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Atrofia investigativa no Brasil.

Hiperendorfina apurativa e insegurança jurídica

30/04/2012 às 17:03
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Parece haver um esquecimento generalizado de que a investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, à Polícia Judiciária.


“Tudo bem simples, tudo natural, bom é bem simples sem nos complicar, como define a estrofe da melodia da Banda Roupa Nova. Bem simples como a música que nos faz bem ao coração e alimenta nossa alma, com a mesma leveza e roupagem, sem esforço algum e sem fantasia, como um amor perfeito, que nos faz entender nitidamente todas as cores do arco-íris processual”.

Jeferson Botelho Pereira[*]

Resumo: Este estudo aborda as incongruências práticas da atividade investigatória, as desorganizações e atrofias legislativas, bem como analisa o furor investigativo. Visa ainda o presente trabalho a analisar, a partir da tripartição de funções, a legitimidade investigativa das polícias judiciárias e do Ministério Público e a consequente insegurança jurídica, quando órgãos exercem funções próprias de outras Instituições, numa verdadeira usurpação de função, em detrimento da sociedade e da concepção de estado democrático de direito.

Palavras-Chave: tripartição de funções, atrofias legislativas, furor investigativo, usurpação de função, estado de direito.


Nos primeiros anos de estudos numa Faculdade de Direito, costuma-se ensinar e aprender na disciplina Teoria Geral do Estado que este é uno e indivisível, tolerando-se apenas a sua teorização tripartida em funções para melhor se organizar na prestação do serviço público. Assim, são colocadas/apresentadas as funções executivas, legislativas e judiciárias, num modelo tripartido de funções nas democracias modernas, tudo idealizado/concebido nas brilhantes ideias de Montesquieu.

Realmente o poder é uno e indivisível e falar-se em tripartição do poder tecnicamente estaria equivocado. Tripartição do poder, em verdade, significa tripartição das funções.

Trata-se, assim, da palavra poder enquanto função do governo. As funções podem ser típicas ou atípicas. Percebe-se que o Poder Legislativo possui como função típica legislar, fiscalizar e, atipicamente, julgar, como no caso de impeachment. O Poder Judiciário julga as questões concretas e legisla, quando normatiza o seu regimento interno. Há quem afirme que o executivo julgue, nos seus tribunais administrativos, mas tais decisões não teriam o condão da coisa julgada.

Depois de muitos avanços e retrocessos, a Constituição Brasileira de 1988 consagrou, em seu artigo 2º, que "são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".

Assim, é fácil notar que a Constituição Federal organiza seus poderes de forma bem clara e simples, sem tumultos e sem invasões.

Inicialmente a CF/88, em seu artigo 44, prevê a existência do Poder Legislativo.

Art. 44 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

O Art. 76 da Constituição Federal de 1988 diz respeito ao Poder Executivo, afirmando que ele é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Por último, importante citar que o artigo 92 e seguintes da Constituição Federal de 1988 que contém normas sobre o Poder Judiciário, iniciando sua disciplina com a sua composição em órgãos:

Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Ao redor desta bem definida estrutura piramidal, são colocados outros órgãos importantes para o aperfeiçoamento da democracia e concretude do estado de direito, como o Ministério Público, que é órgão independente e também previsto na Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Montada toda a estrutura/organização estatal, em razão do princípio da oficialidade, importante nesse contexto seguir os passos do modelo de processo penal, havido como ético e civilizado, segundo normas em vigor.

O primeiro passo é a individualização legislativa, com a criação de um grupo de tipos penais, mediante critérios obedientes a princípios do moderno direito penal, como intervenção mínima, lesividade, insignificância, da exclusiva proteção, fragmentariedade, além de outros.

Visa a selecionar os bens mais importantes para a vida em sociedade, e que devem ser protegidos pelo Direito Penal, por meio de uma Lei Federal que tipifica as condutas criminosas, artigo 22, I, CF/88.

Se alguém frustra a expectativa social e pratica uma daquelas condutas havidas como crime, que podem estar previstas no Código Penal ou em leis esparsas, violando, por conseguinte, o ordenamento jurídico, nasce para o Estado, num primeiro momento, o direito de resposta, a começar pela persecução criminal. O artigo 144 da Constituição Federal define detalhadamente os órgãos responsáveis pelo controle social, com suas respectivas atribuições. São funções nítidas, inserido em um necessário esquema harmônico.

O bem conhecido artigo 144 da CF/88 não deixa dúvidas, conforme se aduz abaixo:

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Ainda no § 8º, art. 144, prevê a criação das guardas municipais, por meio de leis específicas, responsáveis pelas instalações, bens e serviços dos municípios.

Assim, de forma contundente, percebe-se que a Polícia Militar tem a função de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Contudo, a Polícia Militar, por meio de seus homens, não é onipresente, por conseguinte, não pode se fazer presente em todos os locais ao mesmo tempo e o crime acaba por acontecer.

Acontecendo o crime, entra em cena a Polícia investigativa, seja ela estadual ou federal, conforme o bem juridicamente lesado, para apurar os fatos em sede de Inquérito Policial e encaminhar suas conclusões investigativas ao Poder Judiciário, com toda a formatação probatória. Trata-se, assim, a investigação de trabalho técnico, científico e jurídico.

Ao Ministério Público cabe a função de exercer a titularidade exclusiva da ação penal, conforme prescreve o art. 129, I, da CF/88.

Oferecida a denúncia pelo representante do Ministério Público, forma-se o processo ético e civilizado, que se desenvolve segundo as normas processuais penais e constitucionais.

Condenado o réu, por decisão judicial, após o devido processo legal, este é levado ao sistema prisional para cumprimento do comando da sentença penal condenatória. Nessa oportunidade, entra em cena o sistema penitenciário em que se desenrola o cumprimento da pretensão executória.

Trata-se, pois, de uma sequência simples de atribuições e funções de cada agente público e de sua Instituição, iniciada pelo registro da prática de um crime e concluída pelo cumprimento da pena respectiva.

“Tudo bem simples, tudo natural, bom é bem simples sem nos complicar, como define a estrofe da melodia da Banda Roupa Nova. Bem simples como a música que nos faz bem ao coração e alimenta nossa alma, com a mesma leveza e roupagem, sem esforço algum e sem fantasia, como um amor perfeito, que nos faz entender nitidamente todas as cores do arco-íris processual”.

Como dizia o poeta, as coisas mais simples e as mais sofisticadas às vezes se confundem. A sofisticação é encontrada na pura simplicidade. Nesse diapasão, a lei é uma linguagem direta que não precisa de explicação.

Mas o que parece tão simplório, acaba por trazer grandes indagações, em virtude de usurpações gratuitas de funções que se instalam em Instituições com superpoderes, formadas em toda parte deste país. Essas usurpações muitas vezes são fruto de contorcionismos exegéticos criados para atenderem a caprichos institucionais e a prazeres corporativistas.

 No Brasil de hoje, com invasores de toda ordem, parece que todos querem exercer atividade investigatória. Há um verdadeiro furor investigativo à procura de algo que traga satisfação para o ego.

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Assim, as polícias, a imprensa, as Câmaras Legislativas, os partidos políticos, os investigadores particulares, o Ministério Público e muitos outros órgãos, todos parecem querer exercer a atividade investigativa institucional. Apurar crimes parece nascer de algo tão importante e fascinante que aguça desejos. Os novelistas não se cansam de exaltar casos, fatos e investigações em suas ficções, despertando ainda mais na população brasileira o sentimento investigatório.

No “Vale Tudo” investigativo surge a célebre questão a respeito da morte, com três tiros, da personagem Odete Roitman, da Novela Vale Tudo, no capítulo 193, levado ao ar pela Rede Globo de Televisão, no dia 24 de dezembro de 1988. O assunto dominou as conversas pelo país afora.

O excelso Montesquieu já pontuava:

"Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou a mesma corporação dos príncipes, dos nobres ou do povo exercesse três poderes: o de fazer as leis, e de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as desavenças particulares".

 No Brasil, a importante e sempre imprescindível Polícia Militar, que não possui atribuição investigativa, insiste em representar por medidas cautelares, a exemplo do Mandado de Busca e Apreensão, do Mandado de Prisão Preventiva e de requerer interceptação telefônica. Como se não bastasse, a Polícia Ostensiva, de atribuição preventiva, agora quer lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, relativo a um crime de menor potencial ofensivo, que já aconteceu. Tal usurpação, às vezes, lamentavelmente, acontece com a aquiescência esdrúxula de maus e pífios operadores do direito.

 A providência do Mandado de Busca e Apreensão é tida na doutrina como medida de natureza cautelar. Todavia, o tratamento que o Código de Processo Penal dá a ele é no sentido de meio de prova, previsto nos artigos 240 e seguintes do estatuto processual. Tal medida de prova somente pode ser deferida no curso do Inquérito policial ou na fase processual.

 É verdade que como medida cautelar e probatória, pode ser autorizada mesmo antes do Inquérito Policial.

 Destarte, tal medida por ser de caráter urgente, dispensaria anterior instauração de procedimento investigatório pela Autoridade Policial, conforme já decidiu o STJ:

A teor do art. 6º, II, do CPP, pode a autoridade judicial, ao tomar conhecimento de fato criminoso, determinar a busca e apreensão de objetos relacionados com o mesmo, antes da instauração do respectivo Inquérito (RT 665/333).

 Alguns magistrados defensores da concessão de mandados de busca e apreensão para a Polícia Militar sustentam que o concedem porque a autoridade policial não tem o hábito de pleitear tal medida.

 Este argumento não pode prosperar, pois se assim o fosse, poderia também em colocações absurdas, autorizar a qualquer outra autoridade pública a oferecer denúncia, em caso de inércia de seu titular, o que não é verdade, a exceção apenas é claro, da ação privada supletiva da pública, nos casos previstos em lei.

 Quem autoriza inadvertidamente o mandado de busca e apreensão para a Polícia Militar, em crimes comuns, viola, com pena de morte, o princípio da legalidade. Pode estar sujeito a cometer ato de improbidade administrativa, com a consequente perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, por 03 a 05 anos e pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, consoante artigo 11 da Lei 8.429/92.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições... (grifei)

 Dessa feita, a concessão de mandado de busca e apreensão à valiosa Polícia Militar em investigações em caso de crimes comuns ofende as normas de direitos humanos, é inconstitucional e fere brutalmente o princípio-ícone do estado democrático de direito, que é o da legalidade.

 Assim, quem pleiteia tal medida, sem possuir atribuição legal para tanto, pratica crime de usurpação de função pública, e quem concede, responde por improbidade administrativa, nos exatos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92 c/c artigo 328 do Código Penal Brasileiro.

Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

O argumento de que seja possível a concessão da medida cautelar e probatória de busca e apreensão a outra Instituição não legitimada, em razão da Polícia Civil, Polícia Judiciária, não requerer tal medida, é, no mínimo, frágil, haja vista que, se assim o fosse, também seria possível autorizar outra autoridade a prolatar sentença em razão da autoridade legítima não o fazer tempestivamente.

 Dessa feita, alegar omissão da autoridade competente para conceder medida ilegal é assassinar e desmoronar toda a estrutura do Direito e do Estado de Direito.

 Noutra via de ilegalidade, recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais anulou um processo, no qual se apuravam ações típicas de crime organizado, oriundo de Governador Valadares/MG, com base na Teoria da Árvore dos Frutos Envenenados, advinda do direito norte americano, com a fórmula “fruits of poisonous tree”, em função da prova ilícita ter sido produzida por meio de uma interceptação, solicitada por um Oficial da Polícia Militar e absurdamente autorizada pela Justiça.

Em agosto de 2009, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA condenou o Brasil pelo uso de interceptações telefônicas ilegais em 1999, contra associações de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra no Paraná.

 O Estado brasileiro foi considerado culpado pela instalação dos grampos, pela divulgação ilegal das gravações e pela impunidade dos responsáveis.

Um Oficial da Polícia Militar do Sul do país solicitou à Justiça autorização para grampear linhas telefônicas de cooperativas de trabalhadores ligadas ao MST, tendo sido autorizada a medida, ao arrepio da Lei.

 A Corte Interamericana da OEA considerou que o Brasil violou as seguintes normas:

1) O Estado violou o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação reconhecidos no artigo 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos, em prejuízo das vítimas dos grampos;

2) O Estado violou o direito à liberdade de associação reconhecido no artigo 16 da Convenção Americana, em prejuízo das vítimas, integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra;

 3) O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial reconhecidos nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana.

Lado outro, o Ministério Público quer investigar, por meio do famigerado PIC – Procedimento Investigatório Criminal, não todo e qualquer fato criminal, mas, geralmente, aqueles seletivos, que chamam a atenção da mídia.

Parece haver um esquecimento generalizado de que a investigação criminal foi reservada, pela Constituição Federal, à Polícia Judiciária, sendo ilegítimo e inconstitucional o desempenho de tal atividade pelos membros do Ministério Público que, assim agindo, estariam usurpando funções que não lhes foram confiadas, punindo, com pena de morte, o Estado de Direito.

Recentemente, em Tocantins, a Lei Complementar nº 72 de 1º de junho de 2011, criou o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO no âmbito do Ministério Público do Estado. Vejam algumas atribuições:

O artigo 4º dispõe que os membros do Ministério Público designados para integrarem o GAECO têm atribuições para, em conjunto ou individualmente, mediante distribuição:

I – realizar investigações e serviços de inteligência;

II – requisitar e conduzir inquéritos policiais;

III – instaurar procedimentos administrativos de investigação.

O artigo 11 da Lei Complementar 72 tipifica condutas que constituem organizações criminosas, entendendo, para fins da lei, quaisquer associações constituídas para a prática de infração penal, que mesmo inicialmente possuam características próprias de crime organizado, ou seja:

I – infrações penais que, sendo de competência da Justiça Estadual, correspondam, todavia, aos modelos relacionados na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;

II - Associações de pessoas vinculadas ao narcotráfico;

III – infrações penais que representam ramificações junto às instâncias de poder;

IV – infrações penais que envolvam rede de prostituição adulta e infanto-juvenil;

V – Infrações penais de sonegação fiscal e/ou contra a ordem tributária;

VI – infrações penais contra a ordem econômica;

VII - infrações penais de exploração de jogos de azar;

VIII – infrações penais contra o consumidor, especialmente aquelas que envolvam como objeto os combustíveis;

IX - infrações penais de roubo e receptação de cargas;

X – delitos de roubo, furto e receptação de veículos automotores e aeronaves;

 XI – infrações penais que envolvam tráfico de pessoas, mulheres, crianças e adolescentes;

XII – infrações penais que envolvam lavagem de dinheiro;

 XIII – infrações que envolvam pirataria;

XIV – infrações penais que desenvolvem em presídios;

XV – outras infrações penais em que seja conveniente e oportuna a atuação do GAECO.

 É preciso se insurgir contra essas aberrações e alertar que estamos num modelo processual do tipo acusatório, com funções de investigar, acusar e julgar bem definidas, cujo regime adotado é o democrático de direito e que não se permitem invasões gratuitas nas funções separadas de cada órgão estatal.

 O argumento de que a Constituição Federal teria dotado o órgão ministerial de “poderes implícitos” para conduzir investigações criminais não pode prosperar, eis que não se pode considerar implícita uma competência, quando a própria Constituição a outorgou – de modo claro e cristalino – a outro órgão.

 Para o Ministro Marco Aurélio Mello, o trabalho de investigação está atribuído pela Constituição Federal à polícia civil ou federal, conforme se trate de um processo submetido ao judiciário comum ou à Justiça Federal.

 Entende o jurista que o Ministério Público só possui atribuição constitucional para a instauração e condução do inquérito que vise à ação civil pública. Ele pode requerer a instauração do inquérito, que é, em bom vernáculo, um inquérito policial. Frise-se que não se trata de 'inquérito ministerial', mas sim de inquérito policial.

 Ademais, é impossível, de acordo com a estrutura organizacional do Estado de Direito Brasileiro, poder investigar e ser parte ao mesmo tempo. O Ministério Público é titular da ação penal pública, e, portanto, ele age como Estado acusador. Assim, não lhe é permitido investigar por questões óbvias.

 O Ministério Público possui, pela Constituição Federal, um papel muito relevante junto à sociedade, ao Estado Democrático de Direito, mas esse papel não inclui, definitivamente, a investigação. Todavia, a concentração de poderes é sempre perniciosa. Daqui a pouco, talvez eles queiram até mesmo julgar, pontuou o festejado jurista Marco Aurélio Mello.

 Assiste razão ao excelso jurista, fazendo lembrar aqui o poeta fluminense Eduardo Alves da Costa, em seu poema "No Caminho, com Maiakóvski", escrito em 1960:

Na primeira noite eles aproximam-se e colhem uma Flor do nosso jardim e não dizemos nada. Na segunda noite, Já não se escondem; pisam as flores, matam o nosso cão, e não dizemos nada. Até que um dia o mais frágil deles entra sozinho em nossa casa, rouba-nos a lua e, conhecendo o nosso medo, arranca-nos a voz da garganta. E porque não dissemos nada, Já não podemos dizer nada.

No mesmo sentido a jurisprudência do Colendo STF:

“Funções de investigador e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2o; e 144, § 1o, I e IV, e § 4o). A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia. “ (STF, ADI 1570/DF, Rel. Min. Maurício Correa, Pleno).

Outrossim, importante frisar que em 2011, o Ministério Público do Espírito Santo, por meio do GECAP – Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial publicou com firmeza e sabedoria a Recomendação 003/2011, com base nos artigos: 129 da Constituição Federal; 26, incisos I e V, da Lei nº 8.625/93; 27, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97; CNMP - Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007; Ato nº 001/2004-PGJ-MPES; Atos 15/2010-PGJ-MPES e Nº 003/2011-PGJMPES, abordando entre outras, as seguintes considerações:

CONSIDERANDO que o cidadão, autuado ou investigado, é destinatário de direitos e garantias fundamentais, tutelados pela Constituição Federal e previstos na legislação processual penal; cumprindo, a todos os agentes públicos policiais, a fiel observância de tais preceitos;

CONSIDERANDO que a ilegitimidade das ações policiais, bem como a inobservância das atribuições de cada agente policial, resultam em prejuízo ou ilicitude da prova colhida, frustrando a ação penal por violação de garantias constitucionais (art. 157 do Código de Processo Penal “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” / art° 5° da Constituição Federal: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”);;

CONSIDERANDO que a legislação vigente defere a determinados órgãos, responsáveis pela segurança pública, a competência para a investigação da existência dos crimes comuns, em geral, e da respectiva autoria, especificando como destinatários de tais relevantes deveres constitucionais: a Polícia Federal, no âmbito da União e entes federais e, nos Estados Federados e seus entes, a Polícia Civil;

CONSIDERANDO que o papel da Polícia Civil advém do art. 144, §4º, da Constituição Federal, verbis: “Às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares";

CONSIDERANDO que a polícia judiciária tem a função primordial e exclusiva da elaboração do inquérito policial, peça informativa que, em que pese ser considerada "dispensável" ao juízo de valor do Ministério Público, é instrumento e fonte organizada pré-processual de provas, para a futura ação penal e base para persecução pena que busca hipotética condenação judicial;

CONSIDERANDO que o resultado do Inquérito Policial é resultado de trabalho lógico, com base técnico-científica; e sempre norteado pela legalidade estrita (art. 37, CRFB 1988), instruído com elementos de materialidade, como laudos, perícias, depoimentos, boletim de pregressamento do investigado;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, art. 144, §5º, prevê que, "às policiais militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, exclusivamente”;; jamais a postulação em juízo, para a realização de diligências invasivas como cumprimento de mandado de busca e apreensão, das quais pode resultar o indiciamento de pessoas e apreensão de propriedades privadas, situações em que o conhecimento de Direito e das garantias constitucionais é fundamental;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal Brasileiro estipula que a Polícia Judiciária será exercida por autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4º, CPP) e que, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar uma série de medidas (art. 6º, CPP), todas em prol da elucidação e apuração do fato investigado, cujo instrumento procedimental vem a se consubstanciar no inquérito policial;

CONSIDERANDO que nos artigos 4º “usque” 22, 125, 240, § 1º e 241, todos do Código de Processo Penal, há expressa menção à tais prerrogativas investigativas da Autoridade Policial que se traduz nas funções exercidas pelos Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia Civil;

CONSIDERANDO que a legislação penal militar limita as funções de Policia Judiciária Militar, aos órgãos da Corregedoria de Polícia Militar, quando investigam a conduta de servidores militares, praças e oficiais, restringindo-se a postulação processual, exclusivamente, ao Juízo da Auditoria Militar (art. 8º do CPPM - arts. 124/125 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que não cabe a Polícia Militar, a investigação de crimes comuns, simples ou complexos, que não envolvam policiais militares no exercício de suas funções; sendo obrigação legal, por imperativo constitucional que distribui e atribui as funções das polícias, a notificação de ocorrências de crimes, diretamente, aos órgãos de Polícia Judiciária, especialmente, as Delegacias Especializadas e os Grupos de Investigação da Polícia Civil, sem prejuízo da comunicação dos fatos, ao Ministério Público, diretamente;

RECOMENDAR

Aos Excelentíssimos Senhores: Corregedor Geral da Polícia Militar; Comandantes de Batalhões; Comandantes de Companhias Independentes; ao Diretor de Inteligência da Polícia Militar que, doravante, façam aos Senhores Oficiais e Praças, observarem as seguintes balizas legais de procedimentos:

1. Que se abstenham de requerer, em juízo comum e em sede de apuração de fato típico comum, quaisquer cautelares previstas na legislação processual penal e especial, A SABER: busca e apreensão; prisões, interceptação de dados e conversas telefônicas, correspondência, informações bancárias e fiscais, cuja postulação judicial é exclusiva de Delegados da Polícia Civil;

 Por fim, pode-se afirmar, indubitavelmente, que a existência da lei é justamente para disciplinar e normatizar as atividades em sociedade, visando a garantir a existência harmoniosa da humanidade, sem agressões, sem usurpações e sem assenhoreamentos gratuitos e ofensivos.

 Entende-se que direito é um sistema de normas jurídicas que define comportamentos e determina deveres e obrigações, que devem ser observados em prol do fortalecimento das relações democráticas e do exercício da cidadania política, social, jurídica e existencial.

 Transgredir uma norma vigente é andar na contramão da história, é insurgência contra todo sistema de comandos, contumélia irremissível ao ordenamento jurídico, elaborado para proteger pessoas e não para agredir sentimentos de justiça social e direitos da humanidade.

 Se perpetuar essa flagrante violação ao ordenamento jurídico, talvez fosse mais viável a criação de um Órgão Especial, legitimado para concessão de medidas cautelares e para controlar a atividade investigatória.

 Ao se preservar a atribuição específica de cada órgão, garante-se, por consequência, o cumprimento da legalidade e a segurança jurídica que devem permear um Estado Democrático de Direito.

 Com a referida preservação de funções próprias a cada Instituição e a vedação da nefasta usurpação dessas funções, a sociedade brasileira estaria protegida. Também seria posta em prática a tão sonhada segurança jurídica, entendida como preocupação maior do Estado pela paz social e haveria, evidentemente, a certeza individual de que todos os direitos serão garantidos pela ordem jurídica, tão necessária para a proteção dos direitos fundamentais e concreta observância do princípio da dignidade humana.


Referências bibliográficas.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. - 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 4ª edição – Revista e Ampliada, Editora Atlas S.A. – 1998 – p. 43.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros, São Paulo, 15ª Ed., 1998.

WWW. terramagazine.terra.com.br/interna, acesso em 06/04/2012, ás 21h49min.


[*] Jeferson Botelho Pereira é Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Direito Penal Avançado, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina.

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Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Jeferson Botelho. Atrofia investigativa no Brasil.: Hiperendorfina apurativa e insegurança jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3225, 30 abr. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21603. Acesso em: 22 dez. 2024.

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