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O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais

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19/03/2012 às 09:22

Resumo:

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  • Os recursos excepcionais no Direito Brasileiro são regulamentados pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, e sua admissibilidade está condicionada ao cumprimento de requisitos específicos.

  • O cabimento dos recursos excepcionais é restrito às hipóteses exaustivas previstas na Constituição, e seu exame de admissibilidade envolve um rigoroso controle dos aspectos formais antes da análise do mérito.

  • Para ultrapassar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, é necessário o preenchimento de requisitos como a demonstração da repercussão geral no recurso extraordinário e a configuração de dissídio jurisprudencial no recurso especial.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] O teor de todos os dispositivos legais, bem como das súmulas do STJ e STF utilizados na realização deste trabalho, estão transcritos ao final deste trabalho, entre as páginas 89 a 97.

[2] Art. 27, ADCT e Art. 104 CF.

[3] Mancuso traz a seguinte indagação: “A propósito, cabe a pergunta: seria o STJ um sucedâneo do antigo Tribunal Federal de Recursos, com nova denominação, ou se trataria de Tribunal novo? Tendemos para a segunda alternativa, embora a composição do STJ se tenha feito com Ministros do TFR.” (2010, 107).

[4] Também poderia ser chamada de “crise do recurso extraordinário” como dizia o Ministro José Carlos Moreira Alves. Até 1988 o recurso extraordinário tinha a peculiaridade de ser exercitável em qualquer dos ramos do direito “questão federal” ou “questão constitucional”, instaurou-se naquela Corte um acúmulo de processos formidável. Com isso veio a referida “crise do Supremo”. Esta crise portanto nasceu do acúmulo de inúmeros processos que anualmente adentravam ao STF. É uma crise de quantidade que de alguma forma devia ser refreada para não inviabilizar a entidade. (MANCUSO, 2010).

[5] As Súmulas vinculantes também foram introduzidas em nosso ordenamento pela EC 45/2004 inserindo o art. 103-A na CF. Também disciplinada pela Lei 11.417/2006.

[6] Designa o juiz de instância inferior ou aquele de onde procedeu a demanda, ou o ato que se discute em outro juízo. Juiz a quo: juiz de onde veio o processo ou de cujo despacho, ou sentença, se recorreu para instância superior (SILVA, 1984).

[7] Designa o juiz ou tribunal para onde se encaminha ou se remete o processo, que se achava em instância inferior, ou juiz “a quo”, em grau de recurso (SILVA, 1984).

[8] Recurso Especial - RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS NO SEGUNDO PEDIDO - NECESSIDADE - DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO - POSSIBILIDADE, IN CASU - RECURSO NÃO CONHECIDO I - Observa-se, na espécie, que, à parte postulante do benefício da gratuidade judicial, competia, já por ocasião da determinação judicial de fls., comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por conseqüência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira, sob pena de tornar inócuo o anterior provimento judicial; II - É indubitável que a parte-requerente, ao efetivar o pedido em sede de recurso de apelação, que, em verdade, consubstancia-se em renovação daquele, tinha ciência da necessidade de comprovar sua condição de miserabilidade e, não o fazendo, bem como deixando de recolher o preparo do recurso de apelação, não se afigura escorreito proceder-se a uma nova intimação exatamente para tal desiderato. III - Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.034.545/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 26/09/2008)

[9] STF - Resolução nº 479, 27 de janeiro de 2012; STJ  - Resolução nº 01, 12 de janeiro de 2012.

[10] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 335 DO RI/STF PELO CAPUT DO ART. 511 DO CPC. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a comprovação do preparo, inclusive em embargos de divergência, faz-se necessária no momento da interposição do recurso. Revogação do § 3º do art. 335 do RI/STF pelo caput do art. 511 do CPC. 2. Agravo desprovido. (AI 653.438 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe-248 Pbl. 17-12-2010)

[11] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. DECORRÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/01. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1.103.021/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 08/06/2009)

[12] Art. 961 [...] § 2. O equívoco no preenchimento da guia de custas não resultará na aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de cinco dias ou solicitar informações ao órgão arrecadador.

[13] PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO AINDA A MENOR. DESERÇÃO. 1. Entendimento desta Corte no sentido de que o preparo insuficiente, sem que haja intimação da parte recorrente para regularização, não conduz à pena de deserção. No entanto, na espécie, a parte recorrente foi intimada para regularizar a situação, sem que houvesse, ainda assim, a sua complementação total, permanecendo saldo remanescente. Logo, não há como afastar o decreto de deserção na hipótese. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.391.081/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 30/05/2011).

[14] No CPC atual não há previsão expressa de cabimento de embargos para corrigir erro material, embora cediço na jurisprudência seu cabimento. Já no PL 8.046/2010, a hipótese de cabimento vem expressa no art. 976, III.

[15] PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - APONTAMENTO DE  PEÇA OBRIGATÓRIA FALTANTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. Não se deve restringir, nos Tribunais, a oposição de embargos de declaração aos acórdãos, sob pena de se poder estar obstando o aprimoramento da decisão judicial. Os embargos de declaração não são instrumento de consulta do Judiciário. Embargos conhecidos, porém não providos. (EDcl no Ag 170.806/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, DJ 24/09/2001)

[16] Art. 102, III e art. 105, III da CF.

[17] CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 150, I, e 155, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, em princípio, não admite o “prequestionamento ficto” da questão constitucional. Precedentes. 2. Os presentes embargos buscam apenas repisar questão já examinada. Não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AI 689.706 AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe-082 Pbl. 04-05-2011)

[18] PROCESSO CIVIL – RECURSO – TEMPESTIVIDADE – MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão no veículo oficial. 2. Entendimento que é revisto nesta oportunidade, diante da atual sistemática de publicidade das decisões, monocráticas ou colegiadas, divulgadas por meio eletrônico. 3. Alteração jurisprudencial que se amolda à modernização da sistemática da publicação via INTERNET. 4. Agravo regimental provido. (AgRg nos EREsp 492.461/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Rel. p/ Acórdão Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 23/10/2006)

[19] AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE, POR INTEMPESTIVIDADE, NEGOU SEGUIMENTO A OUTRO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO RATIFICADO OPORTUNAMENTE. Conforme entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação do acórdão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que o antecede. Entendimento que não se aplica no caso de decisão monocrática, a cujo inteiro teor as partes têm acesso nos próprios autos, antes da respectiva publicação. Recurso provido para, afastada a intempestividade do primeiro agravo, dar-se-lhe seguimento. (AO 1.140 AgR-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 17-03-2006)

[20] No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO PREMATURO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido, sem que haja a devida ratificação do ato. II – Embargos de declaração não conhecidos. (AI 795.683 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe-046 Pbl. 11-03-2011)

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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I - É extemporâneo o recurso extraordinário interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos na instância a quo, sem que tenha havido a posterior ratificação, sendo irrelevante que somente a outra parte tenha embargado. Precedentes. II – Agravo regimental improvido. (AI 742.611 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe-070 Pbl. 13-04-2011)

[21] Art. 980 [...] § 3º. Se, ao julgar os embargos de declaração, o juiz, relator ou órgão colegiado não alterar a conclusão do julgamento anterior, o recurso principal interposto pela outra parte antes da publicação do resultado será processado e julgado independente de ratificação.

[22] No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO JULGADO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA: IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO NÃO PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 601.686 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-020 Pbl. 01-02-2011)

1. MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Teto de remuneração. Limite à indenização de vantagem pessoal. Aplicação de redutor salarial. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público. 2. RECURSO. Agravo regimental. Inexistência de correlação entre suas razões e a decisão impugnada. Deficiência na fundamentação. Não conhecimento. Súmula 284. Há fundamentação deficiente, que torna inadmissível o recurso, quando não existe correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. (SS 4.254 AgR, Rel.  Min. Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-164 Pbl. 03-09-2010)

[23] Salvo se tratar de “acórdãos proferidos à época em que o STF decidia matéria infraconstitucional” (WAMBIER, 2008, p. 266).

[24] Disponível em:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=274765  Acesso em: 26 jul. 2011.

[25] Art. 987. Se o relator, no Supremo Tribunal Federal, entender que o recurso extraordinário versa sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à Constituição da República os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento, por decisão irrecorrível.

[26] O PL 8.046/2010 trata este agravo de “Agravo de Admissão” com previsão no art. 996.

[27] EDcl no ARE no RE nos EDcl no Resp 1.088.000, DJe 07/04/2011;

EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1.092.145, DJe 04/04/2011;

EDcl no ARE nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.224.541, DJe 31/03/2011;

ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.048.025, DJe 10/03/2011.

[28] Redação do art. 544, § 1º antes da Lei 12.322/2010. “O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.”

[29] Consulta realizada em 08/08/2010 nas respectivas Casas Legislativas.

[30]    Disponível em http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pec-recursos.pdf. Acesso em: 27 set. 2011.

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Sobre a autora
Silvane Boschini Lopes

Advogada em Curitiba (PR). Coordenadora jurídica da Carrilho & Cafareli Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Silvane Boschini. O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3183, 19 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21312. Acesso em: 19 dez. 2024.

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