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A moralidade como condição implícita de elegibilidade

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08/11/2011 às 14:53
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CONCLUSÃO

Apresenta-se a Carta Republicana com muito orgulho. Juristas pátrios garbosamente discorrem sobre o fato de que princípio é norma e a norma é lei. Somos a oitava economia mundial. Encontram-se novos e mais prolíficos poços de petróleo. Reivindica-se uma cadeira dentre os países que decidem o futuro do planeta. Acredita-se que o país goza hoje do prestígio internacional que jamais tivera. Grande alarde se faz quanto a produção de combustíveis de origem vegetal. Delineia-se um panorama aparentemente promissor. Outros têm uma visão distinta.

O direito sem a moral nada mais é do que tirania, e não pode haver paz sem Justiça. Essas afirmações e não as anteriores vestem como luvas para descrever a realidade do Brasil. O povo brasileiro acostuma-se à injustiça, cárceres superlotados, trabalho escravo nos canaviais e no congresso a corrupção é a nota preponderante. Uma classe acobertada de espúrios privilégios se reproduz no poder valendo-se dos mais infames artifícios. Enquanto os meios de comunicação ocupam-se de lançar areia aos olhos dos espectadores que confundidos e genuflexos rogam por algum caudilho que opere um milagre que lhes resgate do quadro de extrema miséria e indignidade.

O judiciário surpreende com resoluções e súmulas que parecem afastar cada vez mais a Justiça do Direito. Banqueiros e políticos gozam da mais absoluta impunidade comprovando o caráter político das decisões das cortes superiores que insistem em fazer das penas privativas de liberdade exclusividade dos pobres. Este Trabalho de Conclusão de Curso é um exercício de hermenêutica, uma posta em prática dos conhecimentos jurídicos adquiridos e mais do que nada um grão de areia no deserto das boas intenções ou um seixo, talvez, lançado por Davi contra o Golias que assola a justiça no Brasil.

Depreende-se dos estudos plasmados anteriormente que as ciências jurídicas evoluíram em sua relação com a práxis de tal forma que, dentro do atual estágio de amadurecimento do Direito, o pós-positivismo, as leis só abrolham seu mais amplo sentido quando interpretadas sob o influxo dos princípios constitucionais tais como o da dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e como não o princípio da moralidade constitucionalmente pautada. Também resta evidenciado que o legislador originário disponibilizou suficientes meios para aferir condições morais implícitas de elegibilidade e que o momento idôneo para tal aferição é quando do registro de candidatura.

Finalmente comprova-se que a celeuma levantada quanto ao possível choque de princípios, tais sejam o da presunção de inocência defendido pelo ministro Eros Grau e o do interesse público brilhantemente defendido pelo ministro Carlos Ayres Britto não serviu mais do que para desviar a atenção do foco. A elegibilidade não é uma condição inata. O analfabeto não é elegível. Aquele que ainda não completou os trinta e cinco anos não pode registrar sua candidatura para presidente e se assim o fizer o juiz deverá negar-lhe de ofício e no caso de passar-se-lhe essa condição de elegibilidade despercebida será a AIRC o instrumento processual mais eficaz para dirimir tal embate.

A inelegibilidade é a regra e não há sanção alguma em negar o pedido de registro de candidatura para aqueles que não dispõem das condições para tal, assim como não há sanção em negar a carteira nacional de habilitação ao menor de idade. Tanto como dever-se-ia negar ao alcoólatra a CNH diante da nova lei seca, deve-se negar o registro de candidatura àquele que não preenche a condição implícita de moralidade diante a nova era pós-positivista das ciências jurídicas e o panorama aviltante da política nacional e seus reflexos na sociedade, institucionalizando a "malandragem" e o "jeitinho" e acabando por fazer do Brasil um campo de batalha ainda mais sangrento e sem tréguas que grande parte dos países que vivem em guerra declarada.


REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. Tradução de Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2004;

ARGENTINA. CÓDIGO ELEITORAL NACIONAL. Disponível via:< http://infoleg.mecon.gov.ar/infolegInternet/verNorma.do?id=19442> Consulta realizada em 20/11/2009;

ATALIBA, Geraldo. República e constituição. 2. ed. atual., São Paulo: Malheiros, 1998;

BARCELLOS, Ana Paula de, As relações da filosofia do direito com a experiência jurídica. Uma visão dos séculos XVIII, XIX e XX: algumas questões atuais. Revista Forense. v. 351. 2000;

BARBOSA, Rui. Obras completas. v. XLVI. t. II. São Paulo: 1919;

BARROS, Aidil de Jesus Paes de; e LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Projeto de pesquisa: propostas metodológicas. 12. ed. Petrópolis: Vozes, 2001;

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008;

BEÇAK, Rubens. A dimensão ético-moral e o direito. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC. n. 09 – jan./jun. 2007;

BOBBIO, Noberto (1909), A Era dos Direitos, 4º Reimpressão, Tradução de Carlos Nelson Coutinho, Editora Campus, Rio de Janeiro, 1992;

BOBBIO, Norberto. Direito e estado no pensamento de Emanuel Kant; Tradução de Alfredo Fait. 3. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1995;

BOBBIO, Norberto. O Positivismo Jurídico: Lições de Filosofia do Direit;Tradução e notas Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1999;

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p.281;

BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJU. 01/04/2004. Disponível na Internet via: < http://www.tre-sc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/legjurisp/acordaos_tse/actse_24564_.pdf>. Consulta realizada em 20/11/2009;

BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26406, Rel. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2006. Disponível na internet via: <www.tse.gov.br>. Consulta em 05/07/2008;

CÂNDIDO, Joel J. Direito eleitoral brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2005;

CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua; CERQUEIRA, Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua. Tratado de Direito Eleitoral, Tomo IV. São Paulo: Premier Editora, SP, 2008;

CHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2003;

CHILE.CONSTITUIÇÃO. Disponível via:< http://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=242302> Consulta realizada em 20/11/2009;

CORRÊA, Oscar Dias. O Sistema Político-Econômico do Futuro: O Societarismo. Editora: Forense Universitária, RJ. 1994. ISBN: 85-218-127-0;

COSTA, Adriano Soares. Teoria da Inelegibilidade e o Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey, 1998;

_________. Instituições de Direito Eleitoral. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008;

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle judicial das omissões do poder público: em busca de uma dogmática constitucional transformadora à luz do direito fundamental à efetivação da constituição. São Paulo: Saraiva, 2004;

CUNHA, Sergio Servulo. Fundamentos de Direito Constitucional. ISBN: 8502046772, Editora: Saraiva, 2004;

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 16. ed. Saraiva: 1991;

DEL VECCHIO, Giorgio. Lições de filosofia do direito. v. II. 3. ed. corrigida e atualizada. Coimbra: Arménio Amado Editor, 1979;

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2000;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2004;

DWORKIN, Ronald. O império do direito; Tradução de Jefferson Luiz Camargo. São

Paulo: Martins Fontes, 1999;

EL SALVADOR. CONSTITUIÇÃO. Disponível via:<http://pdba.georgetown.edu/Constitutions/ElSal/elsalvador.html> Consulta realizada em 20/11/2009;

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA CALIFÓRNIA. Disponível via:< www.leginfo.ca.gov/const.html> Consulta realizada em 20/11/2009;

FERRARI, Maria Macedo Nery. Elementos de direito municipal. São Paulo: RT, 1993;

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estado do Direito. São Paulo: Atlas, 1994;

GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000;

HALIS, Denis de Castro, A necessidade de uma teoria da justiça substantiva como complemento à teoria do direito positivo. Revista Imes. n. 5.pp. 21-33, jul/dez. 2002;

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. 2 v.;

HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição, tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre; Sérgio Fabris, 1991;

HONDURAS. CONSTITUIÇÃO. Disponível via:<www.latinlaws.com/honduras.html> Consulta realizada em 20/11/2009;

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998;

LALANDE, André. Vocabulário técnico e crítico da filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1993;

LOEWENSTEIN, Karl. Teoría de la constitución. 2. ed. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1970;

LIMA, Luciana. Brasil é campeão em mortes violentas, mostra pesquisa do Ipea. Disponível via: <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/11/19/materia.2008-11-19.4015213429/view>. Consulta em 09/12/2008;

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005;

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003;

MENDES, Gilmar Ferreira. A ação declaratória de constitucionalidade: inovação da emenda constitucional 3/93. Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. São Paulo: RT. n 4. jul/set 1993;

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2002;

MÉRO, Carlos Henrique Tavares. Direito eleitoral para partidos políticos e candidatos. Maceió: Catavento, 2008;

MEXICO. CONSTITUIÇÃO. Disponível via:<http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/ref/cpeum.htm> Consulta realizada em 20/11/2009;

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MONCADA,L. C. de. Filosofia do Direito e do Estado. Coimbra: Coimbra Editora, 1995;

NÓBREGA, J. Flóscolo. Introdução ao direito. 5. ed., Rio de Janeiro: José Konfino editor, 1969;

NOGUEIRA JÚNIOR, Alberto. Eliminação de candidato em concurso público: a "investigação social dos bons antecedentes" x o princípio da presunção da inocência disponível na internet via: <http://jusvi.com/artigos/29386>. Consulta em 20/11/2009;

NIESS, Pedro Henrique Távora. Direitos Políticos. 2. ed. Bauru: Edipro, 2000;

PANAMÁ. CONSTITUIÇÃO. Disponível via:< http://www.asamblea.gob.pa/asamblea/constitucion/index4.htm> Consulta realizada em 20/11/2009;

PARDO, David Wilson de Abreu. Os direiotos fundamentais e a aplicação judicial direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003;

PINTO, Djalma. Direito eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. São Paulo, 2003;

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao código de processo civil. Tomo I, São Paulo: Forense, 1979;

RADBRUCH, Gustav.  Filosofia do Direito.  6. ed.  Tradução L. Cabral de Moncada. Coimbra: Armênio Amado, 1997;

_________. Introduccion a la filosofia del derecho 4. ed. México: FCE, 1974.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000;

REALE. Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2004;

ROUSSEAU, Jean-Jecques. Textos filosóficos; seleção de textos Patrícia Piozzi; tradução de Lúcia Pereira de Souza. São Paulo: Paz e Terra, 2002. (Coleção Leitura);

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2005;

STOCO, Rui e STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006;

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF nº 144-7. Distrito Federal. Relator ministro Celso Mello. Data de julgamento 06/08/08. Disponível na internet via: <www.stf.jus.br>. Consulta em 09/11/2008;

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Acórdão nº 11.346, de 31.08.90, rel. Min. Célio Borja. RJTSE 2(3) 111;

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Acórdão nº 12085, de 05.08.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, publicado em sessão no dia 05/08/94;

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Acórdão nº 12.676, de 18.6.96, rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 16.8.96. JTSE. 8/2, abr./jun. de 1997;

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL RESPE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 26406, TSE, Rel. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, PSESS - Publicado em Sessão, Data 20/09/2006. Disponível na internet via: <www.tse.gov.br>. Consulta em 05/07/2008;

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. RESOLUÇÃO N° 22.842 CONSULTA N° 1.621. origem: TRE/PB. Relator: Ministro Ari Pargend. Sessão 10/06/2008. Disponível na internet via: <www.tse.gov.br>. Consulta em 05/07/2008;

URUGUAI. CONSTITUIÇÃO. Disponível via:< www.uruguay.gub.uy/> Consulta realizada em 20/11/2009;

WEBER, M. Economía y sociedad. 2. ed. em espanhol. México: Fondo de Cultura Económica (1.ª edição em alemão, 1922).

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Sobre o autor
João Luiz Valente Dias

Advogado, jornalista, diretor geral Instituto SALT, Coordenador Geral da Associação dos Trabalhadores do Instituto Zumbi dos Palmares (ATRIZP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, João Luiz Valente. A moralidade como condição implícita de elegibilidade . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3051, 8 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20387. Acesso em: 23 abr. 2024.

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