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Modificações implementadas à lei de execução penal ao instituto da remição pela Lei nº 12.433/11

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06/07/2011 às 14:01
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A nova lei incluiu o estudo como forma de remição, positivando, assim, um instituto que já era implementado na prática pela maioria dos juízes e tribunais.

Resumo

O presente artigo trata das modificações trazidas pela lei 12.433/11 à Lei de Execuções Penais, em especial no que tange ao instituto da remição de parte do tempo de execução de pena por estudo ou por trabalho.

Palavras-chave: Remição. 12.433/11. Execução Penal. Trabalho. Estudo.

Sumário: Introdução. 1. Cômputo das horas para fins de remição, atividades estudantis abrangidas e formas de estudo para fins de remição. 2. Remição acrescida / Remição contemplada / Remição Intelectual / Remição formatura / Remição da Remição. 3. Possibilidade de acumulação dos casos de remição (trabalho + estudo). 4. Quebra da exclusividade dos regimes fechado e semiaberto?. 5. Remição nas prisões cautelares. 6. Abatimento dos dias remidos. 7. Declaração dos dias remidos. 8. Periodicidade das informações de trabalho e atividade de ensino; E a ausência de normatização quanto à periodicidade da declaração da remição. 9. Perda dos dias remidos. 10. Cômputo dos dias remidos para todos os fins. 11. Preso impossibilitado em razão de acidente e o benefício da remição. Conclusão.


Introdução

Seguindo a onda desenfreada de inovações no âmbito penal e processual penal com o fito de se ajustar os textos de lei à nova realidade social, doutrinária e jurisprudencial, no dia 29 de junho de 2011 a Lei 12.433 de 2011 foi sancionada, alterando a Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/ 84, mais conhecida como LEP até então vigente.

A lei 12.433/2011 alterou os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Trataremos no presente trabalho apenas das modificações da Lei de Execuções Penais implementadas pela lei 12.433/2011, não pretendendo esgotar o tema. Os pontos da LEP omissos no presente estudo é porque não foram objeto de alteração por parte da lei 12.433/11.

Remição, no sentido atécnico (não jurídico), significa ato ou efeito de remir; libertação; resgate. [01].

Na Teologia o significado de remir é livrar das penas do inferno. Contemporaneamente, sem querer tornar algo sério em anedota, poderíamos embutir o conceito de remição da Teologia para o direito penal, pois é cediço que as prisões no Brasil hoje são um verdadeiro inferno.

O conceito de remição adotado pela Lei de Execuções Penais guarda contornos puramente técnico-jurídicos

Com o advento da lei 12.433/2011, a remição passou a ser conceituada como um benefício concedido ao preso consistente em reduzir o tempo de pena privativa de liberdade por meio de tempo de trabalho ou de estudo (artigo 126, caput da LEP).

Notem, que a nova lei incluiu o estudo como forma de remição, positivando, assim, um instituto que já era implementado na prática pela maioria dos juízes e Tribunais (inclusive a súmula 341, STF previa - e ainda prevê que: a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob o regime fechado ou semiaberto), mas que era rejeitado por muitos sob o argumento de falta de previsão legal, e também sob o argumento de que embora estudo e trabalho fossem espécies do tratamento penal, tinham feitios diversos quanto à essência, à execução e outros aspectos, os quais, na sua globalidade não recomendariam trato analógico in bonam partem.

O instituto da remição seja na modalidade trabalho ou na modalidade estudo guardam enorme importância prática, pois a cruel realidade dos presídios no Brasil hoje requer a manutenção mínima do acusado no cárcere e a ressocialização máxima do sentenciado, e o instituto da remição permite isso.

A remição pelo trabalho ou pelo estudo do preso é útil para este, haja vista que o premia com redução de pena, além de servi-lo como terapia, desvinculando-o do ambiente criminógeno dos presídios, favorecendo assim à sociedade como um todo que irá mais à frente recebê-lo, que poderá ter as chances de receber um egresso ressocializado.

Aponta o saudoso jurista Julio Fabbrini Mirabete:

A gravidade jurídica de um crime não tem um valor absoluto para a determinação do tempo de duração da pena. O rigor punitivo, não deve, por isso, ser determinado por todas, nem ser proporcional, exclusivamente, à importância penal da infração. Uma vez fixada na sentença, a pena pode ser diminuída durante a fase executiva, desde que os fins de integração ou reintegração social do condenado tenha sido atingidos. [02]

Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli informam que o Código Penal brasileiro segue o sistema conhecido como das penas "relativamente indeterminadas", [...] possibilitando, sempre, uma margem para a consideração judicial, de conformidade com as regras gerais de que é o juiz que deve aplicá-las ao caso concreto. [03] E continuam, Zaffaroni e Piarangeli:

Este sistema opõe-se, na legislação comparada, ao chamado sistema de "penas fixas", nas quais o Código não outorga ao juiz nenhuma faculdade individualizadora. Este último sistema não mais existe na legislação comparada contemporânea, e decorre de um critério eminentemente retributivo e intimidatório. Vigorou, entre nós, no Código do Império (1830) [04]

Sabe-se que esse sistema das penas relativamente indeterminadas, explicitado por Zaffaroni, informa não só a fase de aplicação da pena, mas também a Execução Penal, pois mesmo após a sentença, a pena continua incerta, haja vista que quanto ao aspecto quantitativo da pena há possibilidade de redução com o instituto da remição, e sob o aspecto qualitativo há a progressão de regime, livramento condicional etc. Contudo, entendemos que na fase executiva a nomenclatura desse sistema deve vir acrescida do termo "minimizantes programadas", ou seja, "Sistema das penas relativamente indeterminadas minimizantes programadas", pois o sentenciado pode traçar programas para a redução da sua pena por meio do exercício de trabalho, e hoje, com o advento da novel lei, mais certamente com o estudo.

Como se afirma na exposição de motivos a remição, ao lado do livramento condicional e do indulto, constituem hipóteses práticas de sentença indeterminada como fenômeno que abranda os rigores da prefixação invariável, contrários aos objetivos da Política Criminal e da reversão pessoa do delinquente. [05]


1. Cômputo das horas para fins de remição, atividades estudantis abrangidas e formas de estudo para fins de remição

Em muitos pontos a lei 12.433/2011 veio para colocar fim a inúmeras controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias que geravam insegurança jurídica e tratamento disparitário no trato com os presos, e um dos pontos que merecia regulamentação era justamente a especificação das atividades estudantis que seriam abrangidas e como se daria o cômputo de horas para fins de remição da pena.

Com a atual redação (artigo 126, §1º, I, LEP), o condenado poderá ter sua pena remida nas atividades de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. Para tanto, o número de horas de atividade de estudo necessárias para o desconto de (1) um dia de pena será feita à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

Percebam que o legislador impôs um limite mínimo de distribuição das horas de estudo. O condenado para conseguir remir 1 (um) dia de pena terá que desenvolver atividade de estudo pelo período de 12 horas, mas não 12 horas consecutivas, mas sim 12 horas divididas em pelo menos três dias.

Embora tenha o legislador sanado a problemática da falta de regulamentação quanto ao número de horas e dias necessários de estudo para o desconto de pena e também os tipos de estudo envolvidos, é certo que se omitiu com relação aos seguintes questionamentos brilhantemente traçados por Guilherme de Souza Nucci antes mesmo da alteração legislativa: "[...] Computar-se-ia somente aula ou também as atividades-extraclasse, como feitura de lições e exercícios? O estudo individual teria validade? Seria necessário atingir um mínimo de nota ou aprovação? [...]". [06] Tais questionamentos de NUCCI serão analisados com maior profundidade nos próximos parágrafos deste trabalho.

As atividades educativas ora elencadas, de acordo com o novo § 2º do artigo 126 da LEP, poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, devendo ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

Quanto ao referido § 2º do artigo 126 da LEP, a lei pecou, portanto, na falta de detalhes acerca do método de ensino à distância e a forma de supervisão do cômputo dessas horas. Há no Brasil o método à distância Televisivo, telepresencial, via internet e o método unicamente apostilado.

A dúvida diz respeito ao método apostilado de ensino, se este valeria como cômputo de horas de atividade educacional ou não. Valeria aqui a pergunta de NUCCI: O estudo individual teria validade? Computar-se-ia a feitura de lições e exercício? O nosso entendimento é no sentido da possibilidade do método de estudo apostilado, desde que possa ser supervisionado quanto às atividades e possa ser computada as horas reais de estudo, o que na prática, todavia, será de difícil fiscalização.

A nova redação do artigo 129 da LEP faz referência à expressões "atividades de ensino" ou "horas de frequência escolar", ou seja, ao fazer alusão a expressão "atividades de ensino" nos parece que tal expressão envolveria o ensino apostilado e também as atividades extraclasse, embora entendamos que tais atividades sejam de difícil fiscalização para fins de cômputo de horas, pois tal cômputo terá alta carga de subjetivismo que poderá ensejar burlas e fraudes à sistemática da remição.

Tem grande relevância o seguinte questionamento de NUCCI em face da nova redação da LEP:

Seria necessário atingir um mínimo de nota ou aprovação para que haja a remição? Entendemos que não é necessária a aprovação do reeducando para que seja beneficiado com a remição simples prevista no artigo 126, §1º, I, pois a lei somente falou em cômputo de horas, devendo-se fazer interpretação favorável ao sentenciado. Ademais, analisando a nova redação do artigo 129, caput da LEP, não notamos a necessidade de aprovação, pois o referido artigo 129, caput diz que "a autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou atividades de ensino de cada um deles". Todavia, no que tange ao § 5º do artigo 126 da LEP (incluído pela lei 12.433/11) nos parece que haveria exigência de aprovação no curso, atingindo o mínimo de nota, para que o sentenciado seja agraciado pelo novo instituto, que denominamos de remição acrescida / remição contemplada / remição intelectual / remição formatura / remição da remição. O § 5º do artigo 126 reza que: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação"(este novo instituto veremos no próximo item).

Ponto inovador foi o fato de a lei 12.433/11 ter implementado ao texto do § 1º do artigo 129 da LEP a possibilidade de o juiz autorizar o condenado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso deverá o próprio condenado (e não a autoridade administrativa – como ocorre no caso do artigo 129, caput da LEP) encaminhar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a "frequência" e o "aproveitamento escolar". Uma dúvida que surge é se esse "aproveitamento escolar" exigido pelo artigo 129, § 1º da LEP no caso de o condenado estudar fora do estabelecimento seria um mínimo de nota ou aprovação para que haja a remição. Fazendo-se uma análise sistemática do artigo 129, § 1º da LEP (que exige que seja encaminhado documento demonstrando aproveitamento escolar) em conjunto com os artigos 126, § 1º, I e 129, caput (que só exigem que seja encaminhado ao juízo frequência escolar e as atividades de ensino desempenhadas), ambos também da LEP, nos pareceria, prima facie, um paradoxo tal exigência, mas entendemos que não se trata de um paradoxo, pois a lei exigiu o aproveitamento escolar (nota mínima ou aprovação) ao condenado que estude fora do estabelecimento porque o reeducando não estará sendo fiscalizado pela autoridade penitenciária, sendo este um meio de se garantir certa fiscalização sobre as atividades do reeducando (seria uma fiscalização indireta por parte da máquina estatal). Já quanto ao reeducando que estuda no interior da penitenciária não se exigiu o aproveitamento escolar pelo fato de o reeducando estar diretamente fiscalizado pelos olhos da máquina estatal.

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2. Remição acrescida / Remição contemplada / Remição Intelectual / Remição formatura / Remição da Remição

O novo § 5º do art. 126 da LEP trouxe previsão louvável com vistas à ressocialização pelo aperfeiçoamento cultural, nos seguintes termos: "O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação".

O referido dispositivo trouxe a denominada remição acrescida / remição contemplada / remição intelectual / remição formatura / remição da remição. Na realidade, o que pretendeu o legislador com o referido dispositivo foi aumentar o premiação do abatimento na pena do reeducando em mais 1/3 (um terço) em decorrência de ter concluído o curso fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que chancelada pelo órgão competente via certificado de conclusão de curso.

Percebam que não foram todas as atividades educativas do artigo 126, § 1º, I da LEP que foram contempladas com o benefício da remição acrescida de 1/3 em razão da conclusão de curso, pois se verifica que o texto abrangeu somente a conclusão de curso fundamental, médio e superior, não inserindo o ensino profissionalizante e o de requalificação profissional. Assim, somente, os cursos fundamental, médio e superior que estão acobertados pelo § 5º do artigo 126 da LEP.


3. Possibilidade de acumulação dos casos de remição (trabalho + estudo)

Admite-se com a nova redação da LEP a acumulação dos casos de remição – trabalho + estudo -, desde que exista compatibilidade das horas diárias (art. 126, § 3º, LEP).

A lei silenciava a respeito da acumulação dos casos de estudo e trabalho para fins de remição. Em razão disso, a doutrina e a jurisprudência divergiam acerca dessa possibilidade. A nova redação do artigo 126, § 3º da LEP colocou fim à discussão, incorporando a tese da acumulação ao texto. A nova redação estimula o indivíduo ao esforço em busca de atividades de caráter educacional ou laborativo, premiando-o com a remição, pois quanto mais se empenhar, mais rapidamente cumprirá a pena que lhe foi imposta. A nova redação prestigia o esforço e o envolvimento do encarcerado nas primordiais atividades que o levarão à reintegração social, iluminando assim o Sistema das penas relativamente indeterminadas minimizantes programadas.

Como se trata de norma mais benéfica ao sentenciado, não há dúvidas que aqueles sentenciados que tiveram suas acumulações negadas no judiciário possam pedir ao juiz a "revisão" daquele julgado para que incida a norma vigente.


4. Quebra da exclusividade dos regimes fechado e semiaberto?

A LEP, antes da lei 12.433/11, previa (e ainda prevê) no seu artigo 126, caput que têm direito à remição pelo trabalho os presos que se encontrarem em regime fechado ou semiaberto. A nova redação manteve o texto originário, acrescentando que também haverá direito à remição em razão do estudo aos presos que também se encontrarem no regime fechado ou semiaberto.

Ocorre que, mais à frente, a lei 12.433/11 incluiu o § 6º ao art. 126, que informou que o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.

A opção do legislador em incluir a redação do § 6º ao artigo 126 da LEP não foi feliz, pois ao permitir a remição da pena no regime aberto ou semiaberto e também na liberdade condicional em razão da atividade de ensino, abriu, sem sombra de dúvidas, possibilidades de surgirem precedentes para incluir, por meio da analogia in bonam partem, o trabalho no referido dispositivo para fins de concessão de remição mesmo em regime aberto ou livramento condicional. A inovação trazida no § 6º do artigo 126 da LEP só fará com que se retome novamente aquela velha discussão que pairava acerca do antigo texto do artigo 126, caput da LEP, que só previa o trabalho como hipótese de remição. Tendo em vista a inexistência de distinção da natureza do trabalho, para fins de remir o tempo da execução da reprimenda, o § 6º do artigo 126 tornou-se porta de entrada para admitir então a remição pelo trabalho no regime aberto e até mesmo na liberdade condicional.

Assim, comungamos da opinião que a redação do § 6º do artigo 126 da LEP acabou por aniquilar a exclusividade do regime fechado e semiaberto para o trabalho para fins de remição, afinal estudo é uma forma de trabalho, e por isso o trabalho deve ser abrangido no dispositivo. O trabalho que autoriza a remição é tanto o físico quanto o mental [...]. [07]


5. Remição nas prisões cautelares

A lei 12.433/11, inserindo o § 7º do artigo 126, foi além, e passou a propor a possibilidade de remição pelo estudo também em relação ao preso cautelar.


6. Abatimento dos dias remidos

Antes da lei 12.433/11, em razão da omissão da antiga redação da LEP no que tange à fórmula de como deveriam ser realizados os descontos dos dias remidos, surgiram duas correntes:

1ª corrente (STJ):

 a pena remida deve ser considerada como pena cumprida, devendo-se somar ao tempo cumprido (benéfica ao condenado)

2ª corrente:

 o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada.

A segunda corrente (prejudicial ao condenado) era prevalente em sede de 1º grau, e em razão disso via-se uma enorme carga de recursos subindo aos Tribunais Superiores, que adotavam a 1ª corrente, para reformarem a decisão. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça diversas vezes adotou a 1ª corrente (mais benéfica). 

A lei 12.433/11, elogiavelmente, colocou fim à controvérsia que pairava no Judiciário, adotando a 1ª corrente (mais favorável), dando ao art. 128 da LEP a seguinte redação: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos".

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Sobre o autor
Marcelo Rodrigues da Silva

Advogado. LL.M ("Master of Laws") em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em direito público com ênfase em direito constitucional, administrativo e tributário pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Especialista em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Especialista em direito público pela Escola Damásio de Jesus. Extensão Universitária em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Extensão Universitária em Recursos no Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor conteudista do Atualidades do Direito dos editores Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini. Possuiu vários artigos em revistas jurídicas, tais como Lex, Magister, Visão Jurídica, muitas das quais com matéria de capa. Colaborador permanente, a convite, da Revista COAD/ADV. Ex-Representante do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Segurança Pública (IDESP.Brasil). Ex-estagiário concursado do Ministério Público de São Paulo. Fiscal do Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Rodrigues. Modificações implementadas à lei de execução penal ao instituto da remição pela Lei nº 12.433/11. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2926, 6 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19492. Acesso em: 2 nov. 2024.

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