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Responsabilidade civil pelos danos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição à fumaça do cigarro

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13/03/2012 às 16:00
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6. Conclusões

De acordo com a ciência médica não existe mais dúvida sobre os efeitos nocivos do uso do tabaco para a saúde humana, não somente para o fumante ativo, como também para o fumante passivo, como é o caso dos trabalhadores em determinadas atividades (bares, restaurantes etc.), que durante as longas jornadas de trabalho ficam expostos aos efeitos nocivos da fumaça do cigarro no ambiente de trabalho.

É por isso que a Convenção Quadro sobre o controle do tabaco recomenda (art. 8º) a proteção contra a exposição à fumaça do tabaco nos locais de trabalho, no transporte público e nos lugares fechados.

A Constituição Federal estabeleceu como direito fundamental dos trabalhadores um meio ambiente de trabalho saído e seguro (art. 7º e inc. XXII). Este é, sem dúvida, o mais importante direito dos trabalhadores, o qual visa à proteção da sua integridade física e psíquica em razão e por conta do trabalho executado em prol de um tomador de serviços. A obrigação de implementar essas normas é do empregador, porque é ele o dono do negócio e, como tal, assume os riscos inerentes à sua atividade e aufere.

Desse modo, cabe ao tomador de serviços cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e informar os trabalhadores sobre os riscos profissionais que possam originar-se nos locais e pelas condições de trabalho, pelo que, demonstrada a existência de dano para a saúde do trabalhador por conta dos riscos ambientais do trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu todas as suas obrigações na forma da lei.

No caso do uso do tabaco nos ambientes de trabalho, é ao empregador que compete permitir ou não que o trabalhador se exponha aos seus efeitos nocivos, cumprindo a lei vigente no País, inclusive a Convenção de Quadro.

Pela interpretação sistemática e teleológica do inc. XXVIII do art. 7º, do § 3º do art. 225 da Carta Maior, do § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 e do § único do art. 927 do Código Civil, a responsabilidade do empregador pelos danos aos seus empregados decorrentes da exposição à fumaça do cigarro é objetiva, pois se trata de dano oriundo da degradação do meio ambiente, além de se enquadrar como atividade de risco.

Finalmente, o nexo causal das doenças com a exposição à fumaça do cigarro deve ser flexibilizado com vistas a permitir a reparação dos danos para as vítimas, pois não é possível em alguns casos, à luz dos princípios constitucionais, exigir das vítimas a prova cabal e absoluta da relação de causalidade. Assim, havendo divergências com relação ao nexo causal da doença com o trabalho, cabe ao perito nomeado pelo juiz emitir parecer, o qual, acolhido ou não, deve o juiz, diante dos demais elementos dos autos e da sua experiência como julgador, formar o seu convencimento, reconhecendo ou não o dever de reparação do dano, considerando que as provas não podem ser avaliadas mecanicamente, com o rigor e a frieza de um instrumento de precisão, mas com racionalidade, de modo a conjugar fatos, indícios, presunções e a observação do que ordinariamente acontece.


7. Bibliografia

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DIREITO, Carlos Alberto Menezes & CAVALIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil. Vol. XIII (Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Rio de Janeiro: Forense, 2004.

CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: LTr, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002.

LIMA, Alvino. Culpa e risco. Ovídio Rocha Barros Sandoval (atualizador). 2. ed. São Paulo: RT, 1999.

MELO, Raimundo Simão. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTR, 2010.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. v. 2, 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1970.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional. 2. ed. São Paulo: LTr, 2006.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo: Max Limonad, 2004.


Notas

[1] “15 motivos para ambientes de trabalho 100% livres do tabaco”, Boletim FATOS EM DESTAQUE, da ACTbr – Aliança de controle do tabagismo.

[2] Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 98/105.

[3] Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2, p. 396.

[4] Tratado de direito privado, v. 2, p. 385.

[5] Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador, p. 284 e 357.

[6] Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, p. 128.

[7] O problema do nexo causal na responsabilidade civil, 2005, p. 347. In: Op. cit., p. 128.

[8] Op. cit., p. 132.

[9] Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: ... VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

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Sobre o autor
Raimundo Simão de Melo

Procurador Regional do Trabalho. Mestre e Doutor em Direito pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELO, Raimundo Simão. Responsabilidade civil pelos danos à saúde do trabalhador decorrentes da exposição à fumaça do cigarro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3177, 13 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21280. Acesso em: 22 dez. 2024.

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