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A ADI 4568 e a constitucionalidade do salário mínimo definido em decreto

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24/11/2011 às 07:59
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V- Conclusão

Nesse artigo, procurei sintetizar e discutir os fundamentos da decisão do STF a favor da constitucionalidade da Lei nº 12.382 de 2011 na ADI 4568.

Basicamente, defendi que a relativização do princípio da legalidade, nos moldes admitidos na norma, justifica-se em razão da insuficiência patente do salário mínimo, mas essa fundamentação não foi ventilada no julgamento da ação direta.

A corte, corretamente, definiu que a fixação da fórmula INPC+PIB por quatro anos, não engessa a atividade legislativa, porque poderá ser revogada a qualquer tempo por lei ordinária.

Entretanto, como asseverou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, o expediente da predeterminação dos reajustes do salário mínimo enfraquece a posição das minorias e a do próprio Parlamento.


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Notas

  1. Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
  2. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal).

  3. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
  4. IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

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  5. Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
  6. § 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

    I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

    II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

    III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

    § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

    § 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

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  10. Artigo 427 do Tratado de Versailles, de 28 de junho de 1919.
  11. A nova Constituição e o salário mínimo. Depoimento do Dieese à comissão interpartidária da Câmara Federal. Brasília, 17 de novembro de 1988.
  12. No caso dos Estados, os dados referem-se às capitais.
  13. Diário do Congresso Nacional (Seção I), 8 de março de 1988, p. 465.
  14. Disponível em: www.cut.org.br. Acesso em 20 de jun. de 2009.
  15. Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI_4568.pdf
  16. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)
  17. IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (...).

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  20. Supremo Tribunal Federal. Suspensão de Tutela Antecipada 175. Voto do Min. Celso de Mello. Informativo do STF nº 582, abril de 2010.
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Sobre o autor
Edvaldo Fernandes da Silva

Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, da Universidade Cândido Mendes (IUPERJ-UCAM), especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB), bacharel em Direito e em Comunicação Social-Jornalismo, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professor de Direito Tributário em nível de graduação e pós-graduação no Centro Universitário de Brasília (UniCeub); e de Pós-Graduação em Ciência Política no Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) e advogado do Senado Federal (de carreira).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edvaldo Fernandes. A ADI 4568 e a constitucionalidade do salário mínimo definido em decreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3067, 24 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20481. Acesso em: 28 mar. 2024.

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