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A possibilidade de execução, pelo juiz arbitral, de seus próprios julgados

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05/10/2011 às 08:15
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CONCLUSÃO

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar que a autonomia do árbitro na execução da sentença arbitral trará maior celeridade e efetividade na solução de conflitos.

Os argumentos foram construídos de forma dedutiva a partir de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais.

Para apreciação da possibilidade de autonomia do árbitro na execução da sentença arbitral, abordou-se, no primeiro capítulo, acerca do histórico da Arbitragem, a introdução da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) ao ordenamento jurídico brasileiro, a constitucionalidade da Lei, a adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque. No que tange a arbitragem, em si, conceituou-se o instituto, analisando seus aspectos gerais, natureza jurídica. Estudou-se, ainda, a figura do árbitro e como deve ser a sua atuação.

No capítulo seguinte, comentou-se sobre a sentença arbitral, sua estrutura e procedimentos. Na oportunidade, indicou-se as causas de nulidade e os seus efeitos.

Em seguida tratou-se do cumprimento da sentença arbitral: o cumprimento espontâneo e a execução forçada, adentrando no processo de execução civil. Abordou-se a respeito da dependência da arbitragem na execução da sua decisão junto ao Poder Judiciário.

A Arbitragem, observando um procedimento que as partes consideram justo, possibilita a solução de conflitos com celeridade e, sendo livre de entraves burocráticos, é capaz de propiciar a pacificação tempestiva de um conflito.

De acordo com o preconizado na Lei de Arbitragem, a atividade jurisdicional do árbitro se encerra com a prolação da sentença, podendo o árbitro atuar somente para corrigir, esclarecer ou integrar a sentença.

Atualmente a execução da sentença arbitral ocorre quando não cumprida espontaneamente, restando ao credor solicitar a intervenção do poder Estatal para promover a execução forçada do título executivo judicial. A execução se dará por meio de processo autônomo perante o órgão do judiciário que é competente para conhecer da lide. Trata-se de um novo processo, o que míngua a celeridade proposta pela arbitragem.

Para solucionar a questão-problema demonstrou-se que a permissão para que o árbitro possa executar suas próprias decisões trará a arbitragem maior agilidade na execução e maior benefício ao credor dando-lhe maior eficácia no que tange a prestação jurisdicional completa e, ainda, vantagens a máquina estatal, com reduções de custos e diminuição na quantidade processos.

O intuito de permitir a execução por meio da arbitragem é garantir o cumprimento do que preceitua o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A sentença arbitral é obrigatória, e, em sede de execução judicial, não poderá sofrer alterações em seu mérito, cabendo ao judiciário apenas usar de sua coercitividade para impor o cumprimento da decisão do árbitro. O juiz-estado está adstrito a decisão do juízo arbitral, e, pelo fato de a execução ocorrer por meio do primeiro torna-se um entrave à agilidade proposta pela arbitragem.

Para que haja a permissão da execução arbitral faz-se necessário a adequação da legislação arbitral, que deverá dispor sobre maior responsabilidade do árbitro e de meios para garantir maior coercitividade no cumprimento da sentença.

Dessa maneira, propõe-se que a execução da sentença arbitral se dê por via extrajudicial para que o árbitro inflija sua decisão. Com isso, chega-se mais perto de alcançar uma justiça acessível e célere capaz de garantir resultados justos, com base na igualdade, liberdade, segurança e bem comum, em prazo adequado, ou seja, uma decisão eficaz.

Finalmente, conclui-se pela proposta de mudança da Lei de Arbitragem brasileira, com a atribuição de poderes ao árbitro para fazer cumprir suas decisões coercitivamente, tendo por limite os direitos e garantias constitucionais. Com isso será possível processar, julgar e executar perante o juízo arbitral sendo dispensável a intervenção do Estado, que apenas retardaria a tramitação do processo.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNQUEIRA, Clariana. A possibilidade de execução, pelo juiz arbitral, de seus próprios julgados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3017, 5 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20137. Acesso em: 18 nov. 2024.

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