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Primeiras linhas sobre a Lei Geral da Copa: uma soberania ultrajada ou relativizada em face da moderna tendência globalizada?

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20/01/2012 às 10:30
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10.Reflexões finais

É certo que o Projeto de Lei da Lei Geral da Copa, PL 2330/11, tem causado acirradas e intermináveis discussões em toda sociedade brasileira.

Há quem afirme que o projeto de lei cria aberrações jurídicas e posições anencefálicas, num contexto de exceção, no qual a FIFA nulifica a vontade do povo, com suas imposições arbitrárias, a ponto de modificar direitos fundamentais consolidados, como a soberania que é a força que o país tem de criar e construir suas normas.

Não se pode também fechar os olhos para a necessidade de modernizar com as grandes construções do direito comunitário, fruto da evolução dos tempos e do processo integracionista, responsável pela emancipação daquilo que chamamos nos dias hodiernos de direito comunitário, com o inevitável surgimento da teoria da relativização do conceito de soberania.

Essa nova tendência deve ser utilizada para a formação de benefícios bilaterais, às vezes com o aparecimento de interesses supranacionais, mas sempre levando em conta o desejo de organização e funcionamento eficaz de uma comunidade econômica dentro de um mercado comum, sem os problemas das vantagens excessivas para uns e prejuízos para outros.

Não se pode desconsiderar que, em obediência ao princípio da proibição do retrocesso social, o nosso constituinte de 1988 inovou ao acrescer um título destinado à proteção da ordem social, fomentando num rol de prioridades o desporto, por meio de regras previstas a partir do artigo 217 da Lei Maior.

Das medidas mais relevantes inventadas pela FIFA estão a questão da responsabilidade civil da União perante a FIFA e seus representantes legais, empregados e consultores, criação de novos tipos penais temporários, a permissão para a venda de bebidas alcoólicas no interior dos estádios, rasgando o estatuto do torcedor nesse quesito e, por último, a possibilidade de criação de um tribunal de exceção para o processo e julgamento das ações criminosas praticadas por torcedores.

Relativamente à suspensão da eficácia do Estatuto do Idoso que, do jeito que se encontra, permite a redução dos bilhetes de entrada em 50%, entendemos que a boçal exigência da FIFA fere com pena de morte o direito à vida do idoso, que possui direito de envelhecer com dignidade e respeito por tudo que fez e ainda faz pelo país. O Estatuto do Idoso estabelece que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, qualificado como direito fundamental e direito à vida.

Assim, é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

Numa análise própria de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição, acometida pelo fenômeno da interpretação sem redução de seu texto, e atendendo a preceitos de mutação social, conclui-se que essa regra reducionista do ingresso aos estádios com o pagamento de apenas 50% dos bilhetes não pode ser modificada nem mesmo por Emenda Constitucional, a teor do artigo 60, § 4º, que determina não ser objeto de deliberação de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, funcionando a norma como escudo protetor da sociedade brasileira.

Por derradeiro, é fundamental explicitar que o povo brasileiro deseja a realização da Copa das Federações e do Mundo, mas não se podem aceitar intervenções gratuitas, arbitrárias e efetivadas ao arrepio da lei por uma associação de cunho essencialmente privado que, sequer, possui a audácia de perturbar países evoluídos, mas que se aproveita da fragilidade do mundo rastejante e faminto de alegrias para soltar suas malditas peçonhas, contaminando a inteligência do nosso povo.

Mais do que preservar nossa soberania, é preciso, conforme já exposto, demonstrarmos nossa dignidade humana, não nos curvando a interesses mesquinhos financeiros e gananciosos que a poucos beneficiam, mas à maioria prejudicam.

O Brasil há de se mostrar altaneiro e independente, mas, sobretudo, um Estado Democrático de Direito garantidor da humanidade de seu povo, assegurando-lhes os direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna de 1988, como cláusulas imutáveis.


Das Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.p.169.v.1.

clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/10/11/ministros-do-stf-condenam-tribunal-de-excecao-da-fifa, acesso dia 12/01/2012, ás 00h04min.

FARIA, José Eduardo. O Direito na Economia Globalizada. São Paulo: Malheiros, 1999, p.07.

gustavolpsouza.blogspot.com/2011/10/ultra-atividade-da-lei-penal.html

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 4ª edição – Revista e Ampliada, Editora Atlas S.A. – 1998 – p. 43.

PERINI, Raquel Fratantonio. A soberania e o mundo globalizado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 76, 17 set. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4325>. Acesso em: 10. jan. 2012.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros, São Paulo, 15ª Ed., 1998.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Primeiras linhas sobre a Lei Geral da Copa: uma soberania ultrajada ou relativizada em face da moderna tendência globalizada?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3124, 20 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20899. Acesso em: 22 dez. 2024.

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