Artigo Destaque dos editores

Desporto: aspectos fundamentais e a livre circulação dos desportistas no âmbito comunitário

Exibindo página 3 de 3
27/05/2012 às 11:21
Leia nesta página:

Conclusão

Diante do narrado, verificou-se que o desporto está estritamente ligado cultural e economicamente com a sociedade.

Verificou-se também, que a indústria do entretenimento, a qual o desporto está vinculado tem crescido vertiginosamente, sendo um grande componente econômico de um país.

Para tanto, não podemos deixar que o desporto, diante desta nova realidade, perca a sua originalidade e suas funções, de ser um componente cultural, social, educativo, lúdico e saudável, para abrir espaço a cruel lógica econômico-financeira da indústria do espetáculo.

Esta realidade está presente em todos os desportos, mas principalmente no mundo do futebol de alta competição, em que o elevado número de clubes e patrocinadores, acabam por influenciar e contribuir para a deterioração da imagem a que o desporto sempre esteve vinculada.

Ao longo do estudo, porém, verificamos que o desporto vive em constante mutação. Ele é sinônimo de cultura, de progresso, de saúde, de educação, de fraternidade ao mesmo tempo em que é sinônimo de industrialização e modernização.

Vale salientar, ainda, que o desporto não pode e nem deve ficar a mercê de grandes grupos e de federeções desportivas que limitam e obstam a liberdade de um jogador, sob o pretexto de manter a regras do campeonato.

Contudo, observamos que o TJ/CE diante do acórdão Bosman, expôs a sua posição de supressão à quaisquer limitações a livre circulação dos desportistas na União Européia, uma vez que adotando este tipo de postura estará fazendo jus a idéia de cidadania.

Importa comentar que todos os países-membros da UE reconhecem a importância do desporto e as suas especificidades. Porém, muitos abordam o tema de forma descontínua e reativa, concedendo um lugar residual na agenda de políticas públicas -  o que é uma pena.

Exemplo deste tipo de atuação, emana das próprias instituições européias, que ao adotarem medidas e políticas no âmbito desportivo, acabam por fazer através da adoção inúmeros conceitos jurídicos indeterminados, como sendo seus objetivos: “contribuir”, “favorecer”, “apoiar”, “complementar”, “fomentar”, “reforçar” ou “relançar”.

Ocorre que, não será através deste tipo de abordagem e através de regulamentos, resoluções, recomendações, declarações, programas de ação, conclusões, códigos de conduta, comunicados etc, que a União Européia conseguirá atingir um modelo ideal do desporto.

Somente com um política conjunta entre os Estados-membros, adotando uma verdadeira política desportiva no âmbito de seus territórios é que se deixará de lado o atual modelo de “euro-desporto incolor e inodoro[78]” em prol de um igualitário e uniforme modelo europeu do desporto.


Bibliografia

AMADO, João Leal. Contrato de trabalho desportivo anotado. Coimbra, 1995.

__________. O caso Bosman e a “indeminzação de promoção ou valorização” (artigo 22.°, n. 2 do Dl 305/1995), Questões laborais, 1996.

__________. O contrato de trabalho do praticante desportivo (sumário), Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2001.

__________. Vinculação versus liberdade, O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra: Coimbra Editora, 2002.

CARLEZZO, Eduardo. Direito Desportivo Empresarial, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004.

CARVALHO, André Dinis de. Da Liberdade de Circulação dos Desportistas na União Europeia, Lisboa: Coimbra Editora, 2004.

Crespo PERÉZ. Juan de Dios. El caso Bosman: sus consecuencias, in Iusport, fevereiro/05. Disponível em: (http://www.iusport.es/OPINION/crespo96.htm). Acesso em 03 de Junho de 2005.

CUNHA. Miguel Maria Tavares Festas Gorjão-Henriques da. Direito Comunitário, Coimbra: Almedina, 3.ª ed., 2004.

FERNANDES, Francisco Liberal. Liberdade de circulação dos trabalhadores na Comunidade Europeia. Coimbra: Coimbra Editora, 2002.

FILHO, Álvaro Melo. O desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira. São Paulo: Malheiros, 1995.

FRANCO, João Melo e MARTINS, Herlander Antunes. Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos (na doutrina e na jurisprudência), 2.ª Ed., Coimbra: Almedina, 1988.

GOMES, Maria da Conceição. O direito e o futebol: uma ordem jurídica sem espírito desportivos?, in Revista Crítica de Ciências Sociais, n.° 21, 1986.

LEITE, Jorge. Direito do Trabalho, Vol. II, Serviço de Textos da Universidade de Coimbra: Coimbra, 2004.

MESTRE, Alexandre Miguel. Desporto e União Europeia: uma parceria conflituante?, Lisboa: Coimbra Editora, 2002.

__________. O Desporto na Consituição Européia: o fim do “Dilema de Hamlet”, Lisboa: Almedina, 2004.

MEIRIM, José Manuel (Coord.). Desporto & Direito – Revista jurídica do desporto. Dezembro/04. Lisboa: Porto Editora,

PORTO, Manuel Carlos Lopes. Teoria da integração e políticas comunitárias. Coimbra: Almedina, 3.ª ed., 2001.

SAAVEDRA, Luciano Cordero. El desarollo de la actividad laboral del deportista en la Unión Europea. Análisis tras los ultimos pronunciamentos del Tribunal de Justicia, Revista Jurídica del Deporte, 2000.


Notas

[1] Ressalta-se que o presente estudo foi desenvolvido em português (brasileiro), tendo em vista a nacionalidade de seu autor, bem como, para se evitar eventuais erros na escrita do português ocidental.

[2] José Manuel Constantino, (Re) pensar o desporto, in O Desporto para além do óbvio, Lisboa, 2004, p. 55.

[3] Neste particular, de acordo com H. L. Nixon, Sport and the Social Organisation, Bobbs-Merril: Indianápolis, 1971, p. 55 apud André Dinis de Carvalho, Da Liberdade de Circulação dos Desportista na União Européia, Coimbra Editora: Lisboa, 2004, p. 18, nota 4: “o início do desporto profissional ocorreu igualmente na Grécia, em 514 a.C., quando Solón decretou que todo ateniense que conseguisse uma vitória nos Jogos Olímpicos receberia 500 drachmae – o equivalente a 100 oxen”.

[4] Marlucio Luna, Cinco mil anos de história, in Empresa Municipal de Multimeios (Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro-Brasil), disponível em: (http://www.multirio.rj.gov.br/seculo21/). Acessado em 20 de Maio de 2005.

[5] Marlucio Luna, Op. cit.

[6] Idem.

[7] Sob um ponto de vista muito interessante, destaca Andrew Blake. The BodyLanguage: The meaning of Modern Sport. London: Lawrence & Wishart, 1996 apud Gilmar Mascarenhas de Jesus, À Gerografia dos esportes: uma introdução, in Revista Electrónica de Geografía y Ciencias Sociales da Universidade de Barcelona, disponível em: (http://www.ub.es/geocrit/sn-35.htm). Acesso em 12 de Junho de 2005, que: “o fascínio despertado despertado pelo espetáculo esportivo decorre da sua imprevisibilidade, o que difere das demais experiências de entretenimento cultural como teatro, música, dança, filmes, etc, eventos que são cuidadosamente ensaiados e amiúde fielmente executados. E certo que peças teatrais e shows musicais permitem certo grau de improviso, mas nada comparado ao grau de imponderabilidade de um evento desportivo”.

[8] Prova disso são os dados do futebol, em que para a próxima Copa do Mundo (2006) na Alemanha já foram vendidas todas as quotas e publicidade, sendo elas 15 (adidas, Anheuser-Busch, Avaya, Coca-Cola, Continental, Deutsche Telekom, Emirates, Fujifilm, Gillette, Hyundai, MasterCard, McDonald’s, Philips, Toshiba e Yahoo!) e sob o valor de U$ 40 milhões cada uma, segundo dados da FIFA em: (http://fifaworldcup.yahoo.com/06/es/partners.html).

[9] A palavra desporto deriva, segundo o João Melo Franco e Herlander Antunes Martins, Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos (na doutrina e na jurisprudência), 2.ª Ed., Coimbra: Almedina, 1988, p. 296, “da expressão ‘estar de portu’, a qual provém da linguagem dos marinheiros do Mediterrâneo, que, à sua vida laboriosa e arriscada no mar, contrapunham as delícias da conversação e do jogo no porto. Como no desporto se enquadram jogos violentos, necessário se torna apurar se as leis ínsitas naqueles jogos violentos e, inclusivamente, as lesões delas resultantes podem constituir infracções criminais, ou são actos que se justificam. (Asúa, Tratado de Derecho Penal, 2.ª ed., IV-727)”

[10] Obra coletiva, Dicionário da Língua Portuguesa 2004, Porto Editora: Porto, 2004, p. 528.

[11] André Dinis de Carvalho, Da Liberdade de Circulação dos Desportista na União Européia, Coimbra Editora: Lisboa, 2004, p. 22.

[12] Carta Européia do Desporto diponível em: (http://www.idesporto.pt/DATA/DOCS/LEGISLACAO/doc120.pdf).

[13] Numa visão ampla e muito bem elaborada, considera João Lyra Filho, Introdução ao Direito Desportivo, Rio de Janeiro: Pongetti,  1952, p. 111, que o desporto e a sua prática englobam elementos essenciais à formação humana: “(…) na ordem física, o revigoramento dos músculos, a coordenação muscular, o acréscimo de força, o aumento da habilidade e da agilidade, a maior energia física e nervosa. Na ordem mental, a atenção pelo julgamento, pelo raciocínio, pela imaginação, pela decisão, pela criação. Na ordem moral, a obediência às regras do jogo, o sangue frio, a coragem, a firmeza, a resistência, a calma, a perseverança, a paciência, a resignação. Na ordem social, enfim, o reconhecimento do justo, a satisfação do instinto gregário, o desenvolvimento da interação, o espiríto de serviço, de associação, de cooperação, a solidariedade”.

[14] André Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 24, nota 22.

[15] André Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 25, nota 22.

[16] Idem, p. 23, nota 19.

[17] Obra coletiva, Dicionário…, p. 528..

[18] André Dinis de Carvalho, Op. Cit., p.48, nota 51.

[19] C. M. Contreras apud André Dinis de Carvalho, Op. Cit., p. 45, nota 48.

[20] Salienta João Leal Amado, Vinculação versus liberdade, O Processo de Constituição e Extinção da Relação Laboral do Praticante Desportivo, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 145, que: “O praticante desportivo estabelece, pois, um vínculo jurídico-laboral com a sua entidade empregadora (tipicamente, o clube desportivo); mas o praticante estabelece também um vínculo jurídico-desportivo com a respectiva federação desportiva”

[21] Remedios Roqueta Buj, Deportistas, entrenadores y técnicos deportivos, 9, 1998, pp. 46/48 apud André Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 52, nota 58.

[22] Fernando Pérez-Espinosa Sánches, Consideraciones críticas sobre la ampliación jurisprudencial del concepto de deportista profesional a entrenadores e técnicos: Ámbito de aplicación del R.D. 1006/1985, de 26 de junio, por el que se regula la relación laboral especial de los deportistas profesionales, Estudios del Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social en homenaje al Profesor Juan Antonio Sagardoy Bengoechea, Vol. I, Revista de la Faculdad de Derecho de la Universidad Complutense, Madrid, 1999, p. 418 apud André Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 53, nota 58.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[23] Georges Magnane, Sociologie du Sport, Gallimard, Paris, 1964 apud Leal Amado, Vinculação…, p. 77, nota 139.

[24] Leal Amado, Vinculação…, p. 61.

[25] Idem, O contrato de trabalho do praticante desportivo (sumário), in Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Vol. I, Coimbra: Almedina, 2001, pp. 471/472.

[26] Ver Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. II, Serviço de Textos da Universidade de Coimbra: Coimbra, 2004, p. 29, em que dá a noção precisa do contrato de trabalho, nos termos seguintes: “O contrato de trabalho – mecanismo (…) de acesso ao emprego dependente – analisa-se num acordo por meio do qual um trabalhador se obriga, contra uma retribuição, a prestar uma atividade laboral a um ou vários empregadores”. Ainda, salienta a noção clássica de contrato de trabalho sendo este contrato: “(…) como uma relação patrimonial de troca entre cujos termos – a prestação de atividade e o pagamento de uma retribuição – se verifica um nexo causal”.

[27] Exemplo disso, são cláusulas que proíbem os jogadores de manterem relações sexuais nas vésperas de jogos etc.

[28] Jorge Leite, Direito do Trabalho…, p. 30.

[29] Idem, p. 32.

[30] Ibidem.

[31] Nesta mesma linha ressaltou Conceição Gomes, O direito e o futebol: uma ordem jurídica sem espírito desportivos?, in Revista Crítica de Ciências Sociais, n.° 21, 1986, p. 80, que o contrato de trabalho desportivos “é por natureza um contrato a prazo não convertível em contrato de prestação permanente”.

[32] Leal Amado, Vinculação…, pp. 102/103.

[33] Leal Amado, Vinculação…, p. 111.

[34] Exceção a esta regra é o exemplo citado pelo Mestre André Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 64, nota 84, em que salienta que os pilotos de automóveis, especialmente os de Fórmula Um, são vinculados por contrato de trabalho, na medida em que são subordinados até o ponto de extravasar a liberdade e privacidade. Estes contratos de trabalhos possuem cláusulas que estabelecem tipos de alimentação que os pilotos devem ter, horas de sono diárias etc.

[35] Exemplo disso, podemos citar a arrecadação da Primeria Liga de Futebol da Inglaterra, que na temporada de 1999/00 faturou cerca de US$ 1 bilhão, conforme Eduardo Carlezzo, Direito Desportivo Empresarial, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 7.

[36] Só no Campeonato brasileiro de 2003 de futebol, os clubes obtiveram 1627 horas de transmissões ao vivo na televisão, conforme informações obtidas no site: (http://esporte.uol.com.br/reportagens/especial_68.jhtm).

[37] No que tange à infra-estrutura, vale citar o investimento feito pela Alemanha, nas vésperas de sediar a Copa do Mundo de 2006, que já gastou seis (6) bilhões de euros na construção e reforma de seus estádios e espera lucrar quatro (4) bilhões de euros, nos termos que foi anunciado no seguinte site: (http://esporte.uol.com.br/reportagens/especial_104.jhtm) em 13 de Junho de 2005.

[38] Álvaro Melo Filho, O Desporto na ordem jurídico-constitucional brasileira, São Paulo: Malheiros, 1995, p. 38.

[39] Destes dados, informou ainda a FIFA que: 1 em cada 25 habitantes do planeta praticam o futebol como esporte. A pesquisa revelou que os Estados Unidos são o país com maior quantidade de praticantes (18 milhões), seguido por Indonésia (10 milhões), México (7,4 milhões), China (7,2 milhões), Brasil (7 milhões) e Alemanha (6,3 milhões) etc. Além disso, salientou que na América do Norte, 8,4% da população jogam futebol. Na Europa, o índice é de 6,7%, na América do Sul  são 6,5%. Destaca também que no mundo existem mais de 1,5 milhão de times, sendo a maioria amadores. Quanto ao futebol feminino, 20 milhões de mulheres praticam o esporte, das quais 80% têm idade inferior a 20 anos, o que prova o crescimento da modalidade. Para realizar o levantamento, a Fifa enviou questionários para todas as 204 federações, tendo obtido resposta de 80% dos questionários enviados.

[40] “Phénomène de masse, étendu de nos jours à l’échelle de la planète, traversé par toutes les ideologies du siècle, indicateur de la ‘puissance’ et du ‘declin’ des nations, tantôt révélateur tantôt manipulateur du sentiment public, integré aux stratégies offensives ou défensives des États, substituts de la guerre et instrument de la diplomatie, le sport est au centre de la vie internationale (…)”, Sport et Relations Internationales em Relations Internationales, n.° 38, été 1984, p. 156 apud Alexandre Mestre, Desporto para além do óbvio, Lisboa, 2004, p. 44.

[41] A par disso seguem alguns exemplos dados por Jean-Phillippe Dubey, La libre circulation des sportifs en Europe, Staempfil Editions, Berne, Bruylant, Bruxelles, 2000 apud Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 87, nota 134, nos termos seguinte: “1) O General De Gaulle qualificou os maus resultados da delegação francesa aos Jogos Olímpicos de Roma, em 1960, como uma ‘vergonha nacional’. 2) Por ocasião do Campeonato do Mundo de futebol de 1974, o presidente do Zaire endereçou aos jogadores da equipe nacional um telegrama redigido nestes termos: ‘Ganhem ou morram’. 3) Antes da queda do Muro de Berlim, as nações de leste serviam-se do desporto como um meio de afirmar a superioridade do seu sistema político; cada vitória era utilizada politicamente para glorificar o socialismo. 4) O boicote desportivo é um meio de pressão internacional: desde a instauração do regime do apartheid, a África do Sul foi excluída do Movimento Olímpico e só foi reintegrada recentemente, depois de Nelson Mandela ter se tornado presidente do país e que o regime de segregação social foi oficialmente abolido. Em 1980, os Estados Unidos boicotaram os Jogos Olímpicos de Moscou para protestar contra a invasão do Afeganistão pelas tropas soviéticas: em resposta, os Estados dos países de Leste boicotaram os Jogos Olímpicos de Los Angeles em 1984 (…)”.

[42] Podemos citar os Jogos Olímpicos de Helsínque de 1952, que marcaram o regresso da então URSS e dos países do bloco socialista ao concerto desportivo das nações, num período que existiam Stalin e a Guerra Fria. Como exemplo mais atual, poderemos citar a unificação das seleções da Coréia do Sul e do Norte em prol do Copa do Mundo de Futebol de 2002 que teve sua sede na Coréia do Sul.

[43] Salienta Alexandre Mestre, Diplomacia desportiva internacional, in Centro de Investigação e Análise em Relações Internacionais, disponível em (http://www.ciari.org/investigacao/diplomacia_desportiva_internacional.pdf). Acessado em 23 de Maio de 2005, que “(…) o desporto funciona como barômetro da evolução de uma nação e das suas relações com os outros, como índice da vitalidade e auto-estima de um povo”.

[44] Prova disso são os quase 2 milhões de empregos criados pelo desporto nas mais diversas áreas na União Européia, segundo dados da própria Comissão das Comunidades Européias, no Relatório da Comissão ao Conselho Europeu (Relatório Helsínquia sobre o Desporto), disponível em: (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/site/pt/com/1999/com1999_0644pt01.pdf). No Brasil, o desporto emprega mais de 300 mil pessoas

[45] O âmbito educacional da atividade desportiva foi salientado no documento-quadro preparado para o IX Fórum Europeu do Desporto, disponível em: (http://europa.eu.int/comm/sport/action_sports/dialogue/forum2000/forum2000_nonpaper_spec_pt.pdf), alertando que esta constitui um excelente instrumento para equilibrar a formação e o desenvolvimento humano do indivíduo qualquer que seja a sua idade.

O âmbito cultural também foi ressaltado, na medida em que o desporto permite melhor enraizar-se num território, melhor conhecê-lo e nele se integrar e melhor proteger o meio ambiente. Enfim, o desporto é um distinto modo de vida.

[46] Melo Filho, O Desporto …, p. 38.

[47] O direito de televisionamento é considerado o grande motor para a subsistência do desporto. Só no Brasil podemos afirmar que o valor pago pelas emissoras de TV para transmitir o Campeonato Brasileiro de futebol de 2001 foi de U$ 80 milhões. Já o ano de 2004 ultrapassou o valor de U$ 240 milhões, segundo dados coletados por Eduardo Carlezzo, Direito Desportivo…, p. 7.

[48] Dados estatísticos retirados do site: (http://www.arenasports.com.br/industriadoesporte.asp) em 10 de Junho de 2005.

[49] João Leal Amado, Vinculação…, pp. 81/82.

[50] Idem, p. 82.

[51] Vale citar a manifestação do Conselho de Estado Espanhol, in Memoria del año 1991, REDD, n.° 2, 1993, p. 265 apud Leal Amado, Op. cit., p. 30: “o desporto já não é só exercício físico entendido como jogo ou um espetáculo catalizador de paixões e de rivalidades contidas; é um produto de consumo, uma adequada utilização do ócio, um meio fantástico de publicidade, uma fonte de saúde e de emprego, um modo de vestir, um grande negócio e um instrumento de poder. Ignorar estes fatos é ignorar o mundo em que vivemos”.

[52] Tendo em vista esta situação, a Comissão das Comunidades Européias elaborou um relatório para o Conselho Europeu (Relatório Helsínquia sobre o desporto), disponível em: (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/site/pt/com/1999/com1999_0644pt01.pdf), em que salientou a necessidade de se conciliar a dimensão econômica do desporto com a sua dimensão popular, pedagógica, social e cultural.

[53] João Leal Amado, Vinculação…, p. 27.

[54] Idem.

[55] Para maiores e detalhadas informações, consultar: (http://www.uefa.com/).

[56] Declaração n.° 29 anexa ao Tratado de Amsterdã, relativa ao desporto ressaltava que: “A Conferência salienta o significado social do desporto, em especial o seu papel na formação da identidade e na aproximação das pessoas. A Conferência convida, por isso, os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões relacionadas com o mundo do desporto. Neste contexto, deverá ter-se especialmente em conta as características particulares do desporto amador”. O texto pode ser consultado também em: (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/pt/treaties/dat/11997M/htm/11997M.html#0136040046).

[57] Alexandre Miguel Mestre, Desporto e União Européia: uma parceria conflituante?, Lisboa : Almedina, 2004, p. 25.

[58] Idem, p. 26.

[59] Paralelamente à evolução do desporto no âmbito europeu, não podemos deixar de citar a contribuição dada pelo COI (Cômite Olímpico Internacional) em 1980, abolindo a distinção entre o desporto amador e o desporto profissional como requisito para participar nos Jogos Olímpicos, abrindo uma grande oportunidade para que todos os atletas alcançassem o sonho da medalha olímpica. Ademais, a permissão do COI para que os jogos tivessem patrocinadores, deixou margem para a maciça entrada do investimento empresarial como meio de subsidiar/financiar o desporto. Somado a isto, a televisão estatal perdeu o seu monopólio na maioria dos países da Europa Ocidental (nos termos do “Modelo Europeu do Desporto”, a venda dos direitos televisivos e patrocínios são responsáveis de 65% a 85% do financiamento das manifestações desportivas).

[60] Este entendimento emanado pelo TJ/CE em vários acórdãos demonstra que só as atividades desportivas lucrativas é que tem a tutela do direito comunitário. Mas isto possui uma plausível explicação, que foi salientada por Emiliano García Coso, Nicolás de La Plata Caballero, Una reflexión crítica sobre la actividad económica en el deporte y su problemática frente a las normas comunitarias de competencia, RJD, Aranzadi, 2000, pp. 97 e seguintes apud Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 115, nota 194, os quais salientam que dada a ausência de qualquer disposição nos Tratados fundadores da União Européia que fizessem referência ao desporto, não restou outra alternativa ao TJ/CE se não a interpretação extensiva de outras normas, atribuindo assim argumentos que caracterizavam o desporto como uma questão eminentemente econômica.

[61] Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 77.

[62] Vale a pena consultar este Documento-quadro que discutiu a especificidade do desporto por ocasião do Fórum Europeu do desporto que decorreu em Lille em 26 e 27 de outubro de 2000 no seguinte link: (http://europa.eu.int/comm/sport/action_sports/dialogue/forum2000/forum2000_nonpaper_spec_pt.pdf).

[63] Devemos entender por entidades privadas do âmbito desportivo, como sendo: autoridades desportivas federais, pelo sistema escolar e universitário, pelas administrações públicas ou ainda por organizações profissionais.

[64] Devemos salientar que, a partir de 30 de Abril de 2004, os artigos 10 e 11 do respectivo Regulamento serão suprimidos, tendo em vista a entrada em vigor da Diretiva 2004/38/CE de 29 de Abril relativa à livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-membros.

[65] “Os nacionais de um Estado-membro, independentemente do local da sua residência, têm o direito de aceder a uma actividade assalariada e de a exercer no território de outro Estado-membro, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais deste Estado”.

[66] Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 95.

[67] O artigo 39/UE é também estendido para: Armênia, Azerbaijão, Bielo-Rússia, Bulgária, Geórgia, Kazaquistão, Kyrgistão, Moldávia, Romênia, Rússia, Eslovênia, Eslováquia, Ucrânia e Uzbequistão na Europa, e, Marrocos e Tunísia na África.

[68] “1.A livre circulação dos trabalhadores fica assegurada na Comunidade.

2. A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3. A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de: a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas; b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados-Membros; c) Residir num dos Estados-Membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais; d) Permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral, nas condições que serão objecto de regulamentos de execução a estabelecer pela Comissão.

4. O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública”.

[69] Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 97.

[70] Considera Ricardo Frega Naiva, Contrato de Trabajo Deportivo, Ciudad Argentina, Buenos Aires, 1999, p.73 apud Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 98, nota 160, que: “este princípio de igualdade, que é reflexo da livre circulação dos trabalhadores, possui um caráter absoluto, é de aplicação direta e pode exigir-se perante os tribunais nacionais”.

[71] Francisco Liberal Fernandes, Liberdade de Circulação dos Trabalhadores na Comunidade Européia, Coimbra: Coimbra Editora, 2002, pp. 106-112.

[72] A norma que garante esta equiparação dos estatutos jurídico-laborais entre os Estados-membros é o Regulamento do Conselho n.° 1612/1968, o qual pode ser consultado no link: (http://europa.eu.int/eur-lex/lex/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:31968R1612:PT:HTML).

[73] Vale referir a posição de Alexia Gardin, Anne-Lise Zabel, Les discriminations raciales au travail, Revue de Jurisprudence Sociale, 2003, n.° 2, pp. 87 e seguintes apud Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 99, nota 161 de que: “etimologicamente, discriminar é apenas distinguir, fazer uma separação. Na linguagem corrente, contudo, discriminar tem um conteúdo negativo, tal como na linguagem jurídica. Os comportamentos discriminatórios não se restringem, de modo algum, ao emprego, mas sobretudo ao nível de emprego que têm mais impacto, sendo um vetor importante de integração e de reconhecimento social. Permite a incorporação na sociedade e na economia de um país. Há ainda que se fazer a distinção entre discriminação (ou aberta) e discriminação indireta (ou coberta)”: assim, K. Leanerts, L’égalité de traitement en droit communautarie – Un principe unique aux apparences multiples, CDE, 1991, pp. 3 e seguintes e p. 12, refere que: “existe discriminação direta quando uma determinada regulamentação comunitária ou nacional aplica um critério de distinção proibido ou submete casos diferentes a uma regulamentação formalmente idêntica. Existe discriminação indireta quando, mesmo que não se aplique qualquer critério proibido, uma regulamentação nacional ou comunitária aplique outros critérios de distinção, em que os efeitos são idênticos, ou pelo menos análogos, àqueles a quem aproveita a aplicação do critério de distinção proibido, ou ainda mesmo que nenhuma regulamentação nacional ou comunitária estabeleça uma distinção puramente formal em casos diferentes, mas que lhe aplique, na realidade, tratamento idêntico”. Para uma melhor compreensão sobre o princípio da igualdade a não discriminação, consultar Jorge Leite, O Princípio da igualdade entre homens e mulheres no direito português, in Compilação de elementos para uma consulta …………… entre a igualdade de remuneração entre mulheres e homens, Coimbra: CIDE Editora, 2004, que salienta que: “(…) Para se poder qualificar uma conduta como discriminatória, não é necessária a intenção discriminatória, bastando que seja o seu resultado (…)“ e, a par disso, “a discriminação suscita, porém, um juízo mais grave, mais severo. Afinal, ela é mais do que uma mera desigualdade; é uma desigualdade odienta, chocante”.

[74] Dinis de Carvalho, Op. cit., p. 99.

[75] Acórdão do TJ/CE de 15 de Dezembro de 1995, em que figuraram URBSFA contra Jean-Marc Bosman e outros e UEFA contra Jean-Marc Bosman, sob n.° C-415/93.

[76] Dinis de Caravalho, Op. cit., p. 215.

[77] Nos termos do informativo da União Européia, disponível em (http://europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/l35002.htm), basicamente este acordo permitiu “assegurar a estabilidade dos contratos entre os jogadores e os clubes, por forma a proteger, simultaneamente, os interesses dos clubes, dos jogadores e do público. Ainda, o princípio da livre circulação dos futebolistas é inteiramente salvaguardado, embora se possa justificar a instauração de certas medidas (fixação de uma duração mínima e máxima dos contratos e a criação de um sistema de compensação das sanções), face a imperativos específicos ao futebol (necesidade de garantir a equidade das competições, a estabilidade das equipes, etc)”.

[78] Alexande Miguel Mestre, O Desporto na Constituição Européia: o fim do “Dilema de Hamlet”, Lisboa: Almedina, 2004, p. 174.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Vitor Luiz Orsi de Souza

advogado, pós-graduado em Direito Comunitário pela Universidade de Coimbra/Portugal, pós-graduado em Direito Público pela Universidade Prof. Damásio de Jesus e MBA em Gestão e Direito Educacional pela Escola Paulista de Direito (EPD)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Vitor Luiz Orsi. Desporto: aspectos fundamentais e a livre circulação dos desportistas no âmbito comunitário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3252, 27 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21870. Acesso em: 28 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos