Artigo Destaque dos editores

O princípio da retroatividade aplicado às leis processuais penais mais benéficas

Exibindo página 2 de 2
12/12/2011 às 07:59
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1.

CERNICCHIARO,Luiz Vicente.Vacatio Legis: lei penal inconstitucional. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, n. 35, p. 16, nov. 1995.

COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui

(coords.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 1.

GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do Processo Penal: considerações críticas.

Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008.

GOMES, Luiz Flávio. Aplica-se a Lei 12.403 (Prisão e Medidas Cautelares) durante a ‘vacatio legis’?. Disponível em: <http://www.ipclfg.com.br/aulas-do-prof-lfg>. Acesso em: 22 jun. 2011.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. v.1.

Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010.

_______. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

MANZINI, Vincenzo. Tratado de derecho procesal penal. trad. Santiago Sentís Melendo. BuenosAires: EJEA, 1951.

QUEIROZ, Paulo; VIEIRA, Antonio. Retroatividade da lei processual penal e garantismo. In: Boletim IBCCRIM, n. 143, 2004.

TAIPA DE CARVALHO, Américo. Sucessão de Leis Penais. Coimbra editora: Coimbra, 1997.


Notas

  1. Por norma processual mais benéfica entende-se a que implique um aumento de garantias processuais.
  2. Art. 2º, Parágrafo único (CP) - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
  3. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS.  NUMERAÇÃO RASPADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis, inclusive se a arma tiver numeração raspada ou for de uso restrito. 2. É de rigor a extinção da punibilidade se o paciente foi condenado, como incurso no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, por ocultar uma arma de fogo, em 09.07.2007, dentro de uma mochila no interior de sua residência, no período da vacatio legis, prorrogado pela Lei nº 11.706/2008. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativamente à condenação imposta ao paciente na Ação Penal nº 24.07.023913-2, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES. (HC 119.696/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
  4. TACRIM-SP – AC – Rel. Adauto Suannes – RT 595/370.
  5. Lei Complementar nº 95/98.
  6. Habeas Corpus Nº 70042926139, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 09/06/2011.
  7. Em sentido contrário, são as opiniões de Frederico Marques, Celso Delmanto e Damásio de Jesus, defendendo que a lei nova, em período de vacatio legis, ainda não está em vigor, pelo que as relações sociais encontram-se sob a regência da lei antiga. Conforme Guilherme de Souza Nucci, "A Constituição diz apenas que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, devendo-se, por uma questão de lógica, levar em consideração o momento em que vigora para toda a sociedade, inclusive para os acusados" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 96.
  8. TAIPA DE CARVALHO, Américo. Sucessão de Leis Penais. Coimbra editora: Coimbra,1997. p. 259.
  9. GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do Processo Penal: considerações críticas.
  10. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008. p. 114.

  11. QUEIROZ, Paulo; VIEIRA, Antonio. Retroatividade da lei processual penal e garantismo. In: Boletim IBCCRIM, n. 143, 2004.
  12. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. v.1.
  13. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010. p. 217.

  14. FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui (coords.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 1, p. 62 e ss.
  15. FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui. Op. cit.
  16. FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui. Op. cit.
  17. COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 6.
  18. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 207 e ss.
  19. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977.
  20. RTJ 162/483-484, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno.
  21. CERNICCHIARO,Luiz Vicente.Vacatio Legis: lei penal inconstitucional. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, n. 35, p. 16, nov. 1995.
  22. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. v.1.
  23. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010. p. 217.

  24. LOPES JR., Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, fl. 06.
  25. GOMES, Luiz Flávio. Aplica-se a Lei 12.403 (Prisão e Medidas Cautelares) durante a ‘vacatio legis’?. Disponível em: <http://www.ipclfg.com.br/aulas-do-prof-lfg>. Acesso em: 22 jun. 2011.
  26. Habeas Corpus Nº 70042899070, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/06/2011.
  27. Habeas Corpus Nº 70042523530, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 26/05/2011. Frise-se, inclusive, trecho do voto do Iminente Relator: " [...] Entendo que a nova lei deva ser levada em conta pelas decisões judiciais desde logo, apesar da vacatio legis, pois estamos diante de norma de direito processual e material, que haverá de retroagir. Não me parece razoável manter a prisão apenas até o encerramento do prazo de vacatio legis, o que há de ocorrer no próximo dia seis de julho de 2011. [...]"
  28. HC 73837, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1996, DJ 06-09-1996 PP-31854 EMENT VOL-01840-03 PP-00510
  29. LOPES JR., Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, fl. 09
  30. MANZINI, Vincenzo. Tratado de derecho procesal penal. trad. Santiago Sentís Melendo. BuenosAires: EJEA, 1951. p. 230.
  31. Art. 5º, XL (CF) - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; [...]
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carlo Velho Masi

Advogado criminalista (OAB-RS 81.412). Vice-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas no Estado do Rio Grande do Sul (ABRACRIM-RS). Mestre e Doutorando em Ciências Criminais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Política Criminal: Sistema Constitucional e Direitos Humanos pela UFRGS. Especialista em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM. Especialista em Ciências Penais pela PUC-RS. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UNISINOS. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC-RS. Membro da Comissão Nacional de Judicialização e Amicus Curiae da ABRACRIM. Membro da Comissão Especial de Políticas Criminais e Segurança Pública da OAB-RS. Parecerista da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM) e da Revista de Estudos Criminais (REC) do ITEC. Coordenador do Grupo de Estudos Avançados Justiça Penal Negocial e Direito Penal Empresarial, do IBCCRIM-RS. Foi moderador do Grupo de Estudos em Processo Penal da Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB-RS). Coordenador Estadual Adjunto do IBCCRIM no Rio Grande do Sul. Membro da Associação das Advogadas e dos Advogados Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul (ACRIERGS). Escritor, pesquisador e palestrante na área das Ciências Criminais. Professor convidado em diversos cursos de pós-graduação.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MASI, Carlo Velho. O princípio da retroatividade aplicado às leis processuais penais mais benéficas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3085, 12 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20596. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos