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Benefício assistencial e modificações da Lei nº 12.470

07/12/2011 às 08:22
Leia nesta página:

Apreciam-se algumas inovações promovidas sobre a LOAS, em especial a possibilidade conferida ao deficiente que recebe o benefício de prestação continuada (BPC) de exercer atividade remunerada na condição de aprendiz.

A Lei nº 12.470/2011, que entrou em vigor no dia 01/09/2011, alterou dispositivos das Leis nº 8.212/91, nº 8.213/91 e da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social, ou LOAS) [01].

Entre elas, este artigo apreciará algumas das inovações promovidas sobre a LOAS, em especial a possibilidade conferida ao deficiente que recebe o benefício de prestação continuada (BPC) de exercer atividade remunerada na condição de aprendiz.

Relembrando que uma das condições para a concessão do BPC é o fato de o requerente não ter meios de prover a própria subsistência, a Lei nº 12.470/2011 incluiu uma exceção a essa regra, no § 9º do art. 20 da LOAS: "A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo".

O referido § 3º do art. 20 dispõe que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

Acerca do aprendiz, também foi inserido o art. 21-A, § 2º, na Lei nº 8.742/93: "A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício".

O aprendiz pode ser qualquer pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos de idade, ou portador de deficiência (independentemente da idade), que firmar contrato de aprendizagem previsto no art. 3º do Decreto nº 5.598/2005.

Pretende-se estimular o ingresso da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, em cumprimento: (a) ao art. 2º, III, ‘d’, da Lei nº 7.853/89, que prevê a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho em favor das pessoas com deficiência; (b) ao art. 93 da Lei nº 8.213/91, que reserva cotas para beneficiários reabilitados ou com deficiência; (c) ao art. 6º, V, do Decreto nº 3.298/99 (que regulamenta a Lei nº 7.853/89), que inclui, entre as diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a ampliação das alternativas de inserção econômica da pessoa portadora de deficiência, proporcionando a ela qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho; (d) e ao Artigo 27.1.e da Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em virtude do qual devem ser promovidas oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência, além da assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego, e em seu retorno.

Justificando as mudanças legais, consta do relatório do Projeto de Lei e Conversão nº 19/2011:

"Assim, é permitida a mera suspensão do benefício em caso de trabalho regular e o recebimento concomitante do benefício com a remuneração, no caso de aprendiz, por até dois anos. Ocorre que a observação da realidade indica que as famílias têm medo de estimular o trabalho das pessoas com deficiência, dados os riscos de perda do BPC. Isso acaba inibindo a inserção social dessas pessoas e entravando, em última instância, o desenvolvimento pessoal da pessoa sujeita a estas condições. Afinal, é no mínimo questionável um benefício que inibe a reabilitação, reciclagem e recolocação no mercado de trabalho de trabalhadores com deficiência. De qualquer forma, a concessão dos benefícios dependerá de perícias que avaliem a deficiência e o grau de impedimento para o trabalho" [02].

Consequentemente, o deficiente que trabalhar na condição de aprendiz é enquadrado em duas exceções legais, como medidas de estímulo para sua (re)inserção no mercado de trabalho: (a) a renda proveniente desse labor é excluída do cálculo da renda familiar, para verificação do enquadramento na renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo; (b) e o deficiente beneficiário do BPC pode trabalhar como aprendiz, porém, é possível cumular o benefício com a renda do trabalho pelo prazo máximo de 2 anos.

Destaca-se ainda que a Lei nº 12.470/2011 acrescentou o art. 21-A à LOAS:

"Art. 21-A.

O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

§ 1º. Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.

(...)".

Logo, com exceção da situação do deficiente que trabalhar na condição de aprendiz, o exercício de qualquer atividade remunerada (inclusive como microempreendedor individual) pelo beneficiário deficiente importa na suspensão (e não no cancelamento) do benefício de prestação continuada.

Esse dispositivo igualmente busca conferir efetividade às citadas normas acerca da inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, e também visa evitar que o recebimento do BPC constitua um empecilho ou um fato desmotivador do exercício de atividade laboral pelo deficiente.

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Desse modo, caso o deficiente que receba o benefício assistencial passe a exercer atividade remunerada: (a) o benefício serão suspenso, e não cancelado, durante o prazo de 2 anos; (b) e cessado o trabalho do deficiente nesse período de suspensão, é restabelecido o BPC independentemente de nova perícia médica para a reavaliação da deficiência.

Ressalva-se apenas que, nos termos do art. 21 da LOAS, o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 anos, a fim de se verificar a permanência – ou não – dos fatos que ensejaram a sua concessão.

Por fim, destaca-se que a pessoa que receber o BPC em virtude da idade não tem direito a essa suspensão, motivo pelo qual o exercício de atividade remunerada levará ao cancelamento de seu benefício.


Notas

  1. Em artigos anteriores já analisei as mudanças realizadas por essa lei sobre o salário-maternidade (CARDOSO, Oscar Valente. Salário-maternidade: modificações da Lei nº 12.470/2011. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20087>. Acesso em: 17 out. 2011) e os novos dependentes dos segurados do Regime Geral da Previdência Social (CARDOSO, Oscar Valente. Dependentes dos segurados do RGPS: alterações da Lei nº 12.470/2011. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3012, 30 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20088>. Acesso em: 17 out. 2011).
  2. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/94172.pdf>. Acesso em 17 out. 2011.
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Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Benefício assistencial e modificações da Lei nº 12.470. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3080, 7 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20614. Acesso em: 5 nov. 2024.

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