O Supremo Tribunal Federal aprovou as Súmulas Vinculantes n.ºs 15 e 16, em 25 de junho de 2009, que são a reafirmação da orientação jurisprudencial daquela douta corte onde era indicado que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo.
As Súmulas referenciadas foram propostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski: a de n.º 15, conforme decidido no julgamento da Questão de Ordem no RE n.º 572.921, e a de n.º 16, consoante decisão no julgamento da Questão de Ordem no RE n.º 582.019. A primeira foi aprovada por maioria, e a segunda, por unanimidade.[1]
O entendimento consolida a interpretação de que, ainda que o vencimento seja inferior ao salário mínimo vigente, e que haja o acréscimo de abono que sirva de complementador para que o valor do mínimo federal seja atingido, não haveria ofensa ao artigo 7.º, inciso IV e 39, § 2.º da CF/88[2].
O objeto versado nas súmulas referenciadas trata do reflexo da elevação do salário mínimo dos servidores públicos estatutários, sobre a remuneração total.
O STF recomenda que não haja a equiparação dos vencimentos dos servidores públicos estatutários ao salário mínimo, haja vista que a remuneração total passa a ser considerada como o montante a ser levado em conta quando da sua comparação ao mínimo vigente.
É importante salientar que é notória a perda real dos servidores públicos estatutários, sendo as súmulas ora analisadas desfavoráveis para grande parte dos beneficiários do salário mínimo para sobreviver.
Com a análise seguinte, pode-se observar a perda real do servidor com a consolidação jurisprudencial das súmulas ora analisadas:
Súmula Vinculante n.º 15 – “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Considerando que um determinado servidor público municipal tenha uma remuneração total de R$ 659,32, constituída da seguinte maneira:
Descrição dos Pagamentos |
Valores |
Vencimento |
R$ 622,00 |
Gratificação (6% do vencimento) |
R$ 37,32 |
Remuneração total (mês) |
R$ 659,32 |
Considerando agora a situação do mesmo servidor, e que, já em 2013, o salário mínimo venha a ser estipulado em R$ 660,00.
No caso hipotético, consoante a súmula ora analisada, o Município em deverá fazer incidir um abono complementar a remuneração para que ela possa atingir o mínimo estabelecido em R$ 660,00. Por tanto, a remuneração do servidor passaria a ser constituída consoante planilha seguinte:
Descrição dos Pagamentos |
Valores |
Vencimento |
R$ 622,00 |
Gratificação (6% do vencimento) |
R$ 37,32 |
Abono complementar ao mínimo |
R$ 0,68 |
Remuneração total (mês) |
R$ 660,00 |
O objetivo da Súmula Vinculante n.º 15, foi impedir que o cálculo referente a gratificação de 6% do servidor, no caso hipotético, viesse a ser baseado na soma do vencimento, acrescido do valor do abono complementar referenciado (novo valor do salário mínimo). É o impeditivo para que o valor da gratificação não seja acrescido sempre que houvesse variação do vencimento do servidor, ainda que fosse para acompanhar a atualização do valor do salário mínimo vigente.
Em síntese, a ideia era de que a gratificação fosse mantida em um determinado valor estático, sem alteração, evitando maiores ganhos ao servidor, haja vista que não haveria complementação do mínimo vigente, pois a única variação da remuneração do trabalhador estaria vinculada ao abono complementar para que esta atingisse o salário mínimo oficial.
Contudo, não passa a ser proibido a quaisquer Municípios ou Estados, exercendo sua autonomia, garantida pela Carta Magna, elabore lei de iniciativa do Prefeito, no caso analisado, ou de iniciativa do Governador, quando for o caso, fixando vencimento para os servidores no mesmo patamar gerado pelo salário mínimo oficial. No exemplo descritivo, R$ 660,00, para seus servidores do Executivo Municipal.
Súmula Vinculante n.º 16 – “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
O verbete em epígrafe consolida o entendimento de que a remuneração (vencimento + vantagens) não pode ser inferior ao mínimo, diferentemente do entendimento mantido por muitos, de que o vencimento seria o valor que deveria estar correspondente a análise em relação ao mínimo oficial.
Por tanto, atualmente, a remuneração, e não o vencimento, nunca deverá ser menor que o salário mínimo vigente.
Considerando o mesmo exemplo:
Um determinado servidor público com remuneração total de R$ 659,32, assim composta:
Descrição dos Pagamentos |
Valores |
Vencimento |
R$ 622,00 |
Gratificação (6% do vencimento) |
R$ 37,32 |
Remuneração total (mês) |
R$ 659,32 |
Na incidência de aumento do mínimo nacional para R$ 660,00, no ano de 2013, o efeito jurídico dessa modificação para o servidor municipal analisado, será apenas a inclusão de um abono de R$ 0,68 para que seja atingido esse montante.
Descrição dos Pagamentos |
Valores |
Vencimento |
R$ 622,00 |
Gratificação (6% do vencimento) |
R$ 37,32 |
Abono complementar ao mínimo |
R$ 0,68 |
Remuneração total (mês) |
R$ 660,00 |
O que é vedada é a atualização automática do vencimento, vinculando esta ao mínimo nacional vigente.
A vinculação é inconstitucional, contudo mais favorável ao servidor. No caso hipotético de que este servidor pudesse ter o seu vencimento, e não a sua remuneração tomada por base para o cálculo do abono complementar ao mínimo vigente, o mesmo servidor passaria a ter o ganho real de R$ 699,60. O ganho real passaria a ser de R$ 39,60.
Descrição dos Pagamentos |
Complementação da Remuneração |
Complementação do Vencimento |
Vencimento |
R$ 622,00 |
R$ 660,00 (R$ 622,00 + R$ 38,00) |
Gratificação (6% do vencimento) |
R$ 37,32 |
R$ 39,60 |
Abono complementar ao mínimo |
R$ 0,68 |
R$ 0,00 |
Remuneração total (mês) |
R$ 660,00 |
R$ 699,60 |
Para que o ganho demonstrado seja possível, haverá a necessidade de que seja editada lei local (neste caso Municipal), promovendo a majoração do vencimento para R$ 660,00.
Notas
[1] www.stf.jus.br
[2] CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(..)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.