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A teoria da dupla imputação e a responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça

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19/12/2011 às 16:09
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Analisam-se as posições dos tribunais superiores sobre a teoria da dupla imputação, que está intimamente ligada à própria ideia de responsabilidade penal da pessoa jurídica.

RESUMO: A Constituição Federal de 1988 reconheceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas para condutas lesivas ao meio ambiente. Existem, no entanto, muitas controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias relacionadas, especialmente, com a possibilidade de uma pessoa jurídica ser condenada penalmente. O objetivo deste breve trabalho é o de apresentar as bases da discussão doutrinária e jurisprudencial em torno do tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica e de avançar um pouco mais na discussão para demonstrar as posições dos tribunais superiores sobre a teoria da dupla imputação, que está intimamente ligada à própria ideia de reponsabilidade penal da pessoa jurídica.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal. Lei de Crimes Ambientais. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Teoria da Dupla Imputação. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

SUMÁRIO: Considerações Iniciais; 1 Aspectos Constitucionais da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; 1.1 Constituição Federal; 1.2 Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Acerca da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; 2 Aspectos Legais da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; 2.1 Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98); 2.2 Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Sobre A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica; 3 Considerações Finais.


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a responsabilidade penal das pessoas jurídicas para condutas lesivas ao meio ambiente. Não são poucas, no entanto, as controvérsias jurisprudenciais e doutrinárias relacionadas, especialmente, com a possibilidade de uma pessoa jurídica ser condenada penalmente.

Talvez uma das consequências dessa dura controvérsia tenha sido a aplicação no Brasil da teoria da dupla imputação, fruto de interpretação restritiva do art. 3º, caput, e parágrafo único da Lei de Crimeis Ambientais.

A referida teoria, como se explicitará adiante, entende como imprescindível a indicação da pessoa física responsável pelo delito, requisito sem o qual a denúncia é considerada inepta [01].

Uma discussão relevante é a de se saber se a absolvição da pessoa física executora do delito conduz ao necessário trancamento da ação penal. Nesse contexto, relevante o teor do Informativo nº 639/2011 do Supremo Tribunal Federal – STF sobre o qual se falará adiante.


1 ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

1.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, expressamente consagra a responsabilidade penal das pessoas jurídicas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Sobre o assunto, o professor Romeu Thomé indica a existência de três correntes [02]:

a) não há previsão constitucional da responsabilização da pessoa jurídica;

b) pessoa jurídica não pode cometer crimes (baseada na teoria da ficção de Savigny);

c) pessoa jurídica pode cometer crimes (baseada na teoria da realidade, da personalidade real ou orgânica de Otto Gierke)

A corrente adotada, no Brasil, foi a da possibilidade da pessoa jurídica cometer crimes.

1.2 JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

O Supremo Tribunal Federal tem alguns precedentes, que, embora não enfrentem diretamente a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica acabam por fornecer elementos reveladores da posição dos membros da Suprema Corte sobre o assunto.

Adiante será citada obra de Natália Langenegger. A extensão das citações se justifica pela singular propriedade com que a professora relata os precedentes até então existentes, à época, em 2009. Dessa data para cá, de relevante, foi encontrado o Informativo nº 639/2011 do STF, que será abordado adiante.

De logo, convém reproduzir o minucioso trabalho feito pela Professora Langenegger [03], a respeito dos votos dos Ministros do STF:

A despeito disso, na pesquisa inicial realizada no site do STF, foi possível identificar 6 (seis) decisões que, muito embora tratem superficialmente da RPPJ, poderão ser utilizadas como indicativo de futuro posicionamento da corte sobre o assunto. Este tópico do trabalho se preocupará em analisar referidas decisões. Há duas decisões, HC 83301-2 e RHC 85658-6, em que o Ministro Cezar Peluso se manifesta expressamente contra a possibilidade de haver RPPJ, consoante se verifica pelo trecho de acórdão abaixo transcrito: "Ora, como sabe toda a gente, "empresas" não cometem crimes. Em nosso sistema penal, a despeito do que estatui a Lei 9.605/98, vige o princípio da "societas delinquere non potest", sendo a responsabilidade penal pessoal e, mais que isso, subjetiva." Nessas decisões o Ministro claramente afirma que a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/98) está em desconformidade com princípio vigente em nosso ordenamento jurídico, qual seja, o da "societas delinquere non potest". A partir desse posicionamento, é natural que se espere por duas declarações futuras do ministro: (a) a RPPJ não está prevista no artigo 225, §3° da Constituição, e (b) a Lei de Crimes ambientais é inconstitucional. Entretanto, não somente essas declarações são apenas suposições, como o debate nessas decisões girava em torno de outro assunto - a responsabilidade penal de dirigente de pessoa jurídica pelo cometimento de "crimes societários".

HC 83301-2/RS, julgado em 16.03.2004. Min. Rel. Marco Aurélio e RHC 85658-6/ES, julgado em 21/06/2005. Min. Relator: Cezar Peluso. O princípio do "societas delinquere non potest" determina que pessoa jurídica não poderá delinquir. Os 4 (quatro) demais casos encontrados foram todos proferidos em Habeas Corpus, sendo que três cuidam–se de decisão liminar, e apenas um foi exarado em momento de cognição exauriente. O primeiro HC, nº 8.6001, foi impetrado em favor de pessoa jurídica e dois de seus dirigentes contra decisão que denegou o pedido de trancamento da ação penal. O Ministro Relator, Gilmar Mendes, concedeu liminarmente a ordem requerida para suspender a ação penal de primeira instância, por entender ser plausível o direito invocado pelas partes.O segundo HC, nº 88544, foi impetrado em favor de pessoas físicas contra decisão que denegou ordem de Habeas Corpus para excluí-los do pólo passivo de ação penal movida contra a pessoa jurídica da qual são dirigentes. O ministro relator, Ricardo Lewandoski, deferiu liminar para impedir que fosse proferida decisão definitiva no processo de primeira instância antes do julgamento final do HC. , sob a justificativa de que "na atual configuração constitucional, é possível, em tese, a responsabilização penal da pessoa jurídica, segundo o sistema da dupla imputação e em bases epistemologicamente diversas das utilizadas tradicionalmente". O terceiro HC, nº 88747, também impetrado em favor de dirigente de pessoa jurídica, foi rejeitado liminarmente pelo ministro Cezar Peluso, sob a seguinte argumentação: "(...) a ação penal não foi instaurada contra o paciente, mas, sim, contra a pessoa jurídica de que ele é representante legal e que, nos termos dos incs. do art. 21 da Lei nº 9.605/98, somente poderá ser punida com multa, pena restritiva de direitos e/ou prestação de serviços à comunidade. Dessa forma, não vislumbro interesse que legitime o paciente ao uso de HC, pois inexiste risco de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em razão da Ação Penal". O último Habeas Corpus, nº 92921-4, será analisado mais detidamente no próximo capítulo. Verifica-se nas decisões acima tratadas um tímido posicionamento da Corte sobre o tema da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. O Ministro Gilmar Mendes, ainda que em momento de cognição sumária e sem 15 enfrentar diretamente a possibilidade de haver RPPJ, entendeu ser possível conceder ordem de Habeas Corpus para pessoa jurídica. Bem assim, o Ministro Ricardo Lewandowski, afirmou ser possível responsabilizar criminalmente uma pessoa jurídica, mas desde que respeitado o princípio da dupla imputação. Já o Ministro Cezar Peluso determinou ser impossível conceder ordem de Habeas Corpus em favor de dirigente de empresa quando a pessoa jurídica for o sujeito passivo da ação penal. Ainda que em primeira instância haja imputação de crime à pessoa jurídica, a argumentação utilizada pelo Ministro neste julgado diz respeito unicamente à pessoa física.

A referida Professora deu muita ênfase ao caso do HC 92.921-4 [04], confira-se:

4. HC 92921-4: O STF tentou estabelecer critérios para viabilizar a RPPJ?

O Habeas Corpus 92.921-4 / BA foi impetrado em favor de Curtume Campelo S/A e seus diretores em face de decisão proferida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem de Habeas Corpus (n° 61.199 / BA), sob a justificativa de que o trancamento de ação penal por esta via processual somente seria cabível quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, o que não se verificava no caso.

O objetivo dos pacientes era o deferimento de liminar para a suspensão da ação penal de primeira instância até o julgamento do Habeas Corpus e, ao final, a concessão de ordem definitiva para seu trancamento. O Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, em momento de cognição sumária, entendeu presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, motivo pelo qual determinou o sobrestamento liminar da ação penal. Levada a ação para a apreciação da turma julgadora, composta também pelos ministros Marco Aurélio, Carmen Lúcia, Menezes Direito e Carlos Ayres Britto, decidiu-se por excluir a pessoa jurídica do Habeas Corpus, "quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente". O Ministro relator restou vencido no caso. O Ministro Ricardo Lewandowski, cujo voto foi favorável à concessão de ordem de Habeas Corpus em favor de pessoa jurídica, fundamentou sua decisão em torno da falta de aparelhamento do sistema penal para receber a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Inclusive, iniciou seu voto com as seguintes afirmativas: "nosso sistema penal ainda não está plenamente aparelhado para reconhecer a responsabilidade penal da pessoa jurídica" e "conquanto tenha o art. 225 , §3°, da Constituição Federal feito expressa menção à responsabilidade penal da pessoa jurídica, inexistem instrumentos legislativos, estudos doutrinários ou precedentes jurisprudenciais, aptos a colocá-la em prática, sobretudo de modo consentâneo com as garantias do processo penal." A despeito de reconhecer estar a RPPJ expressamente prevista na Constituição, afirma ser inviável processar criminalmente pessoa jurídica sem que haja um microssistema próprio para tanto. Assim sendo, entende que enquanto não forem criadas normas penais e processuais penais específicas para a RPPJ, não pode pessoa jurídica figurar no pólo passivo de ação penal.

Outrossim, argumenta que a pessoa jurídica pode figurar como paciente em Habeas Corpus conjuntamente com pessoa física, uma vez que o artigo 3° da Lei 9.605/98 determina ser necessária a dupla imputação (responsabilização simultânea da pessoa jurídica com a pessoa física que realizou ou determinou a realização do ato). Em sendo as pessoas física e jurídica rés em um mesmo processo-crime, podem também as duas figurarem conjuntamente como pacientes em Habeas Corpus. Nessa mesma linha, afirma que a exigência de dupla imputação importa em ofensa reflexa à liberdade de locomoção do dirigente da pessoa jurídica. Desta forma, e reconhecendo que a pessoa jurídica não possui liberdade de locomoção, o Ministro defende que o Habeas Corpus abarcaria os efeitos reflexos que recairão sobre a pessoa física decorrentes de sua imputação em processo-crime. Mais adiante, abriu debate sobre a possibilidade da jurisprudência construir uma evolução no referido instrumento processual. Para tanto, apresentou dois exemplos em que a jurisprudência ampliou conceitos para permitir à pessoa jurídica direitos que antes eram tidos como exclusivos dos seres humanos: a assistência judiciária gratuita e o dano moral. Para concluir seu voto, afirmou: "apenas o que me causa uma certa perplexidade - quero assinalar isso como últimas palavras minhas – é o seguinte: Uma ação penal instaurada sem justa causa, flagrantemente sem justa causa, exclusivamente contra uma pessoa jurídica não encontrará remédio em nosso ordenamento jurídico". O segundo Ministro a se manifestar foi o Marco Aurélio, que se posicionou contrariamente à possibilidade de conceder Habeas Corpus para pessoa jurídica. Em seu voto o Ministro defende categoricamente que o Habeas Corpus tutela exclusivamente a liberdade de locomoção e que a pessoa jurídica jamais poderá sofrer reprimenda a essa liberdade. Não somente argumenta que a liberdade de locomoção é exclusiva do ser humano, como afirma que as penas previstas na Lei de Crimes Ambientais para pessoas jurídicas não colocam em risco tal liberdade. Desta forma, defende que para impedir que sanções penais recaiam sobre a esfera de direitos das pessoas jurídicas a via apropriada é a tradicionalmente utilizada para contestar uma decisão judicial, qual seja, o Recurso. Para refutar o argumento do Ministro Ricardo Lewandowski acerca da imputação reflexa, o Ministro Marco Aurélio afirma que a simples imputação em processo-crime não importa necessariamente no direito de obter ordem de Habeas Corpus. Assim, entende que não cabe impetrar HC em favor de pessoa jurídica, ainda que seus dirigentes sejam reflexamente ofendidos. Ao final, determina que o instrumento cabível para tutelar direito de pessoa jurídica envolvida em ação penal instaurada flagrantemente sem justa causa é o Mandado de Segurança. O terceiro Ministro a se manifestar foi o Menezes Direito, que iniciou seu voto lembrando ter o Mandado de Segurança surgido de uma ampliação do Habeas Corpus, e afirmando: "Agora, se admitirmos a pessoa jurídica como paciente no Habeas Corpus, faremos o caminho inverso: retomaremos à necessidade de uma nova doutrina do Habeas Corpus." Mostrando-se avesso à possibilidade de criar uma nova doutrina para o Habeas Corpus, justificou estar na própria Constituição Federal a limitação desse instrumento à proteção da liberdade de locomoção. Bem assim, afirmou que a pessoa jurídica não terá essa liberdade cerceada, seja porque impraticável, ou porque a pena privativa de liberdade não está dentre as penas elencadas no rol taxativo do artigo 21 da Lei 9.605/98. Somando-se a isso, informou que todas as modificações sofridas pelo Habeas Corpus foram reducionistas e sempre envolveram pessoas físicas. Desta forma, se posicionou contrário à possibilidade de pessoa jurídica figurar como paciente em Habeas Corpus. Em seguida se manifestou a Ministra Carmen Lúcia, cujo voto acompanhou os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito. A Ministra iniciou seu voto relatando que antes da Constituição de 1988 era impensável atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica, mas que hoje esse entendimento está superado.

Ato contínuo, afirmou que antes não era possível conceder Habeas Corpus para pessoa jurídica pelo simples fato delas não cometerem crimes, mas que hoje elas continuam não podendo ser pacientes de Habeas Corpus porque este instrumento protege somente a liberdade de locomoção. Em resposta ao debate levantado pelo Ministro Ricardo Lewandowski sobre a possibilidade de alargar o objeto do Habeas Corpus, a Ministra concordou que há essa possibilidade, inclusive apresentando outros exemplos em que o poder judiciário ampliou o objeto de remédios constitucionais, mas argumentou que o Habeas Corpus é incompatível com as pessoas jurídicas, pois estas não podem sofrer cerceamento à liberdade de locomoção. Por último, o Ministro Carlos Ayres Britto se manifestou brevemente, realizando uma interpretação gramatical dos dispositivos constantes do artigo 5° da Constituição para, ao final, concluir que os direitos previstos Art. 21, Lei 9.605/98: "As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III - prestação de serviços à comunidade."

"Quero só lembrar: o Ministro Ricardo Lewandoswki chamou a atenção para a circunstância de que essa possibilidade se abriria, até porque, para um mandado de segurança, também houve uma ampliação muito grande. E o Supremo hoje, tem feito outras ampliações, por exemplo: entre as garantias constitucionais está previsto o mandado de injunção, mas, para se ter um mandado de segurança coletivo, foi preciso que essa Constituição de 88 fizesse. No entanto, o Supremo está admitindo o mandado de injunção coletivo que não está previsto expressamente." naquele artigo são exclusivos de pessoas físicas. Assim, determinou que o disposto no artigo 5°, LXXVII, da CF não é aplicável às pessoas jurídicas.

Assim sendo, foi possível identificar no HC 92.921-4 dois posicionamentos distintos: houve 1(um) voto favorável à possibilidade de deferir Habeas Corpus para pessoa jurídica, e 4(quatro) contrários.

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Para aumentar a controvérsia em torno do assunto, no último dia 06 de setembro, o Informativo nº 639/2011, consignou entendimento no sentido da possibilidade de continuidade da ação penal em relação à pessoa jurídica, mesmo que a pessoa física seja absolvida. Confira-se o Informativo citado:

Absolvição de pessoa física e condenação penal de pessoa jurídica

É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 ("Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente"). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal ("Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados"). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)
Informativo 639

Esse entendimento conflita diretamente com a posição firmada pelo STJ no RMS nº 16696, como se verá adiante.

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Sobre o autor
Carlos Vitor Andrade Bezerra

Procurador Federal vinculado à Advocacia-Geral da União, em exercício na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Ex-Coordenador Nacional de Contencioso Judicial da AGU/PGF/PFE/Ibama/ICMBio. Instrutor de Direito Ambiental do Curso de Formação dos Concursos 2009/2010 da carreira de Procurador Federal da Advocacia-Geral da União. Representou a Casa Civil na Câmara Técnica para Assuntos Jurídicos do Conama e é membro titular da Casa Civil no Comitê Gestor do Fundo sobre Mudança Climática. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife - FDR (UFPE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BEZERRA, Carlos Vitor Andrade. A teoria da dupla imputação e a responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3092, 19 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20659. Acesso em: 22 nov. 2024.

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