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Da possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro contratual em decorrência de exclusão da contratada do regime Simples Nacional

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Cássia Pereira de. Reequilíbrio de Contratos Administrativos em Decorrência de Alteração de Regime de Tributação – Análise do PIS e da COFINS. Revista Zênite Terceirização nº 55/203/JAN/2011;

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010;

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. 4ª edição, rev., atual. e ampl., Belo Horizonte: Fórum, 2010;

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2010;

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2006.


Notas

[1] Neste sentido: ANDRADE, Cássia Pereira de. Reequilíbrio de Contratos Administrativos em Decorrência de Alteração de Regime de Tributação – Análise do PIS e da COFINS. Revista Zênite Terceirização nº 55/203/JAN/2011. Disponível em: < www.institutozenite.com.br > Acesso em 08 de março de 2012.

[2] Acórdão TCU nº 1.563/2004 – Plenário; processo nº 001.912/2004-8. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br > Acesso em 23 de agosto de 2011.

[3] Especificamente para os contratos administrativos de serviços contínuos na esfera federal, o Decreto nº 2.271/97 e a Instrução Normativa MARE nº 18/1997 estabelecem o instituto da repactuação de preços, como mecanismo adequado para manter a relação econômico-financeira do contrato, visando à “... adequação dos preços contratuais aos novos preços de mercado”. In: Brasil. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos : Orientações e Jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 719.

[4] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos : Orientações e Jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág.: 811.

[5] O Parecer nº AGU/JTB 01/2008, prolatado no processo nº 00400.010482/2009-69, foi aprovado pelo Advogado-Geral da União (Parecer nº JT- 02, de 26.02.2009) e pelo Presidente da República, e publicado no DOU de 06.03.2009, Seção 01, pág. 01, juntamente com o despacho presidencial, adquirindo caráter normativo e vinculante para todos os órgãos e entidades da Administração Federal, por força do artigo 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73/1993 (“Art. 40. (...) § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.”).

[6] ANDRADE, Cássia Pereira de. Reequilíbrio de Contratos Administrativos em Decorrência de Alteração de Regime de Tributação – Análise do PIS e da COFINS. Revista Zênite Terceirização nº 55/203/JAN/2011. Disponível em: < www.institutozenite.com.br > Acesso em 08 de março de 2012.

[7] FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Vade-mécum de licitações e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. 4ª edição, rev., atual. e ampl., Belo Horizonte: Fórum, 2010, pág.: 908.

[8] Ibidem.

[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 813.

[10] Idem, pág.: 812.

[11] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2010, pág.: 543.

[12] Idem, pág.: 545.

[13] Processo nº 675.047/1996-0. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br > Acesso em 28 de outubro de 2011.

[14] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2010, pág.: 546.

[15] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos : Orientações e Jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 811.

[16] Neste sentido, a Orientação Normativa da Advocacia Geral da União - AGU nº 22, de 1ª de abril de 2009, publicada no DOU em 07.04.2009: “O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO PODE SER CONCEDIDO A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL, DESDE QUE VERIFICADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ELENCADAS NA LETRA “D” DO INC II DO ART. 65, DA LEI 8.666, DE 1993.”

[17] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág. 811.

[18] SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág.: 272.

[19] Processo nº 019.817/2005-7. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br > Acesso em 28 de outubro de 2011.

[20] O Parecer nº AGU/JTB 01/2008, prolatado no processo nº 00400.010482/2009-69, foi aprovado pelo Advogado-Geral da União (Parecer nº JT- 02, de 26.02.2009) e pelo Presidente da República, e publicado no DOU de 06.03.2009, Seção 01, pág. 01, juntamente com o despacho presidencial, adquirindo caráter normativo e vinculante para todos os órgãos e entidades da Administração Federal, por força do artigo 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73/1993 (“Art. 40. (...) § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.”).

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[21] Segundo Justen Filho, “O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional. Portanto, a ausência de previsão ou de autorização é irrelevante.” In: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2010, pág.: 551.

[22] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações e Contratos : Orientações e Jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da União. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Brasília : TCU, Secretaria-Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010, pág.: 655.

[23] Processo nº 015.633/2003-5. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br > Acesso em 28 de outubro de 2011.

[24] Processo nº 013.585/2000-2. Disponível em: <http://contas.tcu.gov.br > Acesso em 28 de outubro de 2011.

[25] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2010, pág.: 543.

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Sobre a autora
Nadja Adriano de Santana Azeituno

Procuradora Federal em exercício na PF/ANAC/DF. Especialista em Direito Processual Civil pela Unisul. Bacharel em Contabilidade e em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AZEITUNO, Nadja Adriano Santana. Da possibilidade de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro contratual em decorrência de exclusão da contratada do regime Simples Nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3180, 16 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21296. Acesso em: 22 dez. 2024.

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