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Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

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04/12/2011 às 13:55
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4.2 A prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

Afora os artigos da Constituição da República que estabelecem a prescritibilidade dos direitos trabalhistas, não há na CLT ou em qualquer outra norma laboral esparsa a regulamentação da prescrição.

Por essa razão, as normas de Direito Civil e Direito Processual Civil são utilizadas para aplicação da prescrição no âmbito laboral, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pelos arts. 8º e 769 da CLT.

Recentemente um dos assuntos que mais tem dividido a doutrina e a jurisprudência trabalhista é a aceitação, ou não, da aplicação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, em sua novel redação, aos processos trabalhistas.

Há fortes argumentos, doutrinadores de peso e consistentes decisões defendendo ambos os lados da divergência apontada.

Para melhor aclarar a contenda, serão a seguir explicitados ambos os posicionamentos e ainda os precedentes jurisprudenciais.


4.3 Argumentos contra a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho[30]

O Direito do Trabalho possui como um de seus pilares o princípio da proteção do empregado. Nesse sentido, autores como Alice Monteiro de Barros afirmam que o reconhecimento de ofício da prescrição de direitos trabalhistas seria incompatível com tal princípio e, por conseqüência, incompatível com a Justiça do Trabalho.[ 31] A aplicação da prescrição de ofício não melhoraria as condições sociais do trabalhador, conforme preceitua o caput do art. 7º da Constituição da República.

Estar-se-ia deixando de lado o objetivo de “minorar a desigualdade sócio-econômica do trabalhador na esfera jurídica. Trata-se de regra do processo comum que afronta à própria essência da Justiça do Trabalho”.[32 ]

Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES TRABALHISTAS ‘PRONÚNCIA DE OFÍCIO PELO JUIZ’ INCOMPATIBILIDADE - Não se aplica às ações trabalhistas a inovação trazida pela Lei 11.280/06, ao estabelecer nova redação ao parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil pronúncia da prescrição, ex officio, pelo juiz -, por ser incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valorização do trabalho e do emprego e subordinação da propriedade à sua função sócio-ambiental, a par de agredir frontalmente os princípios justrabalhistas da proteção e da norma mais favorável. A prescrição é instituto que solapa direitos assegurados na ordem jurídica, inclusive oriundos da Constituição (direitos constitucionais fundamentais), ao lhes suprimir a exigibilidade judicial. O seu caráter drástico e, às vezes, até mesmo injusto, não permite que sofra qualquer interpretação ampliativa ou aplicação analógica, a ponto de ser capturada no liberal, individualista e patrimonialista Direito Civil para incidir na ordem justrabalhista especializada, esterilizando-lhe princípios constitucionais e infraconstitucionais basilares. Desse modo, qualquer regra nova acerca da prescrição, que acentue sua lâmina mitigadora de direitos, deve ser interpretada com restrições no tocante ao campo do Direito do Trabalho.[3334]

A citada doutrinadora afirma que nos processos trabalhistas o juiz não tem condições seguras de reconhecer a prescrição, sem que haja a participação dos litigantes, tendo em vista as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho[35], as quais poderão não estar explicitadas no processo e serem imprescindíveis para a determinação da prescrição do direito pleiteado.

Segundo a corrente ora exposta, o direito do trabalho tutela os direitos do hipossuficiente que, normalmente, procura a Justiça do Trabalho para requerer prestações de natureza alimentícia. O reconhecimento de ofício da prescrição de tais prestações serviria apenas para tutelar os interesses patrimoniais do devedor, privilegiando aquele que não paga.

O Tribunal Superior do Trabalho possui precedente nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. A prescrição é a perda da pretensão pela inércia do titular no prazo que a lei considera ideal para o exercício do direito de ação. Não se mostra compatível com o processo do trabalho a nova regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC, que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. Ao contrário da decadência, onde a ordem pública está a antever a estabilidade das relações jurídicas no lapso temporal, a prescrição tem a mesma finalidade de estabilidade apenas que entre as partes. Deste modo, necessário que a prescrição seja argüida pela parte a quem a aproveita. Recurso de revista conhecido e desprovido.[36]

O princípio da igualdade entre as partes estaria ferido, pendendo-se a balança para aquele que já detém superioridade patrimonial.

Um dos argumentos mais recorrentes utilizados baseia-se no fato de que a ausência de estabilidade no emprego impede que, na prática, o trabalhador proponha alguma ação trabalhista contra seu empregador durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, por essa insegurança, o trabalhador deixa para propor a ação apenas depois de encerrada a relação laboral, quando, na maioria das vezes, seus direitos trabalhistas já foram alcançados pela prescrição.

Por essa razão, o reconhecimento de ofício da prescrição seria um incentivo para que os empregadores deixassem de obedecer aos direitos trabalhistas, já que cientes da possível inércia do trabalhador, durante o curso do contrato de trabalho. Isso significaria uma afronta ao interesse da sociedade de que os direitos trabalhistas sejam respeitados.

Por fim, argumenta-se também que a indigitada norma é incompatível com a norma civilista que permite a renúncia, expressa ou tácita, da prescrição.


4.4 Argumentos favoráveis à aplicação do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil ao Processo do Trabalho[37]

De forma análoga ao apontado no tópico anterior, vários são os argumentos apresentados para defender a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho.

O princípio da subsidiariedade do processo civil ao processo do trabalho e a previsão constitucional da prescrição dos direitos trabalhistas são apontados por Amauri Mascaro Nascimento como os fundamentos que permitem o reconhecimento de ofício da prescrição nos dissídios laborais[38]. Assinala o citado autor que

Como dever do juiz, a sua declaração atende à natureza e finalidade. É matéria de ordem pública constitucional visando a segurança jurídica. A sua finalidade é a proteção do devedor para que não sofra, indefinidamente, a cobrança de uma obrigação que, pelo decurso do tempo, não é mais razoável que venha a ser exigida.[39]

Não há procedimento próprio da Justiça do Trabalho para a forma de reconhecimento da prescrição durante uma ação judicial, razão pela qual sempre se fez a aplicação subsidiária das normas processuais civilistas, inclusive do §5º do art. 219 do Código de Processo Civil, em sua redação anterior. Caso se entendesse que ele não mais deveria ser aplicado, haveria uma lacuna quanto à matéria, que não possui regramento específico nas normas trabalhistas.

Esse entendimento foi consagrado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região na qual restou consignado que “a jurisprudência trabalhista vem se manifestando quanto à compatibilidade da regra ao processo do trabalho, em face da omissão da legislação obreira em relação à iniciativa para declaração dos efeitos da prescrição.”[40]

Discorrendo sobre a compatibilidade das normas, Sérgio Pinto Martins defende que

há omissão na CLT sobre a possibilidade da argüição da prescrição de ofício pelo juiz. Não há incompatibilidade com as normas do Título a que se refere a CLT, pois esta se refere a normas e não a princípios. Logo, é aplicável o §5º do art. 219 do CPC ao processo do trabalho. A CLT não faz referência ao momento em que a prescrição deve ser argüida, daí a aplicação do CPC.[41]

A redação dada à norma em comento não faz distinção sobre o direito material que está sendo analisado no processo judicial em que ela será aplicada. Amador Paes de Almeida aponta o “inequívoco caráter imperativo da norma”.[42]

A norma que determina o reconhecimento de ofício da prescrição não trouxe qualquer tipo de exceção, significando que ela é aplicável independente da paridade dos agentes envolvidos na relação jurídica de direito material na qual se discute a pretensão prescrita. Há outras situações em que há disparidade entre as partes envolvidas no processo, a exemplo das ações que envolvem pensão alimentícia, e mesmo nesses casos não há espaço para que a prescrição não seja reconhecida de ofício.

Acaso o juiz pudesse decidir quando reconhecer, ou não, a prescrição, estar-se-ia admitindo um casuísmo perigoso que causaria insegurança.

A inovação legislativa em comento coaduna-se com outras normas recentes, como, por exemplo, o §4º do art. 40 da LEF que permite ao juiz reconhecer de ofício da prescrição. Se nesse caso é possível extinguir pretensão fundada em título certo e exigível em razão da prescrição, não haveria como defender que um pretenso direito trabalhista, ainda nem reconhecido por sentença, não possa ser declarado prescrito.

a possibilidade da declaração da prescrição de ofício valoriza a posição do julgador, que diante de um fato jurídico altamente relevante passa ter a chance de declará-lo, como um verdadeiro agente inserido e não um fantoche.[43]

Gustavo Filipe Barbosa Garcia procura dar novo enfoque à discussão sobre a aplicação da norma em comento. Reconhece a existência da corrente pela não aplicação e da corrente pela aplicação, mas afirma que a discussão deve ir além da crítica ao direito legislado, devendo voltar-se para a aplicação prática da norma legislada, que determina que a prescrição deva ser conhecida de ofício, independente do direito material tratado. Nesse sentido

Pode-se até defender, apenas de lege ferenda, que a lei seja novamente alterada, retornando ao tradicional regime de que a prescrição necessitava de ser alegada para ser conhecida pelo juiz, ou mesmo que o instituto da prescrição deva sofrer alterações no sistema jurídico trabalhista, passando a conter disposições mais benéficas ao credor. O que não se pode é ignorar a realidade do direito em vigor.[44]

Em relação à incompatibilidade da norma em debate com o art. 191 do Código Civil que permite a renúncia tácita ou expressa da prescrição, Sérgio Pinto Martins defende que “a Lei nº 11.280 é posterior ao Código Civil. A norma posterior derroga a anterior que for com ela incompatível (§1º do art. 2º da LICC), daí valer a regra da argüição de ofício pelo juiz.”[45]

Há precedentes jurisprudenciais que apontam na direção de aplicação da prescrição de ofício da forma como estabelecida no CPC também nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região já se manifestou sobre o tema, em acórdão assim ementado:

Prescrição. Declaração de ofício. Art. 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Cabimento no processo do trabalho. A pacificação dos conflitos e a estabilidade das relações jurídicas também são objetivos que o Direito do Trabalho deve alcançar. E a prescrição serve a esse fim, e, por isso, a prescrição declarada de ofício é sim compatível com os princípios do Direito do Trabalho.[46]

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No mesmo sentido, precedente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

1. A declaração de ofício da prescrição prevista no art. 219, parágrafo 5o., do CPC, é compatível com o processo do trabalho, não só pela omissão da CLT, como também em face do seu art. 8o., "caput", que dispõe que as normas trabalhistas devem ser interpretadas de "maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". 2. É que a prescrição, inteiramente aplicável ao processo do trabalho em face do art. 7º, XXIX, da CF, tem grande alcance social, pois "Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, havia instabilidade social" (Sílvio Venosa). Assim, entre o interesse particular no exercício do direito de ação de forma ilimitada e a declaração de ofício da prescrição constitucional, de interesse coletivo, deve o intérprete prestigiar essa última, em face do citado art. 8º, "caput", da CLT. 3. Frise-se que a possibilidade da declaração de ofício da prescrição é de inegável conteúdo isonômico, pois, nessa situação, está se igualando os privilégios processuais concedidos aos reclamados, que invariavelmente a invocam e a obtêm em seu favor, exceto àqueles empregadores desfavorecidos de assistência jurídica. 4. Contudo, a aplicação do art. 219, parágrafo 5o., do CPC deve respeitar o princípio do contraditório, previsto no art. 5o., LV, da CF e, consequentemente, antes da declaração de ofício da prescrição deve o juiz conceder vista à parte para que possa esta arguir fatos que impeçam, suspendam ou interrompam os prazos prescricionais.[47]


Conclusão

A prescrição é instituto vinculado ao objetivo de estabilizar as relações sociais. É de sua própria natureza causar sensação de injustiça em sua aplicação, posto que aquele que descumpriu sua obrigação não será mais compelido a fazê-la, em razão da inércia de seu credor.

No entanto, mesmo que em um primeiro momento a prescrição possa parecer injusta, ela é necessária para que as relações não fiquem eternizadas, a depender somente da vontade de agir do credor.

O credor, quando recebe do ordenamento jurídico a proteção para determinado direito, recebe também a norma que estabelece o prazo que ele possui para exigir seu direito, em caso de descumprimento.

A prescrição dos direitos trabalhistas é norma posta na própria Constituição da República de 1988. Mesmo sabendo da fragilidade do empregado e da discrepância na relação laboral, o constituinte optou por imputar prescritíveis os direitos trabalhistas.

Ou seja, mesmo sendo o Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho norteado pelo princípio da proteção ao trabalhador, a prescrição está presente no ordenamento jurídico laboral e não pode ser afastada.

Estabelecida a prescrição trabalhista como norma constitucional, coube ao ordenamento infraconstitucional estabelecer seus contornos, sua forma de alegação e reconhecimento em uma demanda judicial.

Como visto, as leis trabalhistas não disciplinaram a aplicação da prescrição no processo laboral e, por essa razão, sempre fizeram uso das disposições do Código de Processo Civil.

O §5º do art. 219 do Código de Processo Civil sempre foi a norma aplicada para se determinar os contornos do reconhecimento da prescrição. Assim, não há como defender que ele não será mais aplicado na Justiça do Trabalho após a alteração legislativa que determinou o reconhecimento de ofício da prescrição.

A norma está posta e deve ser aplicada. Qualquer discussão que se inicie sobre o fundamento da injustiça causada por sua aplicação nos processos trabalhistas foge ao contorno jurídico do debate.

Como já afirmado, a prescrição sempre esteve à margem do valor justiça e sua aplicação nos direitos trabalhistas foi estabelecida pela Constituição da República, pela qual foi manifestada a opção de estabilidade das relações sociais em detrimento da eterna proteção ao trabalhador por meio de direitos imprescritíveis.

Deixar de aplicar o §5º do art. 219 do CPC é deixar de aplicar a única norma processualista vigente que disciplina a matéria e, por ato reflexo, deixar de aplicar a própria norma constitucional que determina a prescritibilidade dos direitos do trabalhador.

Ademais, inadmitir a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho, seria simplesmente procrastinar algo que poderá ser reconhecido mais adiante. Basta lembrar que a prescrição pode ser alegada em embargos à execução, conforme §1º do art. 884 da CLT.

Em que pese o princípio da proteção do trabalhador ser também aplicável ao processo, essa aplicação não pode transformar o processo trabalhista em um processo assistencialista. Várias são as normas que já procuram diminuir a distância entre empregado e empregador.

No entanto, o reconhecimento da prescrição é regra existente para obtenção da estabilidade social, algo muito maior que a proteção de um específico trabalhador que não exigiu o cumprimento de seus deveres em momento oportuno.

As normas que privilegiam o trabalhador existem para dar paridade entre reclamante e reclamado. É equivocado entender que elas existem para privilegiar o trabalhador, posto que isso iria contra os princípios basilares do devido processo legal.

Acaso fosse constatada pelo juiz a prescrição do direito postulado e não fosse essa declarada, estar-se-ia demasiadamente protegendo o obreiro que já possui normas de direito material que o protegem, bem como normas processuais trabalhistas que buscam facilitar seu acesso à Justiça.

Amauri Mascaro Nascimento, ao falar da finalidade do direito processual laboral, assinala que

não nos parece correto, como tese, compreendê-lo como processo assistencial (o que difere de processo de fins sociais), pois, ao contrário do direito material, o direito processual tem regras comuns não afastadas e que valem, igualmente e na mesma dimensão, para ambas as partes (ex.: o devido processo legal, o direito ao contraditório, o direito às vias recursais previstas em lei etc.).[48]

Acaso o juiz conduzisse o processo com diretriz primordial norteada pelo princípio da proteção ao trabalhador, ele estaria desde o início do processo pendendo para uma das partes, inquinando o processo de nulidade advinda de sua imparcialidade e do desrespeito ao devido processo legal.

O princípio da proteção ao trabalhador deve estar presente apenas no momento da elaboração das normas processualistas, para que elas possam minorar a situação inferior do trabalhador.

No entanto, postas as regras, não há como querer sempre proteger o trabalhador, mesmo estando ele “desprotegido” pela norma aplicável ao caso que discute.

Na irretocável lição de Amauri Mascaro Nascimento

O processo pode e deve ter leis que atendam ao princípio do tratamento mais benéfico para o trabalhador, e critérios de produção e interpretação de provas que o favoreçam, porque é evidente a disparidade econômica entre as partes. Porém, deve ser instituído, regulamentado e estabelecido pela lei na proporção que julgar correto, para restabelecer o equilíbrio entre as partes no processo (...). Se a fonte da favorabilidade não for a lei e sim o critério pessoal do juiz, pode-se consumar, em um caso concreto, uma desproporcionalidade excessiva, a título de promoção da igualdade que não se coaduna com os fins do processo. E encontra resistência em princípios processuais que rigorosamente devem ser assegurados igualmente a ambas as partes e do mesmo modo ...[49]

Todos os argumentos lançados para defender a não aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho se resumem à alegação de que essa norma seria contrária ao princípio basilar da proteção do trabalhador. Ocorre que, repise-se, a prescrição dos direitos trabalhista foi estabelecida pela própria Constituição da República ao lado do princípio da proteção. Isso significa que esse deve ceder espaço para a prescrição nos casos de sua ocorrência, para que ambos possam coexistir.

O princípio da proteção está presente nos direitos materiais garantidos ao trabalhador e nas várias normas que buscam minorar a diferença entre empregado e empregador, mas, ocorrendo a prescrição está não pode deixar de ser reconhecida, sob pena de se negar aplicação à própria Constituição.

Ao tratar do tema em comento Gustavo Filipe Barbosa Garcia assevera que

Efetivamente, quando se propõe a estudar certa questão, em termos jurídicos, não se pode confundir a interpretação do Direito, com a crítica à norma legislada. Ainda que ambas sejam relevantes para o desenvolvimento da ciência, são atividades distintas, com objetivos diversos, utilizando-se de métodos diferenciados.[50]

O argumento de ser a norma injusta não é apto para retirar-lhe a aplicação, isso porque toda vez que for declarada a prescrição, mesmo que por alegação da parte, haverá a sensação de injustiça. Se fôssemos pensar no ideal de justiça, a prescrição não deveria existir.

Portanto, o reconhecimento da prescrição de ofício pelo juiz é norma posta que deve ser aplicada da maneira como disciplinada. Qualquer questão sobre a justiça que permeia sua aplicação é discussão destinada a uma eventual futura alteração legislativa e não sobre o cenário atual, o qual impõe sua aplicação. Referências

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Sobre a autora
Celina Gontijo Leão

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Celina Gontijo. Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3077, 4 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20562. Acesso em: 17 nov. 2024.

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