CONCLUSÃO
Por meio desta pesquisa, pôde-se perceber o aumento da preocupação com o meio ambiente do trabalho, que vem sendo objeto de diversos estudos, na busca de meios preventivos eficazes, ante a conscientização social de que se trata de fator indispensável à preservação da sadia qualidade de vida.
Ajustada a estes anseios de preservação do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história de nossas constituições, dedicou um capítulo à matéria, prevendo em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Com efeito, demonstrou-se que o meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme o disposto no artigo 200, VIII, da CRFB/88, de modo que a proteção ao meio ambiente do trabalho é elemento fundamental para se atingir um meio ambiente geral equilibrado.
Infere-se que qualidade de vida preconizada no art. 225 da CRFB/88, não se restringe simplesmente aos fatores ligados aos meios físicos, vegetais e animais, mas também aos aspectos relacionados ao meio ambiente de trabalho, no qual o homem passa grande parte de sua vida.
A proteção constitucional dada ao meio ambiente traduz-se também como defesa da humanização do trabalho, exigindo uma mudança de postura ética na consideração de que o trabalhador está à frente dos meios de produção.
Neste sentido, o direito a um meio ambiente laboral ecologicamente equilibrado consagrou-se como um dos direitos fundamentais mais importantes do trabalhador, porquanto sua preservação está intimamente relacionada à conservação de nosso direito maior, a vida.
Conclui-se, assim, que, embora não previsto no capítulo da nossa Carta Magna dedicado aos direitos e garantias fundamentais, o direito ao meio ambiente do trabalho sadio deve ser reconhecido como direito fundamental, tendo em vista que seu equilíbrio é indissociável da noção de qualidade de vida.
Vislumbrou-se a preocupação do legislador constituinte com a saúde e segurança do trabalhador no seu ambiente laboral, assegurando, no art. 7º da CRFB/88, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
A partir desta correlação, conclui-se que a segurança e saúde do trabalhador estão diretamente ligadas à garantia de um meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, ante a integração dos conceitos de saúde, meio ambiente e segurança no trabalho.
Como demonstrado, o crescimento da produção em grande escala, emprego de novas e modernas técnicas, uso contínuo de máquinas, bem como a presença de agentes nocivos à saúde, representam apenas alguns dos fatores que vêm influenciando e modificando o meio ambiente de trabalho.
Dentro desta temática de proteção ao meio ambiente laboral, o presente trabalho ateve-se à questão das doenças ocupacionais, mais especificadamente das doenças do trabalho, no intuito de analisar a responsabilidade civil do empregador por estas doenças advindas das condições de trabalho.
De acordo com o estudo realizado, embora os meios de prevenção venham se aperfeiçoando e modernizando, o fato é que tais doenças ainda vêm acometendo um número significativo de trabalhadores, o que, conforme demonstrado, gera diversas consequências jurídicas para o empregador, dentre elas, a obrigação de indenizar civilmente o empregado.
A responsabilidade civil decorrente da doença do trabalho é questão solidificada na doutrina e jurisprudência, conforme foi exposto neste trabalho, a CRFB/88, em seu artigo 7º, XXVIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito “ao seguro contra acidentes do trabalho, por conta do empregador, independente da indenização acidentária a que está obrigado, quando este agir com dolo ou culpa”.
Predomina na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o empregado somente fará jus à reparação civil, quando devidamente comprovar, além do dano e do nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas, a culpa do empregador.
Contudo, o principal objetivo deste trabalho foi analisar um segundo posicionamento, que vem ganhando força no meio doutrinário e jurisprudencial, ao entender, diversamente, que o referido dispositivo é aplicável somente àqueles acidentes de trabalho tipo-individual, não podendo ser aplicado aos casos de doenças do trabalho, nos quais se vislumbra uma lesão ao meio ambiente de trabalho como um todo.
Nestes casos, conforme demonstrado, entende-se que não há que se cogitar de quem foi a culpa do acidente, devendo o empregador responder civilmente pelos danos causados, por tratar-se de violação de direito difuso/coletivo ao meio ambiente de trabalho sadio, aplicando-se, deste modo, a previsão contida no art. 225, § 3º, da CRFB/88, que prevê a responsabilidade objetiva em casos de dano ambiental.
Outrossim, a corroborar com este entendimento, tem-se a Lei n. 6.938/81 que aduz, expressamente, ser objetiva a responsabilidade pelos danos ocasionados ao meio ambiente, como é o caso das doenças ocupacionais, cuja origem decorre justamente da degradação do meio ambiente laboral.
Deste modo, a hipótese da presente pesquisa restou comprovada, posto que a Constituição Federal de 1988, quando garantiu a todos um ambiente ecologicamente equilibrado, o fez com escopo de preservar a vida com dignidade. A busca de ambientes ecologicamente equilibrados deve compreender, assim, de forma integrada, condições decentes de trabalho, moradia, educação, saúde, ou seja, resgata-se a prioridade de aspirar a um estado de completo bem-estar físico, psíquico e social.
Examinados os diversos aspectos pertinentes à necessidade de proteção à saúde do trabalhador, resulta, como conclusão final, a constatação de que o tema vem sofrendo um lento, mas progressivo, processo de evolução no Brasil.
Inspirada neste anseio de preservação da vida com dignidade é que, paulatinamente, vem ganhando espaço a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, aos casos em que o trabalhador adoece em razão do meio ambiente de trabalho inadequado.
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Notas
1 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.60-61
2 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p. 61
3 Disponível em: <https://www.portalbrasil.net/historiageral_revolucaoindustrial.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
4 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
5 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
6 Ibidem.
7 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
8 Em <https://www.suapesquisa.com/economia/fordismo.htm>. Acesso em: 04 de maio de 2011.
9 Em <https://www.suapesquisa.com/economia/fordismo.htm>. Acesso em: 04 de maio de 2011.
10 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
11 Disponível em: <https://www.geomundo.com.br/geografia-30108.htm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
12 Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.>. Acesso em: 02 de maio de 2011.
13 Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.>. Acesso em: 02 de maio de 2011.
14 Ibid.
15 BOFF, Leonardo. Ecologia: Grito da Terra, Grito dos Pobres, 1996, p. 109.
16 Em:<https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.pdf>. Acesso em: 02 de maio de 2011.
17Cf. ROSSIT Liliana Allodi, O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro, 2001, p.111
18 Cf. ROSSIT Liliana Allodi, O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro, 2001, p.112
19 Ibid., p.115
20 ROSSIT Liliana Allodi, O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro, 2001, p. 116.
21 Cf. ROCHA, Júlio César de Sá. Direito Ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção jurídica. 1997, p. 21
22Cf. Liliana Allodi ROSSIT, O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro, 2001, p 67.
23FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 2005, p. 22
24MORAES, Mônica Maria Lauzid. O direito à saúde e segurança no meio ambiente do trabalho. São Paulo: Ltr, 2002, p.25.
25 SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 1995, p. 5.
26 MOURA, Roldão Alves de. Ética no Meio Ambiente de Trabalho. 2004, p.11
27TRINDADE, Augusto Cançado. MELO, Raimundo Simão Apud. Proteção Legal e Tutela coletiva do meio ambiente do trabalho. In Meio Ambiente do Trabalho. Coordenação Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2002, p.14.
28MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: Ltr, 2001, p.
29SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 6.
30 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2ª Edição. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 6.
31 SILVA, Guilherme Caetano da. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/guilherme_catanho_silva/guilherme_catanho_silva_meio_ambiente_do_trabalho.pdf>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
32 Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: […] III- a dignidade da pessoa humana.
33 Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] livre concorrência.
34 SILVA, Guilherme Caetano da. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.pdf >. Acesso em: 02 maio 2011.
35 SILVA, Guilherme Caetano da. O meio ambiente do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana . Disponível em: <https://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/32202/public/32202-38307-1-PB.pdf>.
36Ibid.
37 Cf. PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. 2002, p.44.
38 Cf. ROSSIT, Liliana Allodi. O meio ambiente de trabalho no direito ambiental brasileiro. 2001, p. 58.
39 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.125.
40 SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional, 2000, p.28.
41 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.127-128.
42 Ibid., p.128
43BRASIL.CLT, art. 157.
44BRASIL.CLT, Capítulo V, Título II: “Da segurança e da medicina do trabalho”, arts. 154 a 201. As disposições desse capítulo foram amplamente detalhadas pela Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 1978.
45 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.129
46 A medicina do Trabalho compreende o estudo das formas de proteção à saúde do trabalhador enquanto no exercício do trabalho, indicando medidas preventivas e remediando os efeitos através da medicina do trabalho propriamente dita. A segurança do trabalho, por seus aspectos técnicos, em face da ação trumática e não patogênica, pertence não à medicina, mas à engenharia do trabalho, não obstante sua conexidade (Cesarino Jr. apud CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2010, p.190.).
47 Cf. PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do trabalho equilibrado. 2002, p. 74.
48 MELO, Sandro Nahmias. Meio Ambiente do Trabalho: Direito Fundamental. São Paulo: LTr, 2001.
49 ROCHA, Julio Cesar de Sá. Direito Ambiental do Trabalho. 2002, p. 148
50 Art. 220, VIII, da CRFB/88 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
51 Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 1997, p.774
52 Oliveira, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p. 132.
53 Oliveira, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p. 132.
54Cf. Sandro Nahamias MELO, Meio ambiente do trabalho: direito fundamental, 2001, p.84
55 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica á saúde do trabalhador. 2001, p. 206.
56 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p. 30-31
57 Art. 1º - Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por uma causa súbita, violenta, externa e involuntária no exercício do trabalho, determinado lesões corporais ou perturbações funcionais, que constituam a causa única da morte ou perda total, ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
58 Cf. ARAUJO JUNIOR, Francisco Milton. Doença Ocupacional e Acidente de Trabalho: análise multidisciplinar. 2009, p.46.
59 Ibid. mesma página.
60 BRASIL. Decreto-lei n.7.036, 10 nov. 1944, art. 3º: Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando não seja ele a causa única e exclusiva da morte ou da perda ou redução da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma relação de causa e efeito.
61BRASIL. Decreto-lei n. 7.036, 10 nov. 1944, arts. 77 e 79.
62 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p. 32.
63 Ibid., p. 33.
64 Ibid., mesma página.
65 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p. 206-208.
66OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacional. 2005, p.41
67Cf. RUSSOMAN apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacional. 2005, p.41
68 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 2003, p. 468
69Cf. MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas, p.15.
70NASCIMENTO, Tupinambá Miguel de Castro do. Curso de direito infortunístico, p.55.
71MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais: conceito, processos de conhecimento e execução e suas questões polêmicas, p.15.
72NASCIMENTO, Tupinambá Miguel de Castro do. Curso de direito infortunístico, p.55.
73 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doenças ocupacionais e acidente do trabalho: análise multidisciplinar, 2009, p.59.
74 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacional. 2005, p.44
75 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doenças ocupacionais e acidente de trabalho – análise multidisciplinar, 2009, p.70.
76 MARTINEZ apud ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doenças ocupacionais e acidente de trabalho: análise multidisciplinar, 2009, p.70.
77 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doenças ocupacionais e acidente de trabalho – análise multidisciplinar, 2009, p.72
78OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacional. 2005, p.45
79 Cf. BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador, 2009, p.168.
80 Ibid. p.169.
81 COMPOAMOR, Marília Marcondes. Estudo da ocorrência de acidentes entre trabalhadores de uma indústria frigorífica do Estado de São Paulo. 2006. 97 f. Dissertação (Mestrado – Programa de Pós Graduação em Enfermagem Fundamental) – Escola de Enfermagem de Ribeirão Preto, Universidade de São Paulo, Ribeirão Preto, 2006. p.19.
82 O Anexo II, Lista B, Nota 1, do Dec n. 3.048/99, com redação dada pelo Dec. n. 6.957/09 dispõe: “As doenças e respectivos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional listados são exemplificativos e complementares”.
83 “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
84 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 2003, p. 397
85 OLIVEIRA, José de. Acidente do trabalho.1997, p.3
86 Ibid., p. 1-3.
87 MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Op. cit., p. 12.
88 OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho – teoria, prática e jurisprudência, 1997, p. 3.
89 TRT 18ª Região, Proc. n° 01408-2008-003-18-00-5, Relator PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DJ. 07/10/2009
90 OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2005, p.26-29.
91 Ibid., p.26.
92 Ibid., mesma página.
93 OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2005, p.26-29.
94 OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2005, p.27.
95 Ibid., mesma página.
96 BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS 2009. Disponível em: <https://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=989>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
97 Cf. OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho. 2005, p.28.
98 Ibid., p.28-29.
99 Cf. CAIRO JÚNIOR. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. São Paulo: Ltr, 2009, p.55.
100 Anuário estatístico da previdência social. Disponível em: <https://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=423>. Acesso em: 9 de junho de 2011.
101 Ibid.
102 Vide Anexo II, do decreto 3.048, de 06 de maio de 1.999, que trata das doenças relacionadas com o trabalho. Disponível em: <https://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/23/1999/ANx3048.htm#anx_2>. Acesso em: 9 de junho de 2011.
103 OLIVEIRA,Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.143.
104 Ibid., mesma página.
105 Art. 15.2 – Quando as circunstâncias requererem e a prática e as condições nacionais permitirem, essas disposições deverão incluir o estabelecimento de um organismo central.
106 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.144-145.
107 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2001, p.145.
108 Ibid., p.146-147.
109 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
110 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
111 Cf. CAIRO JÚNIOR, José. O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2010, p. 167.
112 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.69.
113 Ibid., p.69/70.
114 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.70.
115 Ibid., mesma página.
116 Ibid., mesma página.
117 Ibid., p.71.
118 Ibid., p.72.
119 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p. 77.
120 Ibid., p.73.
121 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.78.
122 Ibid., mesma página.
123SOUZA, Mauro César Martins de. Responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho, 2000, p. 89.
124 CAVALIERI FILHO, Sérgio apud BRANDÃO, CLÁUDIO. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2009, p. 216.
125 DINIZ, Maria Helena apud BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 2009, p. 216.
126 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, 1998, p. 242/243
127PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil, 2002, p. 37.
128Art. 186 do CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2002).
129 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à saúde do trabalhador, 1998, p. 111.
130DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro. 2002, p.62.
131 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p.111-112.
132 Ibid., p. 112.
133 Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p.113.
134 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2002, p. 58.
135 Cf. OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2002, p. 116
136 FERREIRA, Roberto Schaan. O dano e o tempo: responsabilidade civil. 1992, p.70.
137 CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2000, p.20-21.
138 GONCALVES, Cunha. Apud OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2002, p. 118.
139 NORONHA, Fernando. Direito das obrigações, v.1. 2003, p.569
140 TRT 18ª Região, RT 00936-2008-010-18-00-5 Rel. JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO DJ. 18.11.2010.
141 SILVA FILHO, Artur da. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2003, p.124.
142 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 2005, p.126.
143 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil, 2002, p. 60.
144 DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil brasileiro, 2002, p.73.
145 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.128.
146 TRT 18ª Região, RT 01273-2007-081-18-00-2, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DJ. 11.5.2009
147 TRT 18ª Região, RT 01686-2007-181-18-00-5, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, DJ. 29.4.2009
148 TRT 18ª Região, RT 01497-2007-181-18-00-2, Rel. WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA , DJ. 11.01.2010
149 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2003, p.67.
150 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 2005, p. 133.
151 Ibid., p. 134.
152 MINISTÉRIO DA SAÚDE DO BRASIL. Doenças relacionadas a trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde, 2001, p.27.
153 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 2005, p. 140.
154 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 80.
155 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doenças ocupacionais. 2005, p. 142.
156 CAVALIEIRI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2003, p. 68.
157 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doença ocupacional e acidente de trabalho: análise multidisciplinar. 2009, p.181.
158 Cf. RODRIGUES, Silva. Apud ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doença ocupacional e acidente de trabalho: análise multidisciplinar. 2009, p.181
159 BRASIL. CLT, art. 501, §1?.
160 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p. 151.
161 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2001, p. 235.
162 DINIZ, Maria Helena. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2001, p. 235.
163 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 2001, p. 308.
164 Cf. BRANDÃO Cláudio. Acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2009, p.211.
165 PEREIRA apud BRANDÃO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 220, p. 215.
166 CAVALIERI FILHO, Sérgio apud BRANDÃO, Sérgio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2009, p.224.
167 ARAÚJO JÚNIOR, Francisco Milton. Doença ocupacional e acidente do trabalho: análise multidisciplinar. 2009, p.146.
168 GOMES, Orlando. Apud BRANDAO, Cláudio. Acidente do trabalho e responsabilidade civil do empregador. 2009, p. 217.
169 CAVALIERI FILHO, Sérgio apud BRANDÃO, Sérgio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do empregador. 2009, p.218.
170 Cf. BELFORT, Fernando José Cunha. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho. 2010, p.115.
171 Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientais>. Acesso em: 05 de junho de 2011.
172 BELTRÃO, Antônio F. G.. Curso de direito ambiental, 2009, p.222.
173 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p. 80.
175 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.84.
176 ROCHA, Júlio César de Sá da. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.85.
177 PADILHA, Norma Sueli. Do meio ambiente do Trabalho equilibrado. 2002, p. 66.
178 Ibid., p. 68.
179 STOCO, Rui. Apud OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.91.
180 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.91.
181 Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/jornanda/enunciados_aprovados.cfm>. Acesso em: 06 de junho de 2011.
182 Cf. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2005, p.92.
183 Cf. BELFORT, Fernando José Cunha. A responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho. 2010, p. 164.
184 TRT 18ª Região, RT 0056100-46.2009.5.18.0191, Relator DESEMBARGADOR ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, D.J. 21.07.2010.
185 TRT 18ª Região, RT 0141200-45.2009.5.18.0101, Relator Desembargador DANIEL VIANA JÚNIOR, D.J 12.05.2010.
186 TRT 18ª Região, RT 01199-2008-102-18-00-1, Relator DES. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, D.J. 18.11.2009.
187 Cf. OLIVIERA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2005, p. 102
Abstract: This paper is meant to examine the liability of the employer due to occupational diseases. Several factors have triggered a greater concern for the environment work. An awareness that a healthy and balanced environment is prerequisite to the preservation of our much larger, life and a significant number of occupational diseases affecting workers coming reflect the importance of the issue and raise the discussion about the liability of the employer in these cases. Considering the provisions of Article 225 § 3, of the Constitution, which requires no proof of guilt in accountability for environmental harm, wonders if he was the employer in cases of occurrence of occupational disease, also subject to strict liability , especially since it has expressly stated in Article 220, VIII, the Magna Carta to be the work environment understood the concept of environment.
Keywords: working environment, occupational disease, strict liability.