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Princípio da anterioridade tributária nonagesimal e aplicação nos tributos instituídos ou aumentados por medida provisória (II,IE, IEG, IOF, IR, ITR)

08/05/2012 às 15:36
Leia nesta página:

Havendo alterações substanciais na lei de conversão da Medida Provisória, o que deve ser considerado para observância do princípio da anterioridade tributária é a data da conversão, segundo o STF.

O presente trabalho visa expor de forma sucinta sobre a aplicação do princípio constitucional da anterioridade tributária nonagesimal em relação ao tributo instituído ou aumentado por medida provisória, bem como quando terá eficácia a medida provisória publicada 10 de outubro de 2010 e convertida em lei em novembro de 2010, que venha a majorar ou instituir os seguintes tributos: Imposto de Importação; Imposto de Exportação, Imposto Extraordinário, Imposto Sobre operação Financeira, Imposto de Renda e o Imposto sobre a propriedade Rural.

Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 dá a competência aos entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) para criar tributos específicos, e ao mesmo tempo impõe princípios a serem obedecidos por esses entes políticos, as chamadas Limitações ao Poder de tributar que afetam justamente a competência tributária. A Constituição dá competência, mas excepciona, restringe e condiciona determinadas situações que não poderão ser tributadas.

As Limitações constitucionais ao poder de tributar estão previstas no art. 150 da Constituição Federal, dentre as quais se destaca para o presente trabalho o inciso III, alíneas “a” e “b” que assim dispõem:

 III - cobrar tributos:

 (...)

 b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

O dispositivo em destaque trata do princípio da anterioridade tributária que objetiva concretizar um valor tributário: o postulado geral da não surpresa do contribuinte. Esse princípio se divide em dois casos, anterioridade do exercício financeiro, quando a lei que institui ou aumente tributo só produz eficácia no exercício financeiro seguinte, e a anterioridade nonagesimal, em que a lei só produzirá eficácia decorridos noventa dias entre a publicação e data inicial.

Em regra o princípio da anterioridade do exercício financeiro e a nonagesimal aplicam-se a todos a todas as leis que instituam ou majorem tributos. Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social. A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA[1].

Em relação a Medida Provisória, é pacífico no Supremo Tribunal Federal a possibilidade de essa espécie normativa criar e majorar tributos, com exceção daqueles de competência exclusiva da Lei Complementar. Ocorre que a Medida Provisória segue um rito especial. Ela é ato expedido pelo Presidente da República e posteriormente passará pelo Congresso Nacional que a rejeitará ou a converterá em lei, na forma do art.62 da CF/88.

Em relação aos impostos, a Carta Magna estabelece que para a Medida Provisória ter eficácia no exercício financeiro seguinte, deve ter sido convertida em lei até o 31 de dezembro (art. 62, §2º), com exceção do II, IE, IPI, IOF, IEG. Para os demais tributos, não há essa exigência de conversão, mas devem seguir o princípio da anterioridade do exercício financeiro.

Vale ressaltar que a regra do art. 62, §2º da CF deve ser conciliada com o disposto no seu art. 150, III, “c”, (prazo da noventena geral). Assim, deve ser “observado o transcurso de um período de mínimo de 90 dias entre a publicação da medida provisória e a efetiva exigência do tributo”[2], devendo haver a ressalva também em relação aos seguintes tributos: II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.

Ocorre que, havendo alterações substanciais na lei de conversão da Medida Provisória, o que deve ser considerado para observância do princípio da anterioridade tributária é a data da conversão da MP, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Tributário. ITR. 3. A nova configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se aperfeiçoou com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo alterou as alíquotas do referido imposto. 4. A exigência do ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, "b"). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento(RE 448558, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2005, DJ 16-12-2005 PP-00112 EMENT VOL-02218-9 PP-01681 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 298-304 RDDT n. 126, 2006, p. 184-186 RET v. 8, n. 47, 2006, p. 71-75)

Com essas considerações, pode se observar (a título de exemplo) que para medida provisória publicada em 10 de outubro de 2010 e convertida em lei em novembro de 2010, que venha a majorar ou instituir os seguintes tributos: II; IE; IEG; IOF; IR; ITR, a eficácia ficará da seguinte forma: Em relação aos quatro primeiros impostos acima destacados, a eficácia coincidirá com a data da vigência da MP (10.10.2010), tendo em vista que tais impostos não se submetem a anterioridade tributária, nem a regra do art. 62, §2 da CF. Em relação ao imposto de renda, terá eficácia a partir de janeiro de 2011, pois foi convertido em lei antes de 31 de dezembro de 2010, e não se submete a anterioridade nonagesimal. Por fim, sobre o ITR, este se enquadra em todas as exigências, seja em relação a anterioridade, a obrigatoriedade de conversão, assim, passa a ter eficácia apenas a partir de 10 de janeiro de 2011 (90 dias após a edição da MP).

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Tributário na Constituição e no STF. Niterói: Impetus, 2011, pag. 147.

MACHADO, Hugo de BRITO. Curso de Direito Tributário. 27ª Edição, Ed. Malheiros 2007. p. 293.


Notas

[1]MACHADO, Hugo de BRITO

[2] PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo

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Sobre a autora
Gabriela Arraes Cavalcanti

Bacharela em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco Advogada Se especializando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAVALCANTI, Gabriela Arraes. Princípio da anterioridade tributária nonagesimal e aplicação nos tributos instituídos ou aumentados por medida provisória (II,IE, IEG, IOF, IR, ITR). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3233, 8 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21716. Acesso em: 21 nov. 2024.

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