Capa da publicação DPVAT: Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
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Disposições gerais sobre o DPVAT

Leia nesta página:

Trata-se de estudo geral sobre o DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, que busca orientar os beneficiários quando do acidente automobilístico com vítimas.

Trata-se de estudo geral sobre o DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, causados por veículos automotores de via terrestre, que tem por finalidade orientar os beneficiários quando do acidente automobilístico, com vítimas.


O QUE É?

O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Tem como finalidade indenizar as vítimas de acidentes automobilísticos, envolvendo veículos terrenos com motores próprios (como, por exemplo, carros de passeio, motocicletas, caminhões, ônibus, etc.). Por conseguinte, não abrange outros tipos de veículos (excluem-se os de propulsão humana, de tração animal de reboque ou semirreboque, marítimos, ferroviários e aéreos).

Note-se que o acidente pode envolver um ou mais veículos automotores (p.ex. colisão de dois veículos automotores, atropelamento, etc.), ou suas cargas transportadas (p.ex. a carga que o caminhão transportava, após frenagem brusca, atingiu o pedestre).


QUAL A SUA FONTE LEGAL?

Este seguro obrigatório foi criado em 1974, pela Lei nº 6194/74, que veio regulamentar o Decreto-Lei 73/66. A partir desta lei, o pagamento do seguro DPVAT tornou-se obrigatório. Após, outras leis vieram modificar/integrar a legislação alusiva. São elas: Lei nº 8441/92; Lei nº 11.482/07 e Lei nº 11.945/09.

Tem, no entanto, "propósito eminentemente social, ‘operando como que uma estipulação em favor de terceiro’ (SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 561)" (STJ. REsp 875.876/PR. Rel. Luis Felipe Salomão. T4. DJe 27.06.2011).


QUAL O FATO GERADOR DA COBERTURA DO SEGURO?

O fato gerador nada mais é do que o acontecimento que faz nascer a obrigação de indenizar, ou seja, é o fato cuja ocorrência dá origem ao dever de indenizar e ao direito de ser indenizado. No caso do DPVAT, o fato gerador "é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor de via terrestre ou por sua carga, não importando se em movimento ou não, tampouco se foi atingido por outro" (STJ. EDcl no REsp 1.152.986/RS. Rel. João Otávio de Noronha. T4. DJe 19.05.2011).


O QUE COBRE O SEGURO?

A cobertura do seguro obrigatório – DPVAT – abrange os casos de indenização por morte ou por invalidez permanente e de reembolso de despesas médico-hospitalares. Ocorrido, então, acidente automotor terrestre envolvendo vítimas fatais ou que resultou invalidez permanente, é possível receber a indenização legal. No caso de despesas médicas ou hospitalares, devidamente comprovadas, decorrentes do acidente o seguro obrigatório cobre os gastos.


QUAIS OS TIPOS DE INDENIZAÇÃO?

São dois os tipos de indenização: a) por morte; b) por invalidez permanente total ou parcial:

Morte é a noção ex adverso de vida. O dicionário Aurélio define a morte como sendo "o ato de morrer; o fim da vida animal ou vegetal" (Aurélio/Folha. Ed. Nova Fronteira, p. 443). Assim, encerrada a vida do motorista, do passageiro ou do pedestre, cuja causa mortis decorreu do acidente de trânsito (colisão, atropelamento, etc.), é devida a indenização por morte.

A invalidez permanente é a perda ou redução das funções corporais (membro, órgão, sentido, etc.), em caráter definitivo. É a conjugação das noções do artigo 129, § 1º, III e § 2º, I, II, III, e IV, do Código Penal, isto é, se resulta a debilidade permanente de membro, sentido ou função, a incapacidade permanente, a enfermidade incurável, a perda ou inutilização de membro sentido ou função ou a deformidade permanente.


O QUE É O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES?

É a restituição dos gastos que a pessoa física ou jurídica teve com o tratamento das lesões provocadas pelo acidente de veículo automotor ou por sua carga. Assim, ocorrendo o acidente, a vítima que precisar de tratamento/atendimento médico hospitalar será ressarcida, total ou parcialmente até o limite do seguro, das despesas gastas.


QUAL A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA?

Do ponto de vista jurídico, insta salientar que a responsabilidade da seguradora consorciada em arcar com a indenização é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo do acidente. A doutrina pátria, nas palavras de Sergio Cavalieri Filho (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003), exemplifica esta cobertura como a mais extrema dentre as teorias de responsabilização objetiva, denominando-a como teoria do risco integral.

Assim, pode-se dizer que a responsabilidade civil funda-se na prova da ação ou omissão do agente causador do dano, o próprio dano ocorrido, da culpa lato senso (culpa ou dolo) e do nexo causal entre ação ou omissão e o dano.

Quando tratamos da responsabilidade civil objetiva, comumente aplicada em relações de consumo, exclui-se necessidade da prova da culpa do agente.

Já segundo a teoria do risco integral aplicada à indenização pelo DPVAT, exclui-se, também, a necessidade de prova do nexo causal e, assim, suas excludentes (caso fortuito, força maior, ato de terceiro e culpa exclusiva da vítima). Vale salientar, contudo, que o dano ocorrido necessita, obrigatoriamente, advir de acidente envolvendo veículos automotores terrestres, sendo necessário apenas comprovar essa correlação que, juridicamente, não se trata de nexo causal.


COMO SE PROVA A MORTE OU A INVALIDEZ PERMANENTE E AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES?

Fundamentalmente, a prova se faz da seguinte maneira: a) morte: pela certidão de óbito contendo como causa mortis em decorrência do sinistro, ou laudo de necropsia, acrescidos do boletim de ocorrência (art. 5º, § 1º, alínea a, e § 3º, da Lei nº 6194/74); b) invalidez permanente: através do laudo pericial fornecido pelo instituto médico legal (IML) e boletim de ocorrência (art. 5º, § 5º, da Lei nº 6194/74); c) despesas médico-hospitalares: recibo, nota fiscal e/ou prontuário médicos, juntamente com o boletim de ocorrência do sinistro (art. 5º, § 1º, alínea, b, da Lei nº 6194/74).

Sobre o assunto, "O laudo do IML não deixa dúvida quanto à ocorrência da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, sendo documento público suficiente para embasar o direito ao percebimento da indenização" (TJPR. Ap.Civ. 768.220-6. Rel. Rosana Amara Girardi Fachin. 9ª CCiv. Julg. 07.07.2011. DJ 676).

Contudo, outros meios de provas podem ser admitidos em juízo, a critério discricionário do juízo, desde que os mesmos sejam hábeis a comprovar o dano causado.


QUEM SÃO SEUS BENEFICIÁRIOS?

Regra geral, o beneficiário do acidente de trânsito com veículo automotor é a própria vítima ou seus herdeiros (companheira, ascendentes, descendentes, etc.). Destarte, por óbvio, que na hipótese de morte da vítima, os beneficiários serão seus herdeiros. Nos demais casos, a própria vítima é que é beneficiária e parte legítima para requerer a indenização.

São os beneficiários quem detém a legitimidade ativa para requerer a indenização ou o reembolso.


QUAIS OS VALORES DA INDENIZAÇÃO?

Atualmente, de acordo com o artigo 3º, da Lei nº 6194/74, alterados pela Lei nº 11.482/07, foram fixados os seguintes limites de indenização: a) no caso de morte, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por vítima; b) no caso de invalidez permanente: de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por vítima, observada a proporcionalidade; c) reembolso de despesas médico-hospitalares: de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por vítima, observada a tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

Portanto, "no caso de acidente ocorrido na vigência da Lei n. 11.4825/2007, a indenização relativa ao seguro DPVAT deve corresponder a R$ 13.500,00 de acordo com os percentuais previstos na tabela de condições gerais de seguro de acidente suplementada". (STJ. AgRg no Ag 1.290.721/GO. Rel. João Otávio de Noronha. T4. DJe 14.06.2011).

Sobre este assunto é necessário maior cautela, pois reside divergência entre os operadores do direito, gerando debates inclusive nos Tribunais, sobre o valor da indenização. Isto porque diferentemente da indenização por morte, a indenização por invalidez permanente deixa em aberto o campo probatório e a análise do judiciário acerca da extensão do dano ocorrido, apesar das recentes alterações com o objetivo de delimitar e facilitar a estipulação do juízo acerca do quantum indenizatório. Todavia, por se tratar de um tema amplo e aprofundado, não será objeto de maiores reflexões neste artigo.


E SE O ACIDENTE OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.482/07?

No caso de o acidente ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 11.482/07, ou seja, antes de 1º de janeiro de 2007 (retroação, pela MP 340/2006, artigo 18, inciso I, alínea c), diante da existência de direito adquirido, é utilizado como parâmetro para indenização os valores definidos na redação original da Lei nº 6194/74: a) 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, no caso de morte; b) até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país, no caso de invalidez permanente; c) até 8 (oito) vezes o maior salário mínimo vigente no país, no caso de reembolso.

A propósito, eis o aresto paranaense: "Observância à lei vigente à época do evento danoso, que previa a indenização no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. Pertinência". (TJPR. ApCiv. 784.581-4. Rel. Guimarães Costa. 8ª CCiv. Julg. 14.07.2011. DJ 679).

Oportuno se faz comentar, ainda, que também é devida indenização integral do DPVAT por acidente com veículo não identificado ocorrido antes da entrada em vigor da lei 8.441/92. (STJ. REsp 875876. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. Julg. 10.05.2011. DJe 27.06.2011).


QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL? E QUANDO ESTE SE INICIA?

Consoante enunciado da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos". Contudo, é de se observar que a regra de transição do Código Civil (art. 2028) estabeleceu que "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Assim, como no CC/16 o prazo era vintenário (obrigação pessoal – regra geral, art. 177 CC/16), apenas quando do fato (acidente) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (ou seja, 11.01.2003 – art. 2044 CC/02) decorreu mais de 10 (dez) anos, é que o prazo será de vinte anos, caso contrário, o prazo é trienal.

Confira-se o julgado: "Da ocorrência do evento danoso até o início da vigência do Código Civil de 2002, em 12.01.2003, houve o transcurso de mais da metade do lapso temporal anteriormente estabelecido, razão pela qual se aplica o prazo vintenário (art. 2028, CC)" (TJPR. Ap.Civ. 769.211-1. Rel. Rosana Amara Girardi Fachin. 9ª CCiv. Julg. 07.07.2011. DJ 676).

Com relação ao termo inicial da prescrição, isto é, quando ele inicia a contagem, a regra geral é que o dies a quo é a data do evento danoso, v.g., do acidente. "Todavia, se o pedido decorre de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional tem início não, necessariamente, na data do acidente, mas quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial pelo IML – Instituto Médico Legal". (STJ. AgRg no REsp 1.227.349/RS. Rel. Sidnei Beneti. T3. DJe 03.06.2011), em aplicação análoga à Súmula 278 do STJ.

Urge ressaltar, ainda quanto à prescrição, que o prazo é suspenso no caso de existência de pedido administrativo, antes de ter escoado o prazo prescricional, até ulterior comunicação da recusa do pagamento da indenização, nos termos da Súmula 229 do STJ.

Além disso, conforme análise prática da legislação acerca do prazo prescricional, urge ressaltar que como o presente texto foi escrito em agosto de 2011, e pelo mecanismo de cálculo explicado, acidentes que sejam cobertos pelo seguro obrigatório – DPVAT – e ocorridos entre agosto de 1991 e janeiro de 1993 (no mês de agosto, antes de completar 20 anos e no mês de janeiro, antes do aniversário da entrada em vigor do Código Civil de 2002) não terão suas pretensões indenizatórias prescritas, já que tiveram seus prazos transcorridos na maior parte antes da entrada em vigor do CC/02, portanto, utilizando-se da prescrição vintenária. Esse fato, apesar de legal, pode causar estranheza aos leigos, vez que em outros acidentes posteriores àquela data, já prescreveram em razão da metodologia de contagem de prazo estabelecido no códex supracitado. Assim, a título ilustrativo, um acidente ocorrido em 10.01.1993 terá sua pretensão indenizatória prescrita apenas no mesmo dia e mês do ano de 2013, enquanto um acidente ocorrido dez anos depois, já teve sua prescrição consumada há mais de cinco anos.

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QUAL AÇÃO AJUIZAR EM FAVOR DOS BENEFICIÁRIOS? E QUAL O RITO UTILIZADO PARA O SEU PROCESSAMENTO?

Para requerer, judicialmente, o pagamento ou a complementação da indenização, a ação utilizada é a de cobrança. O rito, segundo artigo 10, da Lei nº 6194/74, é, a princípio, o sumaríssimo.

Ocorre que o rito sumaríssimo foi alterado no Código de Processo Civil, com a entrada em vigor da Lei nº. 9.245/95.

A previsão legal do procedimento sumário está consubstanciada nos artigos. 275 usque 281 do CPC, já a previsão legal do procedimento sumaríssimo está na Lei nº. 9.099/95 (Lei do Juizado Especial Estadual) e na Lei nº. 10.259/01 (Lei do Juizado Especial Federal). Assim, será facultada a parte autora a escolha do procedimento que utilizará para o exercício de seu direito (conforme enunciado nº. 1 da FONAJE – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultado para o autor). Caso o requerente opte pelo procedimento sumário, deverá demandar sua pretensão na justiça comum; caso opte pelo procedimento sumaríssimo, deverá demandar sua pretensão na justiça especial.

Além da faculdade dada à parte, com relação ao rito, deverão ser observados alguns critérios de não cabimento específicos do procedimento sumaríssimo (Lei nº. 9.099/95), como por exemplo, em causas de complexidade elevada, que necessitam de perícia judicial (não admissível nos Juizados Especiais), assim, mister se faz a propositura da demanda na justiça comum pelo rito sumário, além de outras vantagens e desvantagens em relação a cada procedimento.

Ademais, pessoas incapazes também possuem direito ao seguro DPVAT, desde que devidamente representadas (menores de 16 anos) ou assistidas (maiores de 16 anos). Nesses casos, deverão optar pelo procedimento sumário de cobrança, uma vez que a legislação do procedimento sumaríssimo (Lei nº. 9.099/95) em seu art. 8º, é clara quanto à impossibilidade de incapazes figurarem como partes.

Finalmente, importante mencionar que a cobrança do seguro DPVAT poderá ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do autor, ou ainda, do domicilio do réu, sendo facultada à parte autora esta escolha, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (STJ. CC 114690. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. 2ª Turma. Julg 01.08.2011. DJe. 08.08.2011).


É PRECISO INGRESSAR COM PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAR A AÇÃO DE COBRANÇA?

É desnecessário o prévio requerimento extrajudicial (administrativo) para ingressar com a ação (judicial) de cobrança, sob pena de afrontar o acesso à Justiça. Em outras palavras, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para a propositura da demanda judicial. Sintética é a ementa do aresto araucariano sobre o assunto: "Inexistência de requerimento administrativo prévio – desnecessidade – artigo 5º, XXXV, da CF/88 – Sentença cassada" (TJPR. Ap.Civ. 778.814-1. Rel. Renato Braga Bettega. 9ª CCiv. Julg. 07.07.2011. DJ. 676).


QUAL O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA?

O entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça é que "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação" (Súmula 426). Não se aplica, no caso de cobrança do seguro obrigatório, a súmula 54 do STJ.


E O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA? É POSSÍVEL A ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO?

A correção monetária incide a partir da data do evento danoso, isto é, do efetivo prejuízo, na interpretação extensiva da súmula 43 do STJ.


O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO?

"O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". (Súmula 470 do STJ). Interpretando a súmula supracitada, eis o precedente: "Falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particularidades contratantes do DPVAT – o chamado seguro obrigatório – de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia". (STJ. AgRg no REsp 1.197.496/GO. Rel. João Otávio de Noronha. T4. DJe 19.05.2011).

Assim, pode-se concluir que o Representante do Ministério Público não tem, em Ação Civil Pública, legitimidade ativa ad causam.


DEIXANDO DE PAGAR O PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, O BENEFICIÁRIO PERDE DIREITO À INDENIZAÇÃO?

Não. A simples falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório – DPVAT – não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula. 257 STJ). Sobre o assunto, importante a lição de Roberval Rocha FERREIRA FILHO e de Albino Carlos Martins VIEIRA: "A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, denominado DPVAT, estabelece, em seu art. 7º, que a indenização às vítimas de veículo (a) não identificado, (b) com seguradora não identificada, (c) com seguro não realizado ou (d) com seguro vencido, será paga por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto dessa lei" (Súmulas Superior Tribunal de Justiça: organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: Jus Podivm, 2009. P. 149).


O DPVAT COBRE OS DANOS MATERIAIS? E DANOS MORAIS?

Via de regra, não. Os danos materiais ocorridos com o abalroamento, tais como a mecânica, a funilaria e as peças do veículo automotor, bem como os danos morais não são indenizáveis pelo seguro obrigatório. O DPVAT é utilizado apenas para danos pessoais/físicos e para o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, decorrentes do acidente envolvendo veículo automotor terrestre.

Pela ocorrência do sinistro não é possível pedido de dano moral frente à seguradora, mas no transcurso do pedido indenizatório podem ocorrer fatos lesivos que possam vir a ensejar tal indenização. Destarte, tem-se como a possibilidade do requerimento de indenização por danos morais, caso a seguradora venha a requerer complementação aos documentos apresentados e previstos em lei, uma vez que o rol de documentos é taxativo no texto legal, não se fazendo necessária tal exigência. Vale ressaltar, ainda, que se o procedimento administrativo tiver o seu inicio, a seguradora deve finda-lo em 30 (trinta) dias, sob pena de ser responsabilizada a título de dano moral caso não cumpra o referido prazo (Lei nº. 11.482/2007 – Art. 5º, § 1º).


CONCLUSÃO

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículo automotores de via terrestre – DPVAT é situação corriqueira no Brasil. A todo o momento ocorrem acidentes de trânsito, quase sempre com vítimas fatais, que ficam invalidas permanentemente ou que simplesmente obtiveram gastos com o atendimento médico-hospitalar. E é para esses casos que o seguro deve ser utilizado.

Todavia, diante da complexidade dos casos, principalmente quando se trata de indenização por invalidez permanente, o beneficiário e/ou seus dependentes são mais afetados e restringidos no seu direito à indenização, geralmente por não conhecerem a real extensão de seus direitos, ou, não raras vezes, serem enganados por intermediadores ou indenizados a menor do que o justo.

É possível requerer a liberação dos valores via administrativamente, no entanto, é essa fase é dispensável para ingressar em Juízo, sob pena de afronta ao direito de ação e acesso à Justiça.

Portanto, buscou-se nesse estudo fornecer aos leitores as informações gerais sobre o seguro obrigatório – DPVAT, com uma linguagem fácil e de acesso a todos que buscam saber mais sobre seus direitos.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br/SCON/ Acesso em 28 de julho de 2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br Acesso em 28 de julho de 2011.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

FERREIRA FILHO, Roberval Rocha e outro. Súmulas Superior Tribunal de Justiça: organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: Jus Podivm, 2009.

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Sobre os autores
Rodrigo Luis Cardoso

Bacharel em direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Sócio do Escritório Azevedo e Cardoso Advogados Associados.

Leonardo Machado Targino de Azevedo

Bacharel em direito pela UniCuritiba e especialista em LLM - Business Law pelo IBMEC, sócio do escritório Azevedo e Cardoso Advogados Associados

Irving Marc Shikasho Nagima

Bacharel em Direito. Especialista em Direito Criminal. Advogado Licenciado. Ex-Assessor de Juiz. Assessor de Desembargador. Autor do livro "Ações Cíveis de Direito Bancário", publicado pela Editora Del Rey. Coautor do livro "Estudos de Direito Criminal", publicado pela editora Urbi et Orbi.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Rodrigo Luis ; AZEVEDO, Leonardo Machado Targino et al. Disposições gerais sobre o DPVAT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2980, 29 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19858. Acesso em: 19 nov. 2024.

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