6. A LEI 12.322/2010 E O AGRAVO DO ART. 544 DO CPC
A Lei 12.322/2010 alterou a forma de interposição do agravo contra decisões de inadmissibilidade dos recursos excepcionais no Tribunal de origem. Agora este agravo é tratado como agravo nos próprios autos[26], conforme redação do art. 544 do CPC.
Antes desta nova Lei, os recursos excepcionais inadmitidos eram atacados por agravo de instrumento; onde o Tribunal a quo apenas remetia o agravo à instância Superior para que esta decidisse se o recurso merecia ser admitido ou não. Algumas relevantes alterações ocorreram, no entanto, com o advento da nova lei.
Uma situação relevante, não prevista na Lei 12.322/2010, porém digna de observação no que se refere à utilização desse agravo, é aquela na qual o Presidente ou Vice Presidente do Tribunal a quo não admite o recurso extraordinário, aplicando a sistemática da repercussão geral. Contra esta decisão não se deve interpor o agravo previsto no art. 544 do CPC. Esta decisão deve primeiramente ser atacada via agravo regimental, pois poderá haver retratação da mesma em sessão colegiada. Os regimentos internos de cada Tribunal dispõem sobre essa sistemática.
Esta situação parece confrontar-se com o texto constitucional, pois o Tribunal a quo, assim agindo, estaria usurpando a competência do STF para decidir pela existência, ou não, de repercussão geral ao caso concreto. Esta competência, como já visto, é exclusiva do STF.
No entanto, no julgamento da questão de ordem no AI 760.358, o Tribunal Pleno do STF considerou inadmissível a interposição de agravo de instrumento diretamente contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral nos termos dos artigos 543-A e 543-B do CPC. Veja-se:
Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 227, Pbl. 03/12/2009, sem grifo no original).
De acordo com o Min. relator Gilmar Mendes, toda reforma processual havida é no sentido de “permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional”. Assim, nos casos em que o STF já tiver julgado o mérito do leading case, após o reconhecimento da existência de repercussão geral, ou não, os Tribunais a quo poderão julgar inadmissível o recurso extraordinário, sem que estejam usurpando a competência do STF, haja vista que a Corte já decidiu sobre a questão. Este entendimento já está consolidado no Tribunal Pleno do STF.
Portanto é descabida a interposição direta de agravo nos próprios autos, ou mesmo de reclamação em face de decisão monocrática que aplique a sistemática da repercussão geral na origem. Nessas circunstâncias, o recurso que deve ser manejado primeiramente é o agravo regimental, que será decidido pelo próprio Tribunal onde foi interposto, em sessão colegiada. Não havendo retratação, se for o caso, estará aberta a via do agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do CPC.
Nesse sentido foram várias as decisões proferidas pelo Vice Presidente do STJ, Ministro Felix Fischer em ARE interpostos recentemente[27].
Este posicionamento ainda gera uma espécie de afrontamento a própria Súmula 727 do STF que dispõe: “não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário”.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da questão de ordem já citada, se o STF analisasse caso a caso a existência de repercussão geral, significaria “confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada questão constitucional”.
Assim, como já exposto, a única hipótese de remessa deste agravo ao E. STF é aquela prevista no art. 543-B, § 4º, do CPC em que o Tribunal de origem nega-se a reconsiderar sua decisão.
O STJ também vem decidindo nos processos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, que não cabe agravo de instrumento da decisão que nega seguimento a recurso especial com base na lei dos recursos repetitivos:
[...] A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e, quando da publicação da decisão agravada, em 2.12.2010, a Lei n. 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias. 2. Precedente: EREsp 740.530/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1.12.2010. 3. Ademais, recentemente a Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. 4. Precedente: QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 677/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 15/04/2011, sem grifo no original).
A grande modificação desse agravo pela Lei 12.322/2010 ficou por conta da desnecessidade de apresentar cópia das peças anteriormente exigidas para formar o instrumento[28]. Ou seja, tornou-se mais rápido e menos burocrático o procedimento, pois como o agravo é apresentado nos próprios autos, todas as peças já estão ali e, obviamente não há sentido em apresentá-las novamente em cópias.
As recentes alterações na maneira de interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, foram no sentido de promover maior celeridade e razoabilidade ao processo, respeitando assim os princípios e garantias constitucionais e processuais insculpidos no art. 5º, LXXVIII da CF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A maioria dos recursos excepcionais interpostos já é barrado no primeiro exame de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo, com despachos de rejeição muitas vezes padronizados que, certamente, não condizem com a causa sub judice.
Para se ultrapassar o duplo exame de admissibilidade exercido pelos Tribunais, é preciso que sejam superadas várias barreiras procedimentais. Sérvulo Cunha (2010) desabafa em sua obra: “Ufa! O recurso extraordinário [...] admitido diretamente ou mediante agravo – chega afinal ao Supremo Tribunal Federal”, mas ainda não é o fim; novas barreiras se apresentam. O mesmo desabafo também é feito com relação ao recurso especial.
Neste trabalho estão elencados alguns dos pontos mais controvertidos submetidos ao exame de admissibilidade dos recursos excepcionais. A tendência é que novas barreiras sejam criadas para dificultar ainda mais a subida desses recursos dirigidos às instâncias Superiores. Exemplo disso, temos as discussões em torno das Propostas de Emenda Constitucional 358/2005 e 15/2011, ambas em tramitação. A primeira, na Câmara dos Deputados, aguardando apreciação pelo Plenário; e a segunda, na Câmara de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, aguardando a realização de audiência pública para instruir a matéria[29].
A PEC 15/2011 também denominada de “PEC dos recursos”, apresentada pelo Ministro Cezar Peluzo em 22 de março de 2011 propõe a inserção de dois artigos na CF dispondo que “A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.” Prevê ainda que “A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos”.
A ideia é de atribuir a garantia imediata de execução definitiva às decisões proferidas em segundo grau, pois já estariam cobertas pelo manto da coisa julgada e os mencionados recursos despidos de qualquer possibilidade de atribuição de efeito suspensivo.
Posteriormente, o Senador Ricardo Ferraço ofereceu nova proposta à PEC 15/2011 alegando que em face do trânsito em julgado ocorrido na instância ordinária os recursos deveriam ser tratados como “ação rescisória especial” e “ação rescisória extraordinária”. Isso é o que se extrai do ofício enviado ao Senado pela Associação dos Advogados de São Paulo no último dia 29 de agosto de 2011.[30]
No que tange aos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais exigidos atualmente, buscou-se com este trabalho apontar alguns dos aspectos mais relevantes para se ultrapassar o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais. Aspectos que vão desde as hipóteses de cabimento previstas na Constituição, passando pelos requisitos genéricos e específicos, chegando à sistemática da repercussão geral e por fim o manejo do agravo previsto no art. 544 do CPC.
O Processo Civil é um ramo dinâmico do Direito. E assim o é, devido a frequentes inclusões de novos textos com alterações dos dispositivos do Código de Processo Civil, resultando em significativas reformas. Essa realidade também é constatada nos dispositivos estampados no Projeto de Lei 8.046/2010, em tramitação da Câmara dos Deputados, que pretende revogar o atual Código de Processo Civil.
Espera-se que este trabalho tenha alcançado o objetivo de apresentar aos interessados, estudantes e operadores do Direito, uma rápida e sucinta abordagem de como tem sido exercido atualmente pelos Tribunais o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Da mesma forma, considerou-se o nível de dificuldade que a cada dia é imposto aos jurisdicionados até que finalmente se chegue a uma decisão justa e satisfativa ao seu caso concreto, sem que esta esbarre em questões meramente procedimentais não observadas ou mal ventiladas pelos jurisdicionados e seus procuradores, mas que certamente serão observadas, com austeridade, pelos Tribunais que exercerem o juízo de admissibilidade recursal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALVIM, Eduardo Arruda. Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: RT, 2010.
ALVIM NETO, José Manoel de Arruda. A EC 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Reforma do Judiciário – Primeiras reflexões sobre a EC n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005.
ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz. Pré-questionamento, Revista Forense. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
AZZONI, Clara Moreira. Recurso especial e extraordinário – Aspectos gerais e efeitos. São Paulo: Atlas, 2009.
BARROSO, Darlan. Manual de direito processual civil. Recursos e processo de execução. v. III, Barueri: Manole, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada no Diário Oficial da União em: 05 out. 1988.
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Publicada no Diário Oficial da União em: 17 jan. 1973.
BRASIL. Projeto de Lei 8.046/2010. Novo Código de Processo Civil. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=490267 Acesso em: 08 ago. 2011.
BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 358/2005. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=274765 Acesso em: 08 ago. 2011.
BRASIL. Proposta de Emenda Constitucional nº 15/2011. Disponível em http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99758 Acesso em: 08 ago. 2011.
BRASIL. STF. Resolução n. 462 de 25 de maio de 2011. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoTabelaCusta. Acesso em: 26 set. 2011.
BRASIL. STF. Consulta de jurisprudência. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/pesquisarJurisprudencia.asp. Acesso em: 01 ago. 2011.
BRASIL. STJ. Resolução n. 1 de 18 janeiro de 2011. Disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=2018. Acesso em: 26 set. 2011.
BRASIL. STJ. Consulta de jurisprudência. Disponível em http://www.stj.gov.br/SCON/. Acesso em: 01 ago. 2011.
BRASIL. Associação dos Advogados de São Paulo. Ofício S – 1141/2011. Disponível em http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pec-recursos.pdf. Acesso em: 27 set. 2011.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, v. 5. São Paulo: Saraiva, 2008.
CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Recurso extraordinário e recurso especial. São Paulo: Saraiva, 2010.
DANTAS, Bruno. Repercussão Geral: perspectivas histórica, dogmática e de direito comparado. 2. tir. São Paulo: RT, 2008.
DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. v. 3, 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2009.
DINAMARCO, Candido José. A reforma do Código de Processo Civil, 4. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.
FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Prequestionamento implícito no recurso especial: posição divergente no STJ. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outras formas de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2001, p. 980-981.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
KOZIKOSKI, Sandro. A repercussão geral das questões constitucionais e o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz, GOMES JÚNIOR; Luiz Manoel; FISCHER, Octavio Campos e FERREIRA, William Santos. Reforma do Judiciário: primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n. 45/2004. São Paulo: RT, 2005, p. 743-760.
LEÃO, Antônio Carlos Amaral. O prequestionamento para a admissibilidade do recurso especial. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1989, vol. 650, p. 236-239.
MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4. ed. São Paulo, Dialética, 2000.
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: RT, 2007.
MEDINA, José Miguel Garcia. O Prequestionamento nos Recursos Extraordinários e Especial. 3. ed. São Paulo: RT, 2002.
MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento e Repercussão Geral. 5. ed. São Paulo: RT, 2009.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro, 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
NAGIB, Miguel Francisco Urbano. Prequestionamento: análise de uma inovação introduzida pelo STF e pelo STJ”. Boletim do Centro de Estudos da PGE-SP, n, 19. abr. 1995.
NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. rev. amp. e atual., São Paulo: RT, 2010.
NEGRÃO, Theotonio. O novo recurso extraordinário. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 656, p. 239-249, jun. 1990.
NOLASCO, Rita Dias. Possibilidade do reconhecimento de ofício de matéria de ordem pública no âmbito dos recursos de efeito devolutivo restrito. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos. v. 10. São Paulo: RT, 2006, p. 454-494.
OMMATI, José Emílio Medauar. Ofensa Reflexa à Constituição: Ofensa Direta à Constituição. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos. v. 10. São Paulo: RT, 2006, p. 190-199.
PESSOA, Roberto Dórea. Juízo de mérito e grau de cognição nos recursos de estrito direito. In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e assuntos afins. Série aspectos polêmicos e atuais dos recursos. v. 10. São Paulo: RT, 2006, p. 495-520.
RIZZI, Sérgio Souza de. Do recurso extraordinário. Revista do Advogado, AASP, São Paulo, n. 27, fev. 1989.
SANTOS, Francisco Claudio de Almeida. Recurso especial – Visão geral, in TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Recursos no Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: Saraiva, 1991.
SARAIVA, José. Recurso especial e o STJ. São Paulo: Saraiva, 2002.
SICA, Heitor Vitor Mendonça. Recurso intempestivo por prematuridade? In: NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coord.). Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e assuntos afins. v. 11 São Paulo: RT, 2007, p. 134-144.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
SILVA, José Afonso da. Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. São Paulo: RT, 1963.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O Recurso Especial e o Superior Tribunal de Justiça. São Paulo: RT, 1990, p. 7-15.
TUCCI, José Rogério Cruz. “A ‘repercussão geral’ como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário”. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 848. p. 61-65, jun. 2006.
VILLELA, José Guilherme. Recurso Extraordinário. Revista de Processo, São Paulo, v. 11, n. 41, p. 137-150, jan/mar. 1986.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Controle das decisões judiciais por meio de recursos de estrito direito e da ação rescisória. São Paulo: RT, 2002.