CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os novos paradigmas presentes nas sociedades de risco permitem uma atuação diferenciada da administração pública, que atua conforme alguns princípios específicos deste momento, como, por exemplo, o princípio da precaução e prevenção ambiental que norteiam a atividade estatal na proteção do meio ambiente.
Estas prerrogativas estatais possibilitaram a criação das chamadas unidades de conservação, áreas em que se consideram como essenciais a sua delimitação e proteção estatal, com o intento de proteger os ecossistemas ali estabelecidos e evitar maiores danos ambientais em virtude de possíveis intromissões das atividades humanas irregulares.
Todavia, no Brasil a criação e organização de tais áreas não previu a existência de grupos populacionais que possuíam vínculo cultural e histórico com os territórios em que se pretendia proteger. Ademais, tal criação excluía qualquer participação de tais grupos, evidenciando a teoria preservacionista de que para manter um ambiente preservado de forma natural era necessário a exclusão de toda e qualquer atividade humana.
Desta forma, a imposição de territórios de preservação isolados da atuação e atividade humana excluiu todas as populações tradicionais que detinham vínculos seculares com a terra e produziam seu sustento e sua reprodução sociocultural em tais áreas, criando um impasse entre os interesses coletivos em que se pautavam a precaução e preservação ambiental e os direitos de tais grupos que desenvolviam suas atividades de forma sustentável e agredindo de forma mínima os ecossistemas em que estavam inseridos.
Esta situação vem sofrendo alterações pela pressão popular e política e, atualmente, já vem sendo diferenciada a análise da questão das criações de unidades de preservação, até mesmo com o reconhecimento de reservas extrativistas e terras de quilombolas, por exemplo.
Esta dicotomia de interesses representa bem a peculiaridade de uma sociedade de riscos, evidencia a necessidade da prevalência dos interesses coletivos, de forma mais urgente e necessária, com o fito de evitar danos e perigos provenientes da atividade humana. Contudo, esta análise proporciona o desenvolvimento do debate de que devem ser respeitadas as questões culturais, sociais e históricas frente a necessidade de proteção, prevenção e precaução que urgem em uma sociedade de riscos.
REFERÊNCIAS
ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.
BECK, Ulrich. La sociedad del riego - hacia una nueva modernidad. Tradución de Jorge Navarro, Daniel Jiménez y Maria Rosa Borras. Barcelona, Paidós, 1998.
DIEGUES, Antonio Carlos Sant'ana. O Mito moderno da natureza intocada. São Paulo, Ed. Hucitec, 2004.
HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
MARINHO, Marcos dos Santos. Direito ambiental e populações tradicionais. Jus Navigandi. Teresina. ano 12, n. 1643, 31 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10814>. Acesso em: 17 set. 2011.
Notas
[1] HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[2] HAMMERSCHMIDT. loc. cit.
[3] HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[4] HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[5] HAMMERSCHMIDT. loc. cit.
[6] HAMMERSCHMIDT. loc. cit.
[7] HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[8] HAMMERSCHMIDT. loc. cit.
[9] ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.
[10] ARRUDA. loc. cit.
[11] Cf. DIEGUES, Antonio Carlos Sant'ana. O Mito moderno da natureza intocada. São Paulo, Ed. Hucitec, 2004.
[12] ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.
[13] ARRUDA. loc. cit.
[14] ARRUDA. loc. cit.
[15] ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.
[16] ARRUDA. loc. cit.
[17] ARRUDA. loc. cit.
[18] ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.
[19] Como, por exemplo: “[...]na criação de reservas extrativistas, no reconhecimento de terras de quilombo e nas propostas de criação de modalidades de áreas de conservação de múltiplos usos[...]”.ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.