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Desobediência civil, ocupação da terra e o resgate das promessas incumpridas da modernidade

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07/02/2012 às 07:59
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A desobediência civil incomoda porque consubstancia abertamente um discurso provocativo (embora, não destruidor) ao status quo. Afinal, não se pode esperar indefinidamente as promessas incumpridas da modernidade. A luta pela efetivação dos direitos fundamentais que garantem o acesso a terra surge neste contexto.

RESUMO:

Este ensaio não pretende esmiuçar a questão agrária pelo viés da função social da propriedade rural. O objetivo primordial da investigação consiste em reler a "estigmatizada" ocupação da terra como genuína manifestação da teoria da desobediência civil, tal qual apontado – por que não afirmar, paradoxalmente – por John Rawls, o "filósofo do liberalismo". O estudo constrói o momento abstrato da luta popular, trabalhando com o instante hipotético de fundação do ideal Social no Estado. Aponta o potencial transformador do Direito e a capacidade mobilizadora da Constituição.

ABSTRACT:

This essay is not intended to scrutinize the agrarian bias of the social function of rural property. The primary goal of research is to reread the "stigmatized" occupation of land as a genuine manifestation of the theory of civil disobedience, as we pointed out - why not say, paradoxically - by John Rawls, the "philosopher of liberalism." The study builds the abstract moment of popular struggle, working with the hypothetical moment of foundation of the State Social ideal. Points to the transformative potential of law and mobilizing capacity of the Constitution.

PALAVRAS-CHAVES:Questão agrária. Ocupação da terra. Teoria da desobediência civil. John Rawls.

KEYWORDS:Agrarian question. Land occupation. Theory of civil disobedience. John Rawls.

Sumário: Introdução; 1. O momento da luta - A insurgência do Ideal Social no Estado Democrático de Direito; 2. A teoria da Desobediência Civil; 2.1. O Estado de "Quase-Justiça" e a regra da maioria: Deve o homem obedecer às leis e instituições injustas?3. O discurso emancipatório da desobediência civil; 3.1. Condições à Desobediência Civil Legítima: Ocupando o Latifúndio da Cidadania; Conclusão; Bibliografia.


INTRODUÇÃO:

"Deixem-me dizer-lhes, com o risco de parecer ridículo, que o verdadeiro revolucionário é guiado por grandes sentimentos de amor."

Ernesto Che Guevara.

"Tenho sonhado mais que o que o Napoleão fez.

Tenho apertado ao peito hipotético mais humanidades do que Cristo

Tenho feito filosofias em segredo que nenhum Kant escreveu".

Fernando Pessoa – Tabacaria.

Neste trabalho entendeu-se absolutamente desnecessário ratificar a inescrupulosa distribuição antidemocrática da terra no Brasil por meio de dados estatísticos. A concentração, antes de tudo, é uma questão "a olho nu". [01]

No debate atual sobre o conflito e a problemática agrária se poderá ponderar que não há mais espaço para a reforma social do campo, haja vista o processo hegemônico da modernização orientada para o agro negócio. Ainda restaria argumentar que os movimentos sociais se desvincularam do seu propósito inicial (até louvável, diriam!), vivendo com o dinheiro público para organizar empreitadas criminosas abertamente violadoras do sagrado direito de propriedade.

No ensaio, porém, a observação desloca-se para outro ponto referencial. Para fins desta investigação científica, não interessa o papel indispensável da agricultura familiar para o sucesso do setor agrícola brasileiro, tampouco o desastre irreparável que a monocultura expansiva tem ocasionado ao meio ambiente [02].

Este estudo constrói o momento abstrato da luta popular. Trabalha com o instante hipotético de fundação do ideal Social no Estado. Aponta o potencial transformador do Direito e a capacidade mobilizadora da Constituição.

Aqui, "invasão" se transforma em "ocupação" por que se tem ciência que a linguagem autoritária produz subjetividade e forja o consenso na sociedade. (A quem isto interessa, será momento para outra oportunidade).

Entendido nesse contexto, a mobilização popular pela ocupação pacífica da terra poderá ser entendida como hipótese justificada de desobediência civil. Tal enfoque, necessariamente agregador da moral e o direito, permitirá reverter o processo de criminalização dos movimentos sociais, concebendo-se a luta pelo acesso a terra como uma forma de discurso legítimo e propulsor dos direitos fundamentais.

A teoria, portanto, insere a ocupação da terra como instrumento da desobediência civil e, neste sentido, permite que a mobilização social observe limites de justificação.

A desobediência civil reconhece a Democracia como o espaço mais apropriado para a "guerra" discursiva e por isto, deve ser difundida como um instrumento destinado a efetivar os direitos fundamentais cravados no solo da Constituição da República.

(É possível, porém, que a desobediência civil seja a forma mais obediente de se conservarem as coisas. Afinal, as revoluções são perigosas e custam demais).


1.O MOMENTO DA LUTA - A INSURGÊNCIA DO IDEAL SOCIAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

"Pela cachaça de graça que a gente tem que engolir

Pela fumaça, desgraça que a gente tem que tossir

Pelos andaimes, pingentes, que a gente tem que cair

Deus lhe pague!".

Chico Buarque.

"Que bom poder-me revoltar num comício dentro da minha alma!"

Fernando Pessoa - Álvaro de Campos.

No atual estágio de maturidade democrática em que no encontramos, será preciso suturar as veias abertas da América Latina e juntar o que sobrou da fratura exposta por Eduardo Galeano.

O formalismo tecnicista do positivismo enclausurou o potencial transformador do Direito, na tentativa de tornar os direitos fundamentais mera cartilha de intenções. No universo jurídico, a retórica do Estado Liberal falhou, no âmbito econômico produziu um verdadeiro caos social.

E não é só. Ao caos sócio-econômico promovido pelo neoliberalismo da periferia somam-se a introjeção dos valores individualistas, cujo apreço pela competição e pelo egoísmo segue os paradigmas do mercado, enfraquecendo a rede de solidariedade social, o que favorece a consolidação de sentimentos de incômodo, de medo e insegurança [03] que, indubitavelmente, desaguarão nas formas perversas de controle da população pobre.

O resultado é a criminalização da pobreza e dos movimentos sociais [04]. A luta pela efetivação dos direitos sociais fundamentais será mesmo árdua. De um lado a ausência de políticas públicas destinadas a materializar os valores constitucionais, do outro a hipertrofia punitiva, seletiva, criminalizadora da miséria.

O que se observa, neste aspecto, é um Estado Liberal clássico -que se modifica para se conservar- mantendo os seus postulados em relação aos grupos sociais privilegiados, ao mesmo tempo em que se demonstra paternalista e punitivo com a camada pobre da população que, atônita, observa o recuo das proteções sociais ou a sua transformação em típicos instrumentos de vigilância.

Como diria Löic Wacquant, "a "mão invisível" do mercado de trabalho precarizado encontra o seu complemento institucional no punho de ferro do Estado que se reorganiza de maneira a estrangular as desordens geradas pela difusão da insegurança social" [05] que ele mesmo promove.

Neste ambiente, os "sem terra" passam a ser exemplo sintomático de "populações problemáticas".

A exata compreensão acerca de uma política estatal de criminalização da marginalidade é essencial para situar como se programam as políticas de controle no bojo da transformação do Estado caritativo para um Estado de profilaxia punitiva.

Afinal, a criminalização da pobreza e dos conflitos sociais desloca tudo o que é público para o penal [06]. A questão da terra vira, assim, um problema de polícia (dispensa-se aqui retornar ao triste "massacre de Eldorado do Carajás).

A modificação da estrutura fundacional do Estado Liberal acarretou, portanto, transformações sensíveis na rede de relações sociais. Mas, se é verdade que, com o neoliberalismo, assiste-se a uma histeria punitiva que criminaliza a pobreza e controla as pretensões de emancipação social do pobre, também é verdade que a insurgência do Estado Social plantou no seio da Constituição as armas que legitimam a própria luta democrática.

Dessa forma, a necessidade de superação do formalismo vazio do Estado Liberal, possibilitou – no âmbito dos direitos civis – o aparecimento de um Estado Social de Direito, agregador, em que os textos constitucionais passam a incorporar a co-originalidade entre direito e moral [07], buscando resgatar as promessas não cumpridas da modernidade - "questão relevante para países como o Brasil em que o welfare state não passou de um simulacro (modernidade tardia)". [08]

Não há dúvidas de que a luta popular pelo resgate das promessas incumpridas em solo latino americano constitui um importante fator de difusão dos valores democráticos próprios do princípio da Justiça. Isso não quer dizer que a luta pela efetivação dos direitos humanos em matéria de acesso democrático à propriedade da terra esteja desassociada de outra face, negativa, indicativa de um dever geral consciente da sua responsabilidade.

Afinal, o processo de vivificação da Constituição que retira os fatores reais do poder do lugar em que descansavam, deve permanecer refém de um limite ético constitucional, incorporando a si o apreço pela moralidade – núcleo da legitimidade democrática de suas ações. (Por este motivo, se excluirá a violência do núcleo de legitimação da ocupação da terra como meio de desobediência civil organizada).

A noção de responsabilidade, portanto, permite fundir deveres e direitos fundamentais em um mesmo plano axiológico, conferindo legitimidade aos mecanismos de mobilização popular [09].

Dessa forma, a análise jurídica que nos permitirá concluir pela legitimidade das ocupações de terra como verdadeira manifestação da desobediência civil não retira a capacidade de apontar os excessos não justificados.

Neste contexto, os comportamentos que por ventura possam ser atribuídos individualmente, por exemplo – saques, destruição de espécies e animais, etc. – não apenas fogem do âmbito de justificação da teoria da desobediência civil (não violência e natureza discursiva) analisada mais a frente - como devem ser objeto de imposição sancionatória. [10]

Vicente de Paulo Barreto, analisando o pensamento de Kant, explica que a teoria da responsabilidade nos remete à livre subjetividade do agente [11], erigindo-se como mecanismo capaz de manter o vínculo de coesão social em singela harmonia.

Nestes termos, é preciso considerar que

"os seres humanos consideram-se uns aos outros como agentes morais, ou seja, seres capazes de aceitarem regras, cumprirem acordos e de agirem obedecendo a essas determinações. Em torno desses compromissos é que se constitui o tecido de direitos e obrigações regulatórios da vida humana social, que tem na pessoa o seu epicentro" [12]

Neste contexto, deve se ter em mente que os atos levados a efeito pelos indivíduos, na medida em que constituem retrato fiel da racionalidade e autonomia ínsitas ao agente moral, jamais se desvinculam de sua dimensão de responsabilidade e que, portanto, apontam a razão legitimante da sanção. [13]

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Por isto, é preciso deixar claro – na exata linha do que indica John Rawls [14]

que, "embora cada pessoa deva decidir por si se as circunstâncias justificam a desobediência civil, disso não se infere que deva decidir como lhe aprouver. (...) Para agir de maneira anônima e responsável o cidadão deve seguir os princípios políticos que fundamentam e orientam a interpretação da Constituição. (...) Se chegar à conclusão, após a devida ponderação, de que a desobediência civil se justifica e se comportar de maneira compatível com essa conclusão, age de forma conscienciosa. E embora possa estar equivocado, não o fez o que lhe aprouvesse." (Grifos nossos).

A consideração ressaltada por Rawls é de extremo valor e deve ser percebida como um verdadeiro liame entre a luta pela materialidade dos valores típicos do Estado Social e a consciência dos limites produzidos pela própria Carta Constitucional.

Afinal, se é a sociedade democrática quem reconhece em cada cidadão a responsabilidade pela singular interpretação dos princípios de Justiça e por seu próprio comportamento à luz de tais princípios [15], não seria de se estranhar que ela mesma reprime-se os excessos produzidos fora do escudo dado pela legitimidade constitucional.

A teoria da responsabilidade – fincada nos valores constitucionais fundamentais –traz também outras considerações importantes e que se dirige aos "senhores proprietários" (no caso, de terras com grande extensão e baixo ou nenhum índice de produtividade).

Sob este ângulo, Vicente de Paulo Barreto [16], lastreado nos apontamentos de Paulo Ricoer, indica que, no séc. XXI, a teoria da responsabilidade deve incluir como uma de suas dimensões a ideia de solidariedade.

Ora, a solidariedade é certamente a fundamentação ontológica da própria função social da propriedade.

Por este conceito de responsabilidade, explica Vicente Barreto, constrói-se uma ponte entre a moral e a política, onde uma concepção do homem e da sociedade, que contemple o individual e o coletivo de maneira integral, venha a ser o conceito fundador da ordem jurídica do séc.XXI. Assim, o princípio da solidariedade ganha um conteúdo jurídico, visto que é em função deste que o outro, o nosso semelhante, surge como uma pessoa com finalidade em si mesma, a ser garantida através da ordem jurídica, que deixa de ser estritamente individualista e incorpora a dimensão da pessoa como agente moral, membro de uma coletividade e, portanto, sujeito da vontade coletiva. [17]

A confluência entre a ideia de responsabilidade e solidariedade é relevante na exata medida em que fortalece os vínculos de cooperação social, incluindo todos os indivíduos na busca por uma sociedade livre e justa.

Não é outra coisa que almeja a Constituição da República Federativa do Brasil ao instituir os seus princípios fundamentais.

Dessa forma, é sob o prisma da construção de uma sociedade plural, democrática e menos desigual que deve ser analisado qualquer quadro que pretenda dar conta da questão agrária no país.

Assim, ainda que se pretenda ponderar que é a mesma Constituição quem fornece vários valores primordiais de proteção do homem e que estes, constantemente, atuariam de forma colidente, o fato é que a extração dos sentidos que autorizam determinados comportamentos à luz do texto constitucional não é tão arbitrária quanto poderia parecer. [18]

A dogmática jurídica tradicional ruiu junto com o formalismo tecnicista, alijado do substrato social do direito e do Estado. Neste ambiente, toda interpretação extraída da Carta Maior da República deve conceber o direito como uma possibilidade de transformação da realidade, na busca daquilo que a própria Constituição buscou, qual seja a construção de um Estado Democrático (e Social) de Direito. [19]

Com o neo constitucionalismo, portanto, o direito se reaproxima da moral, assumindo o seu papel como arena em que se digladiam os discursos e, principalmente, transforma a Constituição em condição de possibilidade hermenêutica, concebendo-a como um "fenômeno construído historicamente como produto de um pacto constituinte, enquanto explicitação do contrato social". [20]

Dessa forma, o sentido da Constituição, embora a tradição nos conduza a vários, somente nos possibilitará aceitar como legítima a interpretação que reconheça sua força normativa, dirigente, programática e compromissária.

Diria Rogério Gesta Lea [21]l,nesse sentido, que

"a perspectiva cívica da Constituição impõe percebê-la como um projeto político, um modelo de desenvolvimento para o futuro, um futuro que não se pode prever, mas apenas construir. A Constituição, portanto, é um projeto inacabado, um processo constituinte que liga permanentemente o presente ao futuro".

Dessa forma, amplia-se o significado da norma constitucional, ultrapassando-se o conceito de ordem quadro para uma ordem fundamental da comunidade. Assim, os direitos fundamentais deixam de serem percebidos numa relação meramente vertical entre Estado e cidadãos, para se conceberem a partir de mecanismos horizontais de garantia e proteção das relações sociais e intersubjetivas. [22]

Neste terreno, diga-se de passagem, a retórica da modernização do campo e da "inclusão" proporcionada pelo agronegócio converte-se em um mero recurso lingüístico totalmente esvaziado democraticamente. [23]

Talvez seja mesmo difícil romper os substratos históricos responsáveis por fincar na terra o germe da desigualdade social, mas – independente do século em que alguns ainda pretendam viver – o fato é que, no dia de hoje, é preciso colocar em marcha o processo de vivificação da Constituição, seja pelo caminho da jurisdição, seja pela desobediência civil responsável por agrupar corpos pobres e marginalizados na luta pela materialidade dos valores cultivados no solo constitucional.

Agora, não há mais como evitar completamente os riscos do conflito divisor.

Ou se honram as liberdades fundamentais - pressuposto implícito da sociedade política democrática – ou a injustiça deliberada na distribuição da terra no Brasil induzirá ao estrangulamento social.

Nesta hipótese, sobrará pouco entre a submissão – que desperta um desprezo explosivo – e a resistência – que rompe definitivamente os laços da comunidade [24].

Parece melhor a desobediência civil.


2.A TEORIA DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL:

"Se a desobediência civil parece ameaçar a concórdia civil, a responsabilidade não recai sobre quem protesta, mas sobre aqueles cujo abuso da autoridade e do poder justifica tal oposição, pois empregar o aparato coercitivo do Estado para manter instituições injustas é, em si, uma forma de força ilegítima à qual os homens têm o direito de resistir no momento apropriado." [25]

John Rawls

O núcleo de toda a problemática envolvendo a legitimidade da desobediência civil repousa sobre as implicações próprias do chamado "governo da maioria", além da complexa correlação entre direito e moral, no que se refere precisamente ao dever – ou não - de cumprir leis injustas.

Para enfrentar estes problemas - antecedentes imprescindíveis ao estudo da desobediência civil - é preciso estabelecer a premissa apontada por John Rawls segundo o qual, do ponto de vista da teoria da justiça, existiria um dever natural a apoiar e promover as instituições justas. [26]

A questão desloca-se, portanto, à investigação a cerca de se é possível afirmar a existência de instituições totalmente justas (a incidir aquele dever natural apontado por Rawls); qual o papel reservado à maioria; se há um dever de obedecer às leis injustas (e sua relação com a moral) para somente então, saber se é plausível conferir à desobediência civil um título de legitimidade às ações levadas a efeito pelos movimentos de luta social pela distribuição da terra.

2.1.O ESTADO DE "QUASE-JUSTIÇA" E A REGRA DA MAIORIA:

Deve o homem obedecer às leis e instituições injustas?

"E [também] daqui se pode concluir claramente quem é o homem equitativo. Ele é alguém que por escolha e hábito faz o que é equitativo, e que não é inflexível quanto aos seus direitos, se contentando em receber uma porção menor mesmo que tenha a lei do seu lado. E a disposição correspondente é a equidade, a qual é um tipo especial de justiça e, de modo algum, uma qualidade diferente". [27]

Aristóteles

Seguramente a pergunta segundo a qual devemos ou não obedecer a uma lei injusta não pode prescindir em primeiro do que se entende por justo, injusto, justiça e injustiça (para fins de constituir tal lei).

Intuitivamente, entende-se por justiça exatamente aquilo que Aristóteles chamaria "daquela disposição moral que torna os indivíduos aptos a realizar atos justos e que os faz agir justamente e desejar o que é justo, e analogamente, por injustiça aquela disposição que leva os indivíduos a agir injustamente e desejar o que é injusto". [28] Neste contexto,

"ora o termo ‘injusto’ é tido como indicativo tanto do indivíduo que transgride a lei quanto do indivíduo que toma mais do que aquilo que lhe é devido, o indivíduo não equitativo. Consequentemente, fica claro que o homem que obedece a lei e o homem equitativo serão ambos justos. O ‘justo’, portanto, significa que é legal e aquilo que é igual ou equitativo". [29]

A proposição apontada por Aristóteles é de extrema relevância, haja vista que permite extrair como paradigma fundamental que: 1) O justo é o legal; 2) O transgressor da lei é injusto; 3) O justo é equitativo; 4) O homem não equitativo é injusto; 5) ‘Transgredir’ a lei por equidade não necessariamente é algo injusto, haja vista que a equidade, "embora justa, não é a justiça legal, porém retificação desta". [30]

A equidade, portanto, conserta o defeito da lei que assim se encontra em razão da natureza do caso.

Sob este ângulo,

"a justiça é a virtude perfeita por ser ela a prática da virtude perfeita, além do que é perfeita num grau especial, porque o seu possuidor pode praticar a sua virtude dirigindo-se aos outros. (...) E a justiça, por conseguinte, não é uma parte da virtude, mas a totalidade desta e o seu oposto, a injustiça, não é uma parte do vício, mas a totalidade deste". [31]

A justiça compreendida como uma virtude perfeita (justiça universal), assim como estabelecido em seu sentido absoluto por Aristóteles, não nos traria muito dificuldade para responder àquela pergunta inicial e que tanto custa à legitimidade da desobediência civil [32] - Deve o homem obedecer às leis injustas?

Afinal, é como diria John Rawls: "É evidente que não há nenhuma dificuldade para se explicar por que devemos obedecer a leis justas promulgadas na vigência de uma constituição justa." [33]

Neste prisma, a problemática desloca-se exatamente à hipótese em que a correspondência entre o justo e o legal passa a não coincidir, seja porque o procedimento que cria a lei permite que a seja injusta (arranjos políticos); seja porque intencionalmente se utiliza da lei com fins injustos (arranjos eleitoreiros e condição ideológica); seja porque se mantem lacunas na lei (e de lei), como meio de obstaculizar a efetivação dos princípios fundamentais. [34]

Por isto, a principal, real e verdadeira "questão está em saber em quais circunstâncias e até que ponto somos obrigados a obedecer a arranjos institucionais injustos". [35]

Para Hawls, quando a estrutura básica da sociedade é razoavelmente justa, a injustiça da lei, em geral, não será razão suficiente para não observá-la. Entretanto, é preciso analisar – segundo as condições e circunstâncias vigentes – até que ponto estas leis excedem certos limites da injustiça, oportunidade em que não será mais prudente dizer que determinada lei injusta deve ser obedecida. A justificativa primeira, portanto, e que legitima a não obediência, reside no grau de injustiça das leis e das instituições [36].

A argumentação levada a efeito por John Rawls fornece a razão pela qual devemos obedecer tanto as leis injustas como as justas, ao mesmo tempo em que aponta os limites até onde tal obediência não poderá mais ser exigida de forma legítima (graus de injustiça).

Sobre o tema em apreço, importante contribuição pode ser atribuída a Gustav Radbruch, certamente um dos maiores filósofos e juristas do século passado:

"Será, muitas vezes, necessário ponderar se a uma lei má, nociva e injusta, deverá ainda reconhecer-se validade por amor da segurança do direito; ou se, por virtude da sua nocividade ou injustiça, tal validade lhe deverá ser recusada. Mas uma coisa há que deve estar profundamente gravada na consciência do povo e de todos os juristas: pode haver leis tais, com um tal grau de injustiça e de nocividade para o bem comum, que toda a validade e até o caráter de jurídicas não poderão jamais deixar de lhe ser negados". [37]

Pois bem, pouquíssimas pessoas entenderiam que um mínimo de injustiça na lei autorizaria anular o dever que todos possuem em obedecer às leis vigentes.

Rawls explica isto, ao aduzir que em uma sociedade, qualquer regime constitucional viável que satisfaça razoavelmente os princípios de justiça, não conseguirá produzir mais do que uma situação de quase justiça. [38]

Neste sentido, mesmo uma Constituição justa passa a ser concebida como exemplo de uma justiça procedimental imperfeita. Nas palavras de John Rawls:

"Devemos lembrar que na convenção constituinte o objetivo das partes é encontrar, entre as constituições justas (aquelas que atendem ao princípio da liberdade igual), a que tem maiores probabilidades de conduzir a uma legislação justa e eficaz, em vista dos fatos gerais em relação à sociedade em questão. A constituição é considerada um procedimento justo, mas imperfeito, estruturado para garantir o resultado justa na medida em que as circunstâncias o permitam. É imperfeito porque não há nenhum processo político factível que garanta que as leis promulgadas segundo seus parâmetros serão justas". [39]

Em síntese, o dever natural de apoiar e promover as instituições justas nos obriga a obedecer às leis injustas até certo limite, haja vista que – em geral - uma situação de quase-justiça é a única viável e factível na atual sociedade (dado o próprio procedimento imperfeito da constituição).

Ora, se, como regra, temos o dever de apoiar uma constituição justa – numa situação de quase-justiça -, então também devemos respeitar um dos seus princípios primordiais: a regra da maioria.

Indica Rawls, com razão, que a regra da maioria se justifica como a melhor maneira de garantir uma legislação justa, não se vislumbrando outra forma de se fazer um regime democrático funcionar. O argumento possui certa naturalidade, pois, é como afirma o próprio Rawls: "se adotarmos a regra da minoria, não há um critério óbvio para escolher qual minoria deve decidir e transgride-se a igualdade". [40]

Não há nada, absolutamente nada, porém, que garanta que a vontade da maioria está correta, motivo pelo qual se reafirma: mesmo "quando adotado o princípio da maioria, as partes aceitam tolerar leis injustas apenas em certas condições". [41]

A situação-limite de injustiça (legal ou das instituições) que deve ser suportada encontra-se iluminada pela Constituição Federal, que por sua vez estrutura-se como principal mecanismo indutor da mobilização.

A ruptura conduzida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é significativa e se espaira por todos os ramos da ciência jurídica, "constitucionalizando" cada canto do saber produzido pelo Direito.

Por isto, a Constituição de 88 dirige a produção legislativa derivada e auxilia na construção dos limites que indicam até que ponto se deve obedecer a uma lei injusta ou tolerar instituições injustas (que criam óbices à efetivação dos direitos fundamentais sociais).

Com uma mensagem ideológica (social) bastante clara, a atual Constituição demonstra sua face pervasiva, condicionando tanto os órgãos do Estado quanto os particulares em suas relações sociais. [42]

Neste ambiente, o princípio da maioria – conforme aventado por Rawls – sofre um impacto direto. Afinal, é preciso levar em conta um novo olhar sobre o Direito:

"Nestes tempos de pós-positivismo, a liberdade de conformação do legislador passa a ser contestada de dois modos: de um lado, os textos constitucionais dirigentes, apontando para um dever de legislar em prol dos direitos fundamentais e sociais; de outro, o controle por parte dos Tribunais, que passaram não somente a decidir acerca da forma procedimental da feitura das leis, mas acerca de seu conteúdo material, incorporando os valores previstos na Constituição". [43]

Haveria, assim, no regime democrático próprio do neo constitucionalismo no Estado Social, a prevalência do princípio da constitucionalidade sobre o princípio da maioria, "o que significa entender a Constituição também como um remédio contra as maiorias." [44]

Pois bem, antes de definir a essência jurídica e moral da desobediência civil, era preciso estabelecer estas considerações.

Esta teoria se destina a uma sociedade quase justa, que reconhece a imperfeição do procedimento legal. De qualquer forma, portanto, sabe-se que não é toda instituição ou lei injusta que legitimará a desobediência, mas tão somente aquelas que passarem de certos limites, estreitamente ligados ao perfil constitucional brasileiro, calcado em uma constituição provocadora, indutora e instigadora do cidadão como agente realizador das promessas não cumpridas da modernidade.

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Sobre o autor
Antonio Pedro Melchior

Graduado pela PUC-Rio. Mestre em Direito pela UNESA. Professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR e do Corpo Freudiano. Advogado criminalista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELCHIOR, Antonio Pedro. Desobediência civil, ocupação da terra e o resgate das promessas incumpridas da modernidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3142, 7 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21022. Acesso em: 21 nov. 2024.

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