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Contribuição previdenciária sobre vale transporte pago em pecúnia e a Súmula 60 da AGU

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A Súmula nº 60 da AGU encerra a discussão: não incide contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em dinheiro, mesmo que tal situação não esteja prevista em acordo coletivo.

Lidar com os encargos financeiros incidentes sobre a folha de pagamentos decorrentes de obrigações trabalhistas não é tarefa simples. Existem momentos em que referidos direitos trabalhistas geram encargos previdenciários emdecorrência da legislação em vigor. E tais encargos perduram no tempo até ocorre mudança de entendimento.

Neste aspecto é interessante o que aconteceu com o entendimento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia. Não faz muito tempo, quando pago em pecúnia, entendia-se que o vale transporte possuiria natureza salarial, e sobre ele incidiriam contribuições previdenciárias. Tentou-se a não incidência da contribuiçãoprevidenciária por meio de Negociação Coletiva, mas tanto a Administração Fazendária, quanto grande parte do Poder Judiciário, mantiveram o entendimento danatureza salarial e a incidência das contribuições previdenciárias.

Esse entendimento fazia com que as empresas ou ficassem restringidas ao fornecimento de vale transporte na forma de “tickets”, ou suportassem os encargos financeiros de seu pagamento em pecúnia, ou então arcassem com os custos e os riscos de uma discussão judicial sobre o assunto.

Todavia, em nove de dezembro de 2011, a Administração Fazendária deu um passo importante: a Advocacia Geral da União, seguiu orientação ditada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 478.410/SP, que considerou inconstitucional a cobrança previdenciária incidente sobre vale transportepago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.

   A determinação afeta principalmente, na esfera administrativa, as fiscalizações da Receita do Brasil, que não poderão mais considerar como infração o não recolhimento da contribuição previdenciária, e na esfera judicial, as Procuradorias Especializadas do INSS e da Fazenda Nacional, que não ajuizarão mais cobranças com base em entendimento contrário à Súmula, bem como poderão, inclusive, desistir de recursos que tenham como objeto a cobrança.

Como a Súmula foi editada nos termos do art. 43, § 1º, da Lei Complementar nº 73/93, tornando-se obrigatória para todos os órgãos vinculados àAGU, bem como pelo fato de STJ e o TST estarem seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal acima citado, acreditamos que desde dezembro de 2011 a Receita do Brasil não pode mais autuar e multar os Empregadores que pagarem ovale transporte em pecúnia.

Desta forma, entendemos que a Súmula nº 60/AGU encerra a discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transportepago em pecúnia, mesmo que tal situação não esteja prevista em Acordo Coletivo.

Em vista deste novo entendimento visualizamos, em tese, as seguintes possibilidades: a) todas as infrações administrativas que tenham como fundamento a incidência de contribuição previdenciária incidente sobre valetransporte paga em pecúnia deverão ser consideradas prejudicadas, cabendo a impetração de Mandado de Segurança na eventualidade da Autoridade Fiscal entender pelo prosseguimento da cobrança; b) Se houver ação em curso que questione a cobrança, a decisão judicial há de seguir o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo princípio da segurança jurídica, bem como pela declaração de inconstitucionalidade realizada; c) Se os valores tiverem sido pagosem razão de processo administrativo, caberá a repetição de indébito; d) se os valores tiverem sido pagos em razão de decisão judicial, necessário o ajuizamento de ação rescisória para posterior pedido de repetição. Nestas duas últimas hipóteses é importante atentar-se para os prazos previstos em lei, devendo cada situação ser analisada separadamente.

Por último, observamos que a decisão da AGU descortina novo horizonte para a gestão empresarial, que poderá contar com nova modalidade de cumprimento de sua obrigação de arcar com o vale transporte, sem que incidam encargos que onerem sua folha de pagamento.

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Sobre o autor
Sergio Lindoso Baumann Pietroluongo

Advogado. Especialista em Direito Público na UniDF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIETROLUONGO, Sergio Lindoso Baumann. Contribuição previdenciária sobre vale transporte pago em pecúnia e a Súmula 60 da AGU. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3176, 12 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21269. Acesso em: 24 abr. 2024.

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