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LER/DORT como acidente de trabalho

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18/05/2012 às 14:03
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4.                  Consequências do reconhecimento da LER/DORT como acidente do trabalho

Havendo diagnóstico de DORT, fará jus o trabalhador a todos os benefícios próprios do acidente do trabalho previstos em lei.

O auxílio-doença acidentário será devido ao trabalhador vítima de doença ocupacional (DORT) que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (art. 61, da Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez é cabível quando o trabalhador, em razão da doença ocupacional, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência. O auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultarem sequelas que determinem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tendo natureza de indenização previdenciária.

Ao empregado vítima de DORT também é assegurada a garantia de emprego de que trata o art. 118, da Lei 8.213/91, desde que preenchidos os requisitos previstos naquele dispositivo.

Tendo havido culpa ou dolo do empregador, o empregado atingido por DORT terá direito a indenização, nos termos do que preceitua o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.


5.Conclusão

As transformações havidas no trabalho e na organização das empresas, com a introdução de inovações tecnológicas, estabelecimento de metas e produtividade, vêm provocando aumento sensível de distúrbios  do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo. Tais  entidades mórbidas são conhecidas pelas siglas LER/DORT, que significam, respectivamente, Lesões por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.

Estas doenças, inicialmente descritas como tenossinovite ocupacional, mereceram reconhecimento oficial como doenças ocupacionais graças a renhida luta dos trabalhadores, em especial na década de 80.

A Instrução Normativa DC/INSS nº 98/2003 estabeleceu critérios para simplificar, uniformizar e adequar a atividade médico-pericial frente aos casos de LER/DORT, considerados, atualmente,  como acidentes de trabalho, quando preenchidos os requisitos legais à sua caracterização.

Além do acidente típico, previsto no art. 19, da Lei 8.213/91, esta mesma norma elencou, no art. 21, situações em que o evento danoso guarda relação indireta com o trabalho executado pela vítima, equiparando-as ao acidente de trabalho. Dita lei também considera como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, subdivididas em doenças profissionais e do trabalho.

Doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação do Anexo II do Decreto 3.048, enquanto doença do trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em razão das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente.  O grupo das LER/DORT enquadra-se como doença do trabalho, quando constatados os requisitos à sua cacterização, quais sejam, o nexo causal, lesão corporal ou perturbação funcional e a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

As expressões "Lesões por Esforços Repetitivos (LER)" e "Distúrbios Osteo musculares Relacionados ao Trabalho (DORT)"  abrangem os distúrbios ou doenças do sistema músculo-esquelético-ligamentar, que podem ou não estar relacionadas ao trabalho. Tendinites, tenossinovites ou capsulites podem ser desencadadas por diversas causas, tais como hipotireoidismo, doenças infecciosas ou imunológicas. Quando alguma destas enfermidades tiver como fator desencadeante os movimentos repetitivos é que merecerá o enquadramento como LER. Se os esforços repetitivos em questão forem executados no exercício da atividade laboral, a LER então se equipará à DORT, em razão do nexo causal (ocupacional).

Havendo diagnóstico de DORT, fará jus o trabalhador a todos os benefícios próprios do acidente do trabalho. Também lhe será assegurada garantia de emprego, quando preenchidos os requisitos previstos no art. 118, da Lei nº 8.213/91 e, tendo havido culpa ou dolo do empregador, terá direito a indenização, nos termos do que preceitua o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.


Referências bibliográficas:

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COUTO, Hudson de Araújo. NICOLETTI, Sérgio José. LECH, Osvandré. Gerenciando a LER e os DORT nos tempos atuais. Belo Horizonte: ERGO Editora, 2007.

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DIREITO, Carlos Alberto Meneses. CAVALIERI FILHO, Sérgio.  Comentários ao Novo Código Civil, V. XIII: da Responsabilidade civil, das referências e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

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YOSHINARI, Natalino Hajime. BONFÁ, Eloísa S.D. Reumatologia para o Clínico. 2ª ed. São Paulo: Rocca, 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2011.


Notas

[1] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 47.

[2] BRANDÃO, Cláudio. Acidente do Trabalho e Responsabilidade Civil do Empregador. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: LTR, abril, 2006, p. 141.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 28ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p.407.

[4] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 48.

[5] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. Cit. p. 48.

DIREITO, Carlos Alberto Meneses. CAVALIERI FILHO, Sérgio.  Comentários ao Novo Código Civil, V. XIII: da Responsabilidade civil, das referências e privilégios creditórios. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 83.

[7] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo: Editora Atlas S/A, 29ª edição, 2009, p.408.

[8] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 50.

[9] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2010, p. 307.

[10] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 50.

[11] CODO, Wanderley. Apresentação. In: CODO Wanderley. ALMEIDA, Maria Celeste C.G. (organizadores). L.E.R. Lesões por Esforços Repetititvos. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1998, p. 8.

[12] YOSHINARI, Natalino Hajime. BONFÁ, Eloísa S.D. Reumatologia para o Clínico. 2ª ed. São Paulo: Rocca, 2011, p. 484.

[13] COUTO, Hudson de Araújo. NICOLETTI, Sérgio José. LECH, Osvandré. Gerenciando a LER e os DORT nos tempos atuais. Belo Horizonte: ERGO Editora, 2007, p. 90.

[14] FARACO, Sérgio Roberto. Perícias em DORT. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2010, p. 228.

[15] YOSHINARI, Natalino Hajime. BONFÁ, Eloísa S.D. Reumatologia para o Clínico. 2ª ed. São Paulo: Rocca, 2011, p. 488.

[16] COUTO, Hudson de Araújo. NICOLETTI, Sérgio José. LECH, Osvandré. Gerenciando a LER e os DORT nos tempos atuais. Belo Horizonte: ERGO Editora, 2007, p. 138.

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Sobre a autora
Ilse Marcelina Bernardi Lora

Juíza do Trabalho no Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORA, Ilse Marcelina Bernardi. LER/DORT como acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21805. Acesso em: 21 nov. 2024.

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