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A restituição de depósito de coisa fungível em instituição financeira falida.

Estudo de caso através da análise de um dos pedidos de restituição

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CONCLUSÃO

Ao finalizar o presente trabalho, podemos concluir que o caso analisado é de extrema relevância jurídica e social, uma vez que as discussões levantadas pelas partes não tem posicionamento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. As decisões e posicionamentos apresentados, influenciam diretamente o sistema financeiro nacional, refletindo-se no valor da obtenção do crédito neste país, crédito este, sempre tão caro aos brasileiros. É interessante ressaltarmos que a posição adotada pelos correntististas bem como pela massa falida do banco é condizente com o senso comum, ou seja, em hipótese alguma, o correntista ou cliente bancário imagina-se perdendo a propriedade do dinheiro depositado, e nem assim o quer, pois se tal fato lhe fosse informado no momento do contrato, praticamente esvaziaríamos os caixas dos bancos nesse país, com imediato retorno à idade média e aos valores escondidos debaixo do colchão.

De outro norte, enterdermos que o banco não pode dispor da quantia monetária depositada, inviabilizaria todo o sistema bancário, tendo em vista que o dinheiro depositado por um correntista, vai ser emprestado a um empresário que abrirá um comércio, gerando novos empregos que movimentarão a economia, fazendo com que essas pessoas depositem suas economias novamente, ou seja, trata-se de um ciclo que vem mantendo o sistema capitalista desde sua origem.

Certo é que o depósito bancário é um depósito sui generis, enquadrá-lo como o depósito disposto no Código Civil de 1916, ou por analogia ao mútuo, pode ser bastante temerário, esse depósito é composto de várias nuances que o legislador à época sequer poderia prever e que tembém o legislador de 2002, quando da edição do Novo Código Civil, perdeu a grande oportunidade de dirimir a polêmica, eis que poderia ter regulado o contrato de depósito bancário, nos termos do que foi feito na Itália, que inseriu em seu Código Civil o art. 1.834, dispondo que no depósito de soma em dinheiro em um banco, este lhe adquire a propriedade sendo obrigado a restituí-la na mesma espécie monetária, no seu vencimento, ou à solicitação do depositante, com a devida observância do período de pré estabelecido pelos contratantes ou pelo uso.

O certo é que o legislador brasileiro não o fez e não cabe ao judiciário esquivar-se da apreciação do tema sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Tal fato dificulta sobremaneira adotar um posicionamento mais correto sobre o tema e foi o que se percebeu ao longo da lide e das decisões colacionadas.

Desse modo, opinamos pelo caminho da hermenêutica jurídica, na qual as antinomias são solucionadas interpretando-se todos os sistema jurídico como um só e subordinado aos principios constitucionais. A Constituição da República de 1988 é a tábua axiológica de valores, na expressão do Professor Gustavo Tepedino, e uma interpretação consistente com seus princípios e normas deve ser feito à luz desse texto constitucional.

Ademais, depois do julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, ajuizada pelo CONSIF (Conselho Nacional do Sistema Financeiro), que determinou a aplicação do CDC à todas instituições financeiras, de crédito e securitárias, os princípios constitucionais elencados nas decisões colacionadas ganham extrema relevância na solução da lide.

Por tudo exposto, coadunamos com a corrente dissidente encabeçada pelos Professores Osmar Brina Correa-Lima e Sérgio Mourão Correa-Lima, por ser mais condizente com os princípios constitucionais vigentes e uma interpretação à luz da Constituição de 1988, apesar de o STJ ter firmado entendimento contrário. É certo que o direito está sempre em mutação e preceitos e verdades que antes eram inconciliáveis, posteriormente, podem torna-se o anseio social, a direção inversa também acontece, isso faz com que a ciência jurídica seja tão apaixonante aos seus operadores.


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ZYLBERSZTAJN, Décio, SZTAJN, Rachel. Direito e Economia. Análise Econômica do Direito e das Organizações. Campus, 2005.


Notas

  1. GUIMARÃES, Maria Celeste Morais. Recuperação Judicial de empresas e Falência à luz da Lei n. 11.101/2005. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 42.
  2. CANAVERDE, Juliana Souza Macedo; DAMASCENO FILHO, Nelson Xisto; ANDRADE, Sérgio Monteiro de. A impossibilidade de restituição dos valores representados por depósito bancários, na falência da instituição financeira. Revista de Direito Bancário de mercado de capitais e da Arbitragem. São Paulo: Revista dos Tribunais , ano 6, n. 19, jan.mar./2003.
  3. LIMA, Osmar Brina Corrêa, LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Direito de restituição de dinheiro em falência de instituição financeira. Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem. São Paulo: Revista do Tribunais, n. 9, jul.-set./2000.

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  4. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado – Parte Especial – Tomo XLII, Rio de Janeiro: Borsói, 1963, p. 372/374.
  5. BARRETO, Lauro Muniz. Direito Bancário. Editora Leud: São Paulo, 1975. p. 171.
  6. MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Comerciais. Rio de Janeiro.: Editora Forense. 1981. p. 527.
  7. COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. Editora Saraiva: São Paulo, 2001, 4 ed. P. 7.
  8. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. Editora Malheiros: São Paulo, 2002, p. 78.
  9. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963, XLII, p. 373.
  10. WALD, Arnold. Do Regime Jurídico dos Depósitos Bancários e o "Plano Collor". In Revista de Direito Mercantil, nº 90, p. 5/12.
  11. WRÓBLEWSKI, Jerzy. apud ARNAUD, André-Jean. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Editora Renovar: Rio de Janeiro, 1999, p. 426
  12. CUNHA, José Ricardo. Fundamentos Axiológicos da Hermenêutica Jurídica. In: Hermenêutica Plural BOUCAULT, Carlos E. de Abreu; RODRIGUEZ, José Rodrigo; (Orgs). Rio de Janeiro: Editora Martins Fontes, 2002. p. 311.
  13. SICHES, Luís Recaséns. Apud Azevedo, Plauto Faraco de. Aplicação do Direito e contexto social. São Paulo. RT . 1996.p. 79.
  14. JUNIOR, José Alcebíades de Oliveira. Casos difíceis no Pós-Positivismo. apud. CUNHA. José Ricardo. op. cit. P. 211.
  15. REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito: para um novo paradigma hermenêutico. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 109.
  16. RODRIGUEZ, José Rodrigo. (org).Controlar a profusão de sentidos: a hermenêutica jurídica como negação do subjetivo, in Hermenêutica Plural, Martins Fontes, 2002, p. 302.
  17. CUNHA, José Ricardo. op. cit. 325-326.
  18. CUNHA, José Ricardo. op. cit. p. 323.
  19. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 15ª ed. Editora Saraiva: São Paulo.1993 p. 556
  20. CUNHA. José Ricardo. op. cit. p. 337.
  21. REALE, Miguel. op.cit. p. 574.
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Sobre os autores
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. [email protected]

Fernando Benevides de Souza

Especialista em Advocacia Cível pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV-EDESP - Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Advogado.

Mara Carolina Almeida Rabelo

Especialista em Advocacia Cível pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas - FGV-EDESP -Bacharel em Direito pela Universidade FUMEC. Advogado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio Moraes ; SOUZA, Fernando Benevides et al. A restituição de depósito de coisa fungível em instituição financeira falida.: Estudo de caso através da análise de um dos pedidos de restituição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2878, 19 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19139. Acesso em: 23 dez. 2024.

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