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Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

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04/12/2011 às 13:55

Resumo:


  • A prescrição é a perda da capacidade de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação devido à inércia do titular do direito dentro do prazo estabelecido por lei.

  • A prescrição dos direitos trabalhistas é prevista na Constituição Federal e, na ausência de disposições específicas na legislação trabalhista, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

  • A Lei nº 11.280/2006 alterou o CPC para permitir que juízes reconheçam de ofício a prescrição, gerando debates sobre sua aplicabilidade no processo do trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Desde a alteração do CPC que permitiu que o juiz pronuncie de ofício a prescrição, forte discussão está sendo travada na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação ou não da nova regra aos processos trabalhistas.

Introdução

A prescrição é a perda da pretensão de poder exigir de outrem o cumprimento de uma obrigação. Tem por fundamento estabilizar as relações sociais, impedindo que as obrigações se eternizem.

A Constituição Federal no inc. XXIX do art. 7º estabeleceu que os direitos trabalhistas são prescritíveis.

No entanto, a Consolidação das Leis do Trabalho e as demais normas laborais não disciplinam a aplicação da prescrição nos processos trabalhistas.

Amparado pelos arts. 8º e 769 da CLT, sempre se admitiu a aplicação do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho, desde que haja lacuna normativa na legislação laboral e sejam as normas civilistas compatíveis com o sistema de aplicação dos direitos trabalhistas. Nesse diapasão, a disciplina civilista da prescrição era utilizada na Justiça do Trabalho.

A Lei nº 11.280, de 16 de Fevereiro de 2006, alterou substancialmente o reconhecimento da prescrição no curso de uma ação judicial ao determinar que o juiz pronuncie de ofício a prescrição, conforme a novel redação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil.

Desde o advento dessa inovação legislativa forte discussão está sendo travada na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação ou não da nova regra aos processos trabalhistas.

Trata-se de questão extremamente importante para o cenário atual da Justiça do Trabalho, visto que do posicionamento adotado depende o desfecho de milhares de processos em trâmite e de outras milhares de pretensões que ainda não foram ajuizadas.


1. Prescrição

O tempo, enquanto fato jurídico natural, pode provocar alterações na vida dos sujeitos de direitos e obrigações. Ele

tem, então, aliado a outros fatores, o condão de tornar imune aos ataques a relação jurídica que haja estado em vigor por certo lapso, ou, ao revés, decreta o perecimento daquela que negligentemente foi abandonada pelo sujeito.[1]

O que nos interessa, in casu, é o efeito do tempo de extinguir a pretensão de exigência de determinada prestação (prescrição extintiva)[2].


1.1 Fundamentos da prescrição

Para a existência de um Estado Democrático de Direito é imprescindível um ordenamento jurídico que busque a pacificação das relações sociais. É preciso a previsão de direitos, garantias para seu exercício, meios para se que se possa exigir o cumprimento desses por toda a sociedade e ainda formas de punição para o transgressor.

Para que ocorra a pacificação mencionada, as relações jurídicas precisam ser dotadas de segurança. Os cidadãos subjugados a determinado ordenamento jurídico precisam ter ciência prévia de seu direito e do que necessitam fazer para conservá-lo. Do outro lado, os cidadãos também precisam ter delimitação temporal nas relações jurídicas criadas, sabendo de antemão por quanto tempo ficarão obrigados a adimplir determinado direito de outrem.

Um dos instrumentos usados pelo ordenamento jurídico para que haja estabilidade nas relações sociais é a prescrição, enquanto lapso temporal durante o qual determinada prestação pode ser juridicamente exigida. Alice Monteiro de Barros ensina que

são vários os fundamentos jurídicos do instituto da prescrição. Entre eles temos o da ação destruidora do tempo, sugerido por Coviello, o do castigo à negligência, de Savigny, o da presunção de abandono ou renúncia, sugerido por M. I. Carvalho de Mendonça, o da presunção da extinção do direito, apontado por Colin e Capitant, o da proteção ao devedor, enunciado por Savigny e reproduzido por Vampré, o da diminuição das demandas, de Savigny, e o do interesse social, pela estabilidade das relações jurídicas, adotado pela maioria dos doutrinadores, como Planiol e Ripert, Colin e Capitant, Barassi, Rugiero e outros.[3]

Sobre o fundamento da prescrição, na modalidade extintiva, Caio Mário da Silva Pereira ensina que

É, então, na paz social, na segurança da ordem jurídica que se deve buscar o seu verdadeiro fundamento. O direito exige que o devedor cumpra o obrigado e permite ao sujeito ativo valer-se da sanção contra quem quer que vulnere seu direito. Mas se ele se mantém inerte, por longo tempo, deixando que se constitua uma situação contrária ao seu direito, permitir que mais tarde reviva o passado é deixar em perpétua incerteza a vida social.[4]

Qualquer previsão que tornasse as relações jurídicas perpétuas atuaria contrária à busca pela estabilidade das relações sociais, que informa a própria concepção do Estado Democrático de Direito.

Assim, é decorrência lógica da existência de um ordenamento jurídico, a previsão de direitos e do tempo que o indivíduo tem para exigir seu cumprimento por terceiros.

Ademais, a existência de prazo para o exercício de direitos e pretensões é uma forma de disciplinar a conduta social, sancionando aqueles titulares que se mantêm inertes, numa aplicação do brocardo latino dormientibus non sucurrit jus. Afinal, quem não tem a dignidade de lutar por seus direitos não deve sequer merecer a sua tutela.[5]

Deve-se também anotar que a prescrição está intimamente ligada à proteção da confiança: o devedor de uma obrigação deve ter a garantia de que se não lhe for exigida determinada prestação dentro de um lapso temporal previamente estabelecido, estará liberado de prestá-la. Caso assim não fosse, todos os direitos representariam para o lado oposto da relação obrigacional uma pena de caráter perpétuo.

Não se cogita da justiça de ver escoado determinado direito pela não utilização da tutela que o protegia; privilegia-se a segurança jurídica, sem a qual não há paz social.

Segundo ensinamento do Ministro Celso de Mello, na condução do voto como relator do Recurso Extraordinário 594.350/RS,

a segurança jurídica é o mínimo de previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes.[6]

Nítido é o caráter público da prescrição, pois privilegia o interesse público da estabilidade social, em detrimento de um direito do particular.

A prescrição é, então, a perda da pretensão de poder exigir judicialmente de outrem o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da inércia do titular do direito, que não o exigiu dentro do prazo previsto em lei.[7]

O direito continua existindo na relação de direito material, mas não pode ser mais exigido judicialmente.

Ela é a “transformação de um ato contrário ao direito (o descumprimento da prestação) em estado jurídico, pelo passar do tempo.”[8]

Maurício Godinho Delgado ensina que a prescrição

é figura que confere prevalência, de certo modo, ao valor segurança em detrimento do valor justiça. É como se a ordem jurídica assegurasse a busca, pelo titular, da proteção estatal a seus interesses, mas desde que o fazendo em um prazo máximo prefixado, de maneira a não eternizar situações indefinidas no âmbito social. Se o justo não é perseguido em certo tempo, fica a ordem jurídica com o status quo, com a segurança, em favor da estabilização social.[9]

Para melhor elucidar o conceito de prescrição é preciso entender o que se entende por pretensão. Nos dizeres de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a

pretensão é a expressão utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico, vale dizer, é o poder de exigir a submissão de um interesse subordinado (do devedor da prestação) a um interesse subordinante (do credor da prestação) amparado pelo ordenamento jurídico.[10]


2 Prescrição nas normas trabalhistas

A principal norma prescricional trabalhista foi fixada no texto constitucional, no inc. XXIX do art. 7º, que dispõe que a ação para cobrança de eventual direito trabalhista ofendido deverá ser proposta no prazo prescricional de 05 anos, limitado a 02 anos após a extinção do contrato de trabalho.

Diferente do que ocorre no direito civil, não há na Consolidação das Leis do Trabalho ou em qualquer lei trabalhista esparsa um regramento completo para a prescrição, razão pela qual se utiliza, subsidiariamente, no Direito do Trabalho as normas civilistas.


3 Aplicação do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho

O ordenamento jurídico é regido pela noção de completude. Assim, mesmo que não haja uma norma jurídica específica para reger determinada situação, o ordenamento jurídico possui meios para solver essa suposta lacuna. É o princípio da plenitude da ordem jurídica[11].

Há algumas técnicas legalmente autorizadas para que o intérprete possa atuar em casos de lacuna, integrando o ordenamento jurídico. Dentre elas destacam-se a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, conforme previsão do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil.

O art. 126 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não se exime de sentenciar ou despachar, alegando lacuna ou obscuridade da lei. Neste ponto, é importante observar que a CLT possui normas específicas sobre o procedimento para integração das lacunas:

Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais e contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

A Justiça do Trabalho possui peculiaridades inerentes ao direito que lhe é submetido e à disparidade entre as partes que compõem um processo laboral. Desde sua origem, o direito processual do trabalho teve como norte ser utilizado em uma prestação jurisdicional mais célere e simples.

Por essa razão, eventuais lacunas verificadas nas normas laborais somente poderão ser supridas pelas normas civilistas, ou do “direito comum”, se houver compatibilidade entre essas e os princípios peculiares da Justiça do Trabalho.

Duas são, portanto, as premissas básicas para aplicação do Código de Processo Civil na Justiça do Trabalho: a omissão das leis laborais e a compatibilidade entre os sistemas.

Em seu texto original, o Código de Processo Civil era marcado pela morosidade e pela demasiada proteção ao devedor, características que o tornavam de difícil aplicação no processo do trabalho.

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No entanto, as recentes reformas introduzidas nas normas processuais civilistas têm a clara intenção de tornar mais efetivo o processo civil, aproximando-o da finalidade do processo laboral.

Essa aproximação entre os sistemas permite que hoje se defenda que o processo civil deva ser aplicado ao processo do trabalho não somente em casos de lacuna, mas também em casos que sua aplicação torne o processo laboral mais efetivo, mais capaz de atingir sua finalidade de pacificação social.

Urge repensar o próprio conceito de lacuna, de maneira a possibilitar a heterointegração dos subsistemas do direito processual civil e do direito processual do trabalho, o que pode ser implementado mediante transplante de normas daquele, sempre que isso implicar maior efetividade deste. (...) Dito de outro modo, a heterointegração dos dois subsistemas (processo civil e trabalhista) pressupõe a interpretação evolutiva do art. 769 da CLT, para permitir a aplicação subsidiária do CPC não somente na hipótese (tradicional) de lacuna normativa do processo laboral, mas também quando a norma do processo trabalhista apresentar manifesto envelhecimento que, na prática, impede ou dificulta a prestação jurisdicional justa e efetiva deste processo especializado.[12]

O Tribunal Superior do Trabalho já sinalizou a concordância com a integração dos sistemas, mesmo que não haja lacuna, ao adotar as hipóteses do Código de Processo Civil de limitação da remessa necessária nas ações em que as sentenças sejam desfavoráveis aos entes públicos, nos termos do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, embora haja norma celetista específica para o caso _ inciso V do art. 1º do Decreto-lei nº 779/69, a qual se apresenta dissonante da diretriz de efetividade e razoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal), in verbis:

Decreto-lei nº 779/69

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

(...)

V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

TST. Súmula Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.

A 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho aprovou o Enunciado n. 66, o qual admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo trabalhista nos seguintes termos:

APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.[13]

Para Valentin Carrion,

do ponto de vista jurídico, a afinidade do direito processual do trabalho com o direito processual comum (civil, em sentido lato) é muito maior (de filho para pai) do que com o Direito do Trabalho (que é objeto de sua aplicação). (...) Isso leva à conclusão de que o direito processual do trabalho não é autônomo com referência ao processual civil e não surge do direito material do trabalho. O direito processual do trabalho não possui princípio próprio algum, pois todos os que o norteiam são do processo civil (oralidade, celeridade, etc.); apenas deu (ou pretendeu dar) a alguns deles maior ênfase e relevo.[14]


4 Prescrição de ofício

Dando efetividade ao inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, a Lei Federal nº 11.280, de 16 de Fevereiro de 2006, alterou a redação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, possibilitando que o juiz reconheça a prescrição de ofício. Por coerência, a lei mencionada revogou o art. 194 do Código Civil, pois esse artigo permitia o reconhecimento de ofício da prescrição pelo juiz apenas em casos que favorecesse o absolutamente incapaz.

O norte dessa mudança é a busca pela maior celeridade processual, atendendo ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Estando prescrito o direito de ação, despiciendo seria o tempo gasto com tal processo.

Em que pesem os inúmeros argumentos apresentados por aqueles que não vêem justificativa histórica para a alteração legislativa mencionada, Fredie Didier Júnior lembra de forma incontestável que a “prescrição é instituto cuja definição e respectivo regime jurídico são determinados pelo direito positivo, e não pela doutrina (...). É por isso que a prescrição pode ter diversos perfis, tantos quantos interessem o legislador.”[15]


4.1 A doutrina e a jurisprudência sobre a prescrição declarada de ofício no âmbito dos processos cíveis

Na doutrina civilista não há consenso sobre a possibilidade do juiz reconhecer de ofício a prescrição, havendo discussões que questionam desde a constitucionalidade da inovação legislativa até a forma de aplicá-la em consonância com o dispositivo do Código Civil que prevê a possibilidade de renúncia da prescrição.[16]

Alexandre Freitas Câmara se opõe radicalmente à modificação legislativa do §5º do art. 219 do CPC. Afirma que alteração tão profunda no regramento da prescrição deveria ter sido feita no Código Civil, que a nova regra é incompatível com a possibilidade de renúncia da prescrição e que esse reconhecimento seria uma atitude antiética[17].

O citado doutrinador chega a afirmar que a norma seria inconstitucional, porque incoerente com o ordenamento jurídico brasileiro e porque invadiria de forma desnecessária a autonomia da vontade.[18]

Para Fredie Didier Júnior, o reconhecimento de ofício da prescrição de direitos disponíveis do réu invadiria a autonomia privada do indivíduo que pode legalmente renunciar à prescrição.[19] O citado autor entende que a única forma de compatibilizar a regra processual com a possibilidade de renúncia da prescrição é aplicar a regra do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil “antes da citação do réu, no momento do exame da petição inicial, para o reconhecimento de prescrição envolvendo direitos indisponíveis”.[20]

O Enunciado nº 295 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei nº 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.”[21]

Defendendo a aplicação da nova norma e seguindo o entendimento do Enunciado acima referido, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que antes de decretar a prescrição, o juiz deverá observar se houve ou não renúncia à prescrição pelo requerido.[22] Ressalvam, porém, os citados autores que a norma é imperativa e não confere ao juiz uma faculdade, mas sim o obriga a reconhecer a prescrição de ofício, independente de quem será beneficiado ou prejudicado com esse reconhecimento.[23]

É entendimento recorrente na doutrina civilista que para conciliar o §5º do art. 219 do Código de Processo Civil e a possibilidade de renúncia da prescrição prevista no art. 191 do Código Civil, o juiz deve atuar em conformidade com o princípio da cooperação processual, ouvindo as partes tão logo vislumbre a ocorrência de prescrição do direito postulado[24], oportunizando discussão acerca de causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição, além de sua renúncia pelo devedor.

E essa oitiva tem duas finalidades: permitir que o devedor possa opor-se ao pronunciamento judicial (pois pode querer pagar, renunciando à prescrição) e admitir que o credor possa contrapor-se ao reconhecimento do fim de sua pretensão, argumentando, por exemplo, que o prazo prescricional não fluiu, ou qualquer outra causa obstativa da prescrição.[25]

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da relatoria do Ministro Castro Meira, decidiu que a

prévia oitiva da Fazenda Pública é requisito para a decretação da prescrição prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, bem como da prescrição referida no art. 219, §5º do CPC, ainda que esse último dispositivo silencie, no particular.[26]

Seguindo a necessidade de oitiva das partes antes da decretação da prescrição, José Carlos Bastos Silva Filho e Aline dos Santos Silva entendem que o silêncio do réu deve ser entendido como renúncia à prescrição, em consequência da norma civilista que permite a renúncia tácita.[27]

Porém, a necessidade de oitiva prévia das partes antes da declaração da prescrição não é procedimento uniforme adotado na jurisprudência, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. (Súmula 409/STJ).[28]

Em relação ao posicionamento dos tribunais pátrios da Justiça Comum, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em que pese as diferenças no procedimento adotado para aplicação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, é unânime a aceitação da decretação de ofício da prescrição, independente do direito material objeto do processo apreciado.[29]

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Sobre a autora
Celina Gontijo Leão

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Celina Gontijo. Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3077, 4 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20562. Acesso em: 18 dez. 2024.

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