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Do mecanismo da desvinculação das receitas da União como garantia da livre alocação dos recursos orçamentários.

O “jeitinho brasileiro” entra em cena novamente!

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4. CONCLUSÃO

O orçamento brasileiro vem gradativamente passando por um processo de expressiva redução no grau de discricionariedade alocativa dos recursos, seja pelas restrições no uso das receitas, como as vinculações e transferências constitucionais, seja pelo aumento contínuo das despesas de execução obrigatória, reduzindo o volume das receitas com livre disponibilidade.

Visando reverter o fenômeno da perda de flexibilidade orçamentária, foi criada a Desvinculação de Receitas da União (DRU), mecanismo que se arrasta desde 1994 e, agora, novamente teve sua validade prorrogada até o ano de 2015 pela Emenda Constitucional nº. 68/2011. A DRU surge com o objetivo de ampliar os recursos livres da União, dando maior margem de liberdade ao gestor para eleição das áreas de alocação prioritárias.

Contudo, a fórmula adotada a partir do mescanismo da DRU trata-se, a rigor, de manipulação do texto constitucional para tentar driblar a crescente tendência da impositividade orçamentária. O ideal, incontestavelmente, seria realizar uma ampla reforma fiscal de modo a revisar o sistema de vinculações. A realização de uma reforma, porém, não seria tarefa das mais fáceis, ao contrário, demandaria alterações complexas nos dispositivos constitucionais e exigiria negociações políticas que, certamente, incitariam a oposição de setores prejudicados.

Ao se prorrogar novamente a DRU, na incansável busca pela flexibilização orçamentária e maior nível de recursos livres, optou-se, mais uma vez, pela saída mais cômoda, porém, de menor eficiência e transparência. E assim continuamos com o esdrúxulo mecanismo de desvinculação de receitas até 2015. E depois, nova prorrogação da DRU? Até quando?


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Secretaria de Orçamento Federal. Vinculações de Receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e o Poder Discricionário de Alocação dos Recursos do Goerno Federal. Brasília: MPOG, 2003

DIAS, Fernando Álvares Correia. Desvinculação de Receitas da União, ainda necessária?. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado, 2011.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 19 ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

PASCOAL, Valdecir. Direito Financeiro e Controle Externo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011


NOTAS

[1]HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 7 ª ed. São Paulo: Atlas, 1995.

[2]Em matéria de princípios orçamentários, a doutrina é por deveras vascilante, não havendo um entendimento uniforme do rol de princípios existentes. Há princípios facilmente extraídos do próprio texto constitucional, mas não é raro perceber divergências na doutrina, sobretudo quanto aos princípios de menor expressão. Certamente, a delimitação imprecisa decorre da ausência de uma enunciação sistematizada dos princípios orçamentários, os quais encontram-se dispersos, explícita ou implicitamente, no ordenamento jurídico nacional, seja na Constituição Federal de 1988, seja na Lei nº. 4320/64, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro, seja na Lei Complementar nº. 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.

[3]"Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte." (CTN, art. 16).

[4]"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação". (art. 4º, CTN)

[5]O STF, no Re 138284/CE, dirimiu a controvérsia das espécies de contribuições, classificando-as em: a) contribuições sociais: contribuições sociais gerais (art. 149, caput, CF/88); contribuições sociais para a seguridade social (art. 195, caput, CF/88); outras contribuições de competência residual (art. 195, §4º, CF/88); e b) contribuições especiais: interventivas (art. 149, caput, CF/88); corporativas (art. 149, caput, CF/88); e de iluminação pública (art. 149-A, CF/88).

 [6] “É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.” (art. 167, XI, da CF/88)

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Sobre o autor
Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira

Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialista em Direito Público pela Faculdade Projeção e MBA em Gestão Pública pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR) e Engenharia Civil pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Procurador Federal em exercício pela Advocacia-Geral da União (AGU) e Professor do Curso de Graduação em Direito da Faculdade Luciano Feijão (FLF-Sobral/CE).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra Carvalho. Do mecanismo da desvinculação das receitas da União como garantia da livre alocação dos recursos orçamentários.: O “jeitinho brasileiro” entra em cena novamente!. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3208, 13 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21510. Acesso em: 22 dez. 2024.

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