Em sua redação original, o art. 103-B da Constituição Federal, criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, dispunha que a idade mínima para os membros do Conselho Nacional de Justiça era de 35 anos. Tal requisito objetivo se alinhava com a idade mínima exigida para composição dos Tribunais Superiores, qual seja, 35 anos.
A Emenda Constitucional nº 61/2009, no entanto, alterou a redação do supracitado artigo, deixando de prever o requisito das idades mínima e máxima para nomeação de integrantes do Conselho Nacional de Justiça. Assim, à primeira vista, numa leitura bastante apressada, poderia integrar o CNJ alguém com idade inferior a 35 anos.
Subsiste, entretanto, o requisito da idade mínima de 35 anos para composição do CNJ. Isto porque, como é de sabença, o Conselho Nacional de Justiça possui dentre suas atribuições a de julgar magistrados, incluindo os dos Tribunais Superiores. É o que nos revela uma visitação à Constituição Federal e ao Regimento Interno do CNJ, que dispõem:
CF:
art. 103-B (...)
§ 4º - Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
RICNJ:
Art. 4º Ao Plenário do CNJ compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
(...)
VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados contra magistrados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas previstas em lei complementar ou neste Regimento, assegurada a ampla defesa;
Conforme ventilado, um dos requisitos para composição dos Tribunais Superiores é justamente a idade mínima de 35 anos. Portanto, como conceber que alguém que não pode ser ministro de Tribunal Superior julgue um ministro de Tribunal Superior? Admitindo-se tal possibilidade, estaríamos diante de um gritante contrassenso, indubitavelmente.
Poder-se-ia até cogitar: mas para os atos de improbidade administrativa, cuja condenação judicial sujeita os infratores a penas até mais graves do que as decorrentes de decisões do CNJ, nada impede que um magistrado de 1º grau – cargo para o qual não se exige idade mínima de 35 anos - julgue um ministro de Tribunal Superior[1]; por que razão se exigiria idade mínima de 35 anos para que um conselheiro do CNJ pudesse julgar um ministro de Tribunal Superior? Ora, ainda que se trabalhe com a hipótese de um juiz de 1º grau - muitas vezes bem mais jovem do que os 35 anos - julgue uma ação de improbidade administrativa em cujo polo passivo figure um ministro de Tribunal Superior, a questão sempre permitirá a rediscussão da causa pelas vias recursais, até chegar aos Tribunais Superiores, onde será submetida ao crivo dos respectivos ministros, todos maiores de 35 anos. O mesmo não ocorre em relação às decisões do plenário do CNJ, das quais não cabe recurso[2]. De rigor, portanto, sejam os conselheiros do CNJ todos maiores de 35 anos.
Padece, portanto, de inconstitucionalidade formal a indicação, pela Câmara dos Deputados, do advogado Emmanoel Campelo de Souza Pereira, com apenas 31 anos de idade, para a vaga deixada pelo conselheiro Marcelo Nobre, que conclui seu período no CNJ em maio. Esta, entretanto, não tem sido a interpretação, ao menos, do Senado Federal, que aprovou a referida indicação. Resta-nos aguardar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que seguramente declarará a inconstitucionalidade da mencionada indicação.
Notas
[1]Ressalte-se que, tratando-se de ação de natureza civil, não há falar-se em prerrogativa de foro.
[2]O Regimento Interno do CNJ (art. 115) prevê o cabimento de Recurso Administrativo na hipótese da autoridade judiciária ou interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação.