Artigo Destaque dos editores

Desobediência civil, ocupação da terra e o resgate das promessas incumpridas da modernidade

Exibindo página 3 de 3
07/02/2012 às 07:59
Leia nesta página:

BIBLIOGRAFIA:

ARISTÓTELES, Ética a Nicômaco, Trad. Edson Bini. 3ª ed. Edipro, Bauru – SP, 2009.

BARRETO, Vicente de Paulo. O fetiche dos Direitos Humanos e outros temas. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.

Bioética, responsabilidade e sociedade tecnocientífica. JurisPoiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, ano 10, nº 10, 2007

BAUMAN, Zigmund. O mal-estar da pós-modernidade. Trad.Mauro Gama e Claúdia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998.

DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: parte geral, Forense, 2001

FERNANDES, Eusebio. Teoria de la Justicia y Derechos Humanos. Editorial Debate, Madri, 1987.

GIORGI, Alessandro de. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2006.

HART, Herbert Lionel Adolphus. O Conceito de Direito. Martins Fontes, São Paulo, 2009.

KARAM, Maria Lúcia (Org.). Globalização, Sistema Penal e Ameaças ao estado Democrático de Direito, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8ª ed. Martins Fontes, São Paulo, 2009.

LEAL, Rogério Gesta. Os direitos fundamentais sociais e o mínimo existencial: Desafios de uma equação político-jurídica. JurisPoiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, ano 10, nº 10, 2007

SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – parte geral. 3ª ed. Lumen Juris, Curitiba, 2008.

STRECK, Lenio Luiz. Os obstáculos ao acesso à justiça e a inefetividade da Constituição. Passados vinte anos, (ainda) o necessário combate ao (velho) positivismo. JurisPoiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, ano 10, nº 10, 2007.

RADBRUCH, Gustav, Filosofia do Direito, Coimbra, 1947.

RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. 3ª ed. Martins Fontes, São Paulo, 2008,

WACQUANT, Loïc. Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos, Rio de Janeiro: Revan, 2003.


Notas

Ver também Wacquant, Loïc. Punir os Pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos, Rio de Janeiro: Revan, 2003 e Giorgi, Alessandro de. A miséria governada através do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2006.

A pressão popular que outrora obrigara a burguesia a fazer algumas concessões, adaptando o seu projeto de poder a um modelo de Estado Social, jamais imaginaria chegar à atual consolidação de um regime liberal-paternalista, na precisa expressão de Loïc Wacquant. (Wacquant, Loïc. Op. cit. p 148 ).

Neste contexto, o recurso maciço ao encarceramento acompanha o desmantelamento do Estado providência concebendo um modelo de Estado mínimo na esfera social e econômica e um Estado penal máximo, vigilante, que manipula o medo e a insegurança para dar roupagem pós-moderna a antigas formas de restrição sobre a liberdade. (KARAM, Maria Lúcia - Org. Op. cit. p.2). O discurso do medo passa a ser o pano de fundo das intervenções urbanas que pretendem dar conta da conflitividade, produzindo uma espécie de consenso social nas práticas de repressão fora do direito, entendido como um entrave ao fim da insegurança. A arquitetura do medo é a principal fonte legitimadora da emergência, na qual o risco que ameaça toma a forma de um inimigo que deve ser enfrentado de forma excepcional e urgente.

Vera Malagutti Batista afirmaria que:

"A diminuição do poder político do Estado faz com que o desamparo provocado pela destruição das redes de proteção coletiva gere uma ansiedade difusa e dispersa que converge para a obsessão por segurança. (...)A incerteza é vendida como estilo de vida e o medo torna-se uma opção estética" (BATISTA, Vera Malagutti, ibid p.52).

  1. A propósito, para satisfazer alguma curiosidade, noticia-se: "O Censo Agropecuário 2006, divulgado no dia 30 de Junho de 2010, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostra que a concentração de terras persiste no País. A concentração e a desigualdade regional é comprovada pelo Índice de Gini da estrutura agrária do País. Quanto mais perto esse índice está de 1, maior a concentração. Os dados mostram um agravamento da concentração de terras nos últimos 10 anos. O Censo do IBGE mostrou um Gini de 0,872 para a estrutura agrária brasileira, superior aos índices apurados nos anos de 1985 (0,857) e 1995 (0,856). De acordo com o instituto, enquanto os estabelecimentos rurais de menos de 10 hectares ocupam menos de 2,7% da área total ocupada pelos estabelecimentos rurais, a área ocupada pelos estabelecimentos de mais de 1.000 hectares concentra mais de 43% da área total.(http://www.estadao.com.br/noticias/economia,concentracao-de-terras-aumenta-no-brasil-aponta-ibge,443398,0.htm) acessado em 26 de Julho de 2010.
  2. O mesmo senso - acima descrito - constatou que a soja foi a cultura que mais se expandiu no País na última década, segundo mostra o Censo Agropecuário. No período entre 1995, quando foi realizado o levantamento anterior, e o Censo atual, a soja apresentou um aumento de 88,8% na produção, alcançando 40,7 milhões de toneladas, em 15,6 milhões de hectares, com um aumento de 69,3% na área colhida. Em termos absolutos, segundo o IBGE, houve um aumento de 6,4 milhões de hectares de soja, sendo que grande parte desta área pertence à Região Centro-Oeste. Ainda de acordo com o Censo, "com o objetivo de reduzir os custos de produção", os produtores optaram pelo cultivo da soja transgênica no Brasil: 46,4% dos estabelecimentos agropecuários que cultivaram soja em 2006 utilizaram sementes geneticamente modificada. Também foi utilizada uma grande quantidade de semente certificada (44,6%) e, em 96,8% da área, a colheita foi realizada de forma totalmente mecanizada. Na maior parte das áreas cultivadas também foram feitos uso de agrotóxicos (95,1%) e adubação química (90,1%).
  3. Karam, Maria Lúcia (Org.). Globalização, Sistema Penal e Ameaças ao estado Democrático de Direito, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005 p.1
  4. Com razão Zigmund Bauman acrescenta que a era moderna – da qual surgem os valores neoliberais- representa justamente a procura emergencial por uma nova ordem. Ao escolher limitar a liberdade em nome da segurança, a modernidade escolheu buscar incessantemente a ordem ainda que esta venha acompanhada de mais mal-estar. (BAUMAN, Zigmund. O mal-estar da pós-modernidade. Trad.Mauro Gama e Claúdia Martinelli Gama. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1998. p.15-20)
  5. WACQUANT, Loïc, Ibidem, p. 147.
  6. O que surge daí é a "formação política de um tipo novo, espécie de "Estado centauro", cabeça liberal sobre corpo autoritário, que aplica a doutrina do "laissez faire, laissez passer" ao se tratar das causas das desigualdades sociais, mas que se revela brutalmente paternalista e punitivo quando se trata de assumir as conseqüências". (WACQUANT, Loïc, Ibidem, p. 55).
  7. Passagem interessante dos ensinamentos de Gustav Radbruch e que dá conta da relação entre direito e moral pode ser observada no seguinte ponto: "A relação entre a moral e o direito apresenta-se-nos como uma relação muito especial. O direito começa por se encontrar ao lado da moral, mas estranho a ela, diferente dela e até, possivelmente, oposto a ela, como acontece com os <meios> colocados ao lado dos <fins>. Posteriormente, como meio para a realização de certos valores morais, o direito toma, porém, parte no valioso deste fim. Deste modo, embora com reserva da sua autonomia, é absorvido pela Moral". RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito, Coimbra, 1947, pg. 113.
  8. STRECK, Lenio Luiz. Os obstáculos ao acesso à justiça e a inefetividade da Constituição. Passados vinte anos, (ainda) o necessário combate ao (velho) positivismo. JurisPoiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, ano 10, nº 10, 2007. Pg.157.
  9. Explica Vicente de Paulo Barreto que a distinção entre a teoria da virtude e a teoria do justo, expressa a progressiva separação entre dois tipos de sistemas normativos, ainda que o estado democrático de direito pressuponha a necessária complementaridade entre a moralidade e o direito. O autor assinala que o positivismo pretendeu separar a responsabilidade em duas esferas distintas de atuação, o que é impossível dada a sua dupla função: submete a pessoa livre ao julgamento de sua consciência ou faz com que o direito responda pelas conseqüências de suas ações nas relações sociais. A responsabilidade, entretanto, antes de ser jurídica, permanece como uma questão filosófica, pois suscita a indagação a respeito da unidade da pessoa, sobre a identidade pessoal, a respeito de quais são os limites da autonomia racional e como se situa a questão da alteridade. BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, responsabilidade e sociedade tecnocientífica. JurisPoiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, ano 10, nº 10, 2007.
  10. A tarefa de impor sanções deve ser conduzida primária e fundamentalmente pelo direito civil e administrativo. Desde já, estabelece-se como premissa que a punição pelo direito penal – a nosso juízo impossível de incidir no caso estrito da desobediência civil (como será visto) – também fora destes casos deverá respeitar sua fragmentariedade e princípios inerentes. A observação, embora não seja objeto deste ensaio científico, é extremamente relevante em tema de luta pela terra, haja vista a estratégia de criminalização dos movimentos sociais e difusão de um estigma negativo na mass media, donde resulta a produção de um falso consenso social marginalizante daquelas pessoas.
  11. Observação salutar: Desde a ruptura promovida pela insurgência do inconsciente pela psicanálise, afirmações do tipo "livre subjetividade do agente" devem ser tomadas com o máximo de cautela.
  12. BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, responsabilidade e sociedade tecnocientífica. JurisPoiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, ano 10, nº 10, 2007. Pg. 319.
  13. Ibidem, pg. 319. Indica Vicente de Paulo que o processo de evolução da moralidade iniciou-se com a passagem do estado vingatório para um estado de justiça, que representou o que Ost chamou de "ato fundador do direito".
  14. HAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Pg. 484.
  15. Ibidem, pg.484.
  16. BARRETO, Vicente de Paulo. Bioética, responsabilidade e sociedade tecnocientífica.
  17. Ibidem.
  18. O presente ensaio não pretende construir – pelo espaço e profundidade teórica que demandaria – a saída científica da ponderação de interesses, núcleo das soluções propostas por Robert Alexy em sua "teoria dos princípios".
  19. STRECK, Lenio Luiz. Os obstáculos ao acesso à justiça e a inefetividade da Constituição. Passados vinte anos, (ainda) o necessário combate ao (velho) positivismo. JurisPoiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, ano 10, nº 10, 2007. Pg. 159
  20. Ibidem, pg.164
  21. LEAL, Rogério Gesta. Os direitos fundamentais sociais e o mínimo existencial: Desafios de uma equação político-jurídica. JurisPoiesis: Revista do Curso de Direito da Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro: Universidade Estácio de Sá, ano 10, nº 10, 2007.
  22. Ibidem.
  23. Não se trata de luta pela obtenção de (sub) emprego em plantações de cana, muito menos de integrar os milhares de hectares de soja que arrasam a Amazônia brasileira. A mobilização pretende apelar ao senso de justiça comunitário para garantir muito mais, ou seja, assegurar a democratização da propriedade agrária, do acesso a terra.
  24. RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça, pg. 477.
  25. RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. 3ª ed. Martins Fontes, São Paulo, 2008, pg.485.
  26. Há outros deveres naturais para além daquele que consiste em apoiar e promover os arranjos institucionais que atendam aos princípios de justiça. Dessa forma, resumidamente, aduz-se que Rawls aponta a existência de um dever de respeito mútuo, consistente no "dever de manifestar a alguém o respeito que lhe é devido como ser moral, isto é, na qualidade de ser dotando de um senso de justiça e uma concepção do bem". O respeito mútuo, prossegue, é demonstrado de várias maneiras e correspondem – grosso modo – a dois aspectos da personalidade moral. "Quando necessárias, razões devem ser expostas aos interessados; devem ser apresentadas de boa fé, com a convicção de que são razões fortes, definidas por uma concepção mutuamente aceitável de justiça que leva em consideração o bem de cada um". RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Pg. 420/421. Outro dever natural relevante refere-se ao dever de auxílio mútuo (este dever decorre da possibilidade de surgirem situações em que venhamos precisar de ajuda de outrem, e não reconhecê-lo significaria nos privarmos deste mesmo auxilio). Ibidem, pg.422
  27. Aristóteles, Ética a Nicômaco, 3ª ed. Edipro. Baurú- SP, 2009, pg. 173. (1138a).
  28. Ibidem, pg.145 (1129ª1, 10).
  29. Ibidem, pg.146 (1129b1).
  30. Ibidem, pg. 173 (1137b1, 20, 25).
  31. Ibidem, pg. 148 (1130ª, 15).
  32. Em todos os casos a desobediência civil é apontada aqui como instrumento legítimo de luta pela efetivação dos valores fundamentais de acesso a terra.
  33. RAWLS, John, Uma teoria da Justiça. Pg.437
  34. Na primeira hipótese, cita-se ao problema aventado por Rawls – e que será explorado – sobre como a própria Constituição é o maior exemplo de justiça procedimental imperfeita. Na segunda hipótese, em total relação com a primeira, aponta-se a força devastadora da bancada ruralista presente no Congresso Nacional, oportunidade em que direcionam a produção legislativa no sentido de criminalizar o movimento de luta pela terra, dificultando a regularização das propriedade legitimamente ocupadas. Finalmente, a terceira hipótese, facilmente observável na total ausência de instrumentos legais (lato sensu) efetivos ao cumprimento da função social da propriedade rural e acesso democrático a terra.
  35. RAWLS, John, Uma teoria da Justiça. Pg.437
  36. Ibidem, pg. 439.
  37. RADBRUCH, Gustav, Cinco minutos de filosofia do direito (terceiro minuto) in Filosofia do Direito, Coimbra, 1947.
  38. Ibidem, pg.440.
  39. Ibidem, pg. 441.
  40. Ibidem, pg.443.
  41. Ibidem, pg.442. A propósito, ressalta-se que o princípio da maioria não pode ser colocado em procedimento ideal e, portanto, se insere na mesma situação de quase-justiça que conforma toda a sociedade. No procedimento ideal (descrito por Rawls às fls. 445, op. cit) as leis e políticas são justas, pois seriam instituídas "no estágio legislativo por legisladores racionais, dentro das limitações impostas por uma constituição justa e que se esforçam conscientemente por seguir os princípios de justiça como seu critério". (...) "É preciso haver votação em condições ideais. (...) No procedimento ideal, a discussão legislativa deve ser concebida não como uma competição de interesses, mas como a tentativa de descobrir a melhor política tal como definida pelos princípios de justiça".
  42. Aponta Lenio Streck: "É nesse contexto que se move o discurso jurídico em tempos de Estado Democrático de Direito: de um lado, as promessas da modernidade (incumpridas) previstas na Constituição que esperam efetivação, de outro, em face da inefetividade desses direitos, o aumento das demandas que acabam chegando aos Tribunais e a discussão em torno dos limites desta atuação". STRECK, Lenio Luiz, op. cit. pg.165.
  43. Ibidem, pg. 165.
  44. Ibidem, pg. 165.
  45. Diria Rawls que "a ação militante não se enquadra dentro dos limites da fidelidade à lei, mas representa uma oposição mais profunda à ordem jurídica". (RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Pg. 457).
  46. HAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Pg. 454.
  47. BARRETO, Vicente de Paulo. O fetiche dos Direitos Humanos e outros temas. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010. Pg. 90.
  48. HAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Pg. 452.
  49. MEIRELLES, Cecília em o Romance XXIV ou Da Bandeira Da Inconfidência.
  50. Ibidem, pg. 453.
  51. Ibidem, pg.455.
  52. Ibidem, pg. 455.
  53. Ibidem, pg. 456.
  54. Não constitui matéria deste ensaio aprofundar a teoria do delito, razão pela qual apenas observa-se que: As situações de exculpação incidem sobre a culpabilidade, um dos três elementos da teoria tripartite do conceito analítico de crime (fato ilícito, antijurídico e culpável). A capacidade de culpabilidade levará em conta inúmeros atributos, dentre os quais se inclui a chamada dirigibilidade normativa.
  55. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – parte geral. 3ª ed. Lumen Juris. 2008. Curitiba. Pg. 345.
  56. Ibidem, pg. 346. No mesmo sentido, ver René Ariel Dotti, Curso de Direito Penal: parte geral, 2001, pg. 428 e na Alemanha, comparar com Claus Roxin, Strafrecht, 1997, §22, n.130-133, pg. 880-881.
  57. RAWLS, John, Uma teoria da Justiça. Pg. 464. O autor assevera que, em contraste, as violações ao princípio de diferença são mais difíceis de averiguar. Assim, "a não ser que as leis tributárias, por exemplo, sejam claramente elaboradas para atacar ou reduzir a liberdade igual fundamental, elas não devem, normalmente, ser contestadas por meio da desobediência civil. O recurso à concepção pública de justiça não é suficientemente claro. É melhor deixar a resolução dessas questões para o processo político, contando que as liberdades iguais exigidas estejam asseguradas. Nesse caso, pode-se chegar a um compromisso razoável". Ibidem, pg.463.
  58. Ibidem, pg. 463.
  59. Ibidem, pg. 464.
  60. Ibidem, pg. 465.
  61. Ibidem, pg.465.
  62. Basta pensar que o bloqueio de uma estrada como forma legítima de protesto poderá, dependendo do caso (soluções alternativas de vias; tempo de manifestação, etc.), se tornar excessivo e acabar saindo da rede de legitimidade da desobediência civil.
  63. Aristóteles, Ética a Nicômaco. Op. cit. Pg. 83-84 (1109a1, 20, 25).
  64. Já se demonstrou que o homem injusto é eminentemente não equitativo, o que corresponderia dizer que o justo é o igual e, se o igual é uma mediania, então o justo é uma espécie de mediania também. (Aristóteles, Ibidem – 1131a1, 10). O justo é, portanto, o proporcional e o injusto é aquilo que transgride a proporção. Neste diapasão, tomando-se novamente as lições de Aristóteles, afirma-se que o desejo de luta, que transforma o indivíduo e o torna num agente ativo de emancipação social deve sempre se encontrar relativamente equilibrado. Pois, "aquele que se excede na autoconfiança é temerário; aquele que se excede no medo e é deficiente em autoconfiança é covarde". Entre o medo e a autoconfiança, a mediania é a coragem. Aristóteles, Ética a Nicômaco. Pg. 79 (1107b1, 20).
  65. A expressão é de Rawls e já foi, inclusive, mencionada. (op. cit. pg. 476).
  66. RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Pg. 476.
  67. Ibidem, pg. 477.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Antonio Pedro Melchior

Graduado pela PUC-Rio. Mestre em Direito pela UNESA. Professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR e do Corpo Freudiano. Advogado criminalista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELCHIOR, Antonio Pedro. Desobediência civil, ocupação da terra e o resgate das promessas incumpridas da modernidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3142, 7 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21022. Acesso em: 25 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos