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O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais

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19/03/2012 às 09:22
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3. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS EM LEI

O art. 541 do CPC dispõe que os recursos excepcionais deverão conter “I - a exposição do fato e do direito; II – a demonstração do cabimento do recurso interposto; III – as razões do pedido de reforma da decisão recorrida”. Mas não é só. Como se verá adiante existem muitas outras exigências para que se possa ultrapassar o exame de admissibilidade recursal.

Os requisitos de admissibilidade dos recursos se classificam em intrínsecos e extrínsecos (MOREIRA, 2005).

Medina e Wambier (2010), citando a classificação de Barbosa Moreira destacam que os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são: tempestividade, regularidade formal e preparo.

Para Alvim, os requisitos intrínsecos “nada mais são do que uma projeção das condições da ação para o plano recursal” (2010, p. 764).

Um dos grandes problemas do art. 541 do CPC está no inciso I, que exige “a exposição do fato e do direito”, isso porque não cabem recursos especial e extraordinário para discutir matérias de fato (MEDINA, 2002).

Qualquer dos recursos excepcionais que pretenda rediscutir matéria de fato ou reavaliar prova, esbarrará nos óbices das Súmulas 279 do STF e 7 do STJ.

Darlan Barroso citando Humberto Theodoro Júnior destaca que:

Além da dualidade de instâncias ordinárias, entre os juízes de primeiro grau e os Tribunais de segundo grau, existe também, no sistema processual brasileiro, a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, para dois órgãos superiores que formam a cúpula do Poder Judiciário nacional, ou seja, para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. O primeiro deles se encarrega da matéria constitucional e o segundo, dos temas infraconstitucionais de direito federal. Cabe-lhes, porém, em princípio, o exame não dos fatos controvertidos, nem tampouco das provas existentes no processo, nem mesmo da justiça ou injustiça do julgado recorrido, mas apenas e tão-somente a revisão das teses jurídicas federais envolvidas no julgamento impugnado. (THEODORO JÚNIOR, 535 citado por BARROSO, 2007, p. 107, sem grifo no original).

Os recursos excepcionais têm um controle muito hígido do direito objetivo veiculado neles. São recursos de fundamentação vinculada e efeito devolutivo restrito que analisam apenas questões de direito.

Esclarecedor o exemplo de Mancuso no que tange à admissibilidade do recurso extraordinário:

O recurso extraordinário não seria admissível se interposto ao fundamento de que o acórdão recorrido fundou-se em prova falsa, porque a verificação dessa circunstância implicaria rever-se a matéria de fato; mas seria admitido se interposto ao argumento de que o acórdão recorrido fundou-se em prova obtida por meios ilícitos, porque isso é vedado pelo art. 5º, LVI, da CF e, pois, constitui uma quaestio juris. (2010, p. 148).

Rizzi ensina que o STF “permanece com uma absoluta neutralidade em relação às questões de fato [...] quem diz a última palavra sobre os fatos no processo são os tribunais locais.” (1989, p. 40).

Porém, isto não impede que estes recursos tragam em suas razões as situações fáticas, pois a exposição dos fatos está intimamente ligada à demonstração da questão de direito. Por isso a importância da demonstração destes fatos na interposição do recurso. Os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública; assim, ainda que a parte recorrida não se manifeste sobre eles, deverá se pronunciar o Poder Judiciário ex officio. (MEDINA; WAMBIER, 2010).

Diferente das questões de mérito que devem necessariamente ser prequestionadas, não se admite pronunciamento ex officio nas instâncias Superiores de matéria de fundo não prequestionada. Este é tema bastante polêmico, e será tratado com maior profundidade quanto falar-se, neste trabalho, em prequestionamento. A grande polêmica está em saber se poderiam os Tribunais se manifestar sobre matéria de ordem pública a despeito de prequestionamento nos recursos excepcionais.

Primeiro serão abordados os requisitos legais à admissibilidade de ambos os recursos.

3.1. DO CABIMENTO

No que tange aos recursos excepcionais, as hipóteses de cabimento estão previstas nos art. 102 e 105 da CF em numerus clausus.

Só é cabível a interposição desses recursos quando houver causa decidida.  Quanto ao termo “causa”, Mancuso assim se pronuncia:

A jurisprudência sobre a matéria sugere que a “causa”, cuja decisão pode ensejar recurso extraordinário ou especial, haverá de ser aquela onde haja uma lide, isto é, onde haja mérito, partes, jurisdição propriamente dita, em suma, onde haja uma ação veiculada num processo. Não assim onde o exercício jurisdicional se traduza numa ”administração pública de interesses privados”, onde não há partes, mas interessados, e não há processo, e sim procedimento. Em resumo, não caberia o recurso nas “causas” relativas à jurisdição voluntária. (2010, p. 131, grifo do autor).

Partindo desta premissa, não caberia o manejo desses recursos excepcionais em ações, por exemplo, de inventário, separação consensual e outras de jurisdição voluntária. Porem, nada impede que nestes procedimentos também seja manejado esses recursos tanto em face de acórdãos proferidos em sede de agravo de instrumento como em sede de recurso de apelação.

Basta visualizarmos a seguinte situação: uma determinada decisão interlocutória enseja prejuízo ao jurisdicionado e é objeto de agravo de instrumento. O acórdão posteriormente proferido em sede de agravo poderá violar algum dispositivo legal ou constitucional, abrindo as vias excepcionais ao jurisdicionado. Assim estaremos diante da possibilidade de utilização dos recursos excepcionais.

Nesse sentido José Afonso da Silva avaliando um determinado recurso extraordinário ensina:

Não há cogitar se se trata de processo de jurisdição voluntária ou de jurisdição contenciosa. Se o processo é cautelar, principal ou incidental. Basta que a decisão, proferida em qualquer deles, encerre uma questão federal e seja irrecorrível no mesmo sistema judiciário. Só isto é pressuposto dele. A natureza, o tipo de processo não constitui seu pressuposto. (1963, p. 293).

As hipóteses de cabimento, portanto, devem ser apreciadas com cautela para que não se cometam injustiças processuais sob o fundamento de que não se cabem os recursos excepcionais em processos de jurisdição voluntária.

Neste ponto é importante lembrar ainda que só é admissível a interposição de recurso especial em face de acórdãos proferidos por Tribunais. Já para os recursos extraordinários, existe a exceção prevista na Súmula 640 do STF, admitindo o cabimento do recurso extraordinário em face de decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, isto porque em que pese as decisões ali proferidas também sejam denominadas de acórdãos, essas Turmas não são consideradas Tribunais. 

Para reafirmar o que acima exposto vale citar Barbosa Moreira salientando que:

[...] o confronto entre o art. 102, III, e o art. 105, III, ministra dado relevante. No segundo dispositivo, atinente ao recurso especial, cuidou-se de deixar claro que recorríveis só podem ser decisões de tribunais. Se a cláusula limitativa não figura no outro texto, conclui-se que, para o recurso extraordinário, não prevalece a limitação. (2009, p. 591).

Barroso (2007), ressalta que o recurso especial tem cabimento apenas contra acórdãos emanados dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça. Já em relação ao recurso extraordinário, a CF não limitou seu cabimento à origem da decisão recorrida, exigindo tão somente a existência de ofensa à CF quando de seu julgamento em única ou última instância.

3.2. DA LEGITIMIDADE

Quanto à legitimidade, o art. 499 do CPC dispõe que podem interpor os referidos recursos a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público. É elementar que quem esteja interpondo um recurso tenha interesse na modificação do julgado demonstrando seu interesse na reforma da decisão:

[...] A legitimidade para recorrer (assim como o interesse) constitui requisito de admissibilidade dos recursos, razão pela qual não se revelam cognoscíveis os embargos de declaração opostos por quem não seja parte vencida ou terceiro prejudicado, à luz do disposto no artigo 499, do CPC. [...] (EDcl no REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 02/09/2010).

A jurisprudência tem se firmado no sentido de que o advogado também é legitimado a interpor os recursos excepcionais, pois a despeito de não estar expressamente elencado no art. 499 do CPC, entende-se que ele seja um terceiro interessado, principalmente no que tange a majoração de seus honorários advocatícios.

[...] PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL DO CAUSÍDICO. [...] 2. In casu, constata-se a presença dos requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento, uma vez que Tribunal de origem, efetivamente, enfrentou a matéria objeto do Recurso Especial, qual seja, a legitimidade do advogado para, em nome próprio, apelar da sentença que estipulou os honorários advocatícios. 3. É entendimento pacifico desta Corte Superior que o causídico tem legitimidade para recorrer da decisão judicial relativa à verba honorária. Precedentes. 4.   Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag 1.053.257/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 13/12/2010).

A legitimidade recursal, portanto, constitui mais um dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais sem a qual não é possível ultrapassar o juízo de admissibilidade.

3.3. DO INTERESSE RECURSAL

O interesse recursal configura-se quando o recorrente pode esperar, em tese, uma situação mais vantajosa com o julgamento do recurso (MEDINA; WAMBIER, 2010). Assim, em princípio, faltaria interesse recursal à parte vencedora para manejar os recursos excepcionais. Mas, ela também poderá recorrer se vislumbrar uma possibilidade de se obter maior vantagem com este julgamento.

Nessa esteira assim tem se pronunciado o STJ:

[...] O recurso só pode ser conhecido se o recorrente tiver interesse recursal. Tal requisito de admissibilidade está consubstanciado no binômio utilidade-necessidade. Isso significa que o recurso só poderá ser conhecido se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil. Não serve, portanto, para a simples discussão de teses jurídicas. [...] (AgRg no REsp 147.035/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, 2ª Turma, DJ 16/03/1998).

Darlan Barroso quanto ao interesse recursal ensina que:

O interesse consiste na necessidade da parte, terceiro ou Ministério Público de obter a reforma ou invalidade do ato jurisdicional impugnado. Para a parte ou terceiro, apenas existe interesse na interposição de um recurso quando o ato lhe acarreta algum prejuízo jurídico, ou seja, quando a parte for sucumbente. O interesse recursal se justifica quando a parte não extraiu do ato judicial impugnado tudo aquilo que poderia obter. (2007, p. 16, sem grifo no original).

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O interesse recursal constitui mais um dos elementos essenciais para vencer o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.

3.4. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER

Ainda para que seja admitido o recurso, não poderá existir nenhum fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

Cassio Scarpinella (2008), explica que fato impeditivo é a desistência do recurso quando ele já tiver sido interposto. Já como fato extintivo, se entende a renúncia ao recurso ainda não interposto e a aquiescência à decisão.

Medina e Wambier assim explicam o tema:

Os fatos considerados pela doutrina como extintivos do direito de recorrer são a renúncia ao recurso (CPC, art. 502) e a aquiescência expressa ou tácita à decisão (CPC, art. 503). Os fatos impeditivos, por sua vez, são a desistência do recurso (CPC, art. 501) ou da ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. (2010, p. 96).

Ainda na visão dos autores “tal requisito enquadra-se na figura da preclusão lógica, pois a interposição do recurso seria um ato incompatível com o anteriormente realizado.” (MEDINA; WAMBIER, 2010, p. 96).

Esclarecedor o julgado a seguir:

[...] Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente praticado. 2. In casu, ao certificar-se do levantamento dos valores depositados em juízo, a recorrente aceitou-o tacitamente, porquanto requereu que se comprovasse o destino dado à quantia e à respectiva quitação do débito, revelando-se inadmissível o seu recurso quanto àquele ato, posto existente fato impeditivo do direito de recorrer. 3. É cediço em doutrina que: "Diz-se lógica a preclusão quando um ato não mais pode ser praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o já realizado, ou que esta circunstância deflua inequivocamente do sistema”. A aceitação da sentença envolve uma preclusão lógica de não recorrer. Assim, quando a parte toma conhecimento da sentença, vindo até a pedir sua liquidação, aceita-a tacitamente, não mais lhe sendo dado recorrer. (Arruda Alvim. In Manual de Direito Processual Civil, Volume 1, Parte Geral, 8ª Ed., revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, págs. 536/540) [...] (REsp 748.259/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 11/06/2007, sem grifo no original).

Portanto, se estiver presente algum fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, não há como se admitir o recurso excepcional interposto, por haver-se configurado a preclusão lógica do ato anteriormente praticado.

3.5. DA TEMPESTIVIDADE

O prazo para interposição dos recursos excepcionais é de 15 dias, conforme disposto no art. 508 do CPC.

Para que qualquer recurso, excepcional ou ordinário seja admitido, ele deve, antes de tudo, ser interposto no seu devido tempo. Trata-se de uma norma cogente, porém há situações em que é admitida a suspensão, prorrogação ou interrupção dos prazos recursais. Nestes casos a parte tem o dever de demonstrar o seu motivo determinante. É caso de prorrogação quando os prazos terminam nos finais de semana ou em dias de feriado. Nesse caso os prazos prorrogam-se para o primeiro dia útil subsequente, conforme preceitua o § 1º do art. 184 do CPC.

Uma das hipóteses de interrupção de prazo é aquela prevista no art. 507 do CPC - quando ocorre a morte da parte ou de seu procurador. Nesse caso o prazo será restituído mediante nova intimação.

Outra hipótese é a ocorrência de feriados locais nas Comarcas ou Subseções onde serão interpostos os recursos. Nestes casos, o ônus de comprovar a ocorrência de feriado local é do recorrente, no momento da interposição do recurso. Não se admite a comprovação posterior. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. A demonstração da tempestividade do recurso especial, em razão de feriado local, deve ser feita, no mínimo, com a singela menção do fato nas razões recursais, acrescida da inexistência de óbice processual no despacho de admissibilidade do recurso perante o Tribunal "a quo", conforme precedente do STF, da relatoria da Min. Ellen Gracie, no AI ED-AgR 621.929/PR, DJ 22.8.2008. 2. Precedente: EDcl no AgRg no Ag 1.054.151/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.3.2009, DJe 14.4.2009. 3. Não se admite a juntada tardia de documento a fim de comprovar a tempestividade, ante o óbice da preclusão consumativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.247.390/MA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 24/06/2011, sem grifo no original).

Esta demonstração é indispensável para comprovar a suspensão dos prazos recursais em razão de feriados locais e conforme julgado acima, não pode ser posterior à interposição dos recursos. Já para os feriados de âmbito nacional fica dispensada essa demonstração pelo recorrente.

Ao contrário do disposto no atual CPC, o PL 8.046/2010 que propõe a alteração do Código de Processo Civil, já prevê que o recorrente deverá demonstrar a ocorrência de feriados locais para aferição da tempestividade. O art. 948, § 2º do Projeto está assim proposto: “No ato de interposição de recurso ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local”.

O legislador, vislumbrando a problemática que ocorria em muitos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, já traz um alerta quanto à necessidade de comprovação da ocorrência de feriado local para se auferir a tempestividade do recurso. Tal disposição vem, tão somente, reafirmar e positivar o que já é ponto pacífico em nossa jurisprudência.

3.6. DO PREPARO

O preparo é mais um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, sem o qual os recursos serão caracterizados como desertos, conforme preceitua o art. 511 do CPC. Ficam fora desta regra os casos excepcionais previstos em lei, que garantem a isenção. São eles: os beneficiários da assistência judiciária gratuita assegurada pela Lei 1.060/1950, e aquelas entidades enumeradas no art. 511, § 1º do CPC.

Os beneficiários da assistência judiciária gratuita, deverão demonstrar em preliminar no recurso sua condição de miserabilidade, sob pena de seu recurso ser julgado deserto[8].

Importante ainda mencionar que a Lei trata de isenção de custas e honorários advocatícios. Não trata de isenção nos casos em que a parte é condenada a pagar multa pela interposição protelatória de embargos de declaração (art. 538, § único do CPC). Sendo a parte condenada a pagar multa, esta torna-se pressuposto de admissibilidade recursal. Nesse sentido:

[...] MULTA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO PRÉVIO. [...] 2. O prévio recolhimento da multa em referência é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade. Portanto, a ausência de comprovante de depósito da multa implica o não conhecimento do recurso subsequente, independentemente de a parte ser beneficiária da Justiça Gratuita. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1250721 / SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 10/02/2011; AgRg no Ag 1307359 / MS, rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 25/11/2010; EDDcl no AgRg no REsp 1113799 / RS, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 16/11/2009. 3. Registra-se, ainda, que o art. 3º da Lei n. 1.060/1950 delineou todas as taxas, custas e despesas as quais o beneficiário faz jus a isenção, não se enquadrando no rol ali elencado eventuais multas impostas pela atuação desleal da parte no curso da lide. 4. A intenção do legislador ao conceder a assistência judiciária é de proporcionar o acesso ao Judiciário a todos, até mesmo aos que se encontram em condição de miserabilidade, e não criar mecanismos para permitir às partes procrastinar nos feitos, sem sujeitar-se à aplicação das penalidades processuais. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 09/06/2011, sem grifo no original).

As custas processuais devem ser recolhidas de acordo com a resolução de cada Tribunal ao qual é dirigido o recurso[9], e subsidiariamente às resoluções de cada Tribunal de origem, principalmente no que tange ao porte de remessa e retorno, quando exigível, e aos atos do Tribunal local.

Com o advento do processo eletrônico, o STF na última Resolução 479/2011 já dispensou o pagamento das custas de porte de remessa e retorno, haja vista que a finalidade destas custas é cobrir despesas postais. Como os processos eletrônicos não dependem dessa remessa postal não há porque serem exigidas.

O STJ, no entanto, ainda não adequou sua Resolução a esta nova realidade, e continua exigindo o recolhimento destas custas. Vejamos essa recentíssima decisão monocrática proferida em sede de ARESP:

[...] Ademais, a Resolução 1, de 14.1.2011 e todos os demais atos que regulamentaram o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito deste Tribunal, após a implantação da informatização dos processos judiciais pela Lei 11.419/2006, não fizeram distinção alguma quanto ao pagamento do preparo ou concederam qualquer espécie de isenção de custas no processo eletrônico. Correta, pois, a aplicação da Súmula 187/STJ pela decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. (ARESP 6.058, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Pbl. DJe 01/08/2011, sem grifo no original).

Portanto, quem pretende interpor recurso especial, ainda que se trate de processo eletrônico que independa da utilização dos serviços de correio (motivo pelo qual é patente a inexigibilidade do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos), deve recolher as custas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos. Caso contrário seu recurso será considerado deserto.

3.6.1. Momento para comprovação do preparo

A Lei determina que a comprovação do preparo deve ser no momento da interposição dos recursos (art. 511, CPC). Dinamarco (1997) entende que esta norma deve ser flexibilizada, pois se ainda estiver dentro do prazo de interposição, a comprovação não precisa ser exatamente no momento da interposição.

Já Nery e Nery ao comentarem o art. 511 do CPC, adotam um posicionamento mais imperativo de acordo com o texto da lei:

Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. (2010, p. 882, sem grifo no original).

A jurisprudência também têm se firmado no sentido de que a comprovação deve ser feita no momento da interposição do recurso. Este é o atual posicionamento do STF[10].

Já o STJ recentemente flexibilizou a norma, decidindo que quando o recurso for interposto depois do horário de expediente bancário, as custas poderão ser comprovadas nos autos no dia seguinte:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. PAGAMENTO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CABIMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento, a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária. 2. Recurso provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.122.064/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 30/09/2010, sem grifo no original).

Esta decisão inclusive já transitou em julgado; portanto, este é o atual posicionamento do STJ quanto ao momento da comprovação do preparo no recurso especial quando protocolado após o encerramento do expediente bancário.

No STF, como já mencionado, ainda não vinga esta tese. Em um acórdão de lavra do Ministro Marco Aurélio, por maioria, ficou decidido que o fechamento de agências bancárias antes do término do expediente forense, não configura justa causa para legitimar o pagamento do preparo após o prazo recursal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do recursal. [...] (RE 566.907 AgR, Rel.  Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 208 Pbl. 06/11/2009, sem grifo no original).

Outro ponto em relação ao preparo é importante destacar. O STJ recentemente decidiu que é inadmissível o pagamento das custas mediante recolhimento via internet, por gerar dúvida em relação a autenticidade do recibo impresso pelo próprio recorrente[11].

Nesse julgado o STJ se posiciona de forma mais rígida, principalmente em tempos de modernização e implantação de processo eletrônico, quando a transmissão de dados via internet tem se mostrado segura e eficiente.

O PL 8.046/2010 apresenta uma proposta contraria a esta tese criada pela jurisprudência. O projeto prevê que caberá ao relator, na hipótese de dúvida quanto à guia de custas, intimar o recorrente para esclarecer ou, ainda, solicitar informações ao órgão arrecadador sobre o recolhimento, e não simplesmente decidir de plano, questões que suscitam dúvida em relação à validade do preparo[12]. Vê-se aqui, a preocupação do legislador em buscar uma solução, quem sabe, mais adequada do que aquela criada pela jurisprudência.

3.6.2. O preparo no recurso adesivo

Ainda quanto ao preparo, situação sui generis ocorre com o recurso adesivo quando ele é subordinado a um recurso interposto pelos entes públicos que estão isentos do devido preparo. O art. 500 do CPC dispõe que se aplicam ao recurso adesivo as mesmas regras do recurso subordinado. Assim, se o recurso principal não está condicionado ao preparo, também não é razoável exigir tal providencia da outra parte recorrente também. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO - PORTE DE REMESSA E RETORNO - NÃO EXIGÊNCIA QUANTO AO PRINCIPAL INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA - ANÁLISE HARMÔNICA DOS ARTS. 511, § 2º E ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC - PREPARO INDEVIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. - O recurso cuja deserção foi reconhecida está subordinado ao apresentado pela Fazenda Pública, o qual, bem se sabe, não se sujeita ao pagamento do porte de remessa e retorno. Assim, se ao principal ou independente não é devido exigir o seu prévio recolhimento, de igual maneira não se pode reclamar essa providência para conhecimento do recurso adesivo. - "O preparo do recurso adesivo só será devido quando também o for para o apelo principal" (Resp 40.220, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 21.10.1996). Precedentes. - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 396.361/RS, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 23/06/2003, sem grifo no original).

[...] O preparo destina-se a custear as despesas processuais do recurso no Tribunal ad quem. Na hipótese de recurso adesivo, se o principal for isento aquele também será, pois o Tribunal ad quem apreciará de qualquer forma o recurso independente, sendo injustificável a exigência do preparo para o adesivo. 2. "O recurso adesivo segue a sorte do principal relativamente ao preparo, mesmo quando o principal for isento desse ônus por ter sido interposto pela União" (REsp 511.162/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 13.12.2004). [...] (AgRg no REsp 989.494/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 05/05/2008).

Portanto, de acordo com o art. 500, parágrafo único do CPC, o recurso adesivo segue a mesma sorte do principal quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento nos Tribunais Superiores. Assim, estando o recurso principal isento de recolhimento de custas, o recurso adesivo também estará.

3.6.3. O preparo em valor insuficiente

O preparo em valor insuficiente, não enseja deserção de imediato. Nesta hipótese, a parte deve ser primeiramente intimada para complementar o valor no prazo de cinco dias (art. 511, § 2º do CPC). Não o fazendo ficará caracterizada a deserção. É pacífica a jurisprudência nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ABERTURA DE PRAZO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O preparo do recurso compreende as custas processuais e o porte de remessa e de retorno. 2. A insuficiência de preparo do recurso por falta de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos não é causa de deserção, salvo se, intimado para proceder ao pagamento suplementar, o recorrente quedar-se inerte. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1.230.461/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 21/06/2011).

Vale dizer, ainda, que a intimação para complementar estas custas é feita uma única vez. Se ainda assim a parte não o fizer ou fizer erroneamente, caracterizada estará a deserção[13].

A Súmula 187 do STJ e o art. 57 do RISTJ também disciplinam o tema.

Como podemos perceber, a máxima cautela deve ser tomada na hora de efetuar o preparo desses recursos excepcionais, para que não fiquem sujeitos às sanções legais impedindo que seu mérito seja analisado.

Só este tema de preparo é assunto que traz muitos conflitos na doutrina e jurisprudência, capazes de render um trabalho mais aprofundado por si só. Neste momento o que importa e saber que o preparo é um pressuposto de admissibilidade recursal sem o qual o recurso não passará pelo exame de admissibilidade.

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Sobre a autora
Silvane Boschini Lopes

Advogada em Curitiba (PR). Coordenadora jurídica da Carrilho & Cafareli Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Silvane Boschini. O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3183, 19 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21312. Acesso em: 25 abr. 2024.

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