Capa da publicação Prescrição intercorrente nas execuções fiscais tributárias
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Enquadramento constitucional da prescrição intercorrente jurisprudencial e legal nas execuções fiscais tributárias.

Inconstitucionalidade da norma legal que determina, como marco inicial da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de créditos tributários, o arquivamento dos autos depois da suspensão do processo pelo prazo de um ano

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______. 6ª Turma. Recurso Especial nº 474.771/SP. Relator: Ministro Vicente Leal. Decisão unânime. Brasília, 4 de fevereiro de 2003, DJ: 24.02.2003. Disponível a partir de <http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Justica/>

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1ª Turma. Recurso de Revista nº 16840-23.2000.5.02.0061. Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa. Decisão unânime. Brasília, 26 de outubro de 2011, DEJT: 28.10.2011. Disponível a partir de <http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/consultaunificada.php>

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 2ª Turma. Apelação Cível Nº 5032120-53.2010.404.7100/RS. Relatora: Desembargadora Federal Cláudia Maria Dadico. Decisão unânime. Porto Alegre, 26 de julho de 2011. Intimação eletrônica em 9 de agosto de 2011:. Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

______. 1ª Turma. Apelação Cível Nº 0001943-93.2011.404.9999/RS. Relatora: Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère. Decisão unânime. Porto Alegre, 27 de julho de 2011. Intimação eletrônica em 4 de agosto de 2011: Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

______. 2ª Turma. Apelação Cível Nº 5001411-87.2010.404.7115/RS. Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. Decisão unânime. Porto Alegre, 23 de agosto de 2011. Intimação eletrônica em 25 de agosto de 2011:. Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

______. 2ª Turma. Apelação Cível Nº 5011270-66.2010.404.7200/SC. Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. Decisão unânime. Porto Alegre, 23 de agosto de 2011. Intimação eletrônica em 25 de agosto de 2011:. Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

______. 2ª Turma. Apelação Cível Nº 5001455-09.2010.404.7115/RS. Relatora: Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch Decisão unânime. Porto Alegre, 13 de setembro de 2011. Intimação eletrônica em 21 de setembro de 2011. Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

______. 4ª Turma. Apelação Cível Nº 5010618-49.2010.404.7200/SC. Relator: Desembargador Federal Vilson Darós. Decisão unânime. Porto Alegre, 13 de setembro de 2011. Intimação eletrônica em 16 de setembro de 2011:. Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

______. 2ª Turma. Apelação Cível Nº 5000517-98.2011.404.7108/RS. Relator: Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. Decisão unânime. Porto Alegre, 27 de setembro de 2011. Intimação eletrônica em 7 de outubro de 2011:. Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

______. 2ª Turma. Apelação Cível Nº 1998.72.06.000289-8/SC. Relator: Desembargador Federal Eloy Bernst Justo. Decisão unânime. Porto Alegre, 16 de dezembro de 2008. Diário eletrônico de acórdão em 28 de janeiro de 2009:. Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

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______. 1ª Turma. Apelação Cível nº 2008.70.99.000147-8/PR. Relator: Desembargador Federal Álvaro Eduardo Junqueira. Decisão unânime. Porto Alegre, 18 de junho de 2008. Diário eletrônico de acórdão em 15 de julho de 2008. Disponível a partir de <http://www.trf4.jus.br/trf4/>

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. 22ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70031929086. Relator: Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro. Decisão por unanimidade. Porto Alegre, 21 de outubro de 2009, DJ: 30.10.2009:. Disponível a partir de <http://www.tjrs.jus.br/site/>

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade. Execução Fiscal nº 10500024008. Julgadora: Juíza de Direito Karen Luise Vilanova Batista de Souza Pinheiro. Decisão monocrática. Soledade (RS), 14 de fevereiro de 2011. Disponível a partir de <http://www.tjrs.jus.br/site/>

______. 1ª Vara Cível da Comarca de Getúlio Vargas. Execução Fiscal nº 10500015257. Julgador: Juiz de Direito Antonio Luiz Pereira Rosa. Decisão monocrática. Getúlio Vargas (RS), 20 de maio de 2011. Disponível a partir de <http://www.tjrs.jus.br/site/>

______. Vara Única da Comarca de Sananduva. Execução Fiscal nº 10100003861. Julgadora: Juíza de Direito Daniela Conceição Zorzi. Decisão monocrática. Sananduva (RS), 15 de dezembro de 2009. Disponível a partir de <http://www.tjrs.jus.br/site/>

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Sobre o autor
João Aurino de Melo Filho

Procurador da Fazenda Nacional, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO FILHO, João Aurino. Enquadramento constitucional da prescrição intercorrente jurisprudencial e legal nas execuções fiscais tributárias.: Inconstitucionalidade da norma legal que determina, como marco inicial da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de créditos tributários, o arquivamento dos autos depois da suspensão do processo pelo prazo de um ano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3057, 14 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20430. Acesso em: 29 dez. 2024.

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