Os recursos excepcionais têm previsão na Carta Magna, nos artigos 102, III e 105, III da CF[1], sendo regulados pelos artigos 541 a 546 do CPC e subsidiariamente pelos Regimentos Internos dos Tribunais Superiores. Há também várias regras sobre a forma de sua interposição nas Súmulas editadas tanto pelo STF como pelo STJ.
Quanto ao cabimento desses recursos, vale destacar que é restrito às hipóteses previstas nos arts. 102, III e 105, III da CF de forma exaustiva. Segundo Machado (2000), eles passam por um rigoroso exame de admissibilidade bipartido ou até mesmo triplo para verificação de seus aspectos formais, antes de serem analisados em seu mérito.
Nesse exame de admissibilidade são observados diversos requisitos cujo rol transcende àqueles dispostos no CPC. A inobservância desses requisitos acarreta, muitas vezes, decisões injustas ao jurisdicionado, que não consegue obter um julgamento de mérito barrado em questões meramente procedimentais. José Miguel Garcia Medina adverte “O juízo de admissibilidade se antepõe ao juízo de mérito, de modo que, verificada a inadmissibilidade do recurso, por faltar algum dos seus requisitos, não será apreciado o mérito do recurso interposto.” (2002, p. 55, sem grifo no original).
O que se percebe pela doutrina e jurisprudência mais atual é que para se ultrapassar o juízo de admissibilidade recursal é preciso, sobretudo, muita técnica processual devido aos vários obstáculos impostos pela legislação e jurisprudência.
Neste trabalho serão abordados esses requisitos de admissibilidade demonstrando-se a grande relevância do tema, principalmente para estudantes e operadores do Direito em todas as áreas jurídicas, pois quem exerce a advocacia em qualquer ramo do Direito, cedo ou tarde irá se deparar com a necessidade de utilizar-se desses recursos para obter uma resposta justa e definitiva ao seu caso concreto, emanada pelos Eminentes Ministros integrantes das Cortes Superiores.
O objetivo principal deste trabalho é propiciar mais uma fonte de referência e pesquisa no que diz respeito ao correto preenchimento de todos os requisitos recursais, a fim de transpor o rigoroso juízo bipartido de admissibilidade, conceituando e especificando cada um desses requisitos com suas particularidades, regras, exceções, e o atual posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema.
A partir de então, tentar-se-á demonstrar o nível das dificuldades que a jurisprudência vem impondo ao jurisdicionado para a admissão dos recursos excepcionais. O reflexo disto é observado pelas diversas Súmulas editadas recentemente tanto pelo STF como pelo STJ. Também não podemos nos esquecer de que a ciência do Direito é um ramo dinâmico; essa jurisprudência pode a qualquer momento ser superada por novas interpretações dadas aos dispositivos legais e constitucionais.
O trabalho foi elaborado com base em pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudencial, sendo esta última categoria de extrema importância para destacar o atual posicionamento dos Tribunais Superiores quanto ao preenchimento de todas as condições de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Além de complexo, é um tema sobre o qual a cada dia surgem novos questionamentos. Atualmente está em discussão a recentíssima PEC 15/2011 conhecida como “PEC dos recursos”. Também estão em voga as discussões sobre as alterações e inovações previstas no novo PL 8.046/2010, que pretende instituir o novo Código de Processo Civil e a PEC 358/2005 que trata da sistemática semelhante à repercussão geral no âmbito do STJ. Creio que a análise desta PEC possa ser prejudicada caso a PEC dos recursos seja aprovada antes.
Quem tem interesse neste tema, que é de extrema importância, independentemente da área do Direito material em que atua, deve se manter atento às novidades legislativas e jurisprudencial, pois o Processo Civil é o instrumento necessário e essencial para se alcançar a justiça em qualquer ramo do Direito material.
1. OS RECURSOS EXCEPCIONAIS NO DIREITO BRASILEIRO
De início é preciso conceituar a palavra recurso. O que vem a ser recurso?
Para Nelson Nery Júnior:
[...] é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquele que a proferiu. (2004, p. 204).
Já Didier e Cunha, sucintamente conceituam recurso como “o meio de impugnação da decisão judicial utilizado dentro do mesmo processo em que é proferida.” (2009, p. 27).
Mancuso ao tratar dos meios de impugnação, afirma que estes com os recursos não se confundem, pois “todo recurso é um meio de impugnação, mas nem todo meio de impugnação se constitui num recurso.” (2010, p. 46).
Cassio Scarpinella conceitua os recursos extraordinários como:
[...] aqueles que têm como finalidade primeira a aplicação do direito positivo na espécie em julgamento, e não, propriamente, a busca da melhor solução para o caso concreto. É esta a razão pela qual neles não há como produzir provas ou buscar o reexame daquelas já produzidas. A aplicação do direito positivo, mormente para fins de uniformização de sua interpretação, pressupõe que os fatos da causa estejam consolidados. (2008, p. 237).
O importante para este trabalho é ter em mente que estes meios de impugnação devem observar certos requisitos para que sejam admitidos e julgados pelo Tribunal Superior competente. Nessa esteira, Mancuso ensina que “à semelhança do que sucede com a admissibilidade da ação, também a admissibilidade dos recursos está sujeita a certos requisitos, formais e substanciais”. (2010, p. 111). Para ele “os requisitos são mais rigorosos em se tratando dos apelos de caráter excepcional, ditos de direito estrito, em comparação com os recursos de tipo comum.” (MANCUSO, 2010, p. 111).
O CPC prevê em seu art. 496 oito espécies de recursos. Destes, serão objeto desse estudo os recursos especial e extraordinário, também conhecidos por recursos do tipo excepcional, ou ainda recursos extraordinários lato sensu do qual aqueles já nominados são espécies.
Esses recursos excepcionais não podem receber a mesma disciplina inerente aos outros recursos previstos no art. 496 do CPC, pois eles têm finalidade diferenciada, qual seja, uniformização da jurisprudência com a correta aplicação da Lei Federal e da Constituição Federal. Já os demais recursos visam à proteção do direito subjetivo ao sucumbente (MEDINA, 2009).
Ainda quanto à classificação desses recursos, Almeida Santos afirma que:
[...] são ordinários os recursos a comportar exame de fato e de direito, nas plataformas do duplo grau de jurisdição, e excepcionais os recursos em questão de direito (extraordinário e especial), exclusivamente, a projetar a causa para fora da dupla instância, quando for o caso. (1991, p. 185).
A CF disciplina no art. 102, III, a competência do STF para processar e julgar o recurso extraordinário. A competência do STJ para processar e julgar o recurso especial esta disciplinada no art. 105, III. Pode-se dizer que o recurso especial é um recurso relativamente novo, pois sua previsão só se deu na Carta Magna de 1988 quando também disciplinou a criação do STJ[2], passando esta Corte a processar e julgar os conflitos entre normas infraconstitucionais. Anteriormente os recursos que envolviam esses conflitos eram julgados pelo STF, e pelo extinto Tribunal Federal de Recursos[3], dentro de suas respectivas competências.
A partir 1988, o STF passou a ser o principal guardador da Constituição Federal, processando e julgando originariamente as ações constitucionais; as ações de controle de constitucionalidade e os recursos de sua competência que tenham por objeto decisões que violem ou neguem vigência a algum dispositivo constitucional.
Porém, o crescente número desses recursos dirigidos às Cortes Superiores levou a chamada “Crise do Supremo”[4]. Com isso, o legislativo e o judiciário passaram a criar alguns obstáculos para minimizar a chegada destes recursos em massa àquela instância.
Exemplo disso são as alterações trazidas pela EC 45/2004, as Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 que tratam respectivamente da repercussão geral e da sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ, além das diversas súmulas editadas pelo STJ e STF[5] sobre o tema.
Hoje, dentre as atribuições do STJ está o papel de uniformizar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, e o STF mantém a função precípua de guardião da Constituição Federal.
Pode-se concluir que os recursos excepcionais nada mais são do que recursos extraordinários no gênero, que se subdividem em duas espécies: o recurso extraordinário dirigido ao STF e o recurso especial dirigido ao STJ.
Medina (2002) ensina que os recursos excepcionais têm por finalidade possibilitar aos Tribunais Superiores o controle da constitucionalidade e da uniformização da lei federal.
Vale citar ainda Mancuso que leciona:
Circunstância reveladora de que os recursos extraordinário e especial pertencem à classe dos “excepcionais” reside em que seus pressupostos não são dados pela lei processual, e sim pela Constituição Federal. [...] Corolariamente, mais do que recursos, são meios de possibilitar ao STF o controle da constitucionalidade e ao STJ o controle da validade, inteireza positiva, autoridade e uniformidade do direito federal. (2010, p. 169).
Bruno Dantas, também aborda a questão da excepcionalidade destes recursos:
No Brasil, repetimos, não se adotou a classificação dos recursos em ordinários e extraordinários. É, sim, correto falar-se em meios de impugnação ordinários e extraordinários. Nestes, temos as ações de impugnação, como a rescisória; naqueles, os recursos. A partir daí, a doutrina cuidou de criar diversas classificações, merecendo menção as que dividem os recursos em comuns e excepcionais e as que os dividem em de fundamentação livre e de fundamentação vinculada. (2008, p. 27, grifo do autor).
Ultrapassado este ponto quanto ao conhecimento e competência para julgamento desses recursos excepcionais, é preciso ainda analisar como se processam os referidos recursos e seus requisitos de admissibilidade.
2. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O juízo de admissibilidade consiste no exame dos requisitos formais dos recursos excepcionais. Somente quando ultrapassada esta fase será possível analisar o mérito do recurso interposto.
Segundo Didier e Cunha (2009), o juízo de admissibilidade se opera no plano da validade dos procedimentos. Não se confunde com o juízo de mérito, pois no primeiro analisa-se a admissibilidade ou inadmissibilidade, já no segundo julga-se provimento ou não do pedido recursal.
Explica ainda os autores que “o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado.” (DIDIER; CUNHA, 2009, p. 43).
Com o mesmo pensamento, Dantas (2008) afirma que se o recurso não satisfaz seus pressupostos, o procedimento será inválido culminando na impossibilidade de seu exame, pois a lei estabelece diversos requisitos que devem ser preenchidos para se passar ao exame do mérito recursal.
No ponto de vista de José Medina:
Assim como para o ajuizamento de uma demanda há a necessidade da presença de certos requisitos, cuja ausência impede o conhecimento do mérito pelo juiz, também os recursos devem observar algumas condições sem as quais não serão apreciados. (2002, p. 53).
Mancuso afirma que “À semelhança do que sucede com a admissibilidade da ação, também a admissibilidade dos recursos está sujeita a certos requisitos, formais e substanciais” (2010, p. 111). Entretanto, nos recursos, o preenchimento desses requisitos é mais importante, o que deve ocorrer no momento de sua interposição. Já no ajuizamento de uma ação, as partes podem posteriormente emendar a petição inicial para satisfazê-los, como disposto no art. 284 do CPC.
Para Medina (2002), o juízo de admissibilidade inicial consiste simplesmente na verificação da presença da alegada ofensa à lei ou à Constituição. Se houve efetivamente, ou não, a alegada ofensa, caberá ao Tribunal ad quem julgar o mérito.
Barbosa Moreira faz uma importante reflexão sobre o juízo de admissibilidade:
[...] como todo ato postulatório, a impugnação de decisão judicial por meio de recurso submete-se a exame sob dois ângulos diversos. Primeiro, cumpre verificar se estão satisfeitas as condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação (juízo de admissibilidade); depois, e desde que o resultado tenha sido positivo – isto é, que o recurso seja admissível -, cumpre decidir a matéria impugnada através deste, para acolher a impugnação, caso fundada, ou rejeitá-la, caso infundada (juízo de mérito). (1997, p. 116, grifo do autor).
Sobre o tema Eduardo Arruda Alvim adverte que:
Assim como, faltantes as condições da ação, isso deve conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI), faltantes os requisitos de admissibilidade de um recurso, o mérito recursal não deverá ser sequer apreciado. Diz-se, nesse caso, que o recurso não será conhecido, porque é inadmissível. (2010, p. 763, sem grifo no original).
O juízo de admissibilidade recursal é um tema que suscita muitas dúvidas, em razão de sua complexidade e números de requisitos a serem cumpridos para se ultrapassar a etapa processual e fundamental, e chegar-se a uma decisão de mérito justa. Muitas vezes, em função do não cumprimento de um daqueles requisitos, o desenvolver do processo é prejudicado causando, até mesmo, a tomada de decisões demasiadamente injustas por parte do judiciário, ainda que não seja o tal requisito parte essencial da lide.
2.1. O SISTEMA BIPARTIDO DE ADMISSIBILIDADE
Os recursos excepcionais apresentam um sistema bipartido de admissibilidade. Trata-se de um aspecto procedimental comum nas duas instâncias em que os recursos são preliminarmente avaliados. Isto porque, tanto o Tribunal a quo[6] como o Tribunal ad quem[7], têm competência para fazer este juízo prévio de admissibilidade.
No Tribunal a quo, o juízo provisório de admissibilidade não tem o condão de vincular sua decisão à que será proferida na instância Superior responsável por fazer o juízo definitivo de admissibilidade. Vale lembrar que ambos os recursos excepcionais (especial e extraordinário) são de fundamentação vinculada, pois só servem para discutir matéria eminentemente de direito.
A decisão de admissibilidade, em ambas as instâncias, deve ser fundamentada sob pena de nulidade (art. 93, IX da CF), analisando todos os seus pressupostos gerais e constitucionais, conforme disposto no art. 542, § 1º do CPC e na Súmula 123 do STJ.
Mancuso (2010), sobre o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo esclarece que este primeiro exame é uma espécie de triagem provisória que se sujeita ao exame do Tribunal ad quem que dará a última palavra sobre o cumprimento desses requisitos.
Barbosa Moreira ainda sobre o juízo de admissibilidade no Tribunal a quo ensina que:
Não compete ao presidente ou vice-presidente examinar o mérito do recurso extraordinário ou especial, nem lhe é lícito indeferi-lo por entender que o recorrente não tem razão: estaria, ao fazê-lo, usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Toca-lhe, porém, apreciar todos os aspectos da admissibilidade do recurso. Se o recurso é denegado, pode o recorrente agravar de instrumento, conforme a hipótese, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 544). Se admitido, o pronunciamento, irrevogável (mas anulável, quiçá mediante agravo regimental, caso haja error in procedendo). (2009, p. 609).
Hugo de Brito Machado vai além e diz que o exame de admissibilidade é triplo, já que “primeiramente, é exercido pelo presidente do tribunal perante o qual é interposto. Depois, pelo relator no Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso, que antes de examinar-lhe o mérito poderá considerá-lo incabível.” (2000, p. 221). Continua o autor dizendo que se o relator considerar incabível o recurso, este será analisado por um colegiado que fará um terceiro exame de admissibilidade.
Predomina o entendimento de que o juízo de admissibilidade desses recursos excepcionais é bipartido; e sendo o juízo exercido pelo Tribunal a quo negativo, o recorrente poderá interpor o agravo nos próprios autos, como previsto no art. 544 do CPC, com redação alterada pela recente Lei 12.322/2010, para que o Tribunal ad quem julgue se estão presentes os requisitos necessários à admissão dos recursos excepcionais.
Ainda se o juízo negativo de admissibilidade for exercido pelo Tribunal ad quem, a decisão deverá ser atacada pelo agravo regimental previsto no art. 557, § 1º do CPC.
2.2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO DA CAUSA
O juízo de admissibilidade se distingue do juízo de mérito. Naquele verifica-se a existência de algum vício na atividade (error in procedendo); ou ainda, é o exame dos requisitos formais dos recursos excepcionais. Já no juízo de mérito verifica-se a existência de algum vício na própria decisão combatida, no mérito recursal propriamente dito (error in judicando).
O exame das condições de admissibilidade em primeiro lugar é imprescindível para que o juízo de mérito seja exercido. Sem que se ultrapassem aquelas condições, nada será julgado. Nesse sentido:
Existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. Chamamos o exame destes requisitos de juízo de admissibilidade. O exame do recurso pelo seu fundamento, isto é, saber se o recorrente tem ou não razão quanto ao objeto do recurso, denomina-se juízo de mérito. (NERY JÚNIOR, 2004, p. 252 citado por MANCUSO, 2010, p. 212).
Ainda quanto ao juízo de admissibilidade ensinam Medina e Wambier que, não sendo admitido o recurso especial, caberá recurso extraordinário ao STF por violação ao art. 105, III da CF:
Considerando que os fundamentos e hipóteses de cabimento dos recursos extraordinário e especial são previstos na Constituição Federal (arts. 102, III, e 105, III), e tendo em vista que ao STF compete, “precipuamente, a guarda da Constituição”, pensamos que este Tribunal tem competência para apreciar a correção do juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo, deste modo, cabível o recurso especial, e não tendo sido conhecido o referido recurso pelo STJ, deverá ser admitido, ao menos em tese, recurso extraordinário com base em violação ao art. 105, III, da CF. (2010, p. 257-258).
Em regra não cabe recurso extraordinário, mas esta é uma exceção que pode ocorrer quando o juízo de admissibilidade no recurso especial perante o Tribunal ad quem, já em sede de agravo regimental, for negativo. O recorrente poderá então interpor o recurso extraordinário, no STJ para o STF, invocando violação ao art. 105, III da CF, pois a questão constitucional violada só surgiu naquela instância. Corroborando com a doutrina, a jurisprudência do STF tem assim se manifestado:
[...] Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção, no caso concreto, da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto no referido art. 105, III, o que não ocorre no presente caso. [...] (AI 745.734 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 118, Pbl. 26/06/2009).
Vencido o juízo de admissibilidade em ambas as instâncias o Tribunal deverá passar ao juízo de mérito recursal, aplicando o direito à espécie. É o que dispõe a Súmula 456 do STF e o art. 257 do RISTJ.
O mérito do recurso consiste na averiguação da procedência ou improcedência, do alegado vício que o recorrente afirma existir na decisão impugnada (DANTAS, 2008).
Portanto o juízo de mérito recursal para ser apreciado, necessariamente depende da apreciação preliminar de todos os requisitos de admissibilidade recursal que constituem o juízo de admissibilidade.