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O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado

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09/04/2012 às 10:36
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7. A OCIOSIDADE DO CONDENADO

O ser humano se constrói segundo a intensidade ou a qualidade de seus sonhos. E começa a morrer quando perde a capacidade de sonhar, e de querer ser feliz.

Na visão de Cesare Beccaria (1764), mais ou menos, diz como raciocina um assassino ou um ladrão, que só se afasta do crime pelo medo do poder ou da roda:

Quais são, afinal, as leis que devo respeitar e que deixam tão grande intervalo entre mim e o rico? O homem opulento recusa-me com dureza a pequena esmola que lhe peço e me manda para o trabalho, que eu jamais conheci. Quem fez essas leis? Homens ricos e poderosos, que jamais se dignaram de visitar a miserável choupana do pobre, que não viram repartir um pão grosseiro aos seus pobres filhos famintos e à sua mãe desolada. Rompamos as convenções, vantajosas somente para alguns tiranos covardes, mas funestas para a maioria. Ataquemos a injustiça em sua fonte. Sim retornarei ao meu estado de independência natural, viverei livre, provarei por algum tempo os frutos felizes da minha astúcia e da minha coragem. À frente de alguns homens determinados como eu, corrigirei os enganos da fortuna e verei meus tiranos tremer e empalidecer quando virem aquele que o seu fausto insolente punha abaixo dos cavalos e dos cães. Talvez venha uma época de dor e de arrependimento, mas essa época será curta; e por um dia de sofrimento, terei gozado vários anos de liberdade e de prazeres.

O criminoso dentro da cela e sob a condição de um ser quase morto, sem perspectiva alguma de melhora, sem estudo e sem trabalho, sem remuneração para suas mais singelas necessidades, e a sua família (quando têm), vivendo na maioria das vezes em favelas, em condições talvez piores que as vividas por eles, faz com que as ideias de Beccaria se concretizem, e não lhe restam alternativas a não ser priorizar o crime, e voltarem a delinquir pelo caminho mais rápido de obterem satisfação e remuneração para o dia a dia.

No atual sistema carcerário, não temos vistos muitos exemplos de qualidade no tratamento do condenado, pelo contrário, temos diversos fatores que não auxiliam em nada a sua recuperação.

Mesmo nas penitenciárias federais, diante do aumento expressivo de condenados, o número de presos que se beneficiam do tratamento penitenciário adequado, voltado ao cumprimento de penas no Sistema Penitenciário Federal – SPF, em observância aos ditames do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Humanos e da dignidade da pessoa humana, nos termos da Constituição Federal, Lei de Execução Penal, Regulamento Penitenciário Federal e legislação específica vigente, são mínimos e não condiz com a numerosa quantidade de detentos. De maneira errônea criam-se critérios para classificação de alguns, em detrimento da maioria. 

Pelo que aqui se expõe, os condenados ficam durante toda a parte do tempo dentro de uma cela minúscula, superlotada, pensando ao acaso, com horário apenas para o banho de sol e as visitas, sem qualquer qualidade de vida e perspectivas de melhoras.

Conforme dados disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional, indicam que, no Brasil, a população carcerária vem crescendo todos os anos, e os prognósticos para os próximos 5 (cinco) anos, não são nada animadores, além de que existe um déficit de 147.149 vagas (Dez. 2007), que se não construírem mais presídios, adequados às determinações vigentes, será o caos, frente à superlotação já vivida nos dias atuais.

Ademais, as construções de mais presídios não resolvem à questão, como é sabido, pois isso demonstra que a função da pena não vem surtindo efeito no criminoso, tampouco na população em geral e esses dados demonstram que a ociosidade do criminoso, e a falta de infraestrutura básica na educação só corroboram para o aumento da criminalidade.

O custo mensal de um criminoso aos cofres públicos é elevadíssimo, e ainda, não vemos notícias de que estão sendo reeducados ou que estão ativamente trabalhando em prol de si mesmo e da sociedade.

Não se tem dúvida de que o início da educação, ainda em fase de desenvolvimento da criança, é mais barato e satisfatória para o Estado. Por este motivo, tem-se que os investimentos do Estado no sistema educacional, desde as bases escolares, refletiriam ao longo prazo para a diminuição da criminalidade.

Não sendo este o pensamento dos administradores estatais, em curto prazo, melhor caminho seria a parceria com os entes particulares, colocando na maior quantidade possível recursos aos condenados capazes de preencher o tempo e minimizar os efeitos da prisão, na tentativa de inseri-lo na sociedade.

Por isso se diz que o “criminoso ocioso é caro, inútil e funesto para a sociedade”.


Conclusão

As prisões abarrotadas, as más condições de suas dependências, a falta de infraestrutura e efetivo capacitado para oferecer ao condenado tratamento digno, só inflamam ainda mais o seu pensamento desprivilegiado do condenado.

O Estado, através dos dados disponíveis pelo Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça, só se mostra preocupado com os números do crescimento da população carcerária e como acomodar toda esta superlotação, sem se importar em projetos de educação e trabalho ao condenado.

O importante seria colocar em prática o efetivo cumprimento da lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), com ações de caráter educativo e laboral, suprimindo a ociosidade dentro das prisões, mas parece que está longe de ser concretizado.

O melhor caminho é a educação, iniciando pelos mais novos, pois só ela é capaz de combater o crime e dar-lhes perspectivas de um futuro melhor. Os dados do Departamento Penitenciário Nacional mostram que o elevado número de encarcerados não tem ensino fundamental completo, e isto é estarrecedor, pois demonstra com clareza que a falta de educação na base escolar, leva o ser ao mundo do crime mais rapidamente. Aqui, neste ponto, devem ser adotadas políticas públicas de combate àqueles que não se matriculam em escolas, e seus responsáveis, sejam públicas ou privadas, de forma a evitar que nesta faixa etária o cidadão se perca pelas vantagens e oferecimentos do poder paralelo.

Dentro das prisões, para que se efetive a verdadeira função ressocializadora da pena, é necessário mais convênios entre o poder público e particulares (indústrias, escolas, etc.), para que a ociosidade do condenado não seja motivo para sua mente fértil ao crime, e sim, em busca de uma sonhada vida melhor, para ele e sua família.

Para o desenvolvimento humano (numa ótica mais saudável), o criminoso depende de si e do meio em que ele vive, caso contrário estará fadado ao fracasso. O Estado não pode fazer dele um inimigo mortal, porque, mais cedo ou mais tarde, o inimigo se volta contra o opressor.

É digno a qualquer cidadão acordar pela manhã e possuir um trabalho, com remuneração capaz de satisfazer todas as suas necessidades, inclusive ao condenado. Ainda, é digno a qualquer cidadão a alfabetização, desde a base até escolas profissionalizantes, e como é cediço, muitas vagas de mercado estão em aberto, por falta de mão de obra qualificada, e porque não aparelhar as prisões para qualificar a farta mão de obra ociosa e ao acaso? Cara, inútil e funesta!

Este estudo mostra que a legislação instituiu formas de ressocializar o criminoso, dentro do contexto constitucional (direitos fundamentais), todavia, a falta de estrutura, e talvez, a falta de interesse do poder público, principalmente político, faz desacreditar de que isso tenha solução. 

Por conta de tudo isso, cai bem às palavras de Justino Henrique de Sampaio Filho, de que “é melhor termos um com cidadão na sociedade do que um bom preso no sistema penitenciário”.

Assim sendo, dando ênfase às palavras do escritor Augusto Cury (2004. p. 154), que diz que para nós, “apesar dos nossos defeitos, precisamos enxergar que somos pérolas únicas no teatro da vida e entender que não existem pessoas de sucesso ou pessoas fracassadas, o que existe são pessoas que lutam pelos seus sonhos ou desistem deles”.

Por isso, não devemos jamais desistir de um ser humano, porque muitas vezes a oportunidade não tem batido a sua porta e os governantes fazem “vistas grossas”, aplicando apenas a função retributiva da pena e achando que estará prevenindo o crime com a aplicação da pena, ainda que tardia, quando na verdade está diante de um barril de pólvoras prestes a explodir.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1] O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser prescindível, para a concessão de trabalho externo, o cumprimento de um sexto da pena pelo condenado que se encontra no regime semiaberto, desde que preenchidos também os requisitos subjetivos – HC 97615 / SP. HÁBEAS CORPUS. 2007/0308261-6.


ABSTRACT

The Principle of Human Dignity is a fundamental pillar of the Federative Republic of Brazil. The convicted person loses the right to his/her freedom, but keeps intact all the inherent rights of every citizen. The law of penal execution, as a corollary to the Constitutional Letter provides all the rights of the offender, including education and employment, which dignify the human being, provides rehabilitation and solve, in theory, the convict’s lack of perspective to return to the society that convicted him. The prison system in Brazil is in crisis, with overcrowded jails, rebellion, lack of motivation and disinterest of the public sector, and is not presented as one of the best means for the rehabilitation of the criminal. This reason leads us to rethink the means, and maintain the convict in occupational and educational activities so that they may join the society better than when they left it, minimizing the effects of imprisonment, and not the contrary. However, how can the question be solved if the state power does not provide basic conditions for the recovery of the real criminal, who dies slowly by the inability to dream and the wish to be happy. To this end, this paper aims at studying the rights of the convict in the Criminal Law, in particular the work and study, compared to the Principles of Human Dignity and humanity, in order to enhance the re-socializing penalty function, assigning to do so, the needing of more partnerships between public and private power, offering them tax incentives, so that the private one becomes interested in the rehabilitation of the offender and the idleness of the convict is not a reason for his/her clever mind to continue on the wrong track and  modernize crimes, but in search of the dream of a better life.

Keywords: Human Dignity. Enforcement of the sentence. Prisoner's right. Idleness of the Convict. Imprisonment.

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Sobre o autor
Vanderley Doin Pacheco

Graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR em Londrina – Paraná - Brasil. 2009. Especialista em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina. 2011. Advogado atuante no Estado do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PACHECO, Vanderley Doin. O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3204, 9 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21456. Acesso em: 19 mar. 2024.

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