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Empresa individual de responsabilidade limitada

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03/08/2011 às 11:10

Resumo:


  • A Lei n. 12.441/2011 instituiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), permitindo que uma pessoa natural crie uma pessoa jurídica para explorar atividade empresarial sem a necessidade de sócios e com a proteção de limitação da responsabilidade pessoal.

  • A EIRELI pode ser constituída tanto por pessoa natural, com a exigência de um capital social mínimo de 100 salários mínimos, quanto por pessoa jurídica, funcionando como subsidiária integral.

  • Críticas ao regime da EIRELI incluem a confusão terminológica entre sujeito e atividade, a inadequação da exigência do capital social mínimo e a permissão legal inócua para constituição de EIRELI com o objetivo de explorar direitos autorais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O regime jurídico da EIRELI, instituído pela Lei 12.441/2011, é passível de algumas críticas. Uma dessas críticas é quanto à instituição de um piso para o capital inicial, que não pode ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, haja vista que igual restrição não é imposta às sociedades e, ademais, poderá ser facilmente contornada na prática.

Já quanto às nomenclaturas adotadas, algumas delas não se enquadram bem na dogmática jurídica. Sendo a EIRELI uma nova modalidade de pessoa jurídica, não é justificada a utilização de nomenclaturas exclusivas das sociedades, como “capital social” e “denominação social”. Por outro lado, sendo um sujeito de direito autônomo, com direitos e obrigações próprios, deveria o Legislador ter nominado-a de “empresário individual de responsabilidade limitada” ou “empreendedor individual de responsabilidade limitada” – dessa forma haveria preservação dos princípios básicos da teoria jurídica da empresa adotada pelo Código Civil. Ademais, totalmente inócua a autorização para a constituição de EIRELI para explorar os reflexos econômicos de direitos autorais.

Porém, é preciso reconhecer que, na prática empresarial, a nomenclatura é o que menos importa. Nessa seara, é relevante a diminuição de custos e riscos com o propósito de incentivar o ingresso de mais agentes empresariais no mercado.

É verdade que não há empresa sem risco. Porém, também é verdade que quanto mais a legislação diminuir os riscos de perda patrimonial daqueles que se aventuram a produzir ou circular bens ou serviços para o mercado, mais pessoas serão estimuladas a exercerem empresa.

A afetação patrimonial, com limitação da responsabilidade, é admitida há muito tempo com relação a vários tipos de sociedades, em especial as sociedades limitadas e anônimas. Mas, só com a vigência da Lei 12.441/2011 também passou a ser admitida para aqueles que não querem se juntar a algum sócio. Nesse sentido, a EIRELI vem suprir uma antiga e injustificável lacuna na legislação brasileira.

Como alternativa à sistemática do empresário individual, a Lei 12.441/2011 autorizou a pessoa natural a constituir apenas uma única pessoa jurídica do tipo EIRELI. Entretanto, não restringiu a quantidade de pessoas jurídicas ou subsidiárias integrais que podem ser constituídas por outra pessoa jurídica. É preciso ressaltar que as pessoas jurídicas também podem constituir EIRELI, situação que corresponde à instituição de subsidiária integral, tal qual já admitido há muito tempo pelos arts. 251 e 252 da Lei 6.404/76.

Por último, espera-se que esse novo instrumento posto à disposição do segmento empresarial seja amplamente utilizado e, com isso, conseqüentemente, mais empresas sejam iniciadas e movimentem a economia brasileira de forma positiva, ajudando no progresso social.


BIBLIOGRAFIA

APPENDINO, Fábio. PEIXOTO, Raquel Salinas. A constituição de EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI148087,61044-A+constituicao+de+EIRELI+Empresa+Individual+de+Responsabilidade>. Acesso em: 28 maio 2012.

BULGARELLI, Waldírio. A Teoria Jurídica da Empresa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985.

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COELHO, Fábio Ulhoa. O Futuro do Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2011.

FORGIONI, Paula A. A Evolução do Direito Comercial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

GOLÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Direito de Empresa: comentários aos artigos 966 a

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HÜBERT, Ivens Henrique. Sociedade Empresária e Capital Social. Curitiba: Juruá, 2009.

MAMEDE, Gladston. Art. 69. In: MAMEDE, Gladston et al. Comentários ao Estatuto Nacional

da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. São Paulo: Atlas, 2007.

________. Direito Empresarial Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2007. v. 1.

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________. Manual de Direito Empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método,

2011.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1


Notas

[1] Gladston MAMEDE, Direito Empresarial Brasileiro, v. 1, p. 83.

[2] Destaque-se nesse sentido que a 12ª Diretiva do Conselho da União Européia, de 1989, regulamentou a utilização da sociedade limitada unipessoal.

[3] Marlon TOMAZETTE, Curso de Direito Empresarial, v. 1, p. 48.

[4] O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) foi criado e disciplinado por Instruções e outros atos normativos da Receita Federal do Brasil (RFB), e substituiu o extinto Cadastro Geral de Contribuintes (CGC). Este último cadastro, por seu turno, foi criado pelo art. 1º da Lei 4.503/64 e, desde então, a ele também deveria se submeter as pessoas físicas/naturais portadoras de firma individual. Atualmente, os empresários individuais (que têm como nome empresarial uma firma individual) continuam tendo que se registrar no CNPJ, em que pese não explorem empresa mediante uma pessoa jurídica.

[5] A Evolução do Direito Comercial Brasileiro, p. 155.

[6] Direito Empresarial Esquematizado, p. 167.

[7] Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 69, p. 373.

[8] Comentários ao Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, art. 69, p. 372.

[9] A Teoria Jurídica da Empresa, p. 416.

[10] Empresa é risco, p. 254.

[11] Gladston Mamede é um dos doutrinadores que defendem ser a EIRELI uma sociedade empresária: “[...] Tenho firme convicção de que as pessoas jurídicas de Direito Privado podem ter três naturezas jurídicas essenciais: associações, sociedades e fundações. Fundações são constituídas a partir de bem ou bens jurídicos; associações e sociedades são constituídas por pessoas. Distinguem-se, pois a sociedade permite a apropriação de resultados positivos (superávit ou saldo positivo) por seus sócios. Seguindo esse raciocínio, organizações religiosas e partidos políticos têm a natureza jurídica de associações, embora com particularidades que justificaram fossem elencadas, em apartado, nos incisos IV e V do citado artigo 44 [do Código Civil]. Na mesma linha, a empresa individual de responsabilidade limitada é uma sociedade unipessoal (sociedade de um só sócio), particularidade que justificou seu tratamento em separado, por meio do inciso VI, deixando claro que a ele se submetem o princípios que são próprios das pessoas jurídicas: personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio (o empresário), patrimônio distinto da pessoa do empresário e existência distinta da pessoa do empresário”. (Manual de Direito Empresarial, p. 22)

[12] Nesse sentido, o Enunciado n. 469 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.

[13] Direito Empresarial Brasileiro, v. 2, p. 33.

[14] Sobre o tema, mister se faz destacar o teor do Enunciado n. 471 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente”.

[15] O Projeto de Lei n. 1.572 foi apresentado pelo Deputado Federal Vicente Cândido (PT/SP) e seu teor tomou por base a minuta ou anteprojeto de lei sugerido pelo doutrinador Fábio Ulhoa Coelho no livro “O Futuro do Direito Comercial”, lançado em 2011.

[16] Art. 28. Decorre da declaração de exercício da empresa em regime fiduciário a instituição de patrimônio separado, constituído pelos ativos e passivos relacionados diretamente à atividade empresarial.

Art. 29. Ao patrimônio separado poderá o empresário individual transferir dinheiro, crédito de que seja titular ou bem de seu patrimônio geral, a título de capital investido na empresa.

[17] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Msg/VEP-259.htm

[18] Nesse sentido, o Enunciado n. 470 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica”.

[19] Nesse sentido, o Enunciado n. 472 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de responsabilidade limitada”.

[20] Como a EIRELI é uma pessoa jurídica, tem sido chamado de “pejotização” a fraude trabalhista em que empregados são demitidos e depois constituem uma EIRELI para prestar serviço ao antigo empregador.

[21] Outro fundamento da ADI n. 4637 é que seria inconstitucional a exigência da capital mínimo para a constituição da EIRELI, calculado em múltiplos do salário mínimo, por ofensa ao art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal, porque seria vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Data maxima venia, o que esse dispositivo constitucional veda é a criação de obrigações atreladas ao valor de múltiplos do salário mínimo, não havendo impedimento à utilização do salário mínimo como referencial para enquadramentos jurídicos, como é feito, por exemplo, para aferição da competência dos juizados especiais e dos limites para pagamento de RPV pelo Poder Público. 

[22] Sociedade Empresária e Capital Social, p. 65.

[23] Direito de Empresa, p. 166.

[24] Sociedade Empresária e Capital Social, p. 104.

[25] Nesse sentido, o Enunciado n. 468 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”.

[26] “Nessa primeira versão do Manual, a EIRELI podia ser constituída por pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, pública ou privada. A título de exemplo, o item 1.1, (a) e (b), da referida versão do Manual, indicava os documentos exigidos da pessoa jurídica estrangeira, da empresa pública e da sociedade de economia mista para a constituição da EIRELI. Já seus itens 1.2.2.2 e 1.23 determinavam a outorga pela pessoa jurídica estrangeira de mandato a procurador residente no Brasil para o recebimento de citação. E o item 1.2.6, (a), daquele Manual, especificava os dados da pessoa jurídica brasileira titular da EIRELI que deveriam constar do preâmbulo do ato constitutivo, como nome empresarial, NIRE e CNPJ.” (Fábio APPEDNDINO; Raquel Salinas PEIXOTO, A constituição de EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa jurídica).

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[27] O inteiro teor do Projeto de Lei n. 96/2012 pode ser conferido no link http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/105436.pdf com destaque para a menção a trecho da versão original do presente trabalho na fundamentação.

[28] O inteiro teor do Projeto de Lei n. 1.572/2011 pode ser acessado no link http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=508884.

[29] O inteiro teor do anteprojeto de lei sobre a sociedade anônima simplificada poderá ser acessado no link http://sasimplificada.com.

[30] Curso de Direito Empresarial, p. 602

[31] “A intercomunicação marcante entre as sociedades deixa a subsidiária integral em condição análoga à de órgão social da controladora, embora com autonomia subjetiva (personalidade jurídica própria) e patrimonial (faculdades – inclusive a titularidade de bens – e obrigações próprias)” (Gladston MAMEDE, Direito Empresarial Brasileiro, v. 02, p. 564).

[32] O dispositivo da decisão liminar em comento segue transcrito: “Diante do acima exposto, DEFIRO a liminar pretendida, determinando que a Autoridade Impetrada, mantenha a singularidade acionária da 2ª Impetrante até decisão final do presente processo, sem qualquer risco de dissolução e/ou efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo situação de irregularidade, com a perda da responsabilidade limitada até o limite das quotas subscritas e integralizadas, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

[33] Direito Empresarial Brasileiro, v. 01, p. 36.

[34] A propósito, o Enunciado n. 473 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal esclarece que: “A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI”.

[35] Sobre o tema, vide o teor Enunciado n. 474 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da profissão”.

[36] Há quem defenda que a pessoa jurídica possa ser administradora de sociedade limitada e, portanto, de EIRELI, haja vista que o inc. VI do art. 997 do Código Civil, que exige ser o administrador uma pessoa natural, é um dispositivo aplicável exclusivamente às sociedades simples. Porém, vários desses defensores também aduzem que, ainda que a pessoa jurídica seja administradora de uma sociedade limitada ou EIRELI, deve ser indicado uma pessoa natural responsável.

[37] Sobre o tema, vide o teor Enunciado n. 465 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A “transformação de registro” prevista no art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com a figura da transformação de pessoa jurídica”.

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Sobre o autor
Frederico Garcia Pinheiro

Mestre em Direito Agrário e Especialista em Direito Civil pela UFG. Especialista em Direito Processual pelo Axioma Jurídico. Master of laws em Direito Empresarial pela FGV. Palestrante da Escola Superior de Advocacia da OAB/GO. Ex-Presidente da Comissão de Direito Empresarial a OAB-GO (2013-2015). Associado fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG). Procurador do Estado de Goiás. Advogado, sócio do Pinheiro & Fortini Escritório de Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Frederico Garcia. Empresa individual de responsabilidade limitada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2954, 3 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19685. Acesso em: 22 dez. 2024.

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