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Teoria social do risco aplicada ao Direito Ambiental.

Precaução, sustentabilidade e os semares

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14/12/2011 às 14:18
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CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A existência da sociedade de risco é cada vez mais perceptível na medida em que os riscos, antes considerados controláveis e previsíveis pelos técnicos e peritos revelam-se incontidos, perigosos e disseminados em toda a sociedade.

Seja em Chernobil, em Fukushima ou em Goiânia, os riscos são iminentes reflexos da ação humana por meio da ciência e da tecnologia.

Pode-se comprovar com essa pesquisa que os SEMARES conseguem se perceber como sujeitos participantes da cadeia produtiva dos RSU, observam que o seu trabalho é importante para manter além da "limpeza da cidade", como observaram, diminuir o impacto sofrido pelo meio ambiente.

Por atuar diretamente na cadeia produtiva dos resíduos sólidos urbanos os SEMARES podem ser considerados como agentes ou até "gestores de riscos", de uma determinada parcela de riscos.

Estes trabalhadores, de certa forma, conseguiram se organizar e reunir-se em cooperativa, contudo admitem desconhecimento sobre como é gerida a entidade e demonstram certo desinteresse em se envolver na gestão alegando falta de conhecimento administrativo por causa de sua reduzida escolaridade.

Percebem que devido ao seu desconhecimento deixam livre a negociação e valores de venda do material que separam no aterro, permanecem sem poder de negociação, pois dizem que há apenas um comprador.

A maioria revela medo de adoecer em razão da atividade que desempenham, mesmo porque, observou-se que não utilizavam E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual). (NR-6, 6.2, "a", "b" e "c", 31 e CLT, artigos 166 e 191).

São sujeitos que revelam opção por este trabalho, demonstrando reduzida percepção sobre outros agentes/fatores econômicos e sociais que determinam essa contingência.

No entanto, pode-se estabelecer outra sequência de riscos não percebidos pelos SEMARES, como a contaminação pelo lixo hospitalar depositado em local aberto; possibilidade de contaminação da família ao retornar para casa repleto de detritos; ingerirem água contaminada de córrego próximo ao aterro; desconhecimento sobre o que é de fato uma cooperativa, os subsídios e apoio devido aos seus cooperados; falta de E.P.I. adequado para o desempenho daquela atividade, condições dignas de trabalho; posição frágil e injusta (elo fraco) na cadeia produtiva do RSU; desconhecimento sobre o mercado que envolve os RSU; desconhecimento sobre as formas de reivindicar melhorias para as suas condições atuais de trabalho através dos órgãos públicos de gestão, como a prefeitura e de defesa do homem e do meio ambiente, como o Ministério Público, entre outros.

Ver o Ministério Público com ente adverso às suas atividades laborais é um fator de atenção, pois nesse caso, além de fiscal da lei, deve atuar em defesa dos interessas difusos e coletivos. Se a atividade dos SEMARES diminui o impacto ambiental, o MP deve ser um parceiro ao garantir condições dignas para que exerçam o seu trabalho.

Retirar o SEMARE do aterro sem lhe garantir alternativa de trabalho até que se realize as adequações necessárias, implica em retirar a fonte de renda para no mínimo 2,5 pessoas, no caso de Caldas Novas, ou, de forma geral, as conseqüências da retirada da ocupação profissional de uma pessoa gerará aumento das contingências sociais de desemprego e criminalidade.

Há que se perceber que a gestão integrada dos RSU é um tema complexo porque depende da atuação de diferentes vertentes do governo e da sociedade.

Outra necessidade é o reconhecimento de que boa parte dos municípios brasileiros são carentes em mão de obra e conhecimento técnico sobre o assunto. Tema que implica em planejamento urbano e em vontade política.

O Ministério Público deve exercer as suas funções de "custus legis" e promover ações em defesa do meio ambiente em sua amplitude, contudo, deve ainda ampliar o estudo sobre as circunstâncias que cercam a questão.

Como aponta Guivant (2010, pg. 36) é importante observar que tanto os peritos quanto os leigos são sujeitos com "racionalidade e interesses diversos, que podem estabelecer alianças cruzadas nos casos de conflitos e negociação em torno dos riscos", com isso, ponderar-se-ia sobre situações mais concretas a partir da compreensão da realidade sob ponto de vista técnico, jurídico e experimental.

É indispensável a aliança multidisciplinar sobre essa questão para que haja um diálogo entre o Poder Público e toda sociedade. Onde se cumpram as exigências legais como forma de garantir condições de atuação dos separadores e também possa com isso, criar condições para a manutenção do meio ambiente.

O impacto ambiental causado por um aterro sanitário em qualquer cidade é grande, por esse motivo, ele deve ser implantado mediante o respeito às normas ambientais, com a realização da AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) (BRASIL, 1981) e demais análises necessárias ao controle do risco. Estabelecer um sistema de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos é outra necessidade urgente para que todos os sujeitos envolvidos nessa cadeia possam atuar de forma mais efetiva na realização de sua atividade.

Ante o exposto, é nítida e veemente a observação dos princípios da precaução e da garantia do desenvolvimento econômico e social economicamente sustentado como condições para que se desenvolvam as atividades no meio ambiente, diminuindo com isso, o impacto ambiental que causam.

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O Direito Ambiental é um ramo do direito público que deve ser sempre considerado em sua amplitude e multidisciplinaridade porque envolve demandas políticas, econômicas e sociais indissociáveis e no caso dos separadores, urgentes, para até mesmo preservar-se não só o meio ambiente como também a dignidade humana e a vida.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Christiane de Holanda Camilo

Professora em Goiânia (GO). Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMILO, Christiane Holanda. Teoria social do risco aplicada ao Direito Ambiental.: Precaução, sustentabilidade e os semares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3087, 14 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20626. Acesso em: 4 nov. 2024.

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