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O juiz brasileiro e a competência internacional: concorrente ou exclusiva

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Resumo: Este artigo tem a finalidade de expor a competência do juiz nacional e explicar as regras de aplicação do direito estrangeiro. Assim, será destacada a importância de se conhecer a competência e jurisdição, com a apresentação dos critérios da competência internacional da autoridade brasileira, delimitados pelo art. 12, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB), esclarecendo quando a causa pode ser apreciada por juízo estrangeiro ou nacional, e os casos em que somente a justiça brasileira tem competência para analisá-los. Ademais, será estudado o exequatur, baseando-o na cooperação judiciária internacional, bem como o procedimento especial das cartas rogatórias no MERCOSUL. Na sequência, será explanada a impossibilidade da litispendência internacional para o Brasil, o modo de interpretação e aplicação do direito estrangeiro, e a possibilidade de recursos contra decisões de ordem internacional.

Palavras-chave: Competência internacional. Juiz brasileiro. Concorrente. exclusiva.


1. INTRODUÇÃO

A proposta deste artigo é expor a competência do juiz nacional e explicar as regras de aplicação do direito estrangeiro.

Nesse diapasão, primeiramente será destacada a importância de se conhecer a competência e jurisdição, logo que a relação internacional é instaurada. Após, apresentar-se-ão os critérios da competência internacional da autoridade brasileira, os quais são delimitados pelo art. 12, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro (LINDB).

Para melhor análise da competência internacional, devem ser analisadas as causas concorrentes, nas quais a norma não exclui a apreciação pela jurisdição estrangeira, e exclusivas, em que somente a justiça brasileira pode cuidar da questão. Além disso, esse assunto será baseado na legislação pátria, notadamente nos arts. 12, caput, da LINDB, e 88, do Código de Processo Civil (CPC), bem como nos arts. 12, § 1º, da LINDB, e 89, do CPC, onde há a previsão das causas concorrentes e exclusivas, respectivamente.

Em seguida, haverá enfoque na cooperação judiciária internacional, tendo em vista o cumprimento de diligências deprecadas por autoridades estrangeiras competentes, através de carta rogatória, prevista no art. 12, § 2º, da LINDB, destacando-se que o exequatur obedecerá a normativa local, e não terá eficácia se ofender à ordem pública, à soberania e aos bons costumes. Após, será apresentado o procedimento especial para o exequatur de cartas rogatórias no MERCOSUL.

Na sequência, explanar-se-á o princípio da não-simultaneidade, de modo a esclarecer a impossibilidade da litispendência internacional para o Brasil.

Por fim, o modo como o juiz nacional deve interpretar e aplicar o direito estrangeiro serão esclarecidos, enfatizando, ainda, a possibilidade de recursos contra a não-aplicação, aplicação errônea e má interpretação do direito estrangeiro.


2. ASPECTOS DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DO JUIZ BRASILEIRO

A fim de iniciar o desenvolvimento do trabalho, enfatiza-se que o direito internacional privado tem como objeto os "conflitos de lei no espaço", pois, tendo em vista a diversidade legislativa entre os Estados que se relacionam, ele tem a função de solucioná-los harmonicamente, escolhendo a lei material que será aplicada ao caso concreto (NEVES, 2010, p. 168).

Visando abordar com correção e objetividade a normativa aplicável, uma vez instaurada a relação processual, é necessário descobrir qual é a jurisdição e a competência; verifica-se, primeiramente, se o juiz tem poder para julgar o litígio e, resolvida a questão da jurisdição, passa-se à escolha da norma aplicável – a interna ou a estrangeira.

Em regra, entende Gustavo Bregalda Neves (2010, p. 169) que "o juiz, ante o conflito de leis no espaço, deverá solucionar o problema de conformidade com a lex fori, que contém critérios de conexão tidos como convenientes em razão de política jurídica". Assim, para determinar a lei substantiva aplicável é imprescindível o elemento de conexão, ou seja, o direito incidente aplicável, que viabiliza a resolução do direito.

Tratando-se de caso com conexão internacional, é necessário descobrir qual Estado estaria investido de competência para apreciá-lo, antes de analisar a competência interna e o direito material a serem aplicados.

Para a resolução preliminar das questões de jurisdição e competência internacional envolvendo o litígio submetido à apreciação do juiz nacional, em caso de conexão internacional, utiliza-se a lei do local da propositura da ação (BASSO, 2009, p. 241). Neste sentido, o art. 12, da LINDB utiliza a técnica da aplicação da lex fori, isto é, a lei do Estado (lugar) no qual a jurisdição sobre os litígios seja exercida.

É precioso destacar que, no Brasil, a competência internacional deve seguir os critérios de: domicílio do réu; situação da coisa; e, efeitos extraterritoriais das obrigações (NEVES, 2010, p. 205).

O caput e § 1º do art. 12, da LINDB delimitam a competência internacional do juiz brasileiro quando: se tratar de ação ajuizada em face de réu domiciliado no Brasil; litígio versando sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; e, litígio envolvendo bem imóvel situado no território nacional. Ainda, o § 2º dispõe que concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, a autoridade judiciária do País cumprirá "as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências".

Segundo observou Maristela Basso (2009, p. 240-241),

o art. 12, da LINDB contém normas imperativas definidoras da "competência internacional" do juiz brasileiro, tanto para o exercício da jurisdição do Estado nos tribunais domésticos, como para o cumprimento de cartas rogatórias, dentre de um ambiente de cooperação judiciária internacional. Tais normas não são indiretas ou conflituais […]; elas antes delimitam as hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira, a partir do exercício de jurisdição que lhe atribui o ordenamento brasileiro.

A fim de elucidar a citação alhures, normas indiretas, também chamadas de indicativas, "são as que apontam o Direito aplicável àquele caso concreto, sem solucioná-lo", indicando a existência de relação jurídica de Direito Privado com conexão internacional (NEVES, 2010, p. 169). Tais normas dividem-se em unilaterais e bilaterais. Aquelas, indicam uma única regra a ser aplicada, geralmente, o Direito Interno (art. 10, § 1º, da LINDB), enquanto estas, conjugam a aplicação do Direito Interno com o Direito Internacional (art. 10, caput, da LINDB).

O ordenamento jurídico brasileiro contém normas (indiretas) unilaterais, as quais estendem imediatamente a competência internacional do juiz nacional, de modo que o art. 12, da LINDB deve ser interpretado sistematicamente com os arts. 88, 89 e 90, do CPC, os quais tratam, respectivamente, da competência concorrente, competência exclusiva e litispendência processual internacional.

A fim de determinar a eficácia de sentenças estrangeiras no ordenamento jurídico brasileiro, é importante distinguir a competência concorrente, prevista nos arts. 12, caput, da LINDB e 88, do CPC, da competência exclusiva, tratada pelos arts. 12, §1º, da LINDB e 89, do CPC. Neste sentido, as decisões proferidas em outros Estados somente serão reconhecidas "se a competência exclusiva do juiz brasileiro não tiver sido prejudicada pela demanda proposta em outra jurisdição" (BASSO, 2009, p. 242). Da mesma forma, Nádia de Araújo (2004, p. 203) assegura que "apenas nos casos de competência concorrente se admite eficácia no Brasil de julgado de outro Estado".

Vale enfatizar que as hipóteses não elucidadas na lei (arts. 88. e 89, do CPC) são motivo de dúvida sobre a competência da justiça brasileira. Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, basta "a ocorrência de qualquer das hipóteses desses artigos para fixar-se a competência da autoridade judiciária brasileira" (apud ARAÚJO, 2004, p. 205). No entanto, quando a situação não for prevista em lei, Botelho de Mesquita e Antenor Madruga acreditam que estará excluída da justiça brasileira (apud ARAÚJO, 2004, p. 206-207). Por outro lado, Marcelo de Nardi acredita que havendo elemento de fixação de competência, o juiz brasileiro deverá reconhecer-se competente, sempre observando a eficácia (apud ARAÚJO, 2004, p. 207).

A norma unilateral tratada pelo art. 12, da LINDB fundamenta-se na política de ordem pública interna, na soberania e nos bons costumes, haja vista que, em casos com conexão internacional, a jurisdição precisa ser exercida em consonância com o direito público interno.

Tratando-se de competência internacional concorrente, na qual "ocorre em hipóteses predeterminadas, nas quais o Estado brasileiro se julga competente, mas admite que a justiça de outro Estado também o seja" (ARAÚJO, 2004, p. 210), os litígios envolvendo réu domiciliado no Brasil e obrigações exequíveis em território nacional, estão previstos no caput do art. 12, da LINDB e no art. 88, do CPC. Nesses casos, o autor poderá escolher entre a tutela jurisdicional brasileira ou estrangeira; "optando pela estrangeira e consentindo o réu em se submeter a ela, por acordo expresso ou renúncia tácita à jurisdição brasileira, será homologável a sentença estrangeira" (ARAÚJO, 2004, p. 211).

O conceito de domicílio invocado no art. 12, caput, da LINDB e no art. 88, inciso I, do CPC é aquele empregado segundo a lex fori, ou seja, a lei brasileira. Nesse contexto, "o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece o ânimo definitivo" (art. 70, do Código Civil). Contudo, em caso de pluralidade de residências, nas quais a pessoa alternadamente viva, qualquer uma delas será considerada seu domicílio (art. 71, do Código Civil). Assim sendo, observa Maristela Basso (2009, p. 244) que "o fato de a pessoa ter domicílio em outros Estados não exclui, por si só, a competência do juiz brasileiro para julgar as ações que ela seja ré, bastando, para fundar a demanda, […] que a parte tenha domicílio no Brasil igualmente".

Em se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, o domicílio corresponde ao local em que funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou no qual tiverem elas eleito domicílio especial na forma do estatuto ou atos constitutivos (art. 75, IV, do Código Civil). E, por mais que a administração ou diretoria tenha sua sede no estrangeiro, o local de seu substabelecimento no Brasil é considerado domicílio da pessoa jurídica (art. 75, § 2º, do Código Civil).

De acordo com o princípio actio sequitor forum rei, o réu de nacionalidade brasileira ou estrangeira, domiciliado no Brasil, submete-se à jurisdição local, sendo competência da autoridade judiciária brasileira julgar as ações em que seja demandado.

O critério utilizado para a competência do juiz nacional é, tão somente, o do domicílio. Maristela Basso (2009, p. 243) destaca que "o fato de o réu possuir domicílio no Brasil é suficiente para atrair a competência do juiz nacional". O réu pode ser pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, sendo que, neste caso, é considerada pessoa jurídica estrangeira aquela que tenha instalado filial, agência ou sucursal no território nacional (art. 88, parágrafo único, do CPC).

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De acordo com o art. 7º, § 8º, da LINDB, se o réu não tiver domicílio, ele será demandado no local de sua residência ou no local em que se encontrar.

Por outro lado, independente do réu estar ou não domiciliado no Brasil, o caput do art. 12, da LINDB também estabelece a competência internacional do juiz brasileiro para apreciação de litígios envolvendo obrigações contratuais e extracontratuais a serem cumpridas em território nacional. Encontram suporte nesse contexto normativo, os incisos II e III do art. 88, do CPC, os quais se referem à competência concorrente (e não exclusiva) da autoridade judiciária brasileira para julgar ações envolvendo obrigação exequível no Brasil e aquelas decorrentes de fato ocorrido ou ato praticado em referido Estado.

Nádia de Araújo (2004, p. 214) destaca que se no contrato as partes elegerem o foro estrangeiro, os efeitos da cláusula impede o recurso à jurisdição nacionais, ainda que presente uma das hipóteses do art. 88, do CPC.

Ante o exposto, restou evidente a competência concorrente na norma contida no art. 12, caput, da LINDB, haja vista que a norma não exclui a apreciação da causa pela jurisdição estrangeira, mas também não afasta a competência do juiz nacional (BASSO, 2009, p. 244-245).

No tocante à competência exclusiva da jurisdição brasileira, em consonância com o princípio do forum rei sitae, os casos envolvendo conexão internacional afasta a jurisdição normal quando o objeto da lide versar sobre bens imóveis e relações a ele concernentes.

Maristela Basso (2009, p. 245) observa que essa competência restrita à jurisdição do Estado em que o bem esteja situado foi consagrada "como norma consuetudinária internacional e, aos poucos, foi sendo positivada pelos legisladores nacionais". Assim sendo, "caso o imóvel seja localizado em mais de um país, a justiça de cada Estado será competente para resolver pendência relativa à parcela do bem que se situar em seu território" (NEVES, 2010, p. 207).

No Brasil, a competência exclusiva do juiz nacional nas ações relativas a bens imóveis situados no território é disciplinada pelo art. 12, § 1º, da LINDB, e reforçada pelo art. 89, inciso I, do CPC, afastando o reconhecimento de qualquer outra jurisdição que não a local (lex fori). Desta forma, não haverá nenhuma relevância se a ação, versando sobre tal objeto, for proposta perante tribunal de outro Estado (BASSO, 2009, p. 245).

Referidos dispositivos legais fundamentam-se na política legislativa brasileira, atentando-se para a importância do bem imóvel em cumprir sua finalidade social.

Na visão de Maristela Basso (2009, p. 246), a norma unilateral do art. 12, § 2º, da LINDB, que delimita a competência internacional do juiz nacional, apresenta três possíveis formulações:

  • i) somente a autoridade brasileira é competente para julgar ações envolvendo bens imóveis situados em território nacional;

  • ii) a autoridade judiciária do Estado em que o bem imóvel esteja situado é competente para julgar ações a ele concernentes;

  • iii) toda e qualquer decisão proferida por tribunais sob outras jurisdições não serão objeto de execução no Brasil quando violarem a competência exclusiva do juiz nacional sobre ações envolvendo bens imóveis situados em território brasileiro, tendo em vista a incompetência do juiz estrangeiro.

A jurisprudência brasileira busca delimitar a competência internacional do juiz brasileiro, nos termos do art. 12, § 1º, da LINDB, sendo objetos, as ações envolvendo: relações sobre bens imóveis situados em território nacional (e não a declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda destes); e, a partilha de bens situados no Brasil, pertencentes a estrangeiros que tenham desconstituído o vínculo conjugal, através do divórcio, em outro Estado (BASSO, 2009, p. 246).


3. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEPRECADAS POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA COMPETENTE

O princípio geral de cooperação judiciária internacional, além de ser encontrado nos costumes internacionais, também foram consagrados pelos tratados e convenções internacionais e na legislação interna dos Estados.

A cooperação processual internacional, segundo Nádia de Araújo (2004, p. 249), "se dá através do cumprimento de Cartas Rogatórias e do sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras, mecanismos consagrados na legislação processual civil de diversos países".

Dois são os aspectos fundamentais do princípio da cooperação jurídica internacional: o reconhecimento de efeitos extraterritoriais da sentença estrangeira, e o cumprimento de atos não executórios emanados por autoridades estrangeiras, "dos quais dependa o correto andamento do processo sob a jurisdição de determinado Estado" (BASSO, 2009, p. 247). Adepto ao último aspecto, o art. 12, § 2º, da LINDB se refere a um preceito imperativo, cujo destinatário imediato é o juiz nacional. Prevê referido dispositivo legal:

A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Dessa forma, com base no caráter cooperativo e instrutório, observa-se que o Brasil cumpre atos não executórios e diligências processuais deprecadas por autoridades estrangeiras, sem depender de ato homologatório, como ocorre com as sentenças proferidas em outros Estados, as quais dependem de homologação do Supremo Tribunal Federal (art. 15, alínea "e", da LINDB).

A relação de cooperação internacional é instaurada através de tratados bilaterais ou multilaterais, "em matéria civil, comercial, penal e administrativa, sendo intermediada, na grande parte das vezes, por uma autoridade central, coincidente ou não com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores das partes" (BASSO, 2009, p. 247-248).

Além disso, no cenário internacional, é uma tarefa comum a responsabilidade pelo gerenciamento da justiça nos Estados, sendo certo que é necessária a cooperação entre os Estados a fim de que "os tribunais nacionais possam adequadamente assegurar o interesse das partes e a proteção dos direitos que lhes sejam atribuídos" (BASSO, 2009, p. 248). Entretanto, na visão de Gustavo Bregalda Neves (2010, p. 225), "a falta de vinculação de um Estado por tratado internacional permite a sua recusa na prestação da cooperação, exceto se a legislação autônoma interna o obrigar a agir".

Determina o art. 12. § 2º, da LINDB que "a autoridade judiciária brasileira será competente para julgar quando Réu for domiciliado no Brasil ou se no Brasil tiver que ser cumprida a obrigação".

Assim, tratando-se de carta rogatória, cumpre esclarecer que é a "forma de cooperação judiciária internacional clássica, em que se solicita auxílio por intermédio da autoridade judiciária de um Estado para outro Estado" (NEVES, 2010, p. 224), a fim de que o juiz rogado cumpra as diligências ou quaisquer atos desprovidos de caráter executório, determinados, com exatidão, pela autoridade rogante. Frisa-se tratar de diligência de caráter investigativo ou de ato ordinatório, não compreendendo, portanto, os de caráter executório (como, por exemplo, arresto, seqüestro e todos com efeitos executivos), segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

É importante considerar que as cartas rogatórias observam a legislação do país rogado (lex fori), e, desta forma, o exequatur – ordem judicial de cumprimento ou efetivação da diligência que foi deprecada por autoridade estrangeira – será disciplinado pelo direito processual brasileiro, não implicando exigência de homologação, como ocorre nas sentenças estrangeiras.

Vale destacar que Nádia de Araújo (2004, p. 250) define o exequatur como carta rogatória passiva, diferentemente da carta rogatória ativa, a qual se relaciona aos atos enviados ao exterior, diretamente pelo tribunal requerente.

Ademais, as cartas rogatórias são autênticas, devido aos documentos que a instruem, e válidas desde que traduzidas por intérprete juramentado, sendo que "os efeitos decorrentes do cumprimento ou da denegação" representam coisa julgada formal (BASSO, 2009, p. 249).

O Superior Tribunal de Justiça, conforme dispôs o art. 105, inciso I, alínea "i", da Constituição Federal, é competente para "processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias", devendo ser, em seguida, executada pelo Juiz Federal (art. 190, inciso X, da Constituição Federal). Atenta a essa previsão constitucional, Maristela Basso (2009, p. 250) descreve o procedimento atualmente adotado para a tramitação das cartas rogatórias no Brasil:

(i) recebimento pelo Presidente do STJ;

(ii) após a concessão do exequatur, a carta rogatória é remetida para o cumprimento pelo juízo federal competente;

(iii) após seu cumprimento pelo juiz, a carta rogatória é devolvida ao Presidente do STJ, no prazo de dez dias, e, em seguida, encaminhada pelo Ministério da Justiça ou Ministério das Relações Exteriores à autoridade judiciária do Estado de origem (rogante).

No que tange à citação de réus domiciliados no Brasil, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça observam que a carta rogatória deve ser processada, em atenção às garantias constitucionais.

Cabe lembrar que as cartas rogatórias, não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a ordem pública, a soberania e os bons costumes, elencados pelo art. 17. da LINDB, especialmente porque o exequatur será em conformidade com as leis nacionais.

Existe, todavia, um procedimento especial para o cumprimento das cartas rogatórias advindas de autoridades judiciárias dos Estados do MERCOSUL, os quais celebraram, em 27 de julho de 1992, o Protocolo de Las Leñas sobre a Colaboração e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa, com mecanismos de cooperação interjurisdicional mais céleres e eficazes que os existentes até então.

O cumprimento das cartas rogatórias, no Brasil, desde que provenientes de Estado integrante do MERCOSUL, "convive com o procedimento ordinário de exequatur e com os esquemas de cooperação judiciária fundados nos tratados e acordo bilaterais de que o Brasil é parte" (BASSO, 2009, p. 252). Da mesma forma que as cartas rogatórias provenientes de outros Estados estrangeiros, o Protocolo de Las Leñas ressalva a aplicação da lex fori e deve respeitar a leis do Estado rogante.

Todavia, diferencia-se, pois, pode "ser objeto de tramitação especial em caso de pedido formulado pela autoridade rogante", porquanto, conforme esclarece Maristela Basso (2009, p. 252), é importante considerar a cooperação judiciária dos Estados integrantes do MERCOSUL "como elemento de integração regional, muito mais próxima ao acesso à justiça pelos cidadãos dos Estados-membros de modo célere e igualitário".

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Sobre as autoras
Pâmela de Sousa Silva

Aluna do curso de Direito da Faculdade Católica de Uberlândia.

Juliana Araújo Simão Curi

Consultora jurídica em Uberlândia (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Pâmela Sousa ; CURI, Juliana Araújo Simão. O juiz brasileiro e a competência internacional: concorrente ou exclusiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2939, 19 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19578. Acesso em: 2 nov. 2024.

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