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Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho

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04/12/2011 às 13:55
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Notas

  1. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 1. 23 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 581.
  2. Conforme Caio Mário da Silva Pereira, a prescrição pode ser aquisitiva, sendo representada pelo usucapião, ou extintiva. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Obra citada, pp. 581-584.
  3. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2008, pp. 1024-1025.
  4. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Obra citada, pp. 585.
  5. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obra citada, pp. 455.
  6. Brasil. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE n. 594.350/RS. Relator: Min. Celso de Mello, Brasília, 25 mai. 2010.
  7. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”. Brasil. Constituição da República, 05 de Outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 23 ago. 2010.
  8. “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 a 206”. Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em . Acesso em 23 ago. 2010.
  9. VARGAS, Luiz Alberto de, FRAGA, Ricardo Carvalho. Prescrição de Ofício? Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 23, n. 276, pp. 31-38:31, dez. 2006.
  10. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005, pp. 256.
  11. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obra citada, pp. 457.
  12. DELGADO, Maurício Godinho. Obra citada, pp. 241.
  13. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2009, pp. 96-97.
  14. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Obra citada, pp. 102.
  15. CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, pp. 584-585. Apud SILVA FILHO, José Carlos Bastos, SILVA, Aline dos Santos. A possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição no processo do trabalho. Revista Ciência Jurídica do Trabalho. Belo Horizonte, ano 12, n. 74, pp. 225-241:234, mar./abr. 2009.
  16. DIDIER JÚNIOR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 8 ed. Salvador: Podivm, 2007, pp. 414.
  17. “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.” Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em 23 ago. 2010.
  18. CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: uma reforma descabeçada e inócua. Disponível em <http://www.calvet.pro.br/artigos/Criticas_reconhecimento_oficio_prescricao.pdf.> Acesso em 05 jan. 2010. Material da 1ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp|REDE LFG, pp. 4-5.
  19. CÂMARA, Alexandre Freitas. Obra citada, pp. 7.
  20. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Obra citada, pp. 417.
  21. DIDIER JÚNIOR, Fredie. Obra citada, pp. 418.
  22. Disponível em <http://www.jf.jus.br/cjf/cej-publ/jornadas-de-direito-civil-enunciados-aprovados>. Acesso em 03 ago. 2010.
  23. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 398.
  24. NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, pp. 408.
  25. A necessidade de oitiva prévia das partes antes de declarar a prescrição também é defendida por Cássio Scarpinella Bueno. Nas palavras do citado autor, “a escorreita aplicação do §5º do art. 219 depende, em todo e qualquer caso, da incidência do princípio do contraditório na acepção que a doutrina mais recente tem dado a ele, qual seja, de cooperação, de colaboração, de um princípio que, por definição, coloca lado a lado, na atividade jurisdicional, autor, réu e o magistrado. Não se pode confundir ‘aplicação de ofício’ de uma dada regra de processo civil (aqui o §5º do art. 219) com a sua aplicação independentemente de prévia oitiva das partes a quem sua aplicação interessa bem de perto.” BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil. v.2. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, pp. 124 Apud MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Estudos sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 11.280/06 na Justiça do Trabalho. Revista da Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 25, n. 295, pp. 61-71: 66, jul. 2008.
  26. GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Obra citada, pp. 469.
  27. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 1.005.209/RJ. Relator: Min. Castro Meira, Brasília, 22 abr. 2008.
  28. SILVA FILHO, José Carlos Bastos, SILVA, Aline dos Santos. Obra citada, pp. 233.
  29. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo. AgRg no Ag 1265510/DF. Relatora: Min. Eliana Calmon, Brasília, 18 jun. 2010.
  30. A título de exemplos citam-se os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EDcl no REsp 1046507/RJ. Relatora: Min. Eliana Calmon, Brasília, 11 jun. 2010; AgRg no Ag 1152666/PE. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, Brasília, 01 fev. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na AC 200733110057595. Relator: Des. Reynaldo Fonseca, Brasília, 02 jul. 2010; AC 200230000002473. Relator: Des. Guilherme Mendonça Doehler, Brasília, 01 jun. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região na AC 199851010249966. Relator: Des. Marcelo Pereira, Rio de Janeiro, 29 abr. 2010; AC 200750010098783. Relator: Des. Luiz Antônio Soares, Rio de Janeiro, 27 abr. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na AC 200161260073252. Relatora: Des. Alda Basto, São Paulo, 25 mai. 2010; APELREE 200803990282992. Relator: Des. Roberto Haddad, São Paulo, 04 mai. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na AC 00022521020044047106. Relator: Des. Luciane Amaral Corrêa Münch, Porto Alegre, 19 mai. 2010; AC 00000362020104049999. Relator: Des. Jorge Antônio Maurique, Porto Alegre, 23 mar. 2010; pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na APELREEX 20090599001451901. Relator: Des. Maximiliano Cavalcanti, Recife, 27 abr. 2010.
  31. Adeptos da corrente contra a aplicação da prescrição de ofício nos processos trabalhistas: ROMITA, Arion Sayão. Pronúncia de ofício de prescrição trabalhista. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 24, n. 279, pp. 26-29, mai. 2007; SCHMIDT, Marco Meira dos Reis. A prescrição declarada de ofício no direito do trabalho e suas implicações no processo em fase de execução. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 27, n. 313, pp. 70-86, jan. 2010; SILVA FILHO, José Carlos Bastos, SILVA, Aline dos Santos. Obra citada; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Obra citada; VARGAS, Luiz Alberto, FRAGA, Ricardo Carvalho. Obra citada.
  32. BARROS, Alice Monteiro de. Obra citada, pp. 1017-1018.
  33. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Agravo de Petição. AP n. 03856-1998-038-15-00-0. Relator: Des. José Dezena da Silva, Campinas, 14 nov. 2008.
  34. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 00266-2007-078-03-00-2 RO. Relator: Des. Maurício José Godinho Delgado, Belo Horizonte, 22 ago. 2007.
  35. Também no mesmo sentido são os seguintes acórdãos: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 01091-2005-401-02-00-1. Relator: Des. Carlos Francisco Berardo, São Paulo, 20 nov. 09; BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Agravo de Petição. AP nº 01462-2003-019-02-00-9. Relator: Des. Dora Vaz Treviño, São Paulo, 20 nov. 2009.
  36. BARROS, Alice Monteiro de. Obra citada, pp. 1017-1018.
  37. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista. RR n. 404/2006-028-03-00. Relator: Min. Aloysio Corrêa da Veiga, Brasília, 28 mar. 2008.
  38. Conforme Gustavo Filipe Barbosa Garcia são adeptos da corrente que defende a aplicação da prescrição de ofício na Justiça do Trabalho: “MARTINS, Sérgio Pinto. Declaração de ofício da prescrição pelo juiz. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária, n. 206. São Paulo: IOB Thomson, ano XVII, p 7-12; PINTO, José Augusto Rodrigues. Reconhecimento ex officio da prescrição e processo do trabalho. Revista LTr, n. 04. São Paulo: LTr, ano 70, abr. 2006, p. 391-395; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 341-342; MALLET, Estevão. O processo do trabalho e as recentes modificações do Código de Processo Civil. Revista Magister de Direito Trabalhista e Previdenciário, n. 11. Porto Alegre: Magister, ano II, p. 96, mar.-abr. 2006”. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Evolução da prescrição de ofício no âmbito trabalhista. Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, ano 33, n. 127, pp. 74-83:77, jul./set. 2007. Também são a favor: EÇA, Vitor Salino de Moura. Postulados para admissibilidade das alterações do CPC no processo do trabalho. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, ano 23, n. 272, pp. 46-55, ago. 2006. PIRES, Eduardo Rockenbach. O pronunciamento de ofício da prescrição e o processo do trabalho. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/11280>. Acesso em 05 jan. 2010. Material da 1ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp|REDE LFG.
  39. Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 348.
  40. Nascimento, Amauri Mascaro. Obra citada, pp. 348
  41. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 00487-2008-063-02-00-8. Relator: Des. Luiz Carlos Gomes Godoi, São Paulo, 21 jul. 2009.
  42. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2010, pp. 297.
  43. ALMEIDA, Amador Paes de. Curso Prático de Processo do Trabalho. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 215.
  44. EÇA, Vitor Salino de Moura. Obra citada, pp. 54-55.
  45. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Obra citada, pp. 76.
  46. MARTINS, Sérgio Pinto. Obra citada, pp. 298.
  47. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Agravo de Petição. AP n. 00479.2008.086.02.00.5. Relator: Des. Eduardo de Azevedo Silva, São Paulo, 01 dez. 2009.
  48. Reconhecendo a prescrição de ofício na Justiça do Trabalho citam-se também os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 01181-2007-202-02-00-4, Relator: Des. Sérgio J. B. Junqueira Machado, São Paulo, 16 abr. 2010; Recurso Ordinário. RO n. 02148-2006-048-02-00-1. Relatora: Des. Ana Maria Contrucci Brito Silva, São Paulo, 12 mai. 2009.
  49. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário. RO n. 00597-2006-028-03-00-5. Relator: Des. César Pereira da Silva Machado Júnior, Belo Horizonte, 01 nov. 2007.
  50. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Obra citada, pp. 105.
  51. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Obra citada, pp. 111.
  52. Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Prescrição de ofício: da crítica ao direito legislado à interpretação da norma em vigor. Revista Justiça do Trabalho. Porto Alegre, v. 24, n. 277, pp. 7-15:7, jan. 2007.
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Sobre a autora
Celina Gontijo Leão

Procuradora da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEÃO, Celina Gontijo. Prescrição de ofício na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3077, 4 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20562. Acesso em: 19 abr. 2024.

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