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A questão das intervenções humanitárias diante da nova ordem internacional

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por mais que repercutam como ousados os desafios dos direitos humanos no século XXI, o passo da globalização adentra de modo avassalador num cenário de instabilidades. A aproximação entre os diversos pontos do mundo pode ser vista também como vantagem humanística [113] em face do despotismo fático que ainda amedronta específicas regiões do planeta. Não se admite mais, num universo tão arrojado, qualquer receio a opressões e tiranias de indivíduos que dilaceram a máquina estatal.

Ademais, o senso de respeito com o homem, independente de qualquer pertença nacionalista [114], compreende caractere universalista, jamais vislumbrado antes no histórico evolutivo das sociedades. Hoje, mais do que nunca, o repúdio, o asco, o desprezo a discriminações por pré-julgamentos raciais, sexuais, étnicos, religiosos ou econômicos já é sentimento plantado em meio às impressões da comunidade internacional. Comportamentos discriminatórios não apenas constituem afronta aos direitos fundamentais dos indivíduos, mas ainda transfiguram uma oposição ao sadio caminhar das relações externas. Estes atos reprováveis têm nas intervenções humanitárias soluções conformativas, apesar do sacrifício do princípio da soberania para o alcance das metas.

A par de tudo isso, vem surgindo inúmeras dialéticas atenciosas pela veracidade entre a impugnação ou não dos movimentos intervencionistas. Se alguns confirmam a estreita ligação entre colonialismo e intervenção, outros, por sua vez, decolam a ideia de ingerência urgencial nas hipóteses de caos humanitário. A verdade é que muito a perspectiva interveniente deve à mundialização dos direitos humanos. Todos os méritos recaem sobre a contribuição deste fator.

Desses termos, queda-se pacata a competência da sociedade internacional, que não pode mais se omitir em face de riscos sérios às garantias essenciais das massas, o que revela bravo legado extraído do holocausto presenciado na Segunda Guerra Mundial. Afinal de contas, a vanguarda da humanidade encontra-se acima de todas as doutrinas, opiniões e experiências. O cometimento de ações que insultam os direitos do homem abandona padrões enfáticos diante do novo prisma internacional que se estabelece.

As intervenções internacionais, dessa maneira, despontam como providências da instrumentalidade [115] para a prática do objetivo promovido, qual seja o enaltecimento da dignidade da pessoa humana.

O que se pretende, nessa ótica, é a realização, a concretização dos direitos humanos, de modo que o seu teor escape dos padrões estritamente formais. A atribuição da soberania estatal estremece com relação a essa melhor eficácia humanitária. Os direitos humanos, numa perspícua visão do contexto moderno, respaldam uma superioridade controladora sobre as atuações dos Estados, o que atrofia a proeza proposta por Thomas Hobbes. As noções de Guerra Justa ou de justiça global são determinantes para tanto.

Em se tratando de intervenções, muita discussão ainda se orquestra, sendo a ideia de fiscalização preventiva dos direitos humanos somente uma minuta que ainda não saiu do papel, por razões de entraves político-econômicos.

Toda a solução dos questionamentos interventivos descende do ponto de relativização da soberania em balanceamento com os direitos básicos do ser humano. Este método se demonstra assombroso para o classicismo soberano, uma vez que este é desconsiderado em relação às inovações do sistema internacional.

A convenção de que a soberania dos Estados soa como poder perpétuo, absoluto e concentrado já não mais atende expectativas na atualidade [116], deixando lacunas e impotências num momento onde o homem se destaca por sua revolucionária individualidade.

Hoje, os direitos humanos e as intervenções são assuntos constantes na seara internacional, haja vista que o mundo trilha sua evolução através da remodelagem dos conceitos políticos. Muito colaboraram para esta nova postura a fundação das Nações Unidas e a proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem no século passado. Mesmo com contratempos [117], o desempenho da ONU e da Declaração de 1948 é decisivo para guiar as questões internacionais à concordância geral. Vivencia-se, cotidianamente, o experimento de uma consciente ordem universal.

O intervencionismo é sim aparato pontual para resolver problemas humanitários, quando aspirar comprovadamente o resgate da dignidade dos homens. Somente este objetivo justifica uma legítima intervenção humanitária. A legalidade intervencionista é apresentada na Carta das Nações Unidas e encaminha atos resolutivos a um eventual colapso referente aos direitos humanos. Se verdadeiramente dedicada a este prol, a intervenção promove a boa convivência das partes divergentes no complexo globalizado.

Várias discussões ainda contornam as intervenções internacionais inseridas dentro da comunidade de nações. Porém, todas as colocações refletem a importância e a cautela que merece o intervencionismo [118] no tratamento das relações externas, visando dirimir os contrastes que porventura aparecerem.

É certo que as intervenções têm se consolidado preferencialmente nos últimos anos. Isso é dádiva do novo espaço que o homem tenta implementar em nosso tempo. As opiniões de modificam, deixando esquecido tudo o que não é mais interessante. A ânsia por proteção agora recai sobre o povo humano e não mais sobre os Estados nacionais que o dividem. Eis o rótulo do moderno tempo dos direitos humanos.

C’est fini, a conclusão de que intervenções humanitárias sobre o poderio de Estados violadores é o prelúdio de uma nova era global, onde as garantias fundamentais compõem o alto escalão das prioridades. A globalização, que engrandece a individuação do homem junto de uma reestruturação social e política, representa critério específico desse sentido. Enfim, o princípio de defesa dos direitos humanos tem sido superior à própria noção de Estado, pois o mundo hodierno intercede por avanços contra governanças exageradas, que tendem a atingir os direitos dos povos de forma desastrosa. A abolição destes moldes é emblemática para o destaque do mínimo vital da humanidade. O compromisso interventivo é factual nesta causa, sendo exercido sob a precisa atenção dos órgãos adequados. Denota-se como cediço o fato de que as intervenções sempre terão inclinações políticas, mas, neste ponto, o humanitarismo deve preponderar sobre elas. Intervir para salvar os direitos humanos é a plena recomendação quando a sociedade mundial se depara diante de calamidades generalizadas. A proteção da vida está em primeiro lugar. Portanto, as intervenções internacionais sempre serão cabíveis, desde que os fins humanitários justifiquem os meios utilizados.


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Notas

  1. "Dar a cada um o que é seu": Célebre definição, de natureza literária, surgida nos áureos tempos da Roma Antiga com o poeta Simônides, e que foi rebuscadamente utilizada pelos juristas daquela época, com destaque para o intelectual Ulpiano.
  2. Tendo como mentor de seu esboço o canadense John Peters Humphrey e mais tantas outras personalidades mundiais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é um diploma internacional, surgido em 10 de dezembro de 1948. Livremente inspirada pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (apresentada durante a Revolução Francesa de 1789), a Carta trata dos direitos essenciais referentes à natureza e à sobrevivência humanas.
  3. O século XVIII também ficou conhecido como Período Iluminista ou simplesmente Iluminismo, marcado por um movimento intelectual que se registrou na Europa e que circunstanciou as raízes fundamentais para a nossa moderna vida política, social e cultural. Surgiu na Inglaterra, porém encontrou grande expressão e notório clamor na França. Por meio da "Ilustração", foi instituída a filosofia do esclarecimento, cujos catedráticos cientistas foram: René Descartes, Isaac Newton, John Locke, Montesquieu, Voltaire, D’Alembert, Diderot, Adam Smith e Jean-Jacques Rousseau.
  4. Sistema de governo ou regime em que um determinado grupo centraliza todos os poderes político-administrativos para si mesmo. São exemplos clássicos de Estados Totalitaristas: o Nazista, comandado sob extrema direita pelo ditador alemão Adolf Hitler, e o Fascista, liderado pelo político italiano Benito Mussolini.
  5. Conhecida também através da sigla ONU, ou até mesmo Nações Unidas (NU), é uma organização mundial, fundada em 1945, após os desastres da Segunda Grande Guerra, e regida por regras de Direito Internacional, que preza pela paz entre os povos, em seus mais diversos fatores: desenvolvimento social, progresso econômico, proteção dos direitos humanos, etc. O seu objetivo primordial é evitar possíveis guerras entre as divergentes nações do mundo.
  6. Movimento internacional não governamental engajado na tutela dos direitos humanos dos indivíduos prisioneiros, fundada em 1961, averiguando os casos de torturas, execuções, prisões políticas e demais excessos da punibilidade.
  7. Organização não-governamental financiada por terceiros e engajada na proteção dos direitos humanos, sendo, para isso, ativa em vários continentes do planeta.
  8. SHAKESPEARE, William. Hamlet. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cv000073.pdf>. Acesso em: 05 de outubro de 2010.
  9. Renascimento cultural, Renascença ou Renascentismo foi uma grande revolução de cunho artístico-intelectual, ocorrida na Europa em meados do século XVII, caracterizada por apego à cultura greco-romana e pela influência do Humanismo (filosofia moral que colocava o homem no centro de todas as coisas).
  10. Famosa estátua de bronze, que retrata um homem em estado de meditação, do escultor francês Auguste Rodin.
  11. BRASIL. Constituição Federal, 1988.
  12. MORAES, 1998 apud SAMANIEGO, Daniela Paes Moreira. Direitos humanos como utopia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/76>. Acesso em: 10 de outubro de 2010.
  13. HERKENHOFF, 1994 apud SAMANIEGO, Daniela Paes Moreira. Op. cit.
  14. Instituição humanitária, criada no ano de 1863, de caráter internacional, neutro e independente, que age em prol das pessoas vitimadas pela guerra, por outros conflitos armados, por situações de violência e demais calamidades. Atualmente sediada na Suíça, exerce influência assistencial sobre diversas áreas do mundo.
  15. REBOUÇAS NETO, Edvaldo de Sousa; MENEZES, Bruno Leonardo Gomes Alencar de Souza. O Direito Internacional dos Direitos Humanos na ordem jurídica internacional. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1606>. Acesso em: 11 de outubro de 2010.
  16. Primitivo decreto do Império Persa (539 a.C.), de formato cilíndrico e de conteúdo humanista, onde Ciro II dispõe de autorizações ocorridas logo após a conquista da Babilônia.
  17. Denominação das cidades gregas (constituídas pelos cidadãos vivendo em comunidade organizada) durante a Idade Antiga. Termo empregado desde o período arcaico até o período clássico.
  18. Antigo Regime é um dos termos designativos do sistema de governo político-social instalado na França em meados do século XVI, com planejamentos traçados pela monarquia absolutista.
  19. Evento principal, ícone maior da Revolução Francesa, ocorrido em 14 de julho de 1789, simbolizando o pleno declínio do Antigo Regime e a queda sumária do Absolutismo real. Bastilha era uma fortaleza utilizada como prisão pelos soberanos franceses. Tal acontecimento obteve reflexo não só na França, mas também em todos os impérios da Europa.
  20. Lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 que cria situações para coibir a violência contra a mulher. Surgida das pressões humanitárias internacionais (especialmente por parte da Comissão Interamericana de Direitos Humanos), o nome da lei advém da farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de brutais agressões domésticas por parte do próprio marido.
  21. SAMANIEGO, Daniela Paes Moreira. Op. cit.
  22. Assinada em São Francisco por 51 Estados originais, no dia 26 de junho de 1945, substituindo a antiga Liga das Nações pela ONU.
  23. Com a Carta da ONU, o estado de guerra, antes considerado lícito e legal, passa a ser repudiado pela ordem jurídica na tentativa de solução dos conflitos.
  24. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2005, p. 544.
  25. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público – Curso elementar. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 226.
  26. BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Breve introdução ao direito internacional dos direitos humanos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9228>. Acesso em: 26 de novembro de 2010.
  27. LYRA, Rubens Pinto (Org.). Estado e Cidadania – De Maquiavel à Democracia Participativa. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2006, p. 183-184.
  28. ALVES, 1997 apud BORGES, Alci Marcus Ribeiro. Op. cit.
  29. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A Ciência do Direito. São Paulo: Atlas, 1980, p. 24.
  30. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca (coord.). Direitos humanos no século XXI: cenários de tensão. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009, p. 90.
  31. Data da série de ataques terroristas contra os Estados Unidos da América comandados pela organização islâmica Al-Qaeda e que ocasionaram a destruição das torres gêmeas do complexo World Trade Center (Nova Iorque) e da sede de departamento do Pentágono (Washington, D.C.).
  32. OLIVEIRA NETTO, Sérgio de. Relativismo ou universalismo das leis sobre direitos humanos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2041>. Acesso em: 30 de novembro de 2010.
  33. REZEK, José Francisco. Op. cit., p. 226.
  34. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 551.
  35. BARROS, Carlos Roberto Galvão. A internacionalização dos direitos humanos e as suas peculiaridades. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.27720>. Acesso em: 10 de dezembro de 2010.
  36. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004, p. 62.
  37. VAZ, 1993 apud LYRA, Rubens Pinto (Org.). Op. cit., p. 192.
  38. BOBBIO, 2004 apud LYRA, Rubens Pinto (Org.). Ibidem, p. 191.
  39. MACHADO, Alberto Vellozo. A popularização dos direitos humanos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7285>. Acesso em: 07 de janeiro de 2011.
  40. VERDÚ, Pablo Lucas. A Luta pelo Estado de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.154.
  41. Aquele que prioriza a interpretação normativa em favorecimento do bem maior dos seres humanos.
  42. ALMEIDA FILHO, Agassiz de; CRUZ, Danielle da Rocha (Coord.). Estado de Direito e Direitos Fundamentais – Homenagem ao Jurista Mário Moacyr Porto. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 441.
  43. AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 114.
  44. Criatura marítima descomunal, de proporções gigantescas, relatada em diferentes momentos da história, como por trechos da Bíblia Sagrada, pelo relato de navegadores da Idade Moderna ou pelo imaginário recente sobre aparições do um monstro no Lago Ness.
  45. HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_thomas_hobbes_leviatan.pdf>. Acesso em: 25 de janeiro de 2011.
  46. Também chamado Paz de Vestfália, Osnabrück e Münster (cidades alemãs), coleciona uma série de acordos que findaram a Guerra dos Trinta Anos, iniciando uma nova espécie de sistema internacional ao constar noções de Estado e de soberania.
  47. O homem é o lobo do homem: Sentença criada por Plauto (230 a.C. - 180 a.C.) e mais difundida por Thomas Hobbes, teórico inglês do século XVIII.
  48. PERINI, Raquel Fratantonio. A soberania e o mundo globalizado. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4325>. Acesso em: 02 de fevereiro de 2011.
  49. Dualismo é uma corrente filosófica empenhada por Heinrich Triepel, que alega a existência de duas ordens jurídicas (interna e externa), independentes e autônomas no meio internacional.
  50. Monismo é uma corrente filosófica empenhada por Hans Kelsen, que alega a existência de uma só ordem jurídica (ao mesmo tempo interna e externa) no meio internacional. Tanto o monismo quanto o dualismo podem se manifestar de modo radical ou moderado.
  51. MATINS (Coord.), 1998 apud PERINI, Raquel Fratantonio. Op. cit.
  52. PERINI, Raquel Fratantonio. Op. cit.
  53. REZEK, José Francisco. Op. cit., p. 235.
  54. Idem, p. 237.
  55. NEGRI, André Luís del. Soberania e federalismo. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2857>. Acesso em: 14 de setembro de 2010.
  56. NEGRI, André Luís del. Op. cit.
  57. ROCHA, Patrícia Barcelos Nunes de Mattos. Direitos humanos, globalização e soberania. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1729>. Acesso em: 17 de setembro de 2010.
  58. PERINI, Raquel Fratantonio. Op. cit.
  59. PERINI, Raquel Fratantonio. Op. cit.
  60. MARTINS, 1998 apud PERINI, Raquel Fratantonio. Op. cit.
  61. SGARBOSSA, Luís Fernando; JENSEN, Geziela. Globalização econômica, neoliberalismo e direitos humanos. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11044>. Acesso em: 25 de fevereiro de 2011.
  62. CARPIZO, 1982 apud NEGRI, André Luís del. Op. cit.
  63. Modernamente designada como União Europeia, é um bloco econômico e político composto por 27 países da Europa, instituída no ano de 1992 com a assinatura do Tratado de Maastricht, somente tendo seu funcionamento reformado com o Tratado de Lisboa em 2007.
  64. CARLEZZO, Eduardo. Soberania versus Direito Internacional. Disponível em: <http://www.datavenia.net/opiniao/2001/Soberania-x-Direito-Internacional.htm>. Acesso em: 07 de março de 2011.
  65. Correspondem aos destinatários do manejo internacional de direitos. Enquadram-se nessa espécie de suma importância para as relações internacionais: os Estados, a pessoa humana, as organizações internacionais (OIs), entidades não-governamentais e empresas transnacionais (aceitas estas duas últimas a partir das exigências da globalização atual.
  66. AMARAL, Renata Vargas. Análise jurídica de intervenção humanitária internacional. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/8861>. Acesso em: 28 de março de 2011.
  67. Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC) é uma organização comunista, por alguns vista como terrorista e defensora do marxismo-leninismo, criada em 1964, que atua em guerrilhas para a implantação do socialismo na Colômbia.
  68. REGIS, André. Intervenções nem sempre humanitárias – O realismo nas relações internacionais. João Pessoa: Editora Universitária da UFPB, 2006, p. 11.
  69. Para Santo Agostinho, os indefesos merecem a proteção por haver uma expectativa forte no sentido de repelir injustas ofensas aos seus direitos básicos. Isso embasa a função da Guerra Justa, cuja premissa filosófica pauta o racionalismo das intervenções em foco.
  70. REGIS, André. Op. cit., p. 11.
  71. AMARAL, Renata Vargas. Op. cit.
  72. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro – Parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 66.
  73. Idem.
  74. BITTAR, Eduardo Carlos Bianca; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Op. cit., p. 552.
  75. PIOVESAN, 2000 apud AMARAL, Renata Vargas. Op. cit.
  76. A natureza abrupta do plano universal é voltada para as desavenças que predominam com a ausência do governo mundial. Portanto, o fito para a solução desses impasses centraliza-se na cooperação maior de todos os grupos.
  77. REGIS, André. Op. cit., p. 118-119.
  78. Funcionam permanentemente como preceitos norteadores do convívio entre personagens da esfera internacional. Assim, são típicos instrumentos de prevenção dos problemas que impossibilitam a plena cooperação entre países.
  79. KEOHANE, 1984 apud REGIS, André. Op. cit., p. 123-124.
  80. O término da Guerra Fria, subsequente a 1989, anunciou também o fim da bipolaridade planetária e alterou o mapa europeu (até então redesenhado pelo Plano Marshall e pela divisão financiada pelo Muro de Berlim) a partir da fragmentação da antiga União Soviética, regressando ao status normal a fronteira russa e a dos seus ex-aliados. Isso lembra o período pós-Primeira Guerra Mundial, que instalou uma ordem configurada pelo final do Tratado de Versalhes. Mais que isso, depois da Guerra Fria e da disputa político-militar (corrida armamentista) entre EUA e URSS, acelera-se o gigante complexo globalizador, sustentado pela dilatação dos meios comunicativos e das negociações comerciais e financeiras.
  81. O insucesso da Liga das Nações fez o homem criar a ONU, após a Segunda Grande Guerra, sem expectativas pelo início de um pleno governo mundial.
  82. A completa ausência de tal autoridade internacional embasa a justificativa dos Estados em manusear o poder para sobrepor sua vontade aos outros atores externos.
  83. REGIS, André. Op. cit., p. 112.
  84. REGIS, André. Op. cit., p. 121-122.
  85. REGIS, André. Op. cit., p. 103.
  86. AMARAL, Renata Vargas. Op. Cit.
  87. Política de segregação racial instalada na África do Sul em 1948. Desde então, o apartheid perdurou décadas assolando o país inteiro com medidas violentas para separar oficialmente a população branca da maioria negra. Tal isolamento tinha cunho político-social, tendo o seu fim anos depois (já na década de 90). Um dos principais opositores do regime, que ganhou destaque mundial ao se consagrar com prêmios internacionais, foi o líder negro Nelson Mandela.
  88. PEREIRA, Bruno Yepes. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 134-135.
  89. AMARAL, Renata Vargas. Op. cit.
  90. COGO, Rodrigo. Fundamentos filosóficos da doutrina onusiana de intervenções internacionais: Da Guerra Justa à Responsabilidade de Proteger. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18804>. Acesso em: 16 de abril de 2011.
  91. A Organização das Nações Unidas é nata defensora dos direitos humanos, mas só se vale desta atribuição quando governos estatais transgridem-nos. O auxílio da ONU, neste caso, aparece como opção recorrida em momentos de emergência.
  92. COGO, Rodrigo. Op. cit.
  93. COGO, Rodrigo. Op. cit.
  94. SIMMA & CAMPOS, 2002 apud GARCIA, Emerson. Influxos da ordem jurídica internacional na proteção dos direitos humanos. O necessário redimensionamento da noção de soberania. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13623>. Acesso em: 07 de maio de 2011.
  95. A Organização do Tratado do Atlântico Norte tem cunho militar e se baseia na assinatura, em 1949, do Tratado do Atlântico Norte, que fundamenta alianças intergovernamentais entre forças do mundo, quais sejam Estados Unidos, Canadá e países da União Europeia.
  96. REGIS, André. Op. Cit., p. 25.
  97. AMARAL, Renata Vargas. Op. cit.
  98. Algumas correntes vêem a intervenções como instrumentos de domínio de países ricos sobre países mais pobres, em comparação ao monopólio operado pelo Sistema Colonial (séculos XV a XIX), no qual se cometiam abusos e intensa exploração da metrópole para com as suas colônias.
  99. AMARAL, Renata Vargas. Op. cit.
  100. AMARAL, Renata Vargas. Op. cit.
  101. CANOTILHO, 1995 apud PESTANA, Eugênia Kimie Suda Camacho. . Ingerência humanitária: Um novo paradigma em formação? Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/484>. Acesso em: 12 de maio de 2011.
  102. AMARAL, Renata Vargas. Op. cit.
  103. ANNAN, 1999 apud REGIS, André. Op. cit., p. 52.
  104. AMARAL, Renata Vargas. Op. cit.
  105. REGIS, André. Op. cit., p. 54.
  106. REGIS, André. Op. cit., p. 146.
  107. Até meados do século XX, a África ainda era neocolônia da Europa. O processo de descolonização só veio com o pós-Segunda Guerra, em aproveitamento da situação precária das metrópoles desgastadas no confronto mundial.
  108. PESTANA, Eugênia Kimie Suda Camacho. Op. cit.
  109. REGIS, André. Op. cit., p. 71.
  110. SANTOS, Andréa Cristina Correia de Souza Renault Baêta dos; PAULA, Francine Machado de; et. al. Direito Internacional Humanitário. O simbolismo dos direitos humanos na intervenção humanitária na Somália. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14875>. Acesso em: 30 de maio de 2011.
  111. Por ser o país mais poderoso do mundo, é compreensível que os Estados Unidos arquem com os custos da manutenção das rédeas do sistema internacional, de forma a policiar e intervir, quando conveniente, nos conflitos, guerras, legislaturas e demais relações entre as nações.
  112. A produção de petróleo na Líbia gira em torno de dois milhões de barris por dia, tudo em forte abundância e com alta qualidade.
  113. Tal vantagem provém do avanço incrementado pela globalização no mundo contemporâneo. À medida que há uma crescente interação entre pessoas de distintas origens e ideologias, há concomitantemente uma ampla rede de deliberações e soluções de problemas, dentre eles os contrastes humanitários.
  114. Muitos entendem, conforme vimos anteriormente, que o homem não deve ser notado como um ser nacional (brasileiro, japonês, australiano, francês, norueguês, egípcio, mexicano, etc.) e sim universal, justamente porque ele está fincado desde o princípio num espaço mundial. Além disso, todos são semelhantes e têm os mesmos direitos quando se trata da espécie humana, fato que independe de questões recorrentes à nacionalidade.
  115. Daí o caráter instrumental das intervenções humanitárias internacionais.
  116. O momento hodierno, voltado aos anseios acarretados pela globalização, já não é mais o mesmo dos tempos em que vigorava o absolutismo supremo das monarquias estatais na Europa, onde imperavam as práticas arbitrárias e as leis convenientes à pessoalidade das autoridades que chefiavam os governos.
  117. Desvios de finalidade, inércia da sociedade, desleixo dos comandantes políticos, falta de informações, dentre outros empecilhos.
  118. O intervencionismo, hoje, é tão importante no âmbito internacional que vários esforços jurídico-sociais são aplicados para sua previsão, além de alimentar, por si mesmo, o ânimo das atenções e dos debates mundiais.
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Sobre o autor
Wendell Carlos Guedes de Souza

Bacharel em Direito, Bacharelando em Administração, Auxiliar da Procuradoria Jurídica do Município de Rio Tinto/PB e ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Wendell Carlos Guedes. A questão das intervenções humanitárias diante da nova ordem internacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3064, 21 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20472. Acesso em: 19 abr. 2024.

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