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O interrogatório por videoconferência.

Aspectos processuais constitucionais e penais

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3 POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DO TEMA

Antes da edição da Lei 11900/09, inúmeras foram as discussões jurisprudenciais acerca da constitucionalidade de leis estaduais permitindo a regulamentação do interrogatório virtual.

Quando da edição de legislações estaduais sobre o tema, inúmeras foram as ações movidas perante o STF para se declarar a inconstitucionalidade das mesmas, sob o fundamento de usurpação de competência e inconstitucionalidade. O entendimento que se consolidou à época foi pelo acolhimento da inconstitucionalidade, em especial a inconstitucionalidade formal, contudo sem deixar de debater a inconstitucionalidade material de tais normas.

No julgamento de Habeas Corpus (HC 88914) em 14 de Agosto de 2007 (antes da edição da Lei 11900/09), o ministro Cezar Peluzo, relator do writ, afirmou que "a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal" e torna a atividade judiciária "mecânica e insensível". Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa.

O presidente da Turma, ministro Celso de Mello, disse que a decisão "representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal". Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário.

Diante da relevância do tema percebe-se que a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do tema é intensa e está longe de encontrar um ponto que seja pacífico e incontroverso. Contudo ate o momento o STF ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre a lei, mas dá sinais de considerá-la constitucional, na medida em que será usado de forma excepcional e devidamente fundamentado quando adotado. Tal expectativa se justifica pelo equilíbrio encontrado pela lei 11900/2009 que conciliou a eficácia processual penal ao modelo garantista de processo sustentado por Ferrajoli, fundamentado nas premissas da jurisdicionalidade, inderrogabilidade do juízo, separação das atividades de julgar e acusar, e presunção de inocência e contraditório.

Sustentando a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência, assevera Renato Brasileiro de Lima (2011, p. 979-980) que:

A nosso juízo, a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça. Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional.

Se é verdade que direitos e garantias individuais do cidadão funcionam como limites intransponíveis aos poderes persecutórios do Estado, não menos correto é que tais direitos e garantias não são absolutos, podendo sofrer limitações, desde que tais restrições estejam fundamentadas em lei e se mostrem compatíveis com o princípio da proporcionalidade.


4 CONCLUSÃO

A permissão da realização do interrogatório por videoconferência no processo penal brasileiro foi responsável por uma mudança de paradigma no que diz respeito ao modelo até então utilizado. Grande parte dos membros do Poder Judiciário e advogados criminalistas insurgiram-se questionando a constitucionalidade da Lei 11900/09 frente aos direitos e garantias do réu, que em tese, seriam mitigados caso o sistema fosse utilizado. A mesma polêmica e discussão que tem gerado a inovação puderam ser vividas pela comunidade jurídica nos anos de 1920, quando foram incorporados ao Poder Judiciário as máquinas de digitar e o método da estenotipia. Nota-se, assim, uma forte resistência da Justiça em aderir e utilizar novas ferramentas tecnológicas, justificando tal posição com base num discurso meramente conservador.

A Justiça brasileira deve acompanhar a modernização que grande parte das nações desenvolvidas já utilizam e que tem surtido excelentes resultados na entrega célere e eficiente da prestação jurisdicional. Dessa forma, nossa Justiça não deve ficar inerte em relação à evolução tecnológica, assumindo uma posição de alienação, sendo vista como uma excluída digital.

Portanto, o formalismo que sempre permeou o ato processual é necessário e deve continuar existindo, desde que harmonizado com as inovações tecnológicas existentes na atualidade e preservando-se os direitos e garantias fundamentais do réu (principalmente ampla defesa, contraditório e devido processo legal). O uso do mecanismo, desde que excepcional e devidamente justificado pela autoridade, deve ser admitido, pois não viola as garantias processuais constitucionais e permite que se alcance os ideais de justiça, celeridade, razoabilidade, eficiência e proporcionalidade que norteiam o processo penal.


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Nota

01  O Brasil presenciou há alguns anos atrás o enorme esquema tático, aéreo e de segurança organizado para o transporte do mega traficante brasileiro “Fernandinho Beira-Mar” quando se deslocava do presídio de Catanduvas-PR  até Vitória-ES, onde iria prestar seus depoimentos.Outro exemplo que ainda merece registro, ocorrido no mês de abril deste ano, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi a utilização pela primeira vez do recurso de videoconferência para colher depoimentos fora do país. Trata-se do  caso dos pilotos do jato Legacy, que se chocou contra um Boing da Gol que fazia o voo 1907, em 2006, e provocou a morte de 154 pessoas no segundo maior acidente da aviação brasileira. Em entrevista ao portal R7, o desembargador Edison Brandão, da 4ª Câmara do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que também é diretor da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), considerou a adoção da medida um feito positivo para a Justiça nacional, mas, segundo ele, o Brasil demorou a utilizar um procedimento que hoje é considerado comum em vários países.

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Sobre os autores
Domingos de Araújo Lima Neto

Graduando em Direito na Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga

Aroldo Martins Vital

Acadêmico do Curso de Direito da FADIP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA NETO, Domingos Araújo ; VITAL, Aroldo Martins. O interrogatório por videoconferência.: Aspectos processuais constitucionais e penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3000, 18 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20005. Acesso em: 4 nov. 2024.

Mais informações

Orientadora: Maria Antonieta Rigueira Leal Gurgel

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