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A proteção possessória do imóvel rural e a posse agrária

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A soluçÃO

Nada obstante as teorias possessórias que buscam distinguir a posse agrária em relação à posse civil, a partir da demonstração da inadequação desta às peculiaridades da atividade agrária, não se pode negar que essa distinção é irrelevante à proteção dos interditos possessórios.

Embora o 1.210, caput [37], do Código Civil, não tenha repetido a expressa previsão da interdicta do art. 523 do anterior Código Civil, o art. 924 [38] do Código de Processo Civil assegura a tutela liminar para a denominada "ação de força nova", assim entendida aquela intentada com menos de ano e dia [39], uma vez presentes os requisitos dos arts. 927, I a IV [40], e 928 [41].

À míngua de previsão legal, não se pode negar aos possuidores de imóveis rurais, os interditos possessórios, sob pena de afronta ao princípios da legalidade e do devido processo legal, consagrados nos artigos 5º, caput, II e LIV [42], da Constituição Federal.

O efeito do não cumprimento da função social é a sujeição do imóvel rural à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, nos termos e com as restrições dos artigos. 184, caput e §§ 1º a 3º [43], e 185, I e II [44], da Constituição Federal; 1º, 2º, caput e §§ [45], da Lei Complementar nº 76, de 1993; 1º, 2º e 18, caput e parágrafo único [46], da Lei nº 6.383, de 1976.

Assim como a inobservância da função social não ceifa automaticamente o direito de propriedade, também não prejudica a posse sobre o imóvel rural, em sua acepção civil, também tutelada constitucionalmente, pois integra o patrimônio material do possuidor.

Logo, em ação possessória de imóveis rurais, a discussão sobre o cumprimento da função social, como supedâneo à demonstração da inexistência de posse agrária, não encontra respaldo legal. Neste sentido, é a jurisprudência [47].

Conclui-se, portanto, que a proteção possessória do imóvel rural não está condicionada ao cumprimento da função social da propriedade rural, nem se lhe aplica a teoria da posse agrária. Uma vez comprovada a posse dita civil sobre os imóveis rurais, presentes os demais requisitos legais acima referidos, é obrigatória a concessão dos interditos possessórios, sendo inconstitucional e ilegal a exigência dos elementos constitutivos da Teoria da Posse Agrária.


BIBLIOGRAFIA

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- VIVANCO, Antonino C. Teoria de Derecho Agrario, vols. I e II, Ediciones Libreria Jurídica, La Plata, 1967.


Notas

  1. "Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST", "Comissão Pastoral da Terra – CPT", "Confederação dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG" e respectivas "Federações dos Trabalhadores na Agricultura – FETAGRI", etc.
  2. " Em Tratado de Direito Privado, Rio de Janeiro, Borsói, v. X, p. 410.
  3. Astolpho Rezende. A posse e sua Proteção, 2ª edição, São Paulo, Lejus, 2000, p. 24.
  4. In "Institutions Juridiques des Romains", apud Astolpho Rezende, cit., p. 25.
  5. Extrativismo no Direito Agrário Brasileiro, tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a qual obteve o grau de Doutor em Direito Civil e Agrário. Confira-se, ainda, Atividade Extrativa (Parte Especial), em Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário, empresarial, v. 34, Revista dos Tribunais, 1985.
  6. A atividade agrária é constituída por aqueles atos que o homem realiza na terra, por meio de uma exploração que se cumpre através de um processo agrobiológico, com o fim de obter dela os produtos para consumi-los, industrializá-los ou vendê-los no mercado. Bernardino C. Horme, Temas de derecho agrario, 1948, La teoria agrobiológica del derecho agrario y sus perspectivas, separata da Revista Derecho Agrario y Reforma Agraria, Mérida, 1980, n. ll, P. 129, apud Giselda Novaes Hironaka, ob. cit., p. 18, nota 25. Vide, ainda, CARRERA, Rodolfo Ricardo. Derecho Agrario para el desarrollo, Depalina, Buenos Aires, 1978.
  7. A atividade agrária constitui uma forma da atividade humana tendente a produzir na natureza orgânica, certos tipos de vegetais e de animais com a finalidade de obter o aproveitamento de seus frutos e produtos. Em Teoria de Derecho Agrario, vol. I, p. 19.
  8. A atividade é aquela dirigida à obtenção de produtos do solo mediante a transformação ou aproveitamento de suas substâncias físico-químicas em organismos vivos de plantas ou animais controlados pelo agricultor em sua gênese e crescimento. Em Derecho Agrario, pág. 505.
  9. A atividade agrária é o complexo das operações realizadas pelo rurícola, profissionalmente, visando à obtenção da terra, num processo agrobiológico no qual participa ativamente sendo certo que seus atos não se executam isoladamente, mas com a colaboração ativa do processo evolutivo da própria natureza,, Atividade Agrária, em Rivista di Diritto Agrario, Firenze, IDAIC, 1979, n. I, apud Giselda Novaes Hironaka, ob. cit., pág. 20, nota 30.
  10. Ob. cit., pág. 21.
  11. Cf. GISELDA NOVAES HIRONADA, ob. cit., págs. 21 e 22.
  12. Idem, págs. 23-39.
  13. Idem, págs. 23-24.
  14. A. CARROZZA: Problemi generali e profili di qualificazione del diritto agrario, Milano, Giuffrè, 1975, v. 1, p. 80, apud GISELDA NOVAES HIRONAYA, idem nota 41.
  15. Ob. cit., págs. 109 e segs.
  16. Cf. Giselda Novaes Hironaka, idem, p.28 e segs.
  17. Idem ibidem. Afirma VIVANCO a atividade agrária produtiva deve ser a que desempenha o papel principal dentro do âmbito rural, enquanto as atividades transformadoras e comerciais constituem acessório ou complemento daquela. Quando deixam de sê-lo e passam a desempenhar o papel fundamental, não se caracterizam como agrárias para transformarem-se em industriais ou comerciais.Em Teoria..., cit., tomo 1, p. 21, apud GISELDA NOVAES HIRONAKA, ob. cit., pág. 32, que, na nota de rodapé n. 45, que cita como exemplo dessa metamorfose, a agroindústria canavieira no Brasil.
  18. Em Aspectos e problemas científicos e didáticos do Direito Agrário, em Leituras escolhidas em Direito Agrário, pág. 3 e segs.
  19. Em A Especialidade do Direito Agrário, cit., pág. 32, com remissão a ALFREDO MASSART, Sintesis de Derecho Agrarío, la ed., San José, Costa Rica: Editorial Sapienda Ediciones Guayacón, 1991, págs. 21 e 22.
  20. Em Teoria general e institutos de derecho agrario, pág. 200 e segs.
  21. Idem, ibidem.
  22. Em A posse agrária e suas implicações jurídicas no Brasil, pág. 68.
  23. Idem, pág. 179 e segs.
  24. Alvaro Meza Lazarus. "Derecho Agrario y posesión elementos distintivos para la configuración de un instituto típico", em Revista Judicial, n. 32, março/85.
  25. Idem, págs. 43 e 44.
  26. Idem, lbidem.
  27. Idem, pág. 49.
  28. Idem, pág. 61.
  29. ENNECCERUS-KIPP-WOLFF, Tratado de Derecho Civil, tomo III- Derecho de Cosas, volume II, p. 20, pág. 6; p- 30, págs. 19-21.
  30. O artigo de ALBINO MEIRA foi publicado no Archivo de Jurisprudência, Recife, fasc. de setembro de 1903; o de CLÓVIS BEVILÁQUA foi publicada no mesma revista, no fascículo subseqüente e consta. Em Defeza do Projecto de Código Civil Brazileiro, pág. 519 e segs.
  31. Ob. cit, págs. 521 e seg.
  32. Idem, págs. 47 e seg.
  33. Cf. SALEILLES, La Posesión…, págs. 46 e seg.
  34. Idem, ibidem.
  35. PAULO GUILHERME DE ALMEIDA, com muita propriedade, afirma: " ... no exercício do direito de usar o imóvel rural, poderíamos nele habitar e explorá-lo diretamente. Dele gozar, é arredá-lo. E, por fim, dispor do imóvel rural significa vendê-lo, doá-lo, gravá-lo com hipoteca, etc. Assim, infere-se que a função social vinculasse propriamente ao uso da propriedade e não à propriedade como instituto, que contém outros elementos constitutivos conforme se demonstrou." Em Aspectos jurídicos da reforma agrária no Brasil, pág. 64.
  36. Que também podem ser visto em PAULO GUILHERME DE ALMEIDA, Idem, págs. 59 e segs.
  37. Código Civil, art. 1.210: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."
  38. Código de Processo Civil, art. 924: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório."
  39. Consoante o magistério de Serpa Lopes. Curso de Direito Civil. Direito das Coisas cit.p. 214. "A condição da posse de ano e dia revestiu-se de muita importância e chegou até nossos dias. É uma regra originária do Direito germânico em que, por força daquele lapso de tempo, não só se adquiria a posse como ainda a propriedade."
  40. CPC, art. 927: "Incumbe ao autor provar:I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração."
  41. CPC, art. 928: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."
  42. CF, art. 5º, caput: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  43. ...

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"

  44. CF, art. 184: "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
  45. § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    ...

  46. CF, art. 185: "São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:.. II - a propriedade produtiva.
  47. Lei Complementar nº 76, de 1993:
  48. Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.

    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.

    § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

    § 2º Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante legitimado a promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com o auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

  49. Lei nº 6.383, de 1976:
  50. "Art. 1º - O processo discriminatório das terras devolutas da União será regulado por esta Lei.

    Parágrafo único. O processo discriminatório será administrativo ou judicial.

    Art. 2º - O processo discriminatório administrativo será instaurado por Comissões Especiais constituídas de três membros, a saber: um bacharel em direito do Serviço Jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que a presidirá; um engenheiro agrônomo e um outro funcionário que exercerá as funções de secretário.

    Art. 18 - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica investido de poderes de representação da União, para promover a discriminação judicial das terras devolutas da União.

    Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei. "

  51. Agravo de Instrumento nº 2008.3.006982-6, ac. unânime da 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, rel. desª Célia Regina de Lima Pinheiro:

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA FUNDAMENTOS NÃO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DESNECESSIDADE - POSSE COM MENOS DE ANO E DIA NÃO COMPROVADA.

1-Liminar de Reintegração de posse indeferida pelo Juízo a quo sob dois fundamentos: não comprovação do cumprimento da função social da propriedade e posse com mais de ano e dia.

2-Princípio da função social da propriedade deve ser levado a efeito pelo Poder Público, através de procedimento próprio. Não compete ao julgador da ação possessória a solução dessa questão.

No mesmo sentido, precedente da mesma 2ª Câmara Cível Isolada do TJPA, no Agravo de Instrumento nº 20083004291- 3:

EMENTA:

Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar. Requisitos do art. 927 do CPC. Função social. Cumprimento. Desnecessidade.

1.A concessão da liminar em ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação dos requisitos descritos no artigo 927 do CPC-da existência da posse do autor, o esbulho sofrido, a data deste e a perda da posse.

2.Em sede de Ação de Reintegração de Posse, não deve ser apreciada a discussão sobre a função social da propriedade, porquanto a Constituição Federal prevê forma adequada para a referida discussão.

3-Recurso conhecido e provido.

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Sobre o autor
Antônio Augusto de Souza Coelho

Advogado militante. Mestre em Direito Civil e Agrário pela Faculdade de Direito da Universiade de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Antônio Augusto Souza. A proteção possessória do imóvel rural e a posse agrária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2924, 4 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19467. Acesso em: 23 dez. 2024.

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