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Da incompatibilidade da Lei Maria da Penha com o instituto da suspensão condicional do processo

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Bibliografia

BARSTED. Leila Linhares, Advogada, diretora da ONG Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (Cepia). O Progresso das Mulheres no Brasil. Disponível no site: http://www.mulheresnobrasil.org.br/pdf/PMB_Cap8.pdf, acessado no dia 07 de Junho de 2007;

CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Juruá, 2007.

CAMPOS, Carmen Hein de, da University of Toronto e CARVALHO, Salo de , da Pontifícia universidade Católica do Rio Grande do Sul, em brilhante artigo intitulado: Violência Doméstica e Juizados Especiais Criminais Estudos Feministas, Florianópolis, 14(2): 409-422, maio-agosto/2006;

CORRÊA. Lindinalva Rodrigues. "A prisão preventiva nas infrações cometidas com violência doméstica e familiar contra a mulher", publicado pelo site www.direitonet.com.br em Outubro de 2007

COUTO, Sonia. Violência Doméstica. Uma nova intervenção terapêutica. Edt. Autêntica. Belo Horizonte-MG, 2005. p. 18;

HERMANN, Leda Maria. Violência Doméstica e os Juizados Especiais Criminais. A dor que a Lei esqueceu. Edt. Servanda, 2ª Edição, 2004, Campinas-SP, p.119-142;

STRECK, Lênio. Artigo: O imaginário dos juristas e a violência contra a mulher: da necessidade (urgente) de uma crítica da razão cínica em Terrae Brasilis, ESTUDOS JURÍDICOS, Vol. 37, nº 100, maio/agosto. 2004.


Notas

  1. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
  2. Barsted . Leila Linhares, Advogada, diretora da ONG Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação(Cepia). O Progresso das Mulheres no Brasil. Disponível no site: http://www.mulheresnobrasil.org.br/pdf/PMB_Cap8.pdf, acessado no dia 07 de Junho de 2007, grifo nosso.
  3. Estudos Feministas, Florianópolis, 14(2): 409-422, maio-agosto/2006, p.409/422
  4. Tal entendimento, rechaçado inicialmente em face da Lei Maria Penha prever, no entendimento de muitos, que o tipo de ação penal voltaria a ser pública incondicionada, volta a ser aplicado, após a decisão do STJ sobre o tema, no recurso repetitivo julgado em Fevereiro de 2010, já que por maioria, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser necessária a representação da vítima no casos de lesões corporais de natureza leve, decorrentes de violência doméstica, para a propositura da ação penal pelo Ministério Público. O entendimento foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
  5. STRECK, L.L. Artigo: O imaginário dos juristas e a violência contra a mulher: da necessidade (urgente) de uma crítica da razão cínica em Terrae Brasilis, ESTUDOS JURÍDICOS, Vol. 37, nº 100, maio/agosto. 2004. Grifamos
  6. STRECK, op. Cit. 2004, p.133
  7. Carmen Hein de Campos, da University of Toronto e Salo de Carvalho, da Pontifícia universidade Católica do Rio Grande do Sul, em brilhante artigo intitulado: Violência Doméstica e Juizados Especiais Criminais Estudos Feministas, Florianópolis, 14(2): 409-422, maio-agosto/2006, p.409/422.
  8. Decreto-Lei nº. 4.657/42. Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
  9. CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Juruá, 2007.Página 201/202.
  10. Princípio da especialidade; princípio da alternatividade; princípio da subsidiariedade; princípio da consunção.
  11. CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos Humanos das Mulheres. Juruá, 2007.Página 247.
  12. Artigo específico sobre prisão preventiva: CORRÊA. Lindinalva Rodrigues. "A prisão preventiva nas infrações cometidas com violência doméstica e familiar contra a mulher", publicado pelo site www.direitonet.com.br em Outubro de 2007
  13. Já que na transação, embora ineficaz, pelo menos ouve a vítima.
  14. STJ. HABEAS CORPUS Nº 142.017 - MG (2009/0137397-6). Relator: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. IMPETRANTE : AILTON CÉSAR PEREIRA SOUZA. ADVOGADO : ANDRÉA ABRITTA GARZON TONET – DEFENSORA PÚBLICA. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS . PACIENTE : AILTON CÉSAR PEREIRA SOUZA. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 19 de novembro de 2009 (Data do Julgamento).
  15. STJ.HABEAS CORPUS Nº 84.831 - RJ (2007/0135839-3). Acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relato.2008.
  16. STF.HC 98880 / MS - MATO GROSSO DO SUL. HABEAS CORPUS . Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 12/08/2009
  17. Hermann, Leda Maria. Violência Doméstica e os Juizados Especiais Criminais. A dor que a Lei esqueceu. Edt. Servanda, 2ª Edição, 2004, Campinas-SP, p.119-142. Grifo nosso.
  18. COUTO, Sonia. Violência Doméstica. Uma nova intervenção terapêutica. Edt. Autêntica. Belo Horizonte-MG, 2005. p. 18. Grifamos.
  19. Bezerra de Manezes.
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Sobre a autora
Lindinalva Rodrigues Dalla Costa

Promotora de Justiça do MPMT. Autora do livro Direitos Humanos das Mulheres, Juruá Editora, 2007 e outras obras. Especialista na área de enfrentamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, pedofilia e abuso sexual

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Lindinalva Rodrigues Dalla. Da incompatibilidade da Lei Maria da Penha com o instituto da suspensão condicional do processo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2925, 5 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19477. Acesso em: 28 mar. 2024.

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