a vítima durante toda a sua vida, gerando profundos sentimentos de mágoa e insegurança, sensação de abandono e solidão. Em muitos casos, onde a violência psicológica é demasiadamente reiterada, o resultado pode ser um grave transtorno de conduta anti-social.

Pais ou responsáveis tem o dever de manter a integridade de seus filhos, além de fornecer os cuidados básicos para a educação e saúde dos mesmos. Quando os pais deixam de lado esses cuidados básicos ocorre o que chamamos de negligência.

A negligência significa a omissão de cuidados básicos como a privação de medicamentos; a falta de atendimento aos cuidados necessários com a saúde; o descuido com a higiene; a ausência de proteção contra inclemências do meio com o frio e o calor; o não provimento de estímulos e de condições para a freqüência à escola. (Brasil, 2002 p. 13)

Um conceito exato de negligência é de difícil discernimento devido às diferentes condições sócio-econômicas que vivem as famílias. No entanto, é consenso entre os doutrinadores que omitir os cuidados básicos necessários e acessíveis a todas as famílias é crime, e assim deve ser tratado.

Vive-se, atualmente uma constante mutação cultural. Um dos principais fatores responsáveis é o advento da internet, que facilita a troca de informações, a comunicação e a interação entre os seres humanos de todas as culturas e regiões. A internet, facilitadora do intercâmbio de informações, trouxe diversas oportunidades de educação, lazer e entretenimento. Essas trocas de idéias podem ser feitas por qualquer pessoa a qualquer hora do dia, inclusive por crianças.

A comunidade virtual trouxe consigo, desta forma, os crimes de pornografia infantil (que caracterizam-se principalmente pela divulgação de fotos e vídeos pornográficos de crianças e adolescentes na rede mundial de computadores) e a pedofilia virtual, onde adultos sedutores atraem crianças geralmente prometendo encontros onde a alegria e a brincadeira recíproca será o atrativo principal. No entanto, o objetivo é aliciar a confiança das crianças e, posteriormente, abusá-las sexualmente. Alguns cometem tais abusos pela própria internet (abuso psicológico, por exemplo), outros utilizam a internet para marcar encontros pessoais com suas vítimas.

Matéria divulgada no Espaço Vital, no dia 09 de setembro de 2010, destaca o crescimento de 112% nos últimos quatro anos do total de internautas no Brasil. É relevante destacar que a pesquisa aponta usuários a partir dos 10 anos de idade, isto é, crianças em fase de desenvolvimento e com acentuado grau de vulnerabilidade a se tornarem vitimas de delitos.

É extremamente importante destacar outra pesquisa divulgada pelo mesmo site em 14 de maio de 2010, que aponta o alto índice de crimes sexuais no Brasil, chegando ao espantoso número de um crime sexual por hora na internet.

A internet não é apenas um "paraíso de ataque" de delinqüentes que buscam na pedofilia e na pornografia infantil apenas maneiras de encontrar prazer, mas também, o fator financeiro destaca-se no que concerne a crimes virtuais. Fotos pornográficas de crianças brasileiras, por exemplo, podem servir de "mostruário sexual" para exploradores de outros países. Assim, ao escolherem seus "produtos", incumbe ao delinqüente que angariou a confiança da criança realizar a sua captura e, conseqüentemente, o tráfico de pessoas para outros países. Com isso, aquele que antes era um pedófilo, passou a ser um especialista em tráfico de crianças, lucrando valores altos com esse crime, que começou com um simples bate-papo virtual.

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O turismo sexual caracteriza-se pelo deslocamento transitório de pessoas, individualmente ou em grupos, cujo fim principal da viagem é o sexo. Quando se fala em turismo sexual não estamos falando de viagens românticas, mas sim de "uma complexa rede de agentes e logradouros que utilizam o estímulo do prazer sexual como elemento agregador da atividade turística" (CEZAR, 2007. p. 35), isto é, o atrativo da viagem é a exploração e o abuso sexual, para, através disso, obter consideráveis ganhos financeiros.


2 A criminologia interdisciplinar capaz de definir e explicar o delito na era moderna.

A transição da criminologia clássica para a moderna criminologia possui como característica marcante a ampliação e problematização de seu objeto de estudo. Enquanto na era clássica os estudos tinham como objetivo a intervenção e compreensão do delinqüente, a moderna criminologia ampliou o horizonte de pesquisas. O delito deixou de ser apenas uma entidade jurídica que deve estar contida na lei promulgada, tornada pública para que todos sintam ameaça da pena, para tornar-se um fenômeno social e humano, produzido tanto por fatores psicológicos, como também influenciado por agentes biológicos, sociais e físicos. "Para a criminologia o delito se apresenta, antes de tudo, como problema social e comunitário, que exige uma determinada atitude (empatia) para se aproximar dele". (MOLINA; GOMES, 2008. p.69)

O delinqüente, que para os positivistas era apenas um pecador que, dotado de livre-arbítrio, optou pelo mal, deixou de ser uma realidade biopsicopatológica, para ser examinado através de uma perspectiva biopsicossocial, um ser humano como qualquer outro.

[O delinqüente] é o homem real e histórico do nosso tempo, que pode acatar as leis ou não cumpri-las por razões nem sempre acessíveis a nossa mente; um ser enigmático, complexo, torpe ou genial, herói ou miserável, porém, em todo caso, mais um homem como qualquer outro. (MOLINA; GARCIA, 2008 p. 73)

O homem é um ser aberto, comunicativo, inserido dentro de um contexto social estudado e compreendido. Portanto, o comportamento delitivo será uma resposta previsível, típica e normal.

O abandono da vítima é um dos problemas mais difíceis de serem enfrentados na sociedade contemporânea. Sua reintegração é, deploravelmente, uma meta longínqua e que deve estar acompanhada da solidariedade e empatia da sociedade.

Um indivíduo torna-se vítima a partir do momento que sofre as consequências negativas de um fato traumático, especialmente, de um delito. A vitimização pode ocorrer direta ou indiretamente com os danos materiais e/ou psicológicos e sociais de um delito, ou até mesmo através da intervenção do sistema jurídico.

Na moderna criminologia, o controle social ganhou grande importância. Mais importante que a interpretação das leis é analisar o processo de aplicação das mesmas à realidade social, conhecer o a sociedade no qual esta lei vigora e buscar a sua eficácia dentro de tal cultura.

O controle social, entendido como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais responsáveis pelo submetimento dos indivíduos as normas de socialização, é de extrema relevância para inserir o indivíduo dentro de uma cultura, para que ele seja capaz de compreender as normas de conduta. Quando as instituições informais (família, escola, igreja, entre outras) falham, a intervenção torna-se responsabilidade das instituições formais (polícia, judiciário...), para que seja mantido o controle da sociedade dentro do ordenamento jurídico.

O delito é um fenômeno humano e cultural, individual e social, por isso, necessita de um complexo, plural e heterogêneo sistema interdisciplinar para a sua compreensão. A criminologia é uma ciência capaz de explicar o delito na modernidade, pois adota o princípio interdisciplinar como o método mais eficaz na compreensão do delito. Esse método é formado por uma superestrutura científica, capaz de adotar os diversos olhares em seu diagnóstico para compreender e explicar todas as dinâmicas e variáveis do crime. Funciona como uma grande rede de "retroalimentação", capaz de integrar e coordenar todas as informações obtidas pelas ciências auxiliares (psicologia, sociologia, biologia, psiquiatria, entre outras), eliminando possíveis contradições internas, onde cada conclusão obtida é enriquecida ao ser contrastada com as conclusões de outras disciplinas. (MOLINA; GOMES, 2008 p. 36)

Compreender o funcionamento mental do ser humano é de extrema relevância para a ciência jurídica. Desta forma, torna-se crucial o auxílio da psicologia para explicar o fenômeno delitivo. Thomé Ferreira (2006 p.11) destaca alguns questionamentos importantes que chegam às mesas dos operadores do Direito e que somente com o amparo e assistência da psicologia é possível chegar às respostas ideais: "O que leva alguém a cometer um crime? Quais suas motivações inatas e aprendidas? O que pode ser feito, em termos psicológicos, para que o crime seja minimizado na sociedade?" Essas questões, intrigantes no orbe jurídico, servem de acesso para o ingresso da psicologia no Direito.

A sociologia surgiu no século XIX após alguns acontecimentos que afetaram diretamente as bases da sociedade e alteraram a convivência dos seres humanos. Dentre os acontecimentos fundamentais, destacam-se a revolução francesa (acontecimento de ordem política), a revolução industrial (de ordem econômica) e o renascimento (de ordem cultural) que colocou o homem no centro do universo, trocando a teoria Teocêntrica pelo Antropocentrismo.

Após todas essas transformações, tornou-se necessária uma ciência para estudar a sociedade. Dessa forma, surgiu a sociologia como uma "interpretação científica da realidade social". (SELL, 2002 p. 29)

Para compreender o delito, delinqüente e a vítima é extremamente relevante o estudo do contexto social, do ambiente dos fatos e dos protagonistas, da sociedade onde cada um está inserido. E a ciência capaz de tal compreensão e de criar normas para o controle social é a sociologia.

O ser humano é uma complexa realidade biopsicossocial, e seu caráter de delinqüente conta com um importante e inquestionável substrato biológico. É inerente a natureza humana algumas características de maior destaque em alguns seres humanos do que em outros. Por exemplo: a probabilidade de nascer um homem alto e forte em uma família onde só tem homens altos e forte, do que em uma família onde predominam homens de menor estatura. Porém, é importante destacar que o suporte biológico do ser humano "não decide de forma fatal a conduta do mesmo. É somente a matéria-prima, o ponto de partida, que interage com os sutis fatores psíquicos e sociológicos [...]". (MOLINA; GOMES, 2008 p.158). Por isso, toma sentido o auxílio da biologia para a criminologia.

Somente pode ser culpado e responsabilizado por algo quem é "normal". Ferreira, apontado por Thomé Ferreira (2006 p.43), afirma que podemos conceituar normal como "aquilo que é segundo a norma. Já para a loucura, destaca-se o estado ou condição de louco; falta de discernimento, absurdo, insensatez, imprudência, temeridade; tudo que foge às normas, que é fora do comum".

O elemento mais essencial para que se possa ser considerado patologia é o dano causado pelo indivíduo. Esse dano pode ser, por exemplo, o cometimento de um ato criminoso, pela conseqüente falta de controle dos próprios impulsos. Dessa forma, percebe-se a relação da psiquiatria (que trata do criminoso patológico) e a criminologia.

Sigmund Freud criou no séc. XIX, de maneira célebre, uma ciência capaz de tratar, e até mesmo curar através do simples ato de ouvir um paciente, que buscava uma liberação emocional intensa de um momento traumático. Tal ciência, denominada psicanálise, faculta informações relevantes sobre o funcionamento psíquico do homem. Ela explica de que forma nosso inconsciente, responsável pelos desejos e impulsos instintivos, influencia nossa mente. Porém, é controlado pelo ego, que faz a "mediação" entre nossos desejos impulsivos e a nossa personalidade moral de proibições sociais.

Quando o controle não ocorre e o Id (parte inconsciente da mente) ultrapassa os limites das proibições, pode ocorrer um delito. Por exemplo, a agressividade é um impulso inconsciente, proibido pelo Superego, e controlado pelo nosso Ego, que busca adaptar os desejos do Id com as possibilidades oferecidas pelo meio externo. Dessa forma, fica evidente a relação entre a psicanálise a criminologia. Thomé Ferreira (2006 p.19).


3 A vitimização.

A vitimização é um processo pelo qual uma pessoa sofre as consequências negativas, direta ou indiretamente, de um fato traumático, principalmente um crime, um delito. Esse complexo e dinâmico processo de vitimização deve ser analisado através de fatores sociais, pessoais e situacionais, vulneráveis para o seu acontecimento, e através dos impactos psíquicos ocasionados na vítima, isto é, o delito deve ser analisado de maneira interdisciplinar como a criminologia nos faculta. "Por que o crime é tão devastador, tão difícil de superar? Por que o crime é essencialmente uma violação do ser, uma dessacralização daquilo que somos, daquilo em que acreditamos, de nosso espaço privado" (ZEHR, 2008 p. 24). O mesmo autor destaca a dramaticidade causada pelo crime ao perturbar dois pressupostos essenciais: a crença de uma autonomia pessoas, agora violada, e a credulidade de que o mundo é um lugar ordenado e dotado de significado. Portanto, a vitimização é um complexo onde o fato traumático pode ocasionar graves lesões psíquicas.

A vitimização possui, basicamente, duas classificações: vitimização primária e vitimização secundária.

A vitimização primária é compreendida como o modo que um indivíduo sofre os efeitos (materiais ou psíquicos) traumáticos de um fato delituoso, seja de forma direta ou indireta.

Na vitimização secundária encontram-se os danos causados pela intervenção do sistema legal na vítima do delito. Tais danos podem ser superiores aos causados na vitimização primária, pois o indivíduo relembra os fatos, geralmente de maneira traumática. Além disso, é possível que esteja frente-à-frente com delinqüente, o que pode agravar ainda mais a lesão psíquica. Em casos de violação contra a liberdade sexual na infância, as lesões psíquicas na vitimização secundária são ainda mais graves. "A reação da criança depende não só da violência per si, mas também, e em grande medida, do processo que tem curso após o ato violento" (GONÇALVES, 2005 pg. 290).

Medo e vergonha são algumas das consequências mais comuns na vitimização secundária. Quando se agrava, pode ocasionar transtornos psíquicos que alteram o modo de vida da pessoa e sua personalidade. Além disso, devido a constante vivência do fato traumático e conseqüente transtorno mental, a vítima pode, em casos extremamente graves, futuramente tornar-se delinqüente devido ao fenômeno que alterou o funcionamento de sua mente.

O sistema legal é detentor da justiça. Portanto, não se pode deixar nas mãos da vítima a responsabilização e punição ao delinqüente, pois a paixão ocasionada pelo delito pode instrumentalizar a vingança e a represália, retirando o caráter de racionalidade. Portanto, deve tal sistema penalizar de maneira imparcial, pública e desapaixonada o delinqüente, e respeitar o máximo possível os sentimentos e emoções da vítima, compreendê-la e tentar evitar uma revitimização mais grave do que a vitimização primária.

Através dessa análise interdisciplinar do delito que a criminologia moderna é capaz de realizar, pode-se concluir que é responsabilidade do Estado reconhecer a situação atual da sociedade, da vítima e do delinqüente, e criar maneiras de investigação que objetivem neutralizar qualquer tipo de vitimização secundária. Essas investigações devem fazer com que a vítima e a testemunha lembrem o caso de maneira pacífica, como um fato que aconteceu, está na biografia de vida, mas que deve ser apenas lembrado quando necessário para que se possa chegar à conclusão final do processo e a punição do responsável, e não revivido com as mesmas emoções e transtornando mentalmente os envolvidos.

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Sobre o autor
André Frandoloso Menegazzo

Estudante; Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Meridional - IMED - de Passo Fundo/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENEGAZZO, André Frandoloso. Depoimento sem dano.: O olhar interdisciplinar na compreensão do delito e o respeito à dignidade da pessoa humana na inquirição de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2854, 25 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18930. Acesso em: 16 nov. 2024.

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