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Ilegalidade de presumir-se o enriquecimento ilícito.

Necessidade de ato comissivo ou omissivo no exercício da função pública

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20/05/2011 às 10:22
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VI – CONCLUSÃO:

Em conclusão e conforme aduzido no decorrer do presente estudo, procurou demonstrar-se as injustiças que estão sendo praticadas pelas autoridades da Receita Federal do Brasil, que imputam a alguns de seus servidores públicos a inusitada figura do enriquecimento ilícito desatrelada da conduta funcional de seu servidor.

Em sendo assim, a Administração Pública Fazendária vem imiscuindo-se, de forma injurídica, ilegal e abusiva, na vida fiscal e financeira de seus servidores, no intuito de acusá-los injustamente de enriquecimento ilícito (art. 9º, inc. VII, da Lei nº 8.429/92), para tanto instaurando contra os mesmos processo administrativo disciplinar, sem qualquer nexo de causalidade entre variação patrimonial incompatível com a função pública e o vínculo funcional.

Observando-se que existem conseqüências jurídicas negativas nas esferas pessoais, familiares e funcionais para o servidor público acusado que responde ao Processo Administrativo Disciplinar. [40]

Esses casos demonstram a total falta de justa causa para a persecução disciplinar, devendo o processo ser, de imediato, arquivado.


Notas

  1. O primeiro elemento do fato típico do ilícito é a causa, resultante da descrição da conduta previamente estabelecida na lei. Já o segundo elemento é o efeito do ato ilícito, o resultado. Entre um e outro há uma relação de causalidade, pois aquele resultado ocorreu em relação à causa ilícita praticada pelo servidor.
  2. Observando-se que nexo de causalidade, em linhas gerais, significa: - o comportamento humano causando modificação no mundo exterior (resultado).
  3. Em um caso análogo ao que acabamos de citar, o TRF-2ª Região na Ap. Cível nº 319219/RJ, estabeleceu: "[...] 6 – Em relação à lesão aos cofres públicos, não restou claro que existiu qualquer irregularidade nos procedimentos licitatório e contratual, em ordem a se admitir que estar-se-ia diante de um caso de lesividade legalmente presumida." (TRF-2ª Região. Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, Ap. Cível nº 319219/RJ, 4ª T., DJ de 17 mai. 2004. p. 295).
  4. TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, AI nº 2004.01.000299245/DF, 3ª T., DJ de 8 abr. 2005. p. 33.
  5. TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, AI nº 2003.01.000135935/GO, 2ª T., DJ de 30 out. 2003. p. 71.
  6. STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp nº 621415/MG, 2ª T., DJ de 30.05.2006, p.134.
  7. TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, AI nº 2003.01.000099819/GO, 2ª T., DJ de 25 set. 2003. p. 52.
  8. Cf. STJ. Rel. Min. Luiz Fux, REsp. nº 480387/SP, 1ª T., DJ de 24 mai. 2004. p. 163.
  9. TJ/MG. Rel. Des. Geraldo Augusto, Ap. Cível nº 1.0137.03.900294-4/001, 1ª CC, DJ de 4.6.2004.
  10. AGU, Processo nº 10168.0001291/95-93, Parecer AGU/MF - 04/98, Parecer GQ 147, de 23 de abril de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 27.04.1998 e AGU, Processo nº 03000-005894/95-10, Parcer GQ nº 136, de 19 de janeiro de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 26.01.1998.
  11. STJ. REsp nº 621.415-MG, 2ª T, julgado em 16.2.2006.
  12. "Ação civil pública. Ato ilegal. Ressarcimento ao erário. Lesividade. Ex-administrador. A reparação de dano decorre da comprovada lesividade material causada ao patrimônio público pelo ato ilegal do ex-administrador. Se o ato impugnado não contém o ingrediente da lesividade, ainda que ilegal, não enseja o ressarcimento ao erário ou a procedência da ação civil pública, tendo por objeto o referido ressarcimento." (TJ/MG. Rel. Des. Almeida Melo, Ap. Cível nº 163.442-7, 4ª CC, DJ de 15.2.2000). No mesmo sentido: "Administrativo. Ação civil pública de reparação de danos ao erário. Prova da existência de dano efetivamente configurado. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Violação. Inteligência da Lei nº 8.429/92. A procedência da ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário está condicionada a prova da existência do dano efetivamente configurado, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na forma da Lei de Regência." (TJ/MG. Ap. Cível nº 1.0433.04906-7/001, 5ª CC, DJ de 19.3.2004).
  13. PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa comentada. São Paulo: Atlas, 2002, p. 66.
  14. TOLOSA FILHO, Benedicto de. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 80-81.
  15. PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Marcio Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Op.cit. ant., p. 70-71.
  16. PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Marcio Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Ibid., p. 71.
  17. SAMPAIO, José Adércio Leite. "A probidade na Era dos Desencantos. Crise e propostas de restauração da integridade dogmática da Lei nº 8.429/92". In: Improbidade administrativa – 10 anos da Lei nº 8.429/92, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 166.
  18. SAMPAIO, José Adércio Leite. Id.
  19. Waldo Fazzio Junior possui o mesmo posicionamento jurídico: "Se apenas com base na concomitância enriquecimento/exercício do mandato o Ministério Público postular sua responsabilização por enriquecimento ilícito, estará formulando pedido absolutamente inepto, porque da premissa ( enriquecimento) não se segue a conclusão (de que enriqueceu por abuso do cargo). Afinal, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão incide a regra do art. 295, parágrafo único, inc. II. Fica faltando a conduta ilícita (ato de improbidade) que liga a premissa à conclusão, ou seja, a causa do enriquecimento, o abuso. Sem a declinação do ato antijurídico fica vazia a relação causal" (FAZZIO JUNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 8).".
  20. STJ. Rel. Min. Humberto Martins, AARE-SP nº 1193940, 2ª T., DJ de 17.11.2010.
  21. STJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, MS nº 10442/DF, 3ª S., DJ de 26.09.2005. p. 172.
  22. MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal. 5. ed. revista e atualizada, Niterói: Impetus, 2010, p. 685.
  23. "Administrativo. Improbidade. Tipicidade. Indispensabilidade do elemento subjetivo da conduta. Impossibilidade de incidência da Lei de Improbidade Administrativa. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (STJ. Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AgRg no REsp nº 1193940/MG, 2ª T., DJ de 17.11.2010).
  24. "ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte, em precedente da Primeira Seção, considerou ser indispensável a prova de existência de dano ao patrimônio público para que se tenha configurado o fato de improbidade, inadmitindo o dano presumido. Ressalvado entendimento da relatora. 2. Após divergências, também firmou a Corte que é imprescindível, na avaliação do ato de improbidade, a prova do elemento subjetivo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, REsp nº 621415/MG, 2ª T., DJ de 30.05.2006, p. 134).
  25. STJ. Rel. Min. Luiz Fux, REsp nº 980706/RS, 1ª T., DJ de 23.02.2011.
  26. STJ. Rel. Min. Arnaldo Lima, AgRg no REsp nº 1122474/PR, 1ª T., DJ de 2.02.2011.
  27. STJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, AgRg no REsp nº 1065588/SP, 1ª T., DJ de 21.02.2011.
  28. STJ. Rel. Min. Paulo Gallotti, MS nº 10828/DF, 3ª S., DJ de 2.10.2006, p. 220.
  29. STJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ROMs nº 28.169, 5ª T., DJ de 29.11.2010.
  30. STJ. HC nº 201.924, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, despacho do dia 05.04.2011.
  31. STJ. Rel. Min. Gilson Dipp, ROMS nº 11587, 5ª T., DJ de 3.11.2004, p. 206.
  32. STJ. Rel. Min. Paulo Medina, MS nº 9004/DF, 3ª S., DJ de 2.04.2004, p. 267.
  33. TRF - 2ª Reg. Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª T. especializada, AG nº 1720770, p. 245.
  34. TRF - 1ª Reg. Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão, 2ª T. suplementar, REOMS nº 199901000423467, DJ de 16.09.2005, p. 200.
  35. TRF - 1ª Reg. Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, AMS nº 1999.39.00008857-3, 1ª T., DJ de 15.01.2007, p. 12.
  36. STJ. Rel. Min. Gilson Dipp, REsp nº 562692, 5ª T., DJ de 17.10.2005.
  37. STJ. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp nº 940629/DF, 1ª T., DJ de 4.09.2008.
  38. STJ. Rel. Min. Denise Arruda, REsp nº 992845/MG, 1ª T., DJ de 5.08.2009.
  39. STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, REsp nº 658415/RS, 2ª T., DJ de 3.08.2006, p. 253.
  40. Sobre o tema ver "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar". MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 598 e segs.
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Sobre o autor
Mauro Roberto Gomes de Mattos

Advogado no Rio de Janeiro. Vice- Presidente do Instituto Ibero Americano de Direito Público – IADP. Membro da Sociedade Latino- Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Membro do IFA – Internacional Fiscal Association. Conselheiro efetivo da Sociedade Latino-Americana de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Autor dos livros "O contrato administrativo" (2ª ed., Ed. América Jurídica), "O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei nº 8.429/92" (5ª ed., Ed. América Jurídica) e "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar" (2ª ed.), dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Ilegalidade de presumir-se o enriquecimento ilícito.: Necessidade de ato comissivo ou omissivo no exercício da função pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2879, 20 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19150. Acesso em: 24 abr. 2024.

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