Os debates sobre o 3º Pacto Republicano estão em evidência no meio jurídico. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cesar Peluso, iniciou o ano Judiciário, em cerimônia ocorrida no dia 1º de fevereiro de 2011, conclamando os Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) a discutirem propostas para o aprimoramento do Poder Judiciário.
Entre as propostas encaminhadas pelo Poder Judiciário verifica-se a ampliação da Justiça Federal no segundo grau, com a criação de quatro novos Tribunais Regionais Federais, bem como 225 cargos de juízes para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (JEF´s), além de uma consistente e transparente política remuneratória.
O discurso protagonizado pelos magistrados tem contribuído para uma preeminência do Judiciário em relação aos Poderes Executivo e legislativo. Vive-se um momento em que o Poder Judiciário interfere em quase todas as políticas públicas executadas (fenômeno conhecido como "ativismo judicial"), legisla (vide o exemplo das decisões do Tribunal Superior Eleitoral em diversas matérias: número de vereadores, (in)fidelidade partidária, entre outras), e, obviamente, presta a tutela jurisdicional, que deveria ser sua única função.
Esse fenômeno é relatado por Luiz Werneck Vianna, em seu livro "Judicialização da Política e das Relações Sociais no Brasil", como resultado da judicialização da política nacional. Outrossim, para que haja um Pacto Republicano de verdade é necessário o restabelecimento do equilíbrio entre os Poderes.
Montesquieu, ao descrever sua teoria sobre a Tripartição dos Poderes, já alertava sobre a possibilidade de, em determinada época, haver prevalência de um Poder em relação aos demais. Os freios e contrapesos seriam a forma de manter o equilíbrio. Ocorre que sua teoria teve como parâmetro o absolutismo europeu, necessitando adaptá-la ao surgimento do Estado Democrático de Direito.
O Poder Constituinte Originário, atento às lições de Montesquieu, positivou no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, entre os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a Separação entre os Poderes, que é cláusula pétrea, ante ao que preceitua o art. 60, § 4º, III, da CF/88.
Entretanto, o Constituinte não estava satisfeito apenas com essa garantia, necessitando dar maior efetividade a esse equilíbrio inclui na Organização dos Poderes um novo capítulo, Das Funções Essenciais à Justiça.
Nesse novo Capítulo o Constituinte incluiu órgãos e instituições que possuem atribuições de defender a sociedade, o Estado, os hipossuficientes e o cidadão, dentro de um mesmo patamar hierárquico, exigindo um entrelaçamento dessas funções.
Logo, no cenário político nacional após a Constituição de 1988, o equilíbrio e harmonia entre os Poderes, dentro de uma perspectiva do Estado Democrático de Direito, será concretizado, em parte, através das Funções Essenciais à Justiça, necessitando, assim, haver um tratamento isonômico entre esses órgãos.
Nesse contexto, o fortalecimento da Advocacia-Geral da União (AGU), representante judicial e extrajudicial da União, consubstanciada pela personificação do Poder Executivo Federal, é relevante para a implementação desse objetivo.
A intenção do Legislador Constituinte ao incluir expressamente a AGU entre as funções essenciais à Justiça (Capítulo IV, seção II, da Carta Magna), foi criar um órgão técnico, capaz de prestar auxílio ao Presidente da República, e ao mesmo tempo resguardar os interesses sociais. Com isso, contribui-se para a consolidação de uma Advocacia de Estado e de uma Justiça mais eficiente e equânime, na medida em que o papel do Advogado Público Federal transcenderá à defesa míope do governo de plantão.
A prestação jurisdicional, resguardando os direitos e garantias fundamentais, somente será célere e universal se os atores do processo judicial possuírem igualdade de prerrogativas e estrutura. Contudo, a Advocacia-Geral da União não possui estrutura nem prerrogativas similares ao Poder Judiciário.
Considerando a tendência moderna de "judicialização da política", não podemos pensar em um aumento do número de juízes sem que haja aumento dos membros da AGU, com a correspondente estrutura, uma vez que os representantes judiciais da União figuram como parte em quase 60% (sessenta por cento) dos processos na Justiça Federal.
Não se pode conceber que haja um aumento do número de juízes, servidores, varas federais e tribunais sem que a defesa da União esteja devidamente estruturada e preparada para o enfrentamento desse cenário. Qualquer plano estratégico que envolva a reunião de esforços, visando conferir efetividade à prestação jurisdicional, deve levar em conta as partes na relação processual.
Se a União é parte em grande quantitativo de processos afetos à competência da Justiça Federal, deverá, naturalmente, preparar-se para absorver um número maior de demandas, no caso de implementação das propostas apresentadas.
Logo, para a consolidação de um Pacto Republicano decente, é necessário observar a prestação jurisdicional de uma forma sistêmica, e não pleitos meramente corporativos. Uma proposta justa abrangerá, além do aumento do número de juízes, servidores e tribunais, a correspondente estruturação da AGU, órgão que defende a União, com ampliação do número de seus procuradores, servidores e instalações.
Alerta-se, contudo, para a possibilidade de fortalecimento de apenas uma parte dessa relação, Poder Judiciário, o que, acaso concretizado, consolidará um "pacto capenga". E, para que isso não ocorra, os Poderes Executivo e Legislativo devem estar atentos a essa realidade.
Bibliografia:
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