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A precaução e a prevenção ambiental no contexto das unidades de conservação e a relação com as "populações tradicionais" em meio a uma sociedade de risco

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22/04/2012 às 12:38
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os novos paradigmas presentes nas sociedades de risco permitem uma atuação diferenciada da administração pública, que atua conforme alguns princípios específicos deste momento, como, por exemplo, o princípio da precaução e prevenção ambiental que norteiam a atividade estatal na proteção do meio ambiente.

Estas prerrogativas estatais possibilitaram a criação das chamadas unidades de conservação, áreas em que se consideram como essenciais a sua delimitação e proteção estatal, com o intento de proteger os ecossistemas ali estabelecidos e evitar maiores danos ambientais em virtude de possíveis intromissões das atividades humanas irregulares.

Todavia, no Brasil a criação e organização de tais áreas não previu a existência de grupos populacionais que possuíam vínculo cultural e histórico com os territórios em que se pretendia proteger. Ademais, tal criação excluía qualquer participação de tais grupos, evidenciando a teoria preservacionista de que para manter um ambiente preservado de forma natural era necessário a exclusão de toda e qualquer atividade humana.

Desta forma, a imposição de territórios de preservação isolados da atuação e atividade humana excluiu todas as populações tradicionais que detinham vínculos seculares com a terra e produziam seu sustento e sua reprodução sociocultural em tais áreas, criando um impasse entre os interesses coletivos em que se pautavam a precaução e preservação ambiental e os direitos de tais grupos que desenvolviam suas atividades de forma sustentável e agredindo de forma mínima os ecossistemas em que estavam inseridos.

Esta situação vem sofrendo alterações pela pressão popular e política e, atualmente, já vem sendo diferenciada a análise da questão das criações de unidades de preservação, até mesmo com o reconhecimento de reservas extrativistas e terras de quilombolas, por exemplo.

Esta dicotomia de interesses representa bem a peculiaridade de uma sociedade de riscos, evidencia a necessidade da prevalência dos interesses coletivos, de forma mais urgente e necessária, com o fito de evitar danos e perigos provenientes da atividade humana. Contudo, esta análise proporciona o desenvolvimento do debate de que devem ser respeitadas as questões culturais, sociais e históricas frente a necessidade de proteção, prevenção e precaução que urgem em uma sociedade de riscos.


REFERÊNCIAS

ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.

BECK, Ulrich. La sociedad del riego - hacia una nueva modernidad. Tradución de Jorge Navarro, Daniel Jiménez y Maria Rosa Borras. Barcelona, Paidós, 1998.

DIEGUES, Antonio Carlos Sant'ana. O Mito moderno da natureza intocada. São Paulo, Ed. Hucitec, 2004.

HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MARINHO, Marcos dos Santos. Direito ambiental e populações tradicionais. Jus Navigandi. Teresina. ano 12, n. 1643, 31 dez. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10814>. Acesso em: 17 set. 2011.


Notas

[1] HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[2] HAMMERSCHMIDT. loc. cit.

[3] HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[4] HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[5] HAMMERSCHMIDT. loc. cit.

[6] HAMMERSCHMIDT. loc. cit.

[7] HAMMERSCHMIDT, Denise. O risco na sociedade contemporânea e o princípio da precaução no direito ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, julho-setembro de 2003, v. 31. p. 136-156. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

[8] HAMMERSCHMIDT. loc. cit.

[9] ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.

[10] ARRUDA. loc. cit.

[11] Cf. DIEGUES, Antonio Carlos Sant'ana. O Mito moderno da natureza intocada. São Paulo, Ed. Hucitec, 2004.

[12] ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.

[13] ARRUDA. loc. cit.

[14] ARRUDA. loc. cit.

[15] ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.

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[16] ARRUDA. loc. cit.

[17] ARRUDA. loc. cit.

[18] ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.

[19] Como, por exemplo: “[...]na criação de reservas extrativistas, no reconhecimento de terras de quilombo e nas propostas de criação de modalidades de áreas de conservação de múltiplos usos[...]”.ARRUDA, Rinaldo. Populações “Tradicionais” e a proteção dos recursos naturais em Unidades de Conservação. Anais do Primeiro Congresso Brasileiro de Unidades de Conservação. Vol. 1 Conferências e Palestras, pp. 262-276. Curitiba, Brasil, 1997.

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Sobre o autor
Guilherme de Abreu e Silva

Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA) e acadêmico do curso de Ciências Sociais da Universidade Federal do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Guilherme Abreu. A precaução e a prevenção ambiental no contexto das unidades de conservação e a relação com as "populações tradicionais" em meio a uma sociedade de risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3217, 22 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21565. Acesso em: 24 abr. 2024.

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